FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
- a)O sinistrado N…, foi vítima no dia 23.07.2014, em Águas de Moura, de um acidente de trabalho.
- b)Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de Motorista na “A Roda do Tempo, Transportes Unipessoal, Lda” em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
- c)O acidente consistiu em: ter sido atingido por um porta-paletes, tendo como lesões corporais sofridas no acidente - fratura da perna direita com cicatrizes distróficas do tornozelo, com ulceração ao nível do maléolo externo e rigidez do tornozelo direito, conforme consta da documentação clínica junta aos autos e da perícia médica do GML e da Junta Médica.
- d)À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração base de € 580 x 14 meses + outras remunerações de € 200 x 12 meses a que corresponde a retribuição anual bruta de € 10 520.
- e)A entidade patronal suprarreferida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Liberty Seguros, SA.
- f)Em exame médico realizado no GML, o perito médico converteu a ITA em IPA com efeitos a partir de 23.01.2017.
- g)A Junta Médica e a conferência de Médicos, fixaram IPP de 20% com IPATH e a data da alta ocorrida a 12.03.2019.
- B)APRECIAÇÃO B1) As nulidades da sentença
A apelante conclui que a sentença é nula porque: não se pronuncia sobre o desconto da pensão provisória no valor da indemnização final e no desconto do valor das prestações de alimentos das filhas menores do recorrido a esta pensão, questões de que cumpria conhecer.
A apelante tem razão, a sentença é ostensivamente nula, porquanto estas questões são de conhecimento oficioso e, além disso, foram suscitadas expressamente pela apelante ainda antes da prolação da sentença.
Embora a sentença recorrida discorra sobre teses filosóficas, a verdade é que não aplica a teoria que apregoa ao caso concreto e não realiza a justiça do caso concreto ao não se pronunciar sobre as questões expressamente colocadas pela recorrente.
Assim, em face do non liquet da sentença recorrida, cabe a este tribunal da Relação suprir a falta, nos termos do art.º 665.º do CPC, o que fará quando apreciar o mérito destas questões.
B2) O acrescento de um facto provado
A apelante conclui que deve ser adicionado ao elenco dos factos provados um facto com a seguinte redação: “A título de pensão provisória referente ao período de 24/01/2017 a 09/02/2021 a entidade seguradora liquidou ao autor a quantia de € 43 773,85.”
Argumenta que este facto resulta provado através do requerimento apresentado pela recorrente no dia 09/02/2021 e do documento que o acompanha, bem como da circunstância do recorrido não ter impugnado o facto de ter recebido este montante a título de pensão provisória.
Em face dos documentos juntos pela seguradora e em face da não impugnação pelo sinistrado que foi expressamente notificado do requerimento e dos documentos apresentados pela seguradora, damos como provado o facto pretendido pela apelante.
Assim, acrescenta-se ao elenco dos factos provados o seguinte:
“A título de pensão provisória referente ao período de 24/01/2017 a 09/02/2021 a entidade seguradora liquidou ao autor a quantia de € 43 773,85.”
B3) Desconto da pensão provisória no valor da indemnização final e desconto do valor das prestações de alimentos das filhas menores do recorrido a esta pensão
O art.º 52.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve:
1 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 – A pensão provisória destina-se a garantir uma proteção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 - A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30 % é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4 - A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos.
A apelante efetuou o pagamento de pensão provisória a partir de 24.01.2017, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo acabado de citar a sentença final deveria ter considerado o valor pago pela seguradora a este título.
A apelante seguradora pagou ao autor a quantia de € 43 773,85, a título de pensão provisória entre 24.01.2017 e 09/02/2021, pelo que este montante tem de ser tido em conta na pensão definitiva que for fixada.
O tribunal recorrido fixou a pensão anual e vitalícia em € 5 680, com efeitos a partir de 13.03.2019, mas erradamente.
A pensão anual e vitalícia é devida desde o dia seguinte da data da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, ou seja, desde 24.01.2017.
O montante da pensão e a eventual atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade ficou dependente da fixação do grau de incapacidade.
No acórdão anteriormente proferido neste processo por esta Relação, sobre esta matéria, escreveu-se:
“A incapacidade temporária converteu-se em permanente a partir de 23.01.2017, tendo o perito médico considerado esta incapacidade permanente como absoluta.
Contrariamente ao referido pela apelante seguradora, resulta inequivocamente dos autos que o perito médico do tribunal converteu a incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta por força da lei. O clínico, contudo, pediu os elementos clínicos à seguradora para avaliar, atualmente, as consequências médico-legais decorrentes do acidente de trabalho e que a junta médica solicitada na fase contenciosa certamente irá analisar.
Daí que, neste momento, deve considerar-se que o perito médico reavaliou o grau de incapacidade do sinistrado como prescreve a lei, e considerou que é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho.
Todavia, uma vez que a seguradora não aceitou o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico, não podemos afirmar que o sinistrado é atualmente portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho. É certo que é portador de incapacidade permanente, mas o grau de incapacidade será o que for fixado após a realização da junta médica e eventualmente de outras diligências de prova que o tribunal entenda por bem realizar para a concreta avaliação do dano corporal, nomeadamente relatório do Instituto de Emprego e Formação Profissional para análise do posto de trabalho do autor”.
Na sequência da junta médica, foi fixada ao sinistrado incapacidade absoluta para o trabalho habitual com incapacidade permanente para o trabalho em geral de 20%.
É esta incapacidade que deve servir de base de cálculo à pensão desde o dia seguinte à data da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente.
A alta de 12.03.2019, referida pela junta médica, não tem relevância para efeito de fixação do início da incapacidade permanente, o qual ocorreu em 23.01.2017, como já referimos.
Assim, altera-se a sentença recorrida quanto à data do início da pensão, a qual é devida desde 24.01.2017 e não desde 13.03.2019.
Nos termos do art.º 52.º n.º 5 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, o montante de € 43 773,85 deve ser deduzido ao valor da pensão a que a entidade seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado, devida desde 24.01.2017[2].
A apelante pretende ainda saber “se após a fixação da pensão devida pela IPP de 20% com IPATH fixada ao recorrido deverá continuar a descontar o valor das prestações de alimentos das filhas menores do recorrido a esta pensão”.
A resposta é sim.
Tendo o desconto sido ordenado pelo tribunal competente para o efeito, qualquer alteração só poderá ser efetuada pelo mesmo tribunal.
Ao tribunal do trabalho compete fixar os direitos. Uma vez fixada a pensão, quaisquer ónus ou encargos que venham a incidir sobre a mesma, decretados por outro tribunal só perante este poderão ser derimidos.
B4) O subsídio por situações de elevada incapacidade
O art.º 67.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve:
1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
5 - O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
O acidente ocorreu em julho de 2014. Nessa data o Indexante de apoios sociais era no montante de € 419,22.
Tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão pelo sinistrado, a sua profissão e idade, fixa-se em 85% a percentagem a ter em conta.
Assim, fixa-se o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente em € 4 703,65 (€ 419,22 x 1.1 x 12 x 85%).
Altera-se assim a sentença na parte em que o fixou no montante de € 5 561,42.
Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente, nos termos acima referidos.