Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" (1) , casada, residente na Charneca da Caparica, instaurou na 14.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, a 20 de Novembro de 2000, contra a Companhia de Seguros B, com sede na mesma cidade, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por acidente de viação, em 4 de Dezembro de 1997, pelas 10h30, na Av. Calouste Gulbenkian, que resultou no seu atropelamento.
Encontrava-se na berma direita dessa Avenida, atento o sentido Aqueduto das Águas Livres/centro de Lisboa, com trânsito fluindo nos dois sentidos, cada um deles compreendendo três faixas de rodagem, e uma divisória central, necessitando de atravessar para o outro lado, sem passadeiras nem passagens aéreas de peões.
Adoptando as cautelas exigíveis iniciou a travessia, assegurando-se carro a carro, e já próximo do lancil central foi colhida e projectada para cima do capot pelo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PC, que surgiu do seu lado esquerdo, circulando no aludido sentido, tripulado a velocidade muito superior à permitida no local por C.
O automóvel pertencia a D, estando a responsabilidade civil contra terceiros segurada na sociedade ré.
Em consequência do acidente, cuja eclosão a autora atribui exclusivamente à condutora da viatura, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, sofreu a autora graves lesões corporais, que determinaram o seu internamento durante cerca de 5 meses, uma intervenção cirúrgica e outra em perspectiva, além de tratamentos diários e permanentes de fisioterapia, os quais lhe ocasionaram danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 11.237.380$00, a saber: em medicamentos, transportes e consultas médicas, 417.820$00; devido a perdas de rendimentos do trabalho, já que veio a ser reformada em 2000, com 53 anos, por incapacidade laboral para todo e qualquer trabalho, danos patrimoniais futuros até à idade de 65 anos no valor líquido de 6.819.560$00; pelos sofrimentos padecidos, a quantia de 4.000.000$00 a título de danos morais.
Pede, por consequência, a condenação da ré seguradora a solver-lhe a indemnização de 11.237.380$00, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, com fundamento na culpa da condutora segurada, ou quando assim se não entendesse, com base no risco ao abrigo do artigo 508 do Código Civil.
2. Contesta a seguradora B negando toda a culpa da condutora da viatura na produção do sinistro, o qual se ficou antes a dever em exclusivo à conduta temerária da demandante, conducente por isso à improcedência da acção.
E prosseguindo o processo a legal tramitação, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, vindo a ser proferida sentença final, em 1 de Abril de 2004, que considerou inexistente qualquer culpa da condutora do automóvel, antes imputando a causalidade do acidente a facto ilícito e culposo da autora no atravessamento da via, julgando a acção totalmente improcedente, com a absolvição da ré do pedido.
Apelou a demandante vencida, impugnando inclusive substancialmente a decisão de facto, todavia sem qualquer sucesso, tendo a Relação de Lisboa desatendido a apelação, confirmando a sentença na íntegra.
3. Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Março de 2005, traz agora a autora a este Supremo a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões 1.ª/5.ª, que de seguida se transcrevem:
3.1. «O douto acórdão recorrido - não tendo alterado a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância e mantendo contradições entre as respostas aos quesitos - não permite um adequado julgamento, com violação do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil;
3.2. «Mostra-se violado pelas instâncias, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 3.° e 24.°, n.° l, do Código da Estrada;
3.3. «Com a matéria dada como provada em 1.a instância, confirmada pelo venerando Tribunal recorrido, deverá concluir-se por culpa concorrente de ambos os intervenientes no acidente (sinistrada e condutora), não devendo imputar-se à sinistrada culpa superior a 50%. Por erro de interpretação e aplicação, mostra-se violado o disposto nos artigos 483, 487, n.° 2, e 497 do Código Civil;
3.4. «Mostra-se, ainda, violado o disposto no artigo 570 do Código Civil;
3.5. «Deverá, em consequência, atribuir-se aos intervenientes culpas concorrentes iguais condenando no pagamento dos prejuízos provados (artigo 570 do Código Civil).»
4. Contra-alega a seguradora B, pronunciando-se pela improcedência da apelação, e a confirmação do acórdão recorrido.
E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende, em suma, a questão de saber se existem na matéria de facto as contradições pretendidas pela recorrente; e se o acidente dos autos é imputável a culpas concorrentes da demandante e da condutora, ou unicamente a culpa exclusiva desta.
II
1. A Relação de Lisboa, rejeitando a impugnação da decisão de facto, considerou assente a factualidade dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter--se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Importa, todavia, registar aqueles pontos de facto com interesse para a solução das questões há pouco definidas como integrando o objecto do recurso:
1.1. «O veículo conduzido por C circulava na Avenida Calouste Gulbenkian a não mais de 30 km / hora atento o sentido Cascais/ Praça de Espanha;
1.2. «O veiculo seguro na ré seguia na fila de trânsito mais à esquerda das três destinadas ao trânsito que circulava no mesmo sentido;
1.3. «As duas faixas mais à direita encontravam-se ocupadas por diversos veículos que circulavam também em marcha lenta face à aproximação de um semáforo que emitia a luz vermelha;
1.4. «Sensivelmente na direcção do terminal rodoviário da Praça de Espanha próximo do Teatro ‘A Comuna’, a condutora do veículo seguro foi surpreendida por um embate da autora na lateral direita do seu veículo;
1.5. «Sobre o guarda-lamas dianteiro direito;
1.6. «É que a autora, repentinamente, invadiu a fila de trânsito por onde circulava o veículo;
1.7. «Atravessando a via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo seguro;
1.8. «Passando por entre os veículos que circulavam nas filas mais à direita, em local muito perigoso para a travessia de peões;
1.9. «Na Av. Calouste Gulbenkian, o trânsito faz-se nos dois sentidos, sendo três faixas de rodagem em cada sentido, separadas por uma divisória central;
1.10. «Em passo de corrida;
1.11. «Isto no preciso momento em que o veículo já se encontrava a passar por ela;
1.12. «Pelo que a condutora do veículo seguro nem sequer teve tempo de reagir já que foi a autora que foi de encontro ao carro;
1.13. «A autora foi projectada ao longo de metros em rodopio.»
2. Pois bem. Desde logo pretende a autora haver contradição, por um lado, entre o facto indicado no ponto 1.1. e o indicado no ponto 1.13., interrogando-se como é possível a uma velocidade inferior a 30 km/hora projectar o corpo da autora ao longo de metros em rodopio.
E, por outro lado, entre o facto provado no ponto 1.4., de a autora ter embatido na lateral direita do veículo, e os danos neste causados pelo embate, tal como resultam de documento emitido pela seguradora e junto na audiência pela autora: pára-brisas partido, capot amolgado, tejadilho amolgado, pára-choques substituído.
Embora a recorrente não seja explícita, as contradições aludidas parece que surtiriam no actual estádio do processo os efeitos previstos nos artigos 729, n.º 3, e 730 do Código de Processo Civil.
Não se afigura, todavia, que entre os factos indicados existam radicais antinomias lógicas susceptíveis de traduzirem contradições, na acepção dos aludidos preceitos, tal como se estivesse provado a e não a.
Tratando-se, aliás, de efeitos imprevisíveis na dinâmica aleatória das colisões entre corpos em movimento, suscitando, não raro, singularidades bem menos explicáveis, dificilmente se poderiam também por isso aceitar sem mais as pretensas contradições descritas.
E no tocante especificamente à segunda contradição apontada, não deixaremos de observar o seguinte.
Os danos aludidos pela autora, que mal se divisam no documento por ela evocado - um orçamento junto a fls. 206 - não são de qualquer modo referenciados na fundamentação da decisão de facto. E nem sequer constando do elenco factual dado como provado nas instâncias, não podem os mesmos logicamente integrar contradições existentes adentro desse elenco.
3. Posto isto, clarificada conforme o exposto a factualidade dada como provada, interessa agora recordar que, a partir desses factos, ponderando o direito aplicável, o acórdão da Relação de Lisboa, em sintonia com a sentença que adrede confirmou, concluiu pela exclusiva responsabilidade da autora na produção do acidente.
3.1. Relevou fundamentalmente neste sentido que a autora, atravessando a via no meio de tráfego intenso, em vez de aguardar na berma que não circulassem veículos, tenha ido ela própria embater no automóvel, sem que a condutora deste a tal pudesse obstar.
O artigo 102, n.º 2, do Código da Estrada de 1994 (actual artigo 99, n.º 2), enumera com efeito as situações excepcionais em que os peões podem transitar na faixa de rodagem - entre as quais, quando efectuem a sua travessia [alínea a)] -, mas sempre «com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos».
Por outro lado, o artigo 104, n.º 1 (actual artigo 101.º, n.º 1), estatui que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem «sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente».
Tais, por conseguinte, os normativos de segurança e protecção que a malograda autora negligenciou, inobservando o critério de regular diligência a que alude o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, que teria evitado o sinistro, posto que na realidade nenhuma conduta ilícita e culposa da condutora do automóvel flui da matéria de facto provada.
3.2. Desse entendimento dissente a autora mediante a presente revista, pretendendo, como sabemos, que existe culpa concorrente da condutora do veículo.
Debalde, porém, se buscará no catálogo dos factos provados o menor vestígio dessa participação da condutora no curso do processo sinistral.
Em contraponto, todos os elementos relevantes na génese do acidente constituem realmente factos praticados pela autora tipificados e sancionados pelos citados artigos do Código da Estrada, em sede de ilicitude e de culpa.
E daí que se impusesse a absolvição da ré do pedido.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela autora recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (supra, nota 1).
Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
(1) Que litiga com apoio judiciário, oportunamente concedido (fls.73).