Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
1- RELATÓRIO.
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/86, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a apreciação e anotação da coligação partidária com a denominação "Mudar para Vencer" que decidiram constituir para concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos da Câmara e Assembleia Municipais de Praia da Vitória e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, nos Açores.
Os requerentes referem que a coligação adopta a sigla "PS/CDS" e o símbolo constante do documento anexo ao pedido.
2. O requerimento em causa é subscrito pelo Secretário Nacional do Partido Socialista, Jorge Lacão Costa, com poderes para o acto conforme procuração junta passada pelo Secretário-Geral do Partido Socialista (fls.) e pelo Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social – CDS, Luís Filipe Pais Beirôco, estando as referidas assinaturas notarialmente reconhecidas, sendo a deste último na qualidade de Secretário-Geral do CDS.
O requerimento em apreço está instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto de acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 19 de Junho de 1989 de onde consta a seguinte deliberação aprovada por unanimidade: "A Comissão Nacional deliberou que as conclusões relativas à estratégia autárquica do Partido Socialista devem salvaguardar, em termos estatutários, as orientações definidas pelas estruturas do P.S. nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podendo ambas celebrar coligações locais".
b) Extracto de acta de reunião da Comissão Política do P.S. nos Açores, de onde consta que, em reunião de 10 de Setembro de 1989, "se decidiu autorizar a eventual celebração de uma coligação nas áreas dos Municípios de Praia, da Vitória e Velas de São Jorge, extensivo ao Centro Democrático Social";
c) Extracto de acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social -CDS, de 26 de Setembro de 1989, pela qual foram aprovadas por unanimidade as coligações com o Partido Socialista – PS, para todos os órgãos autárquicos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para as eleições de 17 de Dezembro. As assinaturas dos subscritores dos documentos referidos nestas alíneas estão devidamente reconhecidas por notário, sendo a do subscritor do documento referido na alínea c) reconhecida na qualidade de "Presidente do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social – CDS ".
d) Um documento contendo a denominação da coligação em apreço " Mudar para Vencer ", bem como a respectiva sigla, "PS/CDS" e o correspondente símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, constantes dos registos do Tribunal Constitucional e dispostos um ao lado do outro;
e) Uma procuração pela qual Jorge Fernando Branco de Sampaio, que também assina Jorge Sampaio, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, constitui seu bastante procurador Jorge Lacão Costa, Secretário Nacional do Partido Socialista, com poderes para, em seu nome, requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação de coligações de partidos para fins eleitorais com o Partido do Centro Democrático Social -CDS para concorrerem à eleição de todos os Órgãos das Autarquias Locais das áreas dos Municípios de Ponta Delgada, Velas e Praia da Vitória, na Região Autónoma dos Açores.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
3. De acordo com o preceituado nos artigos n.º 9, al. c) e 103.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das co1igações, bem como da sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
É legítima a celebração de frentes e de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º l4-B/85, de 10 de Julho e no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Nos termos do que se dispõe nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, os símbolos e siglas das coligações e frentes de partidos têm de corresponder rigorosamente aos símbolos e siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do Registo de Partidos deste Tribunal.
4. A pretensão dos requerentes é tempestiva e, face aos documentos apresentados tem de se concluir que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão resulta inequivocamente das deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, quer nacionais quer regionais, tudo de acordo com as respectivas disposições estatutárias aplicáveis ao caso em apreço.
5. A denominação e a sigla da coligação anotanda não são susceptíveis de serem confundidas com quaisquer outras de frentes, partidos ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
6. O símbolo da coligação, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram colocados lado a lado, reproduz com total fidelidade os símbolos de cada um desses partidos tal como eles se encontram registados neste Tribunal, com o que se dá cumprimento integral ao disposto nos Artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
III- DECISÃO.
De acordo com tudo quanto fica exposto, decide-se deferir o pedido e, em consequência, mandar proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente aos Órgãos das Autarquias Locais na área do Município da Praia da Vitória para a Câmara e Assembleia Municipal e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro, denominada " Mudar para Vencer ", com a sigla " PS/CDS" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 524/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SÍMBOLO:
SIGLA: PS/CDS
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.