Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A Câmara Municipal de Portalegre recorre da sentença do TAC de 17-5-01, que, julgando parcialmente procedente a acção intentada pelo agora Recorrido A..., a condenou a pagar a quantia global de 407.220$00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1- O Recorrido conhecia perfeitamente a estrada municipal em causa e a existência dos buracos referenciados nos Autos;
2- Não ficou provada a relação da Autora, por acção ou omissão, com as causas que deram origem ao acidente, porque não se chegaram a saber quais foram as suas verdadeiras causas;
3- Ao decidir como o fez, o Douto Tribunal “a quo”, violou as disposições concertadas dos Arts 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/67, 496º e 498º do Código Civil.
Termos em que ... deve lograr provimento o presente Recurso e, em consequência, revogando-se a douta sentença do Tribunal “a quo”, absolvendo-se a Ré do pedido...” - cfr. fls. 155v./156.
1. 2 Por sua vez, o Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“1- na EM 517, sentido Alegrete-Vale de Cavalos, no concelho de Portalegre, a 2/12/98, pelas 19,30 horas, o recorrido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 205XAD, matrícula 16-47-AE, de sua propriedade;
2- quando, próximo do lugar conhecido como Pego Redondo, Vale de Cavalos, ao descrever uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha da viatura, deparou com dois buracos no asfalto, não sinalizados e na sua mão de trânsito;
3- tais buracos tinham cerca de 40/50 cm de comprimento e 10 cm de profundidade; num deles caiu a viatura, com a roda direita, facto que provocou que a jante entortasse, o pneu esvaziasse, o recorrido perdesse o controlo do veículo, este se danificasse ao embater numa parede, o recorrido ficasse ferido, em consequência do embate tivesse passado por momentos de angústia, dor, medo e, tivesse transtornos e incómodos diversos.
4- ora, ao não sinalizar os buracos em causa a recorrente omitiu o dever de sinalização que lhe competia; essa sua conduta foi ilícita, tendo contribuído para que o acidente se tivesse verificado.
5- Em consequência, constitui-se a C.M. de Portalegre na obrigação de reparar os prejuízos - ou parte deles - sofridos pelo recorrido - art. 2º/1 do D.L. nº 48051 de 21/11/67, artº 2º e 28/2 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110 de 19 de Agosto de 1960 e, artºs 486 e 496 do C.C.
6- pelo que, a sentença em causa nenhum reparo lhe merece devendo ser mantida, pois que, não violou quaisquer disposições legais, antes as interpretou e aplicou à factualidade apurada.” - cfr. fls. 159.
1. 3 No seu Parecer de fls. 184-186, a Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui se dá por reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 A sentença do TAC condenou a agora Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia global de 407.220$00.
E, isto, por ter julgado parcialmente procedente e provada a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra a Recorrente.
Para o efeito, decidiu-se na sentença que “ambas as partes concorreram para a ocorrência do Acidente”, fixando-se “a culpa da ré em 40% e a do autor em 60%” - cfr. fls. 142.
A indemnização peticionada pelo Recorrido radica no acidente de viação que provocou danos no seu veículo automóvel, quando circulava numa estrada municipal, acidente esse que se teria ficado a dever à existência de dois buracos não sinalizados, situados na sua “mão de trânsito”.
3. 2 Porém, na óptica da Recorrente, face à matéria dada como provada, a acção teria de improceder, desde logo, pelo facto de a falta de sinalização dos buracos não poder explicar a ocorrência do acidente, inexistindo o necessário nexo de causalidade entre a invocada omissão e os danos alegados, tanto mais que o Recorrido conhecia perfeitamente a estrada em causa e a existência dos aludidos buracos.
A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 2º, nº 1 do DL 48051, de 21-11-67 e 496º e 498º do CC.
Vejamos se lhe assiste razão.
3. 3 A posição sustentada pela Recorrente parte de uma inadequada interpretação dos fundamentos em que se baseou a sentença para julgar a acção parcialmente procedente.
Com efeito, contrariamente ao referido pela Recorrente nas suas alegações, a sentença ao afirmar, em sede daquilo que qualificou como sendo o pressuposto atinente com a culpa, que a “falta de sinalização não constitui motivo suficiente para a ocorrência do acidente”, apenas quis significar que, no caso em apreço, no âmbito da construção que perfilhou, existia concorrência de culpas entre o A. e a R.
Ou seja, para o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” a “omissão do dever de sinalização não constitui fundamento suficiente para a ocorrência do acidente”, tendo, também, “concorrido circunstâncias terceiras, decorrentes do modo de condução”, daí o ter entendido ser “razoável concluir que ambas as partes concorreram para a ocorrência do acidente.” - cfr. fls. 141-142.
Temos assim que, na tese delineada na sentença, existe uma situação de concorrência de culpa entre o A. e a R. para a ocorrência do acidente.
Sucede, precisamente, que a Recorrente não logrou, nas suas alegações, infirmar tal tese.
Na verdade, importa salientar, desde já, a impropriedade da invocação que é feita pela Recorrente da violação do artigo 498º do CC.
De facto, trata-se, aqui, de preceito que estatui ao nível da prescrição do direito de indemnização.
Acontece, porém, que na sua sentença o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” não conheceu da questão da prescrição, sendo que ela não foi arguida pela Recorrente na sua contestação.
Por outro lado, nas suas alegações a Recorrente não faz à menor alusão a tal questão, não se conseguindo, por isso, vislumbrar em que medida é que a sentença ao decidir como decidiu possa ter inobservado tal preceito, norma, por isso, nela não violada.
Acresce que, face à matéria de facto dada como assente, se não podem subscrever as demais censuras que a Recorrente formula contra a sentença do TAC.
Com efeito, no que se reporta à ilicitude, é sabido que o facto ilícito pode consistir tanto num acto jurídico, como num acto material, podendo, também, consistir numa omissão, só que, neste último caso, apenas quando exista obrigação de praticar o acto omitido.
Esta tem sido a jurisprudência constante deste STA.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 25-3-99 - Rec. 41297, de 13-5-99 - Rec. 38081, de 20-1-00 - Rec. 44023-T e de 15-2-01 - Rec. 47003.
À luz do artigo 6º do DL 48051, de 21-11-67, consideram-se lícitos: “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Ora, no caso em análise, era sobre a Recorrente que impendia a obrigação de sinalizar os buracos existentes na via sob sua jurisdição, por se tratar de via municipal, sobre ela existindo, por isso, a obrigação de praticar o acto omitido (a sinalização dos buracos).
Não o tendo feito, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
No que se reporta à culpa, constitui jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos, por facto ilícito, funciona a presunção de culpa “in vigilando”, estabelecida no nº 1, do artigo 493º do CC.
Vidé, entre outros, os Acs. de 8-6-96 - Rec. 38296, de 4-2-97 - Rec. 40349, de 21-12-97 - Rec. 41457, de 29-4-98 (Pleno) - Rec. 36463, de 2-5-98 - Rec. 43467 e de 25-3-99 - Rec. 41297.
No caso dos autos, a Recorrente não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever em exclusivo ao Recorrido, não legitimando a matéria de facto dada como provada a tese sustentada pela Recorrente.
Importa, ainda, salientar que a já apontada omissão, traduzida na não sinalização dos dois buracos, é censurável no plano ético, já que o funcionário típico, zeloso e cumpridor, a que faz apelo a regra do nº 2, do artigo 487º do CC, aplicável “ex vi” do nº 1, do artigo 4º do DL 48051, de 21-11-67, teria agido em conformidade com a norma, onde aquelas omitiram, razão pela qual, provada também está a culpa, ainda que em concorrência com o Recorrido.
De facto, é sabido que a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto ilícito.
Isto, sem esquecer, por outro lado, que o conceito de bom “pai de família”, vertido no artigo 487º do CC, quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Vidé, neste sentido, em especial, os Acs. deste STA de 25-3-99 - Rec. 41297
Acontece que no caso vertente, a Recorrente não logrou provar ter cumprido diligentemente o seu dever de vigilância, sinalização e reparação da via, sendo que a antes mencionada omissão de colocação de sinalização dos buracos, por parte da Recorrente, não pode deixar de se considerar como merecedora de censura, por não se ter usado a diligência que um agente ou funcionário normal e típico não deixaria de ter adoptado, por forma a assegurar a efectiva colocação dos pertinentes sinais, destinados a alertar os utentes da via em causa.
Neste particular contexto é de assinalar que a “culpa do serviço” não depende do apuramento do comportamento censurável de certo e determinado funcionário ou agente (cfr., J. Rivero, in “Direito Administrativo”, a págs. 320 e F. Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. III, a págs. 499) e afere-se da mesma maneira que a culpa de serviço, pela diligência do funcionário ou agente zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.
A este propósito pode falar-se do princípio da competência da Administração.
Vê-se, assim, que à Administração é exigível que actue com a diligência a que uma pessoa competente e prudente está vinculada.
Vidé, neste sentido, designadamente, os Acs. deste STA, de 1-10-98 - Rec. 29147, de 13-5-99 - Rec. 38081, de 20-1-00 - Rec. 44023-T e de 15-2-01 - Rec. 47003.
Improcede, assim, o ataque que a Recorrente dirige à sentença quanto ao pressuposto atinente com a culpa.
E também se não pode subscrever a posição defendida pela Recorrente a propósito do nexo de causalidade.
Na verdade, demonstrada ficou a existência de nexo de causalidade entre a referenciada conduta ilícita e os danos sofridos pela Recorrente, nexo esse apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563º do CC.
É que, a já aludida omissão é susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como tendo contribuído para a produção dos danos dados como provados na sentença, não resultando de factualidade apurada que a conduta do Recorrido tenha sido a única causa do acidente.
Finalmente, estando provados os danos (cfr. as respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 11º e 13º), necessariamente improcede a invocada violação do artigo 496º do CC, na medida em que tal preceito estatui ao nível dos danos não patrimoniais, sendo certo que, nas suas alegações, a Recorrente não questiona, minimamente, a pronúncia contida na sentença quanto a tais danos.
Em, face do exposto, também resulta não inobservado o disposto no artigo 2º, nº 1 do DL 48051.
3.4- Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo a sentença inobservado qualquer dos preceitos nelas invocado.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Lisboa, 14/3/2002
José Manuel da Silva Santos Botelho – Relator - Macedo de Almeida – Eugénio Alves Barata.