(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Resulta do processo o seguinte:
a) O Estado (representado pelo Ministério Público) recorreu da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que o condenou, a título de responsabilidade extracontratual por facto lícito (abate sanitário de aves) a pagar a A……………… SA uma indemnização no valor de €3.466.449,22, acrescida de juros desde a citação até pagamento;
a) Por acórdão de 11 de Abril de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento ao recurso e reduziu a indemnização para €3.298.528,28, "acrescido de juros correspondentes";
c) A Autora pediu a aclaração desse acórdão quanto ao sentido da expressão "juros correspondentes";
d) O Estado interpôs recurso do mesmo acórdão ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, em que suscitou uma "questão prévia" de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão sobre uma questão de competência suscitada nas contra-alegações da parte contrária, e pede a apreciação dos seguintes pontos:
- Quanto ao modo como foi determinado o quantum indemnizatório, relativamente aos danos emergentes da destruição das aves, por indemnizar pela totalidade do valor, sem consideração das circunstâncias do caso;
- Quanto aos critérios legais e doutrinários que foram aplicados para condenar o Estado pela impossibilidade de venda dessas mesmas aves, designadamente saber se a responsabilidade por actos lícitos abrange os lucros cessantes;
- Quanto ao critério da medida do dano a repor relativamente aos lucros cessantes: duplicação de indemnizações, benefícios hipotéticos, valor da venda reportada à data do dano;
- Quanto à condenação em juros a partir da citação.
e) Baixando os autos ao TCA para apreciação pertinente sobre o pedido de aclaração formulado pela Autora (recorrida) e sobre a nulidade arguida pelo Estado, foi proferido o acórdão de 24 de Outubro de 2013, no qual, além do mais, foi esclarecido que os juros só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
f) A Autora (recorrida no recurso principal) interpôs recurso da aclaração quanto ao sentido de que os juros apenas são devidos desde o trânsito em julgado.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Pela presente acção a Autora pretende ser indemnizada por danos emergentes, lucros cessantes e juros no âmbito da responsabilidade civil por actos lícitos decorrente da ordem de destruição de stocks de carne de aves no âmbito da "crise dos nitrofuranos" que assolou a indústria avícola em 2003. Pretendem revista ambas as partes e igualmente cada uma delas se opõe à admissão do recurso da parte contrária por considerar não verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Vejamos, tendo presente as ocorrências processuais acima referidas e o anteriormente exposto quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso.
3.1. Quanto ao recurso do Estado
Apesar de o distanciamento no tempo atenuar a repercussão comunitária do concreto facto gerador, o elevado montante envolvido relativamente a uma actuação administrativa lícita em que a motivação de protecção à indústria foi, se não determinante, pelo menos fortemente influente, confere relevância social às questões discutidas no presente processo, mais a mais em contexto de crise económico-financeira.
Por outro lado, as questões jurídicas que o Estado pretende discutir – maxime as respeitantes à determinação do montante dos danos indemnizáveis, sem prejuízo de afinamento quanto ao âmbito possível de conhecimento que competirá à formação de julgamento – assumem complexidade jurídica superior ao comum e podem replicar-se em termos substancialmente aproximados face ao novo regime de responsabilidade do Estado por actos lícitos da função administrativa.
Há, assim, razões para admitir a revista pelo relevo jurídico e social das questões colocadas.
3.2. Quanto ao recurso da Autora
O recurso da A…………. respeita exclusivamente à determinação do termo inicial da contagem dos juros. Para o tribunal a quo, soube-se pelo acórdão de fls. 916 e sgs, os juros são apenas devidos a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitre a indemnização. A recorrente pretende que devem ser contados desde a citação.
A recorrente tem a seu favor o decidido no ac. do STA de 15/1/2013, Proc. n.º 0610/12, que decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido a questão agora em consideração.
Acresce que a equivocidade dos termos da condenação em juros por parte do acórdão recorrido é de ordem a que o próprio Estado tivesse interpretado a decisão em sentido contrário ao que o tribunal assume ter pretendido e tivesse incluído a questão no âmbito do seu próprio recurso.
Justifica-se, por isso, a admissão deste recurso para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.