Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 1403/2024-T, em 31.07.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente A..., S.A., igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral do mesmo CAAD, de 09.12.2024, proferida no Processo n.º 517/2024-T, convocada como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
I. Do objecto do recurso
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral de 31/07/2025 prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 1403/2024-T, na parte em que o mesmo julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2021 e 2022 com fundamento na não sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso:
I- Um sujeito passivo de IRC, com sede no território continental português, que desenvolve uma parte da sua actividade comercial na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, através de estabelecimentos estáveis que ali mantém para o efeito, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos – sendo a aplicabilidade do art. 87º-A do CIRC, relativamente a essa parcela, afastada pela aplicação conjugada do artigo 26º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, à luz da al. i) do nº 1 do art. 227º da CRP.
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral fundamento, a qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário:
SUMÁRIO: O lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo, que aí desenvolvem a sua atividade.
d) A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.
e) Em suma, trata-se de apurar da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental.
f) Justamente, no acórdão arbitral sob recurso discute-se a legalidade das autoliquidações de IRC de 2021 e 2022, tendo o acórdão arbitral, na parte sob recurso, anulado as referidas autoliquidações de IRC quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável, no montante de € 270.685,35, por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
g) A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC na parte controvertida,
h) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu, conforme se transcreve de fls. 33, que “99. (…) a questão (…) está em saber se o entendimento da Requerente (…) conduz a uma ingerência da legislação Regional e do seu poder tributário próprio, na legislação e no poder tributário central. 100. E essa ingerência, não sendo legal e constitucionalmente permitida, obriga a manter o ato tributário na ordem jurídica, inviabilizando a pretensão da Requerente à redução da Derrama Estadual (…).”
II. Da admissibilidade do recurso
i) Quanto à questão de direito ora controvertida, o acórdão arbitral recorrido e a decisão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou.
j) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores,
k) Mais sendo de realçar que a circunstância de na decisão arbitral fundamento estar em causa uma sociedade que integra um Grupo tributado pelo RETGS, o que não sucede no acórdão sob recurso, tal circunstância não afasta a identidade substancial das situações de facto em confronto, necessária para se concluir pela oposição de entendimentos quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que o lucro tributável em apreço é sempre apurado individualmente, na esfera da sociedade, ainda que esta integra em Grupo tributado pelo RETGS.
l) As situações em confronto respeitam a IRC de 2021 e 2022 (acórdão sob recurso) e a IRC de 2018 e 2019 (sentença fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito.
m) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas.
n) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recorrido e na decisão arbitral fundamento e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma.
o) Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB, o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB:
Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.
p) A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do arresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso.
q) Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão,
r) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço (B... e C...) não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão.
s) Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto.
III. Do mérito do Recurso
t) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar.
u) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A do CIRC,
v) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.
w) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,
x) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.
y) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
z) Assim sendo, requer-se a admissão do presente recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral sob recurso com as devidas consequências legais.»
Termina pedindo que o presente recurso para uniformização de jurisprudência seja admitido e, quanto à questão de mérito, seja julgado procedente com as devidas e legais consequências.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Requerente, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
a) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados
A) Tendo em conta as anteriores pronúncias do STA sobre inverificação dos requisitos de admissibilidade do recurso em casos envolvendo a mesma questão que nestes autos se discute, a recorrida não julga ser capaz de algo útil acrescentar aos termos dessa discussão prévia, pelo que remete para os anteriores precedentes.
b) A questão em litígio e os entendimentos de AT e recorrida
B) A ora recorrida entende que tendo estabelecimentos estáveis a partir dos quais exerce a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, impõe-se não só para efeitos de aplicação das diferentes taxas de IRC de base aplicável nessas regiões, mas também com respeito às diferentes taxas de derrama (derramas regionais) adoptadas por essas regiões no exercício dos respectivos poderes tributários (e só a respeito da aplicação destas diz respeito o diferendo), que seja considerada segregadamente a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis em cada uma dessas regiões, para que assim se confira efeito útil à previsão de taxas regionais de derrama.
C) A AT, por seu turno, com respeito às taxas de derrama, sem explicação que verdadeiramente se entenda, impõe que se ignore a fixação que aí ocorre de taxas regionais, defendendo que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacionais (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional).
D) Ou seja, na tese de AT o artigo 87-°A do CIRC aplica-se à totalidade do lucro de sociedades residentes em Portugal, porque, continua a AT, a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência como a da derrama estadual [mas, contraditoriamente, nunca a AT rejeitou que pode adaptar (reduzindo taxas, etc.), a tributação geral em IRC por oposição à tributação especial em derrama estadual], salvo para aplicar essas adaptações/alterações a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de não residentes em território português (de residentes no estrangeiro).
E) Para além de toda esta tese ser confusa, especiosa e contraditória, importa reter que o seu resultado líquido é afastar das taxas regionais de derrama os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis na RAM (Região Autónoma da Madeira) ou na RAA (Região Autónoma dos Açores) de empresas com sede no território ou circunscrição continental,
F) ficando a elas sujeitas apenas os estabelecimentos nas regiões autónomas de empresas com sede no estrangeiro.
G) Esta leitura da Lei Orgânica das Finanças Regionais, para além de contrariar a sua letra e lógica, e bem assim a jurisprudência do STA (mais sobre isso infra) reiterada em 2023 pelo TCAS, é tanto mais estranha porquanto quando se chega às taxas do IRC de base, a AT já não insiste em desaplicar as taxas regionais à proporção dos lucros imputáveis aos estabelecimentos na Madeira ou nos Açores de empresas com sede no restante território nacional (com sede na circunscrição continental).
c) A evidente aplicabilidade das taxas de derrama regional (tal e qual como com as taxas de IRC de base) à parcela do lucro tributável proporcionalmente imputável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades aí não residentes, onde quer que residam (seja no território continental, seja no estrangeiro)
II) Basta ler a lei: não tem a AT fundamento algum para concluir que a derrama regional na Madeira só se quereria aplicar a (i) residentes na Madeira ou a (ii) estabelecimentos estáveis na Madeira de não-residentes em Portugal.
I) É o próprio DLR (Decreto Legislativo Regional) 14/2010/M, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, que regula a derrama regional na Madeira, quem expressamente define o seu âmbito de aplicação subjectivo/pessoal por remissão para o artigo 20.°, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março e desde 2014 para o artigo 26.° da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro que substituiu aquela.
J) Lei Orgânica esta que, por sua vez, adjudica numa das suas alíneas (a alínea b)) do citado artigo 26.°, às regiões autónomas, o imposto referente a sucursais ou agências na Madeira de entidades residentes noutra circunscrição nacional, designadamente no continente (ver no artigo 17.°, al. b), a definição de circunscrição na Lei Orgânica n.º 1/2010, e desde 2014 o artigo 23.°, alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).
K) No mais é de sublinhar que a "parte do lucro tributável superior a e 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas" (artigo 4.°, n.° 1, do DLR n.° 14/2010/M, na versão republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 5-A/2014/M) a que se aplica a derrama regional e respectivas taxas, só pode ser a parte Página 28 de 34 do lucro tributável cuja receita de imposto pertence à região autónoma, prevista no artigo 26.° da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro: "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício".
L) Pela razão simples que é, evidentemente, com respeito a esta proporção, sua pertença, que a região autónoma institui e pode instituir taxas próprias, isenções, etc.
M) E com a Região Autónoma dos Açores (RAA) chega-se à mesma conclusão, não obstante o diferente modo de se expressar do legislador regional dos Açores: quando este no artigo 2.° do DLR n.° 21/2016/A se refere a "sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nos Açores", está a falar do ponto de vista do território dos Açores, e por conseguinte está a falar de não residentes aí, nos Açores (e não de não residentes em Portugal como um todo).
N) Isto mesmo, a que a AT se opõe, concluiu já o STA por duas vezes, com respeito a normas regionais de redução do IRC nas regiões autónomas, que definiam o seu âmbito subjectivo de aplicação daquela mesma maneira: "sujeitos passivos não residentes [na região autónoma] com estabelecimento estável na Região Autónoma".
O) No acórdão do STA proferido em 7 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.° 0669/08, decidiu-se o seguinte: "A tese da Fazenda Pública é a de que a designação de «estabelecimento estável» apenas é aplicável a entidades não residentes em território português (...). [N]ão há o obstáculo textual invocado pela Fazenda Pública a que, no âmbito da tributação das Regiões Autónomas, se aplique o conceito de «estabelecimento estável» a entidades residentes no território português (isto é, com sede ou direcção efectiva em território português) fora da área da Região Autónoma a que essa tributação se reporta. (...) [N]ão se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.° do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro".
P) Posição jurisprudencial esta que foi reafirmada no acórdão do STA proferido em 18 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 0958/10.1BELRS, no acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5BELRS, e no acórdão do TCAS de 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 381/09.0BELRS.
Q) O mais estreito sentido normativo que a AT tenta impor, seria inconstitucional, como bem aponta o STA no supra citado acórdão: [a]ssim, é de concluir que a interpretação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.
Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida.".
R) E aqui se reitera essa inconstitucionalidade: o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro de 2016, no segmento "bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores", quando interpretado com o sentido normativo de abarcar apenas "os estabelecimentos estáveis ou sucursais nos Açores de sujeitos passivos não residentes em Portugal", é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).
S) E com respeito ao normativo da derrama regional aplicável na Madeira, o n.º 1 do artigo 26.° da Lei Orgânica n.º 2/2013, aplicável em sede de derrama regional por remissão do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M na redacção em vigor desde 1 de Janeiro de 2014, conforme alterações e republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, quando interpretado com o sentido normativo de excluir do âmbito de aplicação subjectiva da derrama regional da Madeira os "estabelecimentos estáveis ou sucursais na Madeira de sociedades residentes noutras circunscrições do território nacional",
é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da Página capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).
T) Há na posição e entendimento da AT um atropelo à aplicação das normas regionais que definem o âmbito de aplicação pessoal ou subjectivo da derrama regional nos Açores e na Madeira, e do âmbito objectivo de aplicação dessa autonomia regional, obtida a partir da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" (artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e desde 2014 artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).
U) E há uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, consequente ao afastamento pela AT de sujeitos passivos residentes noutras circunscrições nacionais de acederem quanto aos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos na Madeira e nos Açores ao mesmo regime de derrama (o regional) aplicável aos seus concorrentes estrangeiros igualmente com estabelecimentos (actividade) nos Açores ou na Madeira.
V) Com efeito, a ser assim como pretende a AT, o estabelecimento e respectivos lucros nos Açores ou Madeira pertença de entidade com sede no continente sofreria tributação agravada em relação a estabelecimento nessas regiões pertença de entidade com sede em Madrid, Paris, Berlim, Dublin, etc.
W) Com efeito, no primeiro caso a operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessas regiões, e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar, contaria também com a concorrência de todos os restantes lucros dessa entidade residente em Portugal obtidos fora dessas regiões. E não se aplicam, nesta tese da AT, as taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros desses estabelecimentos na Madeira ou Açores.
X) Enquanto no caso da empresa concorrente estrangeira esta operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região (e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar), não contaria com os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões, e beneficiaria ainda da aplicação das taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros dos seus estabelecimentos na Madeira e Açores.
Y) Acresce ainda que a AT e a decisão fundamento não esclarecem como se conferiria efeito útil ao facto legal incontornável de as Regiões Autónomas terem estabelecido taxas próprias, no exercício de faculdade que a lei e a Constituição lhes confere, para a derrama incidente sobre os estabelecimentos localizados nas mesmas.
Z) Efeito útil este que é exactamente o que a AT nega com o seu entendimento, confirmativo que é de que está tudo bem em sujeitar a totalidade dos lucros tributáveis à (taxa da) derrama nacional/geral, sem querer saber de qualquer aplicação das (taxas de) derramas regionais.
AA) Pelo contrário, o entendimento da ora recorrida (que é o entendimento para que aponta a jurisprudência do STA), não é gerador de qualquer impasse eliminatório por portas travessas do exercício da autonomia regional em matéria de fixação das taxas aí aplicáveis.
BB) Acresce ainda que a própria AT já expressou adesão a entendimento semelhante ao sustentado pela decisão arbitral fundamento e pela ora recorrente, no Oficio Circulado n.º 20184, de 14 de Março de 2016, da DSIRC (junto como Doc. n.º 8 ao pedido de pronúncia
arbitral).
CC) Prosseguindo, como se transcreveu supra, para além de invocar interpretação da lei (contrária à do STA) no sentido de que os estabelecimentos estáveis nos Açores ou na Madeira de que fala a legislação fiscal regional e a Lei das Finanças Regionais, seriam apenas os de entidades não residentes em Portugal (e não de qualquer entidade residente fora da circunscrição regional),
DD) a AT e a decisão arbitral fundamento afirmam ainda, mas sem detalhar ou concretizar para que se perceba o real sentido, que a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência.
EE) Sobre este misterioso segundo argumento, é difícil dizer alguma coisa, tão gratuito e absurdo é.
FF) Como é evidente, dentro do que a lei constitucional e a lei orgânica das finanças regionais reservam de poder tributário às Regiões Autónomas, nenhuma violação há pela legislação fiscal regional das leis de imposto gerais quando, como no caso, instituem um regime de diferentes taxas (mais baixas) para a derrama cuja receita lhes pertence nos termos da lei das finanças regionais.
GG) E se, conforme entendimento do STA que a AT repudia, entre a receita que lhes pertence está a resultante da actividade aí exercida por estabelecimentos estáveis de entidades residentes em Portugal continental, as taxas regionais de derrama hão-de aplicar-se em vez das gerais, na medida da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" da entidade a que pertencem essas instalações (artigo 26.º, n.º 2, Lei Orgânica n.º 2/2013 – lei das finanças regionais).
1111) A AT tudo isto pretende atropelar, pretendendo manter na íntegra liquidação de derrama estadual feita exclusivamente de aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, com exclusão de qualquer aplicação das taxas regionais de derrama, não obstante os volumes de negócio imputáveis às instalações na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
II) Do exposto resulta que, conforme concluiu a decisão arbitral recorrida, são ilegais as autoliquidações de IRC (derrama estadual) respeitantes aos exercícios de 2021 e de 2022 da recorrida, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.° da Lei Orgânica n.° 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), bem como por violação do regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.° 21/2016/A (RAA), e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, na medida em que incorporam derrama estadual liquidada em excesso (porque liquidada sobre matéria tributável legalmente alocada às derramas regionais).
JJ) Encontrando-se os artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), em conjugação com o regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA) e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, feridos de inconstitucionalidade, quando interpretados no sentido normativo da sujeição a derrama estadual da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território continental e com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo a parte do lucro tributável imputável, de acordo com o critério da proporção do volume de negócios, à actividade efectivamente exercida através das instalações que mantém em cada uma das referidas Regiões Autónomas, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.° CRP), corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.°, n.º 1, alínea i), da Constituição, e bem assim feridos de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a Lei (orgânica) das Finanças Regionais, designadamente nos seus artigos 26.° e 56.°.»
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a douta decisão proferida pelo tribunal arbitral.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso com a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência e da confirmação da decisão arbitral recorrida, nos termos que se reproduzem:
«…
I. Objecto do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 25ºdo RJAT e artigo 152º do CPTA, com a alegação de que o acórdão recorrido proferido pelo CAAD no processo nº 1403/2024-T, está em oposição com a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo nº 517/2024-T.
1. 1 Para tanto alega que «A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade, sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas».
1. 2 Considera a Recorrente «que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito».
1. 3 Mais entende que «o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC de 2021 e 2022 na parte controvertida».
2. QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
2.1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos de uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto no artigo 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
2. 2 No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
3. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO EM CADA UMA DAS DECISÕES ARBITRAIS.
3. 1 Na decisão arbitral recorrida (P.1403/2024-T) o tribunal deu como assente que nos anos de 2021 e 2022 o sujeito passivo desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3. 2 Mais se deu como assente que nas declarações modelo 22 entregues em cada exercício, o sujeito passivo não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual. E tendo apresentado reclamação graciosa a questionar esse apuramento, a mesma foi indeferida pela Administração Tributária.
3. 3 Na delimitação da questão decidenda o tribunal arbitral considerou que «o objecto central do presente litígio foca-se na aplicação e compatibilização do regime jurídico da derrama estadual consagrada no Código do IRC com os regimes jurídicos das derramas regionais previstas nos DLRs respectivamente aplicáveis à RAM e à RAA». Tendo enunciado a questão decidenda da seguinte forma:
«A questão jurídico-tributária que o Tribunal é chamado a apreciar consiste em determinar se, em vez das taxas de derrama estadual previstas no artigo 87.º-A do CIRC, devem ser aplicadas as taxas reduzidas de derramas regionais aos rendimentos da Requerente que foram obtidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos exercícios de 2021 e 2022».
3. 4 E tendo concluído pela aplicabilidade das referidas taxas reduzidas aos rendimentos obtidos nas regiões, o tribunal concluiu que «no cálculo do montante devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições».
3. 5 Considerou igualmente o tribunal arbitral que «…a questão que se pode levantar, com pertinência, é a de saber se a referência a «sujeitos passivos não residentes» se reporta a não residentes em território nacional ou a não residentes no território da Região Autónoma dos Açores. Como há muito vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão paralela que se coloca a nível das reduções de taxas de IRC nas regiões autónomas, a referência a «não residentes» reporta-se todos os sujeitos passivos que não residem na região autónoma, quer residam no estrangeiro quer em outra parte do território nacional».
3. 6 Mais se considerou que «Tendo a Requerente actividade no Continente, a par das actividades nas Regiões Autónomas, desenvolvidas através de instalações qualificáveis como estabelecimentos estáveis, o princípio da prevalência das derramas regionais, onde sejam aplicáveis, suscita ainda um problema de cálculo de imputação de receitas, que quantifique os efeitos dessa destrinça causada pela prevalência da norma especial em relação à norma geral. Esse critério de imputação é o previsto no art. 26.º, 2, da Lei das Finanças Regionais, que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade efectivamente desenvolvida em cada região. Ou seja, no cálculo do montante devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições».
3. 7 Por sua vez na decisão arbitral fundamento o tribunal deu como assente que o sujeito passivo é sociedade dominante de um grupo de sociedades, algumas das quais desenvolveram nos anos de m atividade quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e Madeira.
3. 8 Mais se deu como assente que nas declarações modelo 22 entregues referentes aos exercícios de 2018 e 2019, o sujeito passivo calculou a derrama estadual com base no lucro tributável global, ou seja, alocou o lucro tributável na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.
3. 9 E tendo apresentado pedido de revisão oficiosa no qual questionava o apuramento da derrama estadual, o mesmo foi indeferido pela Administração Tributária.
3. 10 Apreciando a questão de saber se «a Derrama Estadual não se aplica à parte do lucro tributável que, em função da distribuição do volume de negócios, deve ser afeta aos estabelecimentos estáveis que possui em cada uma das Regiões Autónomas, por intermédio de duas sociedades por si dominadas», o tribunal arbitral considerou que «… quanto à tributação em função das sedes das empresas, não existe qualquer dúvida: i). As empresas com sede nas Regiões estão sujeitas à Derrama Regional; ii). As empresas com sede no continente, estão sujeitas à Derrama Estadual Assim, relativamente aos estabelecimentos estáveis nas Regiões de empresas com sede em território nacional, a Derrama a que estão sujeitas é a Derrama Estadual».
3. 11 Mais se entendeu na decisão arbitral fundamento (pontos 69 a 71) que «Importa também referenciar que a Derrama Regional é igualmente aplicável a sujeitos passivos “não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores”, …). Ou seja, a residentes em países terceiros, comungando o legislador regional, porque nada disse em contrário, por uma delimitação idêntica à que consta do CIRC. Consequentemente, não estão aqui incluídos os estabelecimentos estáveis de sociedades com sede no continente, que exerçam a sua atividade também nas regiões».
4. Decorre das decisões arbitrais em confronto que em ambos os casos estamos perante sujeitos passivos que têm a sua sede no território continental e exercem a sua atividade tanto no continente como nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, neste último caso através de estabelecimentos estáveis.
4. 1 Resulta igualmente que em ambos os casos o tribunal se confrontou com a questão da ilegalidade das autoliquidações da derrama estadual, por a mesma ter sido apurada com base no lucro tributável resultante da atividade exercida no território continental e nas regiões autónomas.
4. 2 E tendo os tribunais apreciado a aplicação do disposto no artigo 87º-A do CIRC em confronto com os regimes legais de cada uma das regiões autónomas que preveem a derrama regional, na decisão arbitral recorrida entendeu-se que a aplicação do regime legal de cada uma das regiões autónomas relativo à derrama regional abrange os estabelecimentos estáveis de sociedades sedeadas no território continental e implica que a derrama estadual abranja apenas o lucro tributável apurado com base nos rendimentos obtidos no território continental; E na decisão arbitral fundamento entendeu-se que a aplicabilidade dos regimes legais das regiões autónomas não abrange os estabelecimentos estáveis de sociedades sedeadas no território continental, mas unicamente os estabelecimentos estáveis de sujeitos passivos sedeados em países terceiros, motivo pelo qual não se coloca qualquer questão de sobreposição de regimes. Concluindo, assim, que a derrama estadual abrange o lucro tributável apurado com base na totalidade dos rendimentos.
4. 3 Resulta, assim, que embora os tribunais arbitrais não tenham enunciado a questão decidenda de forma similar, ambas as decisões centraram a sua análise da ilegalidade das autoliquidações da derrama estadual na compatibilização da aplicação do regime da derrama estadual previsto no artigo 87º-A do CIRC com a aplicação dos regimes da derrama regional previstos em cada uma das regiões autónomas.
4. 4 Nessa medida, enquanto na decisão arbitral recorrida se entendeu que se verificava uma sobreposição de aplicabilidade de regimes sobre os rendimentos obtidos pelos estabelecimentos estáveis, que havia que resolver pela regra da lei especial versus lei geral (art. 7º, nº3, do CC, a contrario), na decisão arbitral fundamento considerou-se que não havia essa sobreposição de regimes legais, porque os regimes legais das derramas regionais não abrangerem aqueles estabelecimentos estáveis (de sociedade residentes no continente).
4. 5 Refere-se a este propósito na decisão proferida no processo 1403/2024-T, que
«A legislação regional, no caso das derramas, apresenta-se como lei especial – que, como lei especial, tem a virtualidade de derrogar a lei geral (art. 7.º, 3 do Código Civil, a contrario) –. Especificamente, a situação da Requerente enquadra-se no art. 87.º-A do CIRC, que prevê o regime geral da derrama estadual, mas, obviamente, quando estão preenchidos os pressupostos da aplicação do regime especial, a regra do art. 87.º-A do CIRC deve ser afastada na aplicação ao caso concreto. Isso resulta aliás da própria legislação regional (ex.: art. 5.º, 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A), que assume a tarefa de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, o que evidentemente implica o afastamento da aplicação do regime previsto no sistema fiscal nacional».
4. 6 Por sua vez na decisão proferida no processo 517/2024-T o tribunal arbitral considerou, citando a decisão proferida no processo nº 38/2023-T, que «de acordo com as limitações do poder tributário das Regiões, aí não cabe a possibilidade de “…introduzirem alterações ou de fazerem adaptações aos impostos gerais como o que está agora previsto no art.º 87.º-A do CIRC, nos seus elementos essenciais, como seja, aqui, o da incidência subjectiva. Nem sequer no âmbito do poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, as regiões podiam transmutar o elemento de conexão consubstanciado da residência dos sujeitos passivos em território nacional ou dos estabelecimentos estáveis de não residentes igualmente em território nacional. “.
4. 7 Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que se mostram reunidos os requisitos da oposição dos julgados, pois perante situações de facto substancialmente semelhantes e o mesmo quadro jurídico, os tribunais arbitrais perfilharam soluções divergentes sobre o âmbito de aplicação da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC e a sua compatibilização com as derramas regionais previstas na legislação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4. 8 Motivo pelo qual se nos afigura que se impõe o conhecimento do mérito do recurso com a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
II. CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
1. A questão que se coloca consiste em saber se nos casos em que um sujeito passivo sedeado no território continental desenvolva atividade no continente e, através de estabelecimento estável, nas regiões autónomas dos Açores ou Madeira, o apuramento do lucro tributável para efeitos de incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC deve ou não ter em consideração os rendimentos gerados no(s) estabelecimento(s) estável(eis). Ou nas palavras da Recorrente, «…se uma sociedade, sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável ou apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas».
1. 1 A questão tem sido objecto de apreciações díspares na jurisprudência do CAAD, com a formação de duas correntes retratadas nas decisões arbitrais em confronto. E a questão prende-se com a compatibilização da aplicação do regime da derrama estadual previsto no artigo 87º-A do CIRC, com os regimes das derramas regionais (RAA e RAM), no que respeita aos estabelecimentos estáveis de que são titulares sujeitos passivos residentes no território do continente.
1. 2 Como decorre das decisões arbitrais em confronto a derrama estadual foi aditada no ordenamento jurídico-tributário no ano de 2010 (introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, com carácter transitório) e surge no seguimento de medidas que tinham como objetivo a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública, previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento. Pese embora esse carácter transitório a derrama estadual tem sido renovada de forma sucessiva e com diversas alterações (da inicial natureza proporcional passou a ser de natureza progressiva).
1. 3 A derrama estadual incide sobre parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português, motivo pelo qual a doutrina lhe atribui a natureza de “acessório” e de “adicionamento” (Sobre estes conceitos, cfr. Nuno Sá Gomes, in “Manuel de Direito Fiscal”, Volume I, 12.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2003, pp. 135-136).
1. 4 Por sua vez as regiões autónomas dos Açores e da Madeira podem exercer “poder tributário próprio”, nos termos da lei, tendo ainda o “poder de adaptação” do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (cfr. art.s 20º e 50º, nº2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; E art.s 107º e 138º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei n.º 13/91, de 5 de Junho e alterado pelas Leis n.ºs 130/99 de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho).
1. 5 Tais competências de criação de impostos regionais e de adaptação do sistema fiscal nacional às respetivas regiões Autónomas devem ser pautadas pelo princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais (cfr. artigo 55º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas - Lei Orgânica nº 2/2013, de 2 de setembro).
1. 6 E tal poder tributário próprio inclui o poder de serem criados impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas desde que não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou que possam integrar essa incidência, e que da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional - artigo 57º, nº1, da citada Lei Orgânica (LFRA).
1. 7 Por seu lado a competência atribuída às Regiões Autónomas para adaptar o sistema nacional às especificidades regionais engloba a diminuição das taxas de IRS, IRC, IVA e impostos especiais de consumo, na concessão de deduções à colecta e na concessão de benefícios fiscais – artigo 59º da citada LFRA.
1. 8 Tal adaptação, no que tange à Região Autónoma dos Açores, foi levada à prática pelo Decreto legislativo regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, que criou a Derrama Regional a vigorar nos Açores e aprovou o respetivo regime jurídico. E no que tange à Região Autónoma da Madeira, foi levada à prática pelo Decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que criou a Derrama Regional a vigorar na Madeira e aprovou o respectivo regime jurídico.
1. 9 Tanto num como noutro caso os respetivos regimes de derramas regionais foram decalcados do regime da derrama estadual previsto no artigo 87º-A do CIRC. Sendo que em termos de incidência subjetiva prevê-se que as derramas regionais incidem sobre o lucro tributável apurado por sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nas regiões autónomas.
1. 10 Dispõe a este propósito o artigo 2º do Decreto legislativo regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro:
“Artigo 2.º
Incidência
1- Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide derrama regional às taxas constantes da tabela seguinte(…)”(sublinhados nossos).
1. 11 Por sua vez dispõe o artigo 4º do Decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto (remete para o artigo 20º da Lei Orgânica nº1/2010, que corresponde ao art. 26º da atual LFRA):
“Artigo 4.º
Incidência
1- Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %”.
1. 12 A questão que se coloca e que está subjacente à divergência das correntes jurisprudenciais do CAAD contende com a aplicação ao regime das derramas estadual e regionais do disposto no artigo 26º, nº1, alínea b) da atual Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Ou seja, se constitui receita das regiões autónomas a derrama que incidir sobre o lucro tributável apurado por estabelecimento estável pertença de sujeito passivo com residência no território continental. O que passa por interpretar o conceito de “sujeitos passivos não residentes” (em região autónoma), no sentido de saber se abarca ou não os sujeitos passivos residentes no território continental.
1. 13 Nos termos do art.º 24.º da LFRA, sob a epígrafe “Obrigações do Estado”, estatui-se que: “1- De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, (...), bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.”
1. 14 Na decorrência desses princípios constitucionais e da legislação infra-constitucional, toda a receita fiscal proveniente de IRC cobrado em cada uma das Regiões Autónomas deve ser entregue aos órgãos de governo próprio, sendo uma obrigação do Estado fazê-lo, conferindo-se o correspetivo poder a cada uma das Regiões Autónomas de determinarem a sua aplicação às despesas que bem entenderem no quadro da sua autonomia orçamental.
1. 15 Como referimos supra, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.1.1999, contém as regras de adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, estatuindo o seu art.º 5.º, no que ao IRC diz respeito, que:
“1- (…).
2- A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição;
…
3- O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.”
1. 16 Enquanto a corrente da jurisprudência arbitral que sustenta a decisão recorrida considera que a derrama estadual não é IRC, a corrente jurisprudencial que sustenta a decisão fundamento entende que se aplica à derrama estadual o regime do IRC.
1. 17 Assim, na primeira corrente jurisprudencial considera-se que a norma de incidência das derramas regionais ao referir-se a estabelecimentos estáveis detidos por não residentes deve interpretar-se como referindo-se a não residentes em território nacional (português).
Já de acordo com a segunda corrente jurisprudencial, aquela norma de incidência deve interpretar-se como referindo-se tanto a residentes fora do território nacional como a residentes no território continental português.
1. 18 Ora, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o entendimento sufragado pela segunda corrente jurisprudencial se mostra mais correto. Sendo certo que, ao contrário da derrama municipal, a derrama estadual comunga da mesma natureza de IRC, atenta, designadamente, a sua inserção sistemática no CIRC (capítulo IV referente a “taxas”).
1. 19 Este entendimento é defendido na doutrina designadamente por António Fernandes de Oliveira, que a este propósito refere:
«Acrescente-se que é porque se está perante IRC, formal e materialmente falando, que todas as regras com vocação para aplicação generalizada às várias tributações contidas no Código do IRC, se aplicarão também a esta sobretaxa ou tributação adicional, sendo desnecessária referência expressa para o efeito (embora tal referência não seja, como elemento clarificador, necessariamente inútil; mas o ponto é que se lá não estivesse, nenhum intérprete duvidaria da aplicabilidade das normas visadas): esta tributação adicional não é nem mais, nem menos, IRC, do que os outros IRC’s com que convive» - António Fernandes de Oliveira, in “Natureza Jurídico-Fiscal da Colecta Produzida Pela Denominada “Derrama Estadual”, Fiscalidade, Out-Dez 2011».
1. 20 Assim sendo e como é invocado na corrente jurisprudencial do CAAD que adota este entendimento, a propósito da questão paralela que se coloca a nível das reduções de taxas de IRC nas regiões autónomas, o STA já entendeu que a referência a “não residentes” reporta-se a todos os sujeitos passivos que não residem na região autónoma, quer residam no estrangeiro quer em outra parte do território nacional.
1. 21 Com efeito, considerou-se a este propósito no acórdão de 07/01/2009, recurso nº 0669/08, que “o conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)”.
1. 22 Por outro lado, este tribunal também tem considerado que a derrama estadual é um imposto extraordinário – cfr., v.g, acórdão do STA de 26/05/2022, proc. 2520/19.4BELRS -. E nos termos do nº1 do artigo 32º da LFRA «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram».
1. 23 Entendemos, assim, que se mostram corretas as conclusões a que se chegou na decisão arbitral recorrida, no sentido de que:
1) Um sujeito passivo de IRC, com sede no território continental português, que desenvolve uma parte da sua actividade comercial na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, através de estabelecimentos estáveis que ali mantém para o efeito, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos – sendo a aplicabilidade do art. 87º-A do CIRC, relativamente a essa parcela, afastada pela aplicação conjugada do artigo 26º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, à luz da al. i) do nº 1 do art. 227º da CRP.
2) O cálculo do montante devido a título de derrama estadual e a título de cada uma das derramas regionais deve ser aferido com base no critério de imputação previsto no art. 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), que determina uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade que nela foi efectivamente desenvolvida.
1. 24 Impondo-se a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência nesse sentido e confirmando-se a decisão arbitral recorrida.»
1.6. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2 do CPTA), nada responderam.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 1403/2024-T, em 31.07.2025, deu como provada a seguinte factualidade:
«1. Nos exercícios de 2021 e 2022 a Requerente desenvolveu a sua actividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM), onde mantém instalações através das quais exerce efectivamente a sua actividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e colecta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:
[IMAGEM]
2. Os volumes de negócios da requerente encontram-se, nos exercícios de 2021 e 2022, repartidos pelas três regiões – território continental, RAA e RAM –, sendo o respectivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na tabela seguinte (e como resulta também do quadro 11-B das declarações de rendimentos Modelo 22):
[IMAGEM]
3. A derrama estadual aqui em causa foi calculada pela requerente com base no respectivo lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido em 2021 a € 4.987.757,41, e em 2022 a € 9.066.645,85.
4. Em 29 de Agosto de 2022, a Requerente apresentou a Modelo 22 da declaração de IRC referente ao exercício de 2021, e depois, ainda, declarações de substituição.
5. Em 29 de Agosto de 2023, a Requerente apresentou a Modelo 22 da declaração de IRC referente ao exercício de 2022, e depois, ainda, declarações de substituição.
6. Limitada pelo próprio modelo oficial da declaração Modelo 22, que não contém quaisquer campos 350 e 370 para apuramento de derramas regionais, na parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria colectável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra, e exclusivamente, à derrama estadual.
7. Em 31 de Agosto de 2022 e em 31 de Agosto de 2023 a Requerente pagou o IRC correspondente, respectivamente, aos anos de 2021 e 2022 (tendo recebido, em 13 de Novembro de 2023, um pequeno reembolso do IRC de 2022).
8. Considerando que o apuramento da derrama estadual foi desconforme à lei, em 28 de Agosto de 2024 a Requerente apresentou reclamação graciosa contra estas autoliquidações respeitantes aos exercícios de 2021 e de 2022, a qual foi autuada com o n.º ...29.
9. Em 2 de Dezembro de 2024 foi a Requerente legalmente notificada do indeferimento dessa reclamação graciosa, destacando-se, da fundamentação do indeferimento:
“54. Pretende, pois, a Reclamante sujeitar a parte dos rendimentos gerados na região autónoma à Derrama regional, a qual deverá ser apurada sobre a parte do lucro tributável apurado na respetiva região autónoma.
55. Ora essa pretensão é incompatível com as regras de determinação da Derrama estadual e Derrama regional que têm como base de incidência «o lucro tributável sujeito e não isento do sujeito passivo».
56. Nem o regime do art.º 87.º-A do CIRC, nem do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro preveem uma incidência sobre a parte do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial.
57. A incidência destes tributos é o lucro tributável sujeito e não isento como um todo.
58. Inexistindo um lucro tributável distinto da pessoa coletiva sujeita a imposto e as suas instalações localizadas noutra circunscrição territorial nacional, o exercício que a Reclamante propõe implicaria sempre ficcionar um lucro tributável das instalações localizadas noutra circunscrição, um conceito e fórmula inexistente no sistema de tributação do IRC como oportunamente referimos
59. Perante esta impossibilidade legal e prática, não poderá ser outra a nossa resposta que não a da rejeição desta sua pretensão, incongruente com o quadro jurídico-tributário exposto.
60. Se esta incongruência aplicacional da Derrama regional aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva numa região e atividade económica em mais do que uma circunscrição é resultado dum lapso ou, ao invés, é a verdadeira manifestação da vontade do legislador?
61. Recapitulando a norma de incidência das Derramas regionais, introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, e à data dos factos idêntica tanto na jurisdição da região autónoma da Madeira como na dos Açores:
«1- Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(sublinhado nosso e negrito)
62. Relembramos que as normas de incidência da Derrama regional possuem uma base tributável em tudo idêntica à da Derrama estadual, ou seja, apresentam-se com 3 escalões de lucro tributável a taxas aplicáveis a cada circunscrição.
63. Relembramos também, e com persistência, que o lucro tributável do sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território nacional ou do estabelecimento estável (de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional) é só um, inexistindo um lucro tributável distinto para as instalações dispersas pelo território português.
64. Traduzindo-se as Derramas regionais da Madeira e Açores como uma adaptação da figura tributária da Derrama estadual nas suas respetivas circunscrições regionais que, para além da divergência de taxas, não assume qualquer outro circunstancialismo próprio, não se vislumbra razão para não serem enquadrados nas regras de repartição da receita tributária de IRC a que se refere o no n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais.
65. Nomeadamente, e para o que nos releva, na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 26.º da Lei das Finanças Regionais, quanto à repartição dessa receita em função do volume de negócios.
66. Ou seja, a quota parte do volume de negócios gerado na região autónoma por um sujeito passivo do imposto é medida apenas de repartição de receitas tributarias entre o Estado e o Governo Regional, não de apuramento de Derrama regional.
67. Conjugando este quadro legal, atenta a natureza da Derrama estadual, o facto da base de incidência objetiva das Derramas regionais ser totalmente idêntica a esta na sua adaptação para as especificidades da tributação regional das pessoas coletivas, concluímos que as mesmas aplicam-se (i) aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na respetivas região autónoma e (ii) aos estabelecimentos estáveis de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional.
68. Razão pela qual aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva no território continental, como é o caso da Reclamante, sobre a porção dos rendimentos gerado na região autónoma da Madeira através de representação permanente sem personalidade jurídica, incidirá Derrama estadual”.
10. Em 21 de Dezembro de 2024 a Requerente apresentou no CAAD o Pedido de Pronúncia Arbitral que deu origem ao presente processo.
II. B. Matéria de facto não provada
Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.
II. C. Fundamentação da matéria de facto
1. Os factos elencados supra foram dados como provados, ou não-provados, com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao PPA e no processo administrativo.
2. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123º, 2, do CPPT e arts. 596º, 1 e 607º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99º da LGT, 90º do CPTA e arts. 5º, 2 e 411.º do CPC).
3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16º, e) do RJAT, e art. 607º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, 5 do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
5. Além disso, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.»
2.2. A decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 517/2024-T, em 09.12.2024, deu como provada a seguinte factualidade:
«A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a B... S.A. (B...) e a C... S.A. (C...), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).
C. Por sua vez, a 21 de junho de 2019, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de junho de 2019 e a segunda a 14 de maio de 2020 (Vd. Doc. nº. 5).
D. Por seu turno, a 25 de junho de 2019, a C... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de junho de 2019 e a segunda a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 6).
E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. nº. 8).
F. Concomitantemente, a 31 de julho de 2020, B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de julho de 2021 (Vd. Docs. n.ºs 9 e 10).
G. Por fim, a 31 de julho de 2020, a C... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de maio de 2023 (Vd. Docs. n.ºs 11 e 12).
H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:
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I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:
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J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).
K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.
L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC.
M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78º. da LGT. (Doc. nº. 2, junto com o PPA).
N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024.
O. O presente o presente PPA foi apresentado em 8 de abril de 2024.
b. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
Não há factos que devam ser considerados como não provados.»
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 09.12.2024, no Processo n.º 517/2024-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
O caso subjacente ao presente recurso é equiparável ao decidido pelo Pleno deste Supremo Tribunal em 29.04.2025, no Processo n.º148/24.6BALSB, tal como demonstraremos de seguida.
Em primeiro lugar, também aqui, a questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, é, igualmente, a de saber se uma sociedade residente em Portugal Continental que desenvolva atividades através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vê a totalidade do lucro tributável sujeito às taxas de derrama estadual, sem que se considere o lucro tributável imputado à atividade desenvolvida naquelas regiões, ou, de modo distinto, a tributação no âmbito da derrama estadual exclui do seu âmbito a parcela do lucro tributável que seja imputável àqueles estabelecimentos para efeitos de tributação em sede de derrama regional.
Em segundo lugar, de modo equivalente, no presente processo, verifica-se, à partida, a necessária identidade da situação de facto. Na verdade, em ambos os casos estão em causa sujeitos passivos quer de IRC quer da derrama estadual; com sede em território português continental; exercendo atividade através de estabelecimentos estáveis na RAM e na RAA; que apresentaram a sua declaração de IRC sem que, no cálculo da derrama estadual, tivessem dividido a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, tendo-a alocado na íntegra à derrama estadual e ambos contestaram o teor das respetivas autoliquidações.
Por fim, constata-se, da mesma forma, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões supostamente em oposição, traduzida na circunstância de, em cada uma delas, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA. Com efeito, também aqui, numa das decisões arbitrais, concretamente, na decisão recorrida, apesar de se dar com provado que o valor dos lucros obtidos em cada uma das regiões autónomas não permitia a sujeição da aí Requerente a derrama regional (ponto 2. do probatório), assume, ainda assim, sendo este argumento absolutamente fundamental para a decisão ter sido a que foi, que à Requerente era aplicável a derrama regional da Madeira e dos Açores, relativamente aos rendimentos obtidos nessas regiões autónomas (últimos §s dos pontos IV.A.1. e IV.A.2. da fundamentação). O que não se verificou na decisão fundamento.
Ora, o facto de este pressuposto fundamental ser distinto em cada uma das decisões impede este Supremo Tribunal de afirmar – pelos fundamentos constantes do aludido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 29.04.2025, proferido no Processo n.º 148/2024.6BALSB, que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos – que, também no presente recurso, não estão preenchidos os requisitos para determinar se houve ou não oposição entre as decisões.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.