3. Estatui-se no nº 1 do artigo 103º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido».
Dos artigos 22º, nº 2, e 30º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2 /2008, de 14 de Maio) resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. Em matéria de disciplina interna dos partidos políticos, há a garantia da possibilidade de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos partidários competentes (artigo 22º, nº 2); em matéria de organização interna estatui-se, que as deliberações de qualquer órgão partidário, com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, são impugnáveis perante o órgão de jurisdição competente, com a possibilidade de recurso judicial da decisão deste órgão perante o Tribunal Constitucional (artigo 30º).
4. Resulta dos presentes autos que as deliberações impugnadas, às quais correspondem os Acórdãos nºs 52/2010, 59/2010 e 71/2010, não foram objecto de reclamação perante o Conselho de Jurisdição Nacional – órgão estatutariamente competente para declarar a sanção de cessação da inscrição no Partido (artigo 9º, nºs 3 e 7) –, o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada…»
Os Requerentes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
«1. Não se prevendo nem nos Estatutos do PSD nem no Regulamento de Disciplina a possibilidade de reclamação de decisão de aplicação de pena disciplinar expulsiva pelo Conselho de Jurisdição Nacional, órgão que detém a última palavra no domínio interno em matéria de competência jurisdicional, em 1.ª instância, podem os impugnantes impugnar directamente a deliberação junto do Tribunal Constitucional.
2. Tanto mais que a não previsão daquele duplo grau de jurisdição – quando o Conselho de Jurisdição Nacional julga em 1.ª instância – viola o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, o que, aliás, foi alegado pelos impugnantes no seu articulado inicial.
3. Violou, assim, o Acórdão impugnado o disposto no artigo 103.º-C, n.ºs 3 e 7, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Deve, assim, ser revogado o douto acórdão e, consequentemente, ser proferido acórdão em que se ordene conhecer da impugnação deduzida, concluindo-se, posteriormente, como no articulado inicial.»
O Partido Social Democrata apresentou as seguintes contra-alegações:
«1. Nos presentes autos, foi proferido Acórdão que concluiu por “não tomar conhecimento do objecto da presente acção de impugnação”.
2. Tal decisão assentou no facto de as deliberações impugnadas, às quais correspondem os Acórdãos n.ºs 52/2010, 59/2010 e 71/2010, proferidos pelo Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD, não terem sido objecto de reclamação ou recurso perante aquele Conselho – órgão estatutariamente competente para declarar a sanção da inscrição no partido (artigo 9.º, n.ºs 3 e 7) – o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada.
3. Cremos que o douto Acórdão proferido nos autos não merece qualquer censura, pelo que carece de fundamento o recurso interposto pelos impugnantes, ora recorrentes.
4. O impugnado, ora recorrido, confirma toda a matéria narrada na sua resposta à impugnação dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
5. Daí que tenhamos, uma vez mais, de aludir à errada interpretação e, consequentemente, enquadramento estatutário dado pelos impugnantes aos factos que fundamentaram a impugnação e agora suportam o presente recurso.
6. É que, os impugnantes insistem na utilização da sanção “expulsão”, quando a estes foi aplicada a sanção de “cessação de inscrição no partido”, prevista no n.º 3, do artigo 9.º dos Estatutos do PSD.
7. E, uma vez mais também, buscam fundamento para o presente recurso, aludindo nas suas alegações ao Regulamento de Disciplina, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas ou no Código de Procedimento Administrativo, quando as situações que deram causa aos Acórdãos proferidos pelo CJN, que concluíram pela declaração de cessação de inscrição no partido, estão sujeitas a um procedimento concretamente definido no artigo 9.º dos Estatutos Nacionais do PSD – sendo manifesto que não é previsto, não foi instruído e não tinha de o ser, qualquer processo disciplinar.
8. Todavia, resulta evidente do douto Acórdão recorrido que a matéria que suporta a conduta censurável e violadora dos deveres dos ora recorrentes, enquanto militantes do PSD (artigo 7.º dos Estatutos do PSD), como a aplicação da sanção e respectivo procedimento (artigo 9.º dos Estatutos do PSD), foi apreciada de forma exaustiva, assim evidenciando a falência dos argumentos aduzidos pelos impugnantes.
9. Acresce que, na esteira do douto Acórdão recorrido, os Acórdãos proferidos pelo CJN, que concluíram pela aplicação da sanção, a cada um dos recorrentes, de “cessação da inscrição no partido”, não foram objecto de qualquer reclamação ou sequer de qualquer pedido de aclaração.
10. Sendo que, dos artigos 22.º, n.º 2 e 30.º, ambos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ao recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente.
11. Nos termos do n.º l, do artigo 103.º D, da LTC “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária às decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido”.
12. Acontece que, como resulta da matéria levada aos autos pela ora recorrida, em especial, os Acórdãos que culminaram com a aplicação das sanções aos ora recorrentes, a sanção aplicada a cada um destes não foi corolário de qualquer processo disciplinar – que não foram instaurados a qualquer um dos recorrentes –, mas apenas uma sanção cuja tramitação estatutária estabelecida pressupõe um procedimento simples, estipulado no n.º 7 do artigo 9.º dos Estatutos do PSD.
13. Daqui resulta que aos recorrentes nem sequer assiste legitimidade para poderem recorrer para o Tribunal Constitucional, no que respeita às sanções que lhes foram aplicadas.
14. Assim sendo, julgou bem o Tribunal, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer censura.
Termos em que deve ser considerado improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se “in totum” o douto Acórdão recorrido.»
Fundamentação
1. Do objecto do recurso
O recurso para o plenário previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, é restrito à matéria de direito e o seu objecto é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, pelo que importa decidir se o facto dos recorrentes não terem reclamado dos Acórdãos n.ºs 52/10, 59/10 e 71/10, proferidos pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, em 9 de Abril de 2010, os impede de impugnar aquelas deliberações perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC.
2. Do mérito do recurso
Os recorrentes vieram impugnar perante o Tribunal Constitucional as deliberações tomadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, em 9 de Abril, nos Acórdãos n.º 52/10, 59/10 e 71/10, que declararam, nos termos e em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 3 e 7, dos Estatutos do PSD, a cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD) dos recorrentes.
Dispunham os referidos n.º 3 e 7, do artigo 9.º, dos Estatutos do Partido Social Democrata, na redacção aprovada no XXVIII Congresso, de 17/18 de Março de 2006, aplicada nos Acórdãos impugnados:
«(…)
3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.
(…)
7. As sanções previstas nos nºs 3, 5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.
(…).»
Da leitura deste preceito estatutário verifica-se que as decisões de cessação da inscrição no partido são tomadas em primeira e única instância decisória interna pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não estando previsto expressamente nos Estatutos do Partido Social Democrata qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações.
Contudo, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), determina que compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Estamos perante uma norma imperativa que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários e que, no caso destes serem omissos sobre a consagração e regulamentação destas garantias, é directamente aplicável.
Assim, apesar de não se encontrar expressamente prevista nos Estatutos do Partido Social Democrata a possibilidade de reclamação ou recurso da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que aplica a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido, a existência dessa garantia é imposta pelo disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.
A reclamação ou o recurso previstos neste dispositivo, são meios impugnatórios internos, estando a impugnação judicial prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existindo na estrutura orgânica do Partido Social Democrata um órgão com poderes de revisão das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a reclamação a ele dirigida, pelo que aos recorrentes assistia o direito de reclamarem perante o Conselho de Jurisdição Nacional das referidas deliberações tomadas em 9 de Abril, nos Acórdãos n.º 52/10, 59/10 e 71/10.
O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável, com as necessárias adaptações, às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, por força da remissão constante do n.º 3, do artigo 103.º-D, da LTC, apenas admite essas acções depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos.
Embora o texto do n.º 3, do artigo 103.º-C, da LTC, faça referência somente aos meios internos previstos nos estatutos, a exigência nele contida também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaustão destes meios é que é admissível a propositura de acção de impugnação perante o Tribunal Constitucional.
Assim, apesar de o direito de reclamação para o Conselho de Jurisdição Nacional das suas próprias deliberações que apliquem a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido não se encontrar expressamente consagrado e regulamentado nos Estatutos do Partido Social Democrata, ele assistia aos recorrentes, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, pelo que, não tendo sido exercido, não se revelam esgotados todos os meios impugnatórios internos previstos para apreciação e regularidade das decisões impugnadas pela presente acção, não podendo assim ser apreciado o seu mérito, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC.
Por estas razões, deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão
Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso interposto por Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão para o Plenário do Tribunal Constitucional do acórdão n.º 252/10, proferido nestes autos em 18 de Junho de 2010 pela 1.ª Secção deste Tribunal.
Sem custas
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e CastroCarlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos