Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
IA Reclamação.
A empresa B…, interpôs, juntamente com a A… e a C…, recurso contencioso de anulação do acto do Conselho de Ministros constante da Resolução n.º 162/2003, de 20 de Outubro, que determinou o interesse público na extinção de todos os direitos de uso privativo sobre os bens do domínio público localizados na área entre Pedrouços e Dafundo, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
Por acórdão deste Supremo Tribunal datado de 12 de Julho de 2007, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada, a B… interpôs, em 17 de Setembro de 2007, recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso foi não foi admitido por despacho do relator de 20 de Setembro do corrente, por intempestividade na interposição. Considerou-se que era aplicável a legislação processual anterior, da LPTA e CPC, nos termos do art. 5º da lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
A este propósito refere aquele despacho:
“Tal recurso deveria ter sido interposto no prazo de dez dias, por ser aplicável aos processos pendentes em 1.1.2004 a legislação processual que se encontrava anteriormente em vigor, cf. O art. 5º da L. 15/2002 de 22/2.
O recurso foi interposto muito para além desse prazo, mesmo considerando a suspensão do mesmo entre 1 e 31 de Agosto por virtude do art. 144º do CPC e do art. 12º da LOFTJ na redacção introduzida L. 42/2005, de 29/8.
Por intempestivo não se admite o recurso .”
Inconformada vem agora a TAVAMAR reclamar para a Conferência
Alega, na parte conclusiva, o seguinte:
“a) Trata-se de Recurso Contencioso de Anulação interposto pela Reclamante com vista à anulação do acto administrativo praticado pelo Conselho de Ministros, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 162/2003, objecto de publicação no Diário da República, I Série-B, com data de 20 de Outubro de2003.
(……….)
- c)A Reclamante inconformada com o teor do douto Acórdão proferido, no dia 14 de Setembro de 2007, apresentou em conformidade Recurso Jurisdicional pata o Pleno desse Tribunal.
- d)Veio posteriormente a ser notificada por intermédio de despacho de fls. 547, de 21 de Setembro de 2007, da não admissão do Recurso Jurisdicional ora interposto.
- e)Requereu a Reclamante a 26 de Setembro de 2007, a passagem de cópia dactilografada do mesmo, o que se veio a verificar mediante notificação datada de 3 de Outubro de 2007.
- f)Encontrando-se tal decisão fundamentada na intempestividade do Recurso interposto, uma vez que no entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, ‘Tal recurso deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias, por ser aplicável aos processos pendentes em 1. 1.2004 a legislação processual que se encontrava anteriormente em vigor, cf o art.° 5.º da L 15/2002 de 22/2. ‘
- g)E ainda que, “O Recurso foi interposto muito para além do prazo, mesmo considerando a suspensão do mesmo entre 1 e 31 de Agosto em virtude do art.° 144º do CPC e do artº. 12° da LOFTJ na redacção introduzida L 42/2005, de 29/8. ‘
- h)Salvo o devido respeito, tal posição não poderá de forma alguma vingar, tanto mais que a mesma se encontra estribada única e exclusivamente na alegada aplicação, aos processos pendentes, da legislação processual que se encontrava anteriormente em vigor, atento o disposto no referido artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro.
- i)Estamos perante um problema de aplicação das leis no tempo e da revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos por contraposição com o momento da interposição do presente recurso jurisdicional.
- j)A disposição transitória consagrada no artigo 5° da Lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro, determina que as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a excepção dos casos enunciados nos seus n°s 2 e 4, não são aplicáveis aos processos pendentes.
- k)A citada Lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro, deveria ter entrado em vigor a 22 de Fevereiro de 2003.
1) Mas, o artigo 2º da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro alterou aquele artigo 7° diferindo para o dia 1 de Janeiro de 2004 o início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- m)Tendo esse Tribunal aplicado o CPTA, mais concretamente, o disposto no seu artigo 84° n.° 1, notificando a Presidência do Conselho de Ministros para dar cumprimento a este mesmo normativo legal.
- n)Também por aqui entende a Reclamante que a sua posição não pode deixar de vingar.
Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, anulando-se o despacho reclamado, ordenando a respectiva admissão e subida do recurso interposto.”
Notificado o Conselho de Ministros da pretensão da ora Reclamante, apresentou Resposta em que pugna pelo indeferimento da Reclamação e manutenção do decidido quanto à não admissão do recurso jurisdicional interposto, por manifesta intempestividade.
É pois esta a questão que cumpre apreciar e decidir.
Exposta a motivação da Reclamante, pode concluir-se que o essencial da sua discordância se reconduz à definição do concreto regime jurídico aplicável aos presentes autos.
A aplicação no tempo dos regimes da LPTA e do CPTA foi objecto da norma específica do art. 5º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro cujo valor é independente do facto de estar inicialmente prevista a respectiva entrada em vigor para Janeiro de 2003 e este facto ter ocorrido em 1.1.2004.
Nos termos da aludida norma sobre a aplicação dos sucessivos regimes a regra geral é a do n.º 1 do artigo 5.º e determina que as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
O recurso contencioso de anulação foi proposto pela ora reclamante neste Tribunal em 3 de Dezembro de 2003 e não em 31 de Dezembro de 2003, como por lapso foi referido no despacho do relator, ocorrência processual evidente e indiscutível pela data do carimbo de entrada constante do requerimento inicial e pela própria data da distribuição de 10 de Dezembro seguinte.
Contudo, a Reclamante entende que devem aplicar-se à interposição do recurso jurisdicional que apresentou para o Pleno deste Tribunal, as disposições do CPTA porque não se trata de processo pendente ao qual se aplique o disposto no art. 5º da citada L n.º 15/2002.
Em abono desta argumentação sustenta a requerente que a data de interposição do recurso contencioso de anulação – 31 de Dezembro de 2003 -, não poderá ser tida em conta para efeitos de determinar a aplicação da LPTA, porquanto, sendo esse dia de férias judiciais, o acto de interposição do recurso só se deveria considerar praticado no dia subsequente ao termo das férias judiciais, aplicando-se então o CPTA, pois já estaríamos em Janeiro de 2004. Base legal desta argumentação seria, em seu entender, o art. 143º n.º1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º CPTA.
Mas não lhe assiste razão.
A aplicação da lei processual administrativa depende do que deve ser entendido por “processos pendentes”. Esta noção, nuclear para aplicação do disposto no art. 5º da Lei n.º 15/2002, deverá ser entendida como abrangendo os processos interpostos nos tribunais administrativos até 1.1.2004 sem decisão transitada em julgado. E, Para determinar o momento exacto em que se considera interposta uma acção ou recurso, teremos de recorrer ao CPC.
Este, nos termos do seu art. 267º, dispõe que: “ A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art. 150º”.
Ora, como a Reclamante aceita o facto, aliás indiscutível, salvo o incidente de falsidade, de ter apresentado neste Tribunal Recurso Contencioso de anulação em Dezembro de 2003, o momento da entrega do requerimento inicial é determinante para efeitos de interposição do mesmo, com a consequência legal de ser a partir desse momento que se considera aberta a instância.
O facto de o dia 31 de Dezembro de 2003 se situar em período de férias judiciais em nada alteraria o facto objectivo de a interposição de recurso ter ocorrido nessa mesma data, com todas as consequências legais, porque a eventualidade de a lei conceder em certas circunstâncias a faculdade de praticar o acto em juízo no primeiro dia útil após férias não invalida a sua prática nas férias, como se tem entendido em relação a todos os processos entrados em 31.12.2004.
Este motivo determina que se não aplique o CPTA aos presentes autos, seja no recurso contencioso, seja no recurso jurisdicional, e efectivamente, de modo que é a LPTA que nele tem sido aplicada aos diferentes actos processuais até ao presente.
Ademais, como afinal acaba por resultar da necessária correcção da data de propositura do meio contencioso, que é 3 de Dezembro de 2003, também não seria aplicável a razão adiantada pela reclamante das férias de Natal impedirem que se considerasse pendente o recuso contencioso.
Portanto notificada por carta de 13/7/2007 do Acórdão desta subsecção a notificação considera-se efectuada em 16 de Julho e o prazo de dez dias terminou em 30/7/2007, tendo o requerimento de interposição dado entrada em 17 de Setembro de 2007, portanto fora de prazo.
Argumenta também a reclamante que ao caso cabe aplicar o art.º 143.º do CPC que estabelece não serem os actos processuais praticados nos dias de férias.
Mas a esta regra sobrepõe-se a regra especial sobre o acto da parte de entrega das peças processuais em juízo do artigo 150.º que fixa como data da entrega de um articulado aquela em que é apresentado na secretaria, sem excepção de se estar ou não em ferias, o que, aliás, seria incompatível com a necessidade de se praticarem actos em férias, designadamente por razões de urgência e de se evitarem prejuízos irreparáveis, razões estas que só após a entrega e recebimento dos articulados podem ser apreciadas.
Mas, como antes se viu, nem ao caso cabem estas considerações extremas, porque a data de entrada do meio processual utilizado foi 3 de Dezembro de 2003 e não durante as férias de Natal.
Assim, é forçoso concluir que a à interposição do presente recurso jurisdicional para o Pleno haveria de aplicar-se a LPTA, em concreto os arts. 102º e ss. E por via deles o prazo do artigo 685.º n.º 1 do CPC na redacção em vigor em 3 de Dez. de 2003, isto é, dez dias.
E, tendo o recurso jurisdicional sido interposto depois de excedido este prazo, é de manter o despacho que o não o recebe por intempestividade.
Por todo o exposto acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Rosendo José (relator) – João Belchior – Azevedo Moreira.