18. Por escritura pública outorgada em 10/12/2007 no Cartório Notarial da Ex.ma Notária Maria do Céu Dias e Ferreira (documento de fls. 83 a 93, que aqui se dá por integralmente reproduzido), os aqui Réus declararam:
- ser “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de cinquenta anos” dos prédios referidos em 17);
- que os prédios em causa foram doados por R… a M… e que depois do falecimento desta, J… adquiriu verbalmente dos irmãos A…, J… e M… e dos respetivos cônjuges o quinhão hereditário a que cada um deles tinha direito na herança daquela, a todos pagando em dinheiro vivo, apenas tendo sido reduzidas a escritura as aquisições a A… e J…;
- que apesar dessa não formalização da aquisição, sempre estiveram “na posse efectiva dos mencionados bens, e pela sua totalidade, sem que o mesmo referido irmão e cunhada tivessem contestado a sua posse”, posse essa que exerceram com o ânimo de exercitarem direito próprio, sendo reconhecidos por todos como donos dos prédios, ignorando lesarem direito alheio e de forma pacífica, contínua e publica, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém [alínea R) dos factos assentes].
19. Após o falecimento de M…, em momento não concretamente apurado mas seguramente à data referida em 6), o R… acordou com os irmãos A…, J… e M… e respetivos cônjuges a cedência dos quinhões que a cada um deles cabia na sequência daquele evento, tendo a todos pago pela forma e valor combinados, designadamente, ficando para último o prédio denominado “Leiras juntas denominadas das Ôlas”, inscrito na matriz sob o artigo 1351 da freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
20. Uma vez que tinha boas relações de amizade com os irmãos e cunhados e porque já tinha gasto dinheiro naqueles pagamentos, a formalização dos negócios referidos em 19) foi adiada, concretizando-se nas datas referidas em 6) e 7) quanto aos ali intervenientes [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
21. Em momento posterior ao casamento do Réu, houve uma desavença entre a primeira Autora e a Ré por causa de um caminho que atravessava um prédio do primeiro, o que não impediu o irmão M… de sempre ter convencido aquele de que a escritura se faria logo que convencesse a mulher a assiná-la, o que nunca veio a acontecer [resposta ao artigo 3º da base instrutória].
22. Desde o acordo referido em 19) o Réu e, após o casamento, também a Ré, vêm amanhando e fazendo amanhar os prédios rústicos de cultivo, apascentam ou fazem apascentar gado, aproveitam a madeira dos de sequeiro, colhem os respetivos frutos, dão uso às casas e suas dependências, procedem a obras de manutenção, beneficiando de todos os proveitos dos prédios referidos em 17) e 18) situados na freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 4º da base instrutória].
23. Vêm-no fazendo na convicção de serem donos dos prédios, sendo como tal reconhecidos por todos, nomeadamente os Autores até Julho de 2007, momento em que foi instaurado o inventário referido em 8), ignorando lesarem qualquer direito alheio [resposta ao artigo 5º da base instrutória].
24. De forma contínua e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém até Julho de 2007 [resposta ao artigo 6º da base instrutória].
25. Os Réus deram entrada na Câmara Municipal de Fafe a um processo de licenciamento para obras de beneficiação de uma moradia em nome de A…, cujo alvará de licença atribuído foi o n.º 1098/94, de 1994, emitido em 6 de Outubro de 1994, relativamente à casa de habitação correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 50º da freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 8º da base instrutória].
26. Deram entrada a outros processos de licenciamento junto da Junta de Freguesia de Revelhe relativamente ao mesmo prédio, vindo a ser emitidas licenças:
- em 16 de Junho de 1994 para divisão de um sobrado;
- em 10 de Fevereiro de 1997 para ripar e cobrir com telha nova;
- em 23 de Agosto de 2001 para obras de conservação de um anexo [resposta ao artigo 9º da base instrutória].
27. Os Réus pagaram as despesas inerentes à aquisição de materiais de construção civil aplicados nas obras [resposta ao artigo 10º da base instrutória].
28. Os Réus solicitaram junto da EDP, em 01/03/1984, o fornecimento de eletricidade que veio a corresponder ao contrato com o nº 920114057639 para a sua casa de habitação referida em 25) [resposta ao artigo 11º da base instrutória].
29. Também solicitaram à Portugal Telecom o serviço de telefone, procedendo à liquidação das respetivas contas [resposta ao artigo 12º da base instrutória].
30. Os Réus negociaram com a Câmara Municipal de Fafe o alargamento da Estrada Municipal, que levou à cedência de terreno em dois dos prédios identificados em 17) e 18) [resposta ao artigo 13º da base instrutória].
31. Os Réus negociaram com a Câmara Municipal de Fafe a cedência do moinho das Ôlas que integrava o prédio denominado Coutada de Trás do Reguengo, sob o artigo urbano
41 da freguesia de Revelhe, objeto de expropriação devido à construção da Barragem da Queimadela conforme publicação no Diário da República de 16 de Novembro de 1990 [resposta ao artigo 14º da base instrutória].
32. Solicitaram licença de construção de um poço de captação de águas para consumo da habitação [resposta ao artigo 15º da base instrutória].
33. Os Réus liquidaram impostos em consequência do declarado na escritura pública identificada em 18) [resposta ao artigo 16º da base instrutória].
Impugnação da matéria de facto:
(…)
Como consta da sentença recorrida, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção apenas naqueles depoimentos. Por outro lado, nenhum depoimento das testemunhas referidas pelos recorrentes põe em causa o que foi dado como provado nos referidos quesitos, pelo que não se vê qualquer razão para alterar a matéria de facto.
No caso dos autos competia aos réus a prova dos factos quanto à alegada aquisição originária .
Provou-se que os réus passaram a cultivar os prédios e a praticar actos de posse como se de verdadeiros proprietários se tratasse, desde 1994.
As acções em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial são de simples apreciação negativa, na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Como se refere no Ac. de uniformização de jurisprudência nº 1/2008 do Supremo Tribunal de Justiça – acórdão de 4.12.07, publicado no DR I Serie, de 31.3.08 - “nas referidas acções de impugnação instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem (artigo 343º, nº 1, do Código Civil) .
Decorrido, porém, o prazo de impugnação da escritura de justificação notarial sem que a ela tenha havido lugar, isto é, cumprida que seja a fase da publicidade da respectiva outorga acima referida e inscrita a aquisição do direito, passa esta inscrição a constituir a presunção da titularidade do direito em causa, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial.
Levado ao registo o facto aquisitivo do direito de propriedade ou de outro direito real, ele passa a assumir a sua função normal de os publicitar, com a particularidade de presunção acima referida, independentemente da natureza do título que lhe serviu de base.
Nesse caso, por virtude da mencionada presunção, o ónus de prova da falsidade da mencionada escritura de justificação notarial, ou seja, de que o direito nela declarado não existe, passa a incumbir ao autor ou ao réu reconvinte, conforme os casos (artigos 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 350º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial)”.
Perante a matéria de facto provada nos autos – factos provados sob os n.ºs 19, 20, 21, 22, , 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 – concluímos que os réus demonstraram a posse vocacionada para a usucapião, conforme lhes competia.
Com efeito, a lei define a posse no artigo 1251º do Código Civil como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
À luz desta disposição, combinada com a do artigo 1253º, a), segundo a qual são havidos como detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, a grande maioria da jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como parte considerável da doutrinal, vem entendendo que é subjectivista a concepção da posse acolhida entre nós, no sentido de que esta se integra por dois elementos: o corpus (elemento material), consistente na relação material com a coisa, no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre ela, e o animus (elemento psicológico), que se traduz na intenção de agir com a convicção de se ser titular do direito correspondente aos actos praticados (entre outros, Ac. do STJ de 13 de Setembro de 2011, disponível em www.dgsi.pt).
O corpus, seu elemento material, consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e o animus, elemento de natureza psicológica, ou seja, a intenção de exercer sobra a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto - artigo 1251º.
E, se faltar o animus estaremos, então, perante uma mera detenção ou posse precária, não susceptível, se inversão de título não houver, de conduzir à usucapião (artigo 1290º).
Sendo a posse conducente à dominialidade, a posse em sentido estrito e não a precária ou a mera detenção, bem como para conduzir à usucapião, tem (a posse) que ser pública e pacífica, relevando os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) apenas em relação ao prazo.
Ora, os réus lograram demonstrar a verificação dos dois elementos deste referido instituto: a posse e o decurso de certo período de tempo – artigos 1316º e 1287º do Código Civil.
Em síntese, nas acções de impugnação de escritura de justificação notarial instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem (artigo 343º, nº 1, do Código Civil) .
III – Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes
Guimarães, 4 de Dezembro de 2014.
Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luísa Duarte