46. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão arbitral de fls. 12 a 31, proferida no Processo n.º 205/2014-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, “(…) nos termos dos arts. 3º, nº 1, f) e nº 2 do EMP aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro (12ª versão – Lei 9/2011, de 12.4); 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (…)”.
47. Este recurso tem por objeto a “(…) decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da “Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo” com fundamento na sua inconstitucionalidade”.
48. Os parâmetros constitucionais cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida são nela identificados como o princípio da igualdade e o princípio da proteção da confiança.
49. O ilustre árbitro “a quo”, antes de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que o levou a declarar a não aplicação da norma jurídica contida na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, declarou a ilegalidade, com a sua consequente anulação, das 18 liquidações de imposto de selo atinentes ao prédio em causa nos autos.
50. Verifica-se, assim, que a douta decisão recorrida recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de norma que não constitui, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efetiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo», de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade.
51. Em face desta constatação, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, dele não devendo o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar conhecimento.
52. Para a hipótese, meramente académica, de assim se não entender, diremos ainda, quanto à substância do recurso, que quanto à suposta violação do princípio da igualdade, não se verifica o pressuposto fáctico-jurídico que suporta tal conclusão, a saber, o axioma que postula a identidade e a consequente igualdade entre, por um lado, um prédio urbano com afetação habitacional e, por outro, um prédio não urbano ou um prédio urbano não afetado a habitação.
53. Efetivamente, apenas é constitucionalmente exigível que o legislador ordinário trate de forma igual as realidades jurídicas ou fácticas que sejam iguais, não podendo reivindicar-se um tratamento igual para realidades substancialmente diferentes.
54. Não podemos, assim, deixar de concluir que a norma jurídica contida na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, ao tratar um prédio urbano com afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário, constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00, distintamente do tratamento legalmente concedido aos prédios não urbanos, aos prédios urbanos não afetados a habitação ou mesmo aos prédios urbanos com afetação habitacional, mas cujo valor tributário, constante da matriz, seja inferior a € 1 000 000,00, não viola o princípio da igualdade.
55. No tocante à invocada violação da proibição constitucional da dupla tributação jurídica (aqui também dupla tributação económica), suposta manifestação do princípio da igualdade tributária, traduzível na ocorrência da incidência de dois tributos sobre a mesma manifestação de riqueza, cumpre-nos dizer que é o próprio Tribunal Constitucional que vem deliberando, entre outros no seu douto Acórdão n.º 363/01, que tal fenómeno jurídico não viola a Constituição da República Portuguesa, uma vez que o mesmo não é, nela, mencionado e muito menos o é a sua proibição.
56. Por fim, quanto à alegada violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no mais abrangente princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, imputado, pela douta decisão recorrida, à norma contida na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, comprovando-se que o Estado não criou nos cidadãos qualquer expectativa de manutenção do regime jurídico regulador do Imposto do Selo, não se verifica, desde logo, o preenchimento do primeiro requisito da suposta confiança a ser juridicamente tutelada.
57. Mais acresce, quanto aos restantes requisitos enumerados pelo Tribunal Constitucional, a sua não verificação, na medida em que não existem quaisquer expectativas de inalteração da ordem jurídica, fundadas em boas razões, no tocante aos factos tributáveis em sede de Imposto do Selo, não se comprovando, igualmente, que quaisquer cidadãos tivessem orientado as suas vidas com base na inexistente expectativa de manutenção do quadro jurídico.
58. Por força do exposto, também nesta parte se não verifica a violação, por parte da norma jurídica contida na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
59. Em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido da declaração de não inconstitucionalidade da norma contida na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, devendo ser, consequentemente, concedido provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, interposto pelo Ministério Público, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito impugnação judicial que correu termos sob o número de processo 205/2014-T, no Centro de Arbitragem Administrativa, em que era requerente a Senhora A., e que declarou a ilegalidade e a consequente anulação das 18 liquidações de imposto de selo atinentes ao prédio sito na Calçada de Carriche, Lote 10, freguesia da Ameixoeira, Lisboa, bem como, a não aplicação da norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, por a mesma infringir o principio da igualdade e o principio da proteção da confiança ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa, em obediência à norma consagrada no artigo 204º daquele diploma legal, ficando desse modo as liquidações supra mencionadas sem base legal.
2. O tribunal "a quo" considerou que a norma 28 da TGIS é inconstitucional por violar diversos princípios constitucionais, mais precisamente principio da igualdade, principio da capacidade contributiva e da proteção da confiança, motivo pelo não deverá ser aplicada, ficando consequentemente as 18 liquidações emitidas pela AT sem base legal, entendendo ainda que as mesmas são ilegais, porquanto se consideradas individualmente não atingem o limiar mínimo estabelecido pela referida norma, 1.000.000,00 de euros.
3. A verba 28 da TGIS, em especial a verba 28.1, viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, intrinsecamente ligado ao princípio da igualdade ínsito no artigo 13º da CRP, já que a sua aplicação importa uma diferenciação injustificada entre as diversas utilizações ou destinações a conferir aos prédios, tratando diferentemente os contribuintes que se encontram em absoluta igualdade de circunstâncias no plano fiscal, ou seja, entre a posição dos contribuintes que possuem prédios com afetação habitacional e aqueles que possuem prédios sem afetação habitacional, com o mesmo valor patrimonial, fazendo ainda uma diferenciação entre aqueles que detêm património imobiliário disperso e os que detêm o mesmo de forma concentrada, como é o caso.
4. Consideramos, sendo também esse o entendimento do ilustre decisor "a quo", a motivação e a entrada em vigor da norma constante da verba 28.1 da TGIS, traduz-se numa violação da boa-fé e das expectativas legítimas que o cidadão depositou no Estado, ou seja, na violação do princípio da confiança. O facto de vivenciarmos alguma volatilidade do sistema fiscal devido à necessidade desenfreada de gerar mais e mais receita por parte da Autoridade Tributária, não poderá justificar a aceitação pelos cidadãos da criação de normas jurídicas, que não tenham qualquer outro fundamento racional e que ainda entrem em vigor de um dia para o outro.
5. Para além do supra exposto, entendemos ainda que a norma 28 da TGIS é inconstitucional face aos argumentos já aduzidos, nomeadamente por dela resultar uma errada aplicação do conceito de "prédio com afetação habitacional".
6. É por demais evidente e em face dos argumentos supra aduzidos, bem como dos argumentos do ilustre decisor "a quo" que norma de incidência da verba n.º 28.1 da TGIS anexa ao CIS e a emissão das notas de liquidação são inconstitucionais e arbitrárias por se consubstanciarem numa violação frontal do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, do princípio da proteção da confiança, bem como, do princípio da equidade, princípio da legalidade fiscal previsto no nº 2 do artigo 103º previstos na Constituição da República Portuguesa.
7. Motivos pelos quais, deverá a norma 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo ser declara inconstitucional e consequentemente as 18 (dezoito) notas de liquidação emitidas pela Autoridade Tributária serem anuladas por a sua base legal ser inconstitucional.
Nestes termos, e nos demais de direito:
A) Deve ser dado provimento as presentes alegações de recurso, sendo as mesmas aceites, confirmando-se a decisão do tribunal "a quo" nos exatos termos em que foi proferida, mantendo-se â não aplicação da verba 28 TGIS por a mesma ser inconstitucional;
B) Consequentemente não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público; só assim se fazendo JUSTIÇA.”
Notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, apenas o Ministério Público apresentou requerimento, sustentando tal desfecho.
Fundamentação
O artigo 280.º, n.º 1, a), da Constituição, permite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento da sua inconstitucionalidade. Essa competência encontra-se também atribuída na Lei do Tribunal Constitucional no artigo 70.º, n.º 1, a).
A decisão do Tribunal Arbitral, afirmou a inconstitucionalidade da norma constante da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação atribuída pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.
Contudo, a mesma decisão também considerou que essa norma não era aplicável à situação em causa, uma vez que nenhuma das liquidações se reportava ao liminar mínimo exigido pela referida verba n.º 28, pelo que as liquidações impugnadas eram ilegais, devendo ser anuladas com esse fundamento.
Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, tem natureza instrumental, apenas produzindo efeitos no processo. Por isso, o seu conhecimento só tem utilidade quando o juízo de constitucionalidade nele proferido possa determinar uma alteração do sentido da decisão recorrida.
Tendo a decisão recorrida considerado que a norma que considerou violadora de parâmetros constitucionais não era aplicável no caso que lhe foi submetido, um eventual juízo de não inconstitucionalidade dessa norma nunca determinaria uma alteração da decisão recorrida, uma vez que esta considera que essa norma não regula o caso concreto.
Não tendo a recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, um papel decisivo na solução encontrada, assumindo antes o cariz de simples “obter dictum” ou mero argumento “ad ostentationem”, não deve o recurso interposto ser conhecido.
Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro