Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório V..., natural da Angola, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna , na qual havia peticionado para si e para a sua filha menor a concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1- Como decidiu o douto Acordão do STA, de 18 de Maio de 2017, o pedido de protecção internacional tem um procedimento único, estando a sua tramitação prevista nos artigos 10° a 22° da referida Lei, se o pedido de protecção internacional for formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF. 2- O Recorrido encontrava-se obrigado a elaborar o relatório previsto no artigo 17°, n.° 1 da Lei de Asilo e notificá-lo à recorrente, para que esta pudesse, em 5 dias, pronunciar-se sobre ele, sendo que apenas lhe notificou as suas declarações, e no próprio dia em que as mesmas foram produzidas. 3- As declarações da Recorrente não podem ser consideradas o alegado relatório, já que este tem que conter a fundamentação de facto e de direito da proposta de decisão do Recorrido, e ser notificado à Recorrente e às entidades previstas no alegado artigo 17°. 4- Ora, a decisão impugnada e a informação subjacente à mesma datam de 09/01/2020, e a entrevista ocorreu em 03/01/2020, pelo que tudo indica que apenas as declarações da requerente (que não constituem, nem podem constituir o relatório a que alude o artigo 17°, n.° 1, da Lei de Asilo) foram notificadas. 5- A recorrente, tinha o direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido, pelo que, ao considerar que a entidade recorrida não preteriu tal formalidade essencial, a douta sentença recorrida violou, o artigo 17°, n.°s 1, 2 e 3 da Lei de Asilo. 6- A douta sentença recorrida também violou o Regulamento (UE) n.° 604/2013, que dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento administrativo antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 7- E, igualmente, violou o regime da audiência prévia constante arts. 121° ss e 163° do CPA . 8- O país da Recorrente acabou por não conseguir assegurar-lhe uma vida em segurança, sendo que o seu regresso a Angola e a sua permanência nesse País determina para si, um risco sério de vir a sofrer, pelo menos, graves perseguições. 9- Ora, tal factualidade tem relevância para a aplicação do regime jurídico do direito de asilo à Recorrente, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3° e 8° da Lei 27/2008 , de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014 , de 5 de Maio. 10- Sempre seria de deferir a autorização de residência por protecção subsidiária, uma vez que, para a Recorrente e seus filhos, o seu País é profundamente inseguro, o que lhe determina o perigo e o risco de vir a sofrer ofensa grave, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 3° , 5° e 7° da Lei 27/2008 , e, ainda, os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 266°, n.° 2, da CRP.» O Recorrido não apresentou contra-alegações. Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado existir preterição da audiência prévia, enquanto formalidade essencial prevista no art. 17.º da Lei n° 27/2008 , de 30/06 (doravante Lei do Asilo (1) ); Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter concluído pelo carácter infundado do pedido de proteção internacional formulado pela Recorrente , extensivo à sua filha menor, para concessão de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária e assim ter mantido o despacho de 09.01.2020, do Recorrido . Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se considera reproduzida nos termos do art. 663.º , n.º 6, do CPC , ex vi art. 140.º do CPTA, embora aqui se reproduza apenas na parte relevante para o conhecimento do presente recurso, para maior facilidade de exposição: «(…) 1 — Em 22.11.19., a A. V..., apresentou, em 22 de Novembro de 2019, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras — Gabinete de Asilo e Refugiados, pedido de asilo, processo de protecção internacional n.° 1926/19 e 1927/19, este relativo à sua filha E... ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo). 2 — A A. e sua filha são cidadãs angolanas, e chegou a Lisboa proveniente da Alemanha ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo). 3 — Em 24.02.2019, a A. entrou em território nacional, no uso de visto concedido para entrar em Portugal ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo). 4 — Em 22.11.19., a A. foi objecto de entrevista no GAR — Gabinete de Asilo e Refugiados, do SEF, que deu lugar às declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo): «…) Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o ns 2 do artigo 17.º da Lei 27/08, de 30.06 , com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto , em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito na Rua Passos Manuel, n.s 40,1169-089 Lisboa, ou por email
[email protected] ou ainda por fax + 35121423 66 48.» 5 — Em 09.01.20., o GAR — Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação n°.52 /GAR/20, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo): (…)» 6- Em 09.01.20., a informação identificada em “5”, supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos e fundamentos constantes da informação n°. 52/GAR/20, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. o proc°. instrutor, e admissão por acordo): «Processo de Protecção Internacional N.9 1926/19 e 1927/19 De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º, e no n.º 1 do art. 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho , alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n..º 52/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras , considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã, V..., nacional de Angola, extensível à sua filha menor E..., nascida aos …2013, nacional de Angola, infundado . Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pela cidadã acima identificada, e extensível à sua filha menor, infundado. 7 — A A. foi notificada da decisão supra ( cfr. proc°. instrutor e admissão por acordo) A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra identificada, integrada no processo instrutor apenso aos autos, e na admissão por acordo das partes. Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa.» II.2. De direito A Recorrente imputa erro de julgamento à sentença recorrida, por esta ter sancionado positivamente a decisão administrativa e não ter considerado existir preterição do direito de audiência prévia, enquanto formalidade essencial, previsto no art. 17.º da Lei do Asilo. Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Do vício de forma traduzido na preterição de audiência prévia Contrariamente ao alegado pela A., foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para se pronunciar quanto à inadmissibilidade do pedido de protecção internacional, na data em que foi entrevistada e prestou declarações, tendo-lhe no final sido entregue cópia, da qual consta expressamente o seguinte (cfr. factos provados): “ Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito na Rua Passos Manuel, n.2 40,1169-089 Lisboa, ou por email
[email protected] ou ainda por fax + 35121423 66 48 .” O referido art°.I7°/2/Lei do Asilo, estipula que: (…)” mostra-se aquele preceito cumprido no procedimento aqui em causa, e no qual foi produzida a decisão impugnada, bem como foi cumprida — de novo em contrário ao alegado pela A. — a notificação do CPR (cfr. factos provados). Invoca a A., a propósito da violação da audiência prévia, o acórdão do de 18 de Maio de 2017, processo n.° 0306/17, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário extrai-se o seguinte: (…)”. Ora, em face do supra expendido, e face à prova produzida nos autos, é de concluir que o R. deu estrito cumprimento ao exigido pelo art°.I7°/2/Lei do Asilo, legislação especial que afasta as regras gerais invocadas pela A., em sede do CPA, e por isso, conclui-se como infundamentado e não provado o arguido vício de forma por preterição da audiência prévia. Adite-se, ainda, face aos factos provados (cfr. inf.52/GAR/20), que o R. inclusive considerou naquela informação, e consequentemente na apreciação do pedido da A., requerimento apresentado pela A. reportado a esclarecimentos ao teor das declarações anteriormente prestadas. Em conclusão, improcede o arguido vício de forma, preterição de audiência prévia. » Desde já se adianta que não se acompanha este entendimento. Porém, antes de prosseguir, cumpre esclarecer, que, no caso dos autos a decisão impugnada foi proferida na fase liminar do procedimento de concessão de proteção internacional – ao abrigo do art. 19.º da Lei do Asilo – (cfr. facto n.º 6 da matéria de facto), atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não prossiga a apreciação/instrução daqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados para efeitos de admissão ou não à fase de instrução - nos termos dos art. 20.º, n.º 1 e art. 24.°, n.º 4, do mesmo diploma legal -, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA ). Vejamos então. Dispõem os art.s 16.º e 17.°, n°s 1 e 2, da Lei do Asilo, sob a epígrafe "Declarações “ e “Relatório", respetivamente, integrados na Secção I, intitulada "Disposições comuns", do Capítulo III, intitulado "Procedimento", que: «Artigo. 16.º Declarações 1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias. 4 - (Revogado.) 5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada: Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade; (Revogada.) 6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações. Artigo 17.º Relatório 1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido . 2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias . 3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente . 4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. » (sublinhados nossos). Conforme abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) (2) , constitui preterição de uma formalidade essencial a não elaboração do relatório previsto no art. 17.°, n°s 1 e 2, da Lei do Asilo, evidenciando, a citada jurisprudência, que «(…) I - A notificação do requerente de protecção internacional para se pronunciar sobre o conteúdo do auto de declarações não configura o cumprimento das formalidades exigidas pelo nºs. 1 e 2 do art.º 17.º da Lei do Asilo que impõem a elaboração de um relatório escrito contendo informações essenciais ao processo sobre o qual o requerente tem a faculdade de se pronunciar .» (3) De onde resulta que têm de ser interpretados conjugadamente os art.s 16º e 17º da Lei do Asilo. Uma coisa são as declarações prestadas pelo requerente, outra coisa é o relatório a elaborar pela entidade administrativa que, nestes casos, que antecedem uma decisão de negação do pedido em virtude de o mesmo se revelar infundado ao abrigo do disposto no art. 19.º, como sucede na situação sub judice (cfr. facto n.º 6 da matéria de facto), exige-se que do citado relatório conste qual o sentido provável da decisão, para, assim, o requerente poder ter conhecimento e poder pronunciar-se efetivamente sobre o mesmo, desta forma se cumprindo o direito de defesa/audiência conferido ao requerente pelo art. 17.º da Lei do Asilo. No caso em apreço, resulta da matéria de facto que não foi elaborado o relatório a que se refere o citado artigo 17°, n°s 1 e 2, tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar, ao abrigo desta disposição legal, apenas, sobre o teor das suas declarações (cfr. facto n.º 4 da matéria de facto), nada indiciando, nem das perguntas feitas, nem da condução da entrevista, qual o sentido da decisão liminar que viria a ser proferida. Sobre este aspeto importa ter presente que no regime procedimental comum da Lei do Asilo, existem vários momentos com concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, designadamente, nos art.s 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei do Asilo, ainda em sede liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão sobre os pedidos infundados ou inadmissíveis - art.s 19.º a 20.º -; no art. 29.º, n.º 2, após a fase de instrução do procedimento e antes da prolação de decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional – art.s 21.º, 27.º a 29.º -, nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional; e, também, embora com outros moldes, no art. 24.º, n.º 2, para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira (4) . Retomando o caso dos autos, resultando da matéria de facto provada que não foi elaborado o relatório exigido nos nºs 1 e 2 do art. 17.º supra transcritos, a falta deste relatório, que deveria ter sido elaborado na sequência das declarações previstas no art. 16.º, ambos da Lei do Asilo, negou à Recorrente o exercício pleno do seu direito de audiência prévia, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, assim como o ato impugnado, que deverá ser anulado e determinar-se o retomar do procedimento administrativo em apreço. Perante o que, imperioso se torna considerar prejudicado o conhecimento do segundo erro de julgamento invocado, em virtude de o mesmo se revelar inútil. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, anular o ato impugnado e condenar o R., ora Recorrido , a retomar o procedimento administrativo em apreço, dando cumprimento ao disposto no art. 17.º, da Lei do Asilo nos termos que decorrem da presente decisão, seguindo-se, após, os seus demais termos até final. Sem Custas, por isenção objetiva ( art. 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30.06). Lisboa, 28.05.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) Diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo e proteção subsidiária e ainda os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de autorização de residência por proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29.04; n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 01.12; n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13.12; n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06. e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06. (2) A título de exemplo, v. ac. de 18.05.2017, P.0306/17; ac. de 04.10.2018, P. 01727/17.3BELSB 0594/18; ac. de 20.12.2018, P. 0275/18.9BELSB ; ac. de 28.03.2019, P. 01143/18.0BELSB ; ac. 30.05.2019, P. 0970/18.2BELSB ; ac. de 03.10.2019, P. 02095/18.1BELSB ; ac. de 20.02.2020, P. 0780/19.0BELSB , que, embora se refiram a situações ocorridas no subprocedimento de retoma a cargo, previsto nos art.36.º a 40.º da Lei de Asilo, a doutrina que dimana destes arestos, sobre o âmbito da formalidade prevista no art. 17.º deste diploma, é inteiramente aplicável ao caso em apreço. (3) Cfr. ponto I do sumário do ac. de 20.02.2018, P. 0275/18.9BELSB , supra citado. (4) Nesta parte, v. ac. STA de 30.05.2019, P. 0970/18.2BELSB , supra citado.