IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:
- 1.Impugnação da decisão fáctica.
- 2.Qualificação da relação jurídica em causa nos autos.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
- 1.A Ré tem por objeto social a exploração e montagem de estruturas metálicas, oficinas de reparação de automóveis e motoretas, outros trabalhos de construção civil, aplicação de sistemas de compartimentação e de revestimentos contra incêndios, arrendamento de imóveis, sob o CAE principal de 25110-R3 e secundários de 68200-R3; 43992-R3 e 43320-R3 [cfr. Certidão permanente de fls. 23v e seg.];
- 2.A Ré desenvolve a sua atividade em estabelecimento/oficina próprio, sito na Av.° ..., n.º 123, em Local 1;
- 3.BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro, com carácter regular, no estabelecimento da Ré acima indicado, desde 1 de agosto de 2021;
- 4.Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado;
- 5.No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas;
- 6.Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina;
- 7.Reporta as ocorrências que se verifiquem na execução do trabalho ao encarregado da Ré supra identificado;
- 8.Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho;
- 9.Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente:
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56; (alterada a redação pelos motivos que infra se indicam)
10. BB comunicou à Segurança social as retribuições que auferiu, conforme extrato de remunerações junto a fls. 7 a 9 dos autos, a saber:
⎯ 2024/3, 30 dias, 765,17€ remuneração base;
⎯ 2024/2, 30 dias, 765,17€ remuneração base;
⎯ 2024/1, 30 dias, 765,17€ remuneração base;
⎯ 2023/12, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base;
⎯ 2023/11, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base;
⎯ 2023/10, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base;
⎯ 2023/09, 30 dias, 1014,30€ remuneração base;
⎯ 2023/08, 30 dias, 1014,30€ remuneração base;
⎯ 2023/07, 30 dias, 1 014,30€ remuneração base;
⎯ 2023/06, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base;
⎯ 2023/05, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base;
⎯ 2023/04, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base;
⎯ 2023/03, 30 dias, 922,73€ remuneração base;
⎯ 2023/02, 30 dias, 922,73€ remuneração base;
⎯ 2023/01, 30 dias, 922,73€ remuneração base;
⎯ 2022/12, 30 dias, 1008,26€ remuneração base;
⎯ 2022/11, 30 dias, 1008,26 remuneração base;
⎯ 2022/10, 30 dias, 1008,26 remuneração base;
⎯ 2022/09, 30 dias, 812,16 remuneração base;
⎯ 2022/08, 30 dias, 812,16 remuneração base;
⎯ 2022/07, 30 dias, 812,16 remuneração base;
⎯ 2022/06, 30 dias, 1105,82 remuneração base;
⎯ 2022/05, 30 dias, 1105,82 remuneração base;
⎯ 2022/04, 30 dias, 1105,82 remuneração base;
⎯ 2022/03, 30 dias, 851,55 remuneração base;
⎯ 2022/02, 30 dias, 851,55 remuneração base;
⎯ 2022/01, 30 dias, 851,55 remuneração base;
⎯ 2021/12, 30 dias, 93,46 remuneração base;
⎯ 2021/11, 30 dias, 93,46 remuneração base;
⎯ 2021/10, 30 dias, 93,46 remuneração base;
⎯ 2021/09, 30 dias, 93,46 remuneração base;
⎯ 2021/08, 30 dias, 93,46 remuneração base;
- 11.HH executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem;
- 12.HH não pretende um vínculo laboral que o obrigue a uma permanente disponibilidade perante a Ré, querendo prestar serviços apenas quando quer e está disponível;
- 13.As peças trabalhadas por HH possuem elevado peso, chegando a atingir toneladas, requerendo gruas-ponte com alta capacidade de carga, para poderem ser movimentadas, que só existem nas instalações da Ré;
- 14.Verifica-se escassez deste tipo de mão-de-obra especializada (soldador/serralheiro), o que se traduz numa concorrência feroz na sua procura e numa componente remuneratória cada vez mais elevada, não só internamente como também externamente, nomeadamente no mercado europeu;
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
- (i)Que BB use os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual;
- (ii)Que a Ré contrate a prestação de serviços de serralharia para desenvolvimento de estruturas metálicas, apenas e só aferindo se tais serviços se encontram executados dentro dos parâmetros exigíveis;
- (iii)Que os restantes trabalhadores da Ré realizem todo o tipo de tarefas;
- (iv)Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade;
- (v)Que no caso concreto de BB, tenha sido o próprio a estabelecer as próprias condições de retribuição e preste serviços noutras entidades/empresas;
- (vi)Que a Ré tenha dificuldades em aceitar o volume de encomendas e assegurar datas de previsão sobre a entrega das mesmas pelo facto de não saber se nos tempos posteriores conseguirá contratar mão-de-obra para a produção das mesmas.
IVImpugnação da decisão de facto
A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto.
Especificamente, impugnou os pontos 4 a 6, 8, 9 e 11 do elenco dos factos provados, as alíneas (i), (iv) e (v) dos factos não provados e reclamou o aditamento dos pontos 5-A, 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 15 para o conjunto dos factos provados.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação.
Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo.
A apreciação da impugnação, para facilitar, seguirá a ordem de apresentação oferecida pela recorrente.
Pontos 4 e 11 dos factos provados
Consta nestes pontos:
- 4.Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado.
- 11.HH executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem.
Sustenta a recorrente que estes pontos deverão passar a ter a seguinte redação:
- 4.Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB recebe do encarregado DD indicações dos concretos materiais e peças que devem ser soldados/serralhados.
- 11.Além da mera indicação dos concretos materiais e peças a soldar/serralhar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens quanto ao meio, modo e forma de execução da soldagem.
A impugnação apoia-se nos depoimentos de II e DD.
Acontece que as identificadas pessoas não prestaram depoimento no âmbito do presente processo – cf. ata da audiência de discussão e julgamento datada de 14-01-2023.
E os depoimentos que prestaram nos processos n.ºs 1229/24.1... e 1230/24.5..., não podem ser considerados para efeitos de instrução da presente ação, pois inexiste qualquer despacho que o tenha determinado, bem como fundamento legal para o efeito.
Em suma, porque os meios probatórios que alicerçavam, nesta parte, a impugnação, não existem, claudica ab initio a impugnação.
Ponto 5 dos factos provados e alínea (i) dos factos não provados
Descreve-se no aludido ponto:
- No exercício da sua atividade [BB] usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas.
E na mencionada alínea:
- Que BB use os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual.
Alega a recorrente que o conteúdo do ponto 5 está manifestamente incompleto e carece de ser completado com informação resultante dos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente as declarações de parte do legal representante da Ré.
Ademais, afirma, resultou provado que os equipamentos de proteção individual eram adquiridos pelo próprio BB.
Na sequência, pugna para que o ponto 5 passe a ter a seguinte redação:
5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas, porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa.
E que a alínea (i) seja inserida no elenco dos factos provados, com o aditamento do ponto 5-A com o seguinte teor:
5A. BB usa os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual.
Comparando o texto do ponto 5 e o texto proposto pela recorrente, infere-se que a mesma pretende que seja acrescentado ao facto provado uma espécie de justificação para a utilização, por BB, dos equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas.
Sucede que a materialidade que se pretende ver aditada não foi alegada nos articulados.
É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (proc. n.º 07S2898), consultável em www.dgsi.pt.
Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt, e, também, acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1), publicados em www.dgs.pt.
Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama ao ponto 5 dos factos assentes.
No que concerne à impugnada alínea (i) dos factos não provados, salientamos que foi a testemunha BB que expressamente referiu que utilizava os equipamentos de proteção individual da Ré.
O seu depoimento merece credibilidade e não foi posto em causa por qualquer outra prova.
Deste modo, é óbvio que a prova não suporta o transporte do facto descrito na alínea (i) para o elenco dos factos provados, pois o que ficou demonstrado, que consta da parte final do ponto 5, é o oposto.
Enfim, também nesta parte, improcede a impugnação.
Pontos 6 e 8 dos factos provados e alínea (iv) dos factos não provados
Transcrevem-se os pontos impugnados:
- 6.Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina.
- 8.Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho.
Bem como a alínea impugnada:
(iv) Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade;
Entende a recorrente que a materialidade julgada não provada deveria ter sido dada como provada e que a redação dos pontos 6 e 8 deve ser assim alterada:
- 6.BB pode, de acordo com a sua disponibilidade pessoal, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00).
- 8.Comunica à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho, apesar de não ter qualquer obrigação de o fazer ou sequer de justificar as suas ausências.
Ora, considerando os meios probatórios apresentados nos autos o que resultou demonstrado foi, efetivamente, o que se mostra apurado nos pontos 6 e 8, sendo certo que não foi produzida prova consistente sobre a verificação da materialidade descrita na alínea (iv).
Vejamos.
O legal representante da Ré, JJ, no âmbito das suas declarações, referiu que “os prestadores” cumprem os horários de funcionamento da oficina. Também mencionou que normalmente os mesmos avisam quando não podem estar presentes. Mais referiu que existe um planeamento do trabalho que atende ao pessoal que têm disponível.
A testemunha KK, Inspetora da ACT, declarou que no âmbito das averiguações que fez, o que se apercebeu foi que os cinco prestadores que identificou (entre eles, BB) cumpriam o mesmo horário que era o horário de funcionamento da fábrica. Todos entravam à mesma hora e saíam à mesma hora.
A testemunha não se pronunciou, até porque não lhe foi perguntado, sobre a hora de almoço, mas percebeu-se perfeitamente que o conhecimento dos factos que a testemunha tinha adveio-lhe da visita inspetiva que realizou e da instrução do processo, pelo que o teor deste último é suscetível de preencher as lacunas do depoimento.
E o que ressalta do processo da ACT, com fundamento nas averiguações feitas, é que BB cumpria um horário de trabalho das 8h (abertura da fábrica) às 17h, com pausa para o almoço, em conjunto com todos os trabalhadores da fábrica – cf. pág. 2 da participação e alínea c) dos factos apurados.
Por fim, BB afirmou que cumpria o horário de funcionamento da fábrica, mas que se precisasse de sair mais cedo avisava, o que raramente sucedia.
Tudo ponderado, conjugado com as regras da experiência comum, afigura-se-nos que a prova sustenta a decisão impugnada, pelo que mantemos a mesma.
Logo, nesta parte, igualmente, improcede a impugnação.
Ponto 9 dos factos provados e alínea (v) dos factos não provados
Escreveu-se no ponto 9:
9. Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente:
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56.
E na alínea impugnada:
(v) Que no caso concreto de BB, tenha sido o próprio a estabelecer as próprias condições de retribuição e preste serviços noutras entidades/empresas.
Pugna a recorrente para que o ponto 9 passe a ter a seguinte redação:
9. Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB aufere da AA S.A. uma quantia monetária variável, nomeadamente:
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56.
Ora, o que se constata de imediato é que o teor das faturas descritas não se mostra impugnado.
A impugnação incide sobre os seguintes aspetos:
- -em vez das quantias apuradas surgirem mencionadas como contrapartida do trabalho prestado, pretende a recorrente que fique a constar que as mesmas são «contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado»; e que
- -seja removida que a periodicidade de pagamento é «mensal» e mencionado que é paga uma quantia monetária «variável».
Analisemos.
Em primeiro lugar, importa referir que em nenhum dos articulados foi alegada qualquer relação entre o pagamento efetuado a BB e o peso/quantidade de material soldado/serralhado por este.2
Por conseguinte, remetendo-se para o que foi referido sobre o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho aquando da apreciação da impugnação do ponto 5, esta materialidade nunca poderia ser levada, por este tribunal da Relação, para o acervo fáctico.
Resta-nos, então, incidir a nossa atenção sobre o segundo aspeto da impugnação.
Na motivação da convicção constante da sentença recorrida pode ler-se a propósito deste ponto:
«Da análise dos recibos juntos (fls. 10 e seg.) resultam os valores auferidos pelo prestador nos períodos a que respeitam e o trabalhador foi comunicando à Segurança Social os valores que auferiu, conforme consta de fls. 7 e seg. dos autos. Assim se justifica o teor dos Pontos 9 e 10 dos Factos Provados.»
Ou seja, a prova em que se fundou a decisão do tribunal a quo foi documental: os recibos juntos (fls. 10 e seguintes).
Depreende-se destes recibos que os mesmos se reportam a períodos mensais (fevereiro. março, maio, setembro, outubro e novembro de 2022). É certo que existem dois recibos passados no mês de março, mas perante a constatação de tal situação, o próprio BB explicou, em julgamento, que provavelmente houve um erro, pois não compreendia como não existia recibo referente ao mês de abril.
Para além desta prova documental, que foi tida em conta pelo tribunal a quo, o reexame da prova permite-nos destacar ainda os seguintes meios probatórios:
- -o depoimento de BB que afirmou que todos os rendimentos de trabalho que auferiu em Portugal – a testemunha é brasileira - foram pagos, exclusivamente, pela Ré e que as retribuições declaradas à Segurança Social estão corretas.
- -o extrato de remunerações comunicadas à Segurança Social, que ficou assente no ponto 10, do qual se infere que entre agosto de 2021 (data a partir da qual BB surge como trabalhador independente) e março de 2024, foram sempre reportados rendimentos mensais.
Tudo ponderado, afigura-se-nos existir prova sólida para que se considere demonstrado que o pagamento é feito com periodicidade mensal.
Quanto à mencionada variabilidade dos valores, ela resulta quer dos recibos apresentados, quer do extrato de remunerações comunicadas à Segurança Social. Assim, nesta parte, procede a impugnação.
Consequentemente, o ponto 9 dos factos assentes passará a ter a seguinte redação:
- Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária variável, nomeadamente:
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20;
⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56.
No que concerne à alínea (v) dos factos não provados, a impugnação terá de improceder, uma vez que nenhuma prova assegurou a verosimilhança do facto, pois não foi produzida prova no sentido de que foi BB quem estabeleceu as condições da retribuição que auferia e, para além disso, o mesmo foi perentório ao afirmar que, em Portugal, nunca trabalhou para qualquer outra entidade a não ser a Ré.
Soçobra, pois, a impugnação quanto à referida alínea.
Do visado aditamento dos pontos 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 15 para o conjunto dos factos provados.
Em sede de impugnação, a recorrente propugna que devem ser acrescentados ao acervo fáctico provado os seguintes pontos e conteúdo:
8-A. BB não tem obrigação de pontualidade ou assiduidade, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo.
8-B. O contrato existente entre a AA S.A. e BB estabelece o preço por quantidade e peso de material soldado com base no qual é calculada a devida contrapartida.
8-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento.
8-D. O preço contratual (por quantidade e peso das peças soldadas) é negociado livremente entre BB e a AAS.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura.
15. BB tem seguro de acidentes de trabalho, por si contratualizado e pago.
Ora, a materialidade em causa não foi alegada nos articulados.
Por essa razão, remete-se para o que anteriormente se referiu a propósito da impugnação do ponto 5 dos factos assentes, pelo que inexiste fundamento legal para que esta Relação proceda ao visado aditamento destes pontos.
Concluindo, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação.
Em jeito de síntese, a impugnação da decisão fáctica apenas procede parcialmente quanto ao ponto 9, que se altera conforme supra assinalado, e improcede quanto ao demais.
VQualificação do contrato
A 1.ª instância qualificou a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.
A recorrente não se conforma com esta decisão, que impugna em sede de recurso.
Apreciemos.
Primeiramente, importa destacar que a relação contratual sub judice teve o seu início em 1 de agosto de 2021, inferindo-se do acervo dos factos provados que esta relação não sofreu alterações significativas desde então.
Há muito que esta Secção Social segue o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que para a qualificação do contrato como de trabalho se deve atender à legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato – v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-09-2015 (proc. n.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1), de 15-04-2015 (proc. n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1) e de 02-05-2007 (proc. n.º 06S4368), consultáveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, mostra-se aplicável o atual Código do Trabalho e o artigo 1152.º do Código Civil.
Prescreve esta última norma:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta».
Por seu turno, o artigo 11.º do Código do Trabalho dispõe:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Todavia, o Código do Trabalho consagra, no artigo 12.º, uma presunção legal da existência de contrato de trabalho.
De harmonia com o estatuído no n.º 1 do mencionado artigo 12.º, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem algumas das características elencadas nas diversas alíneas desse número.
Utilizando a lei a palavra “algumas”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º para poder operar a presunção legal - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2017 (proc. n.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2), de 07-09-2017 (proc. n.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1) e de 02-07-2015 (proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Analisemos, então, se os índices de laboralidade previstos nas diversas alíneas se mostram preenchidos no caso que nos ocupa.
A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Com arrimo nos factos assentes, resulta evidente que BB realiza a sua atividade de soldador/serralheiro no estabelecimento/oficina próprio da Ré, sito na Avenida ..., n.º 123, em Local 1, desde 1 de agosto de 2021 – pontos 2 e 3.
Assim sendo, mostra-se preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade - alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.
Depreende-se do acervo fáctico provado que no exercício da atividade, BB, usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas – ponto 5.
Consideramos, assim, igualmente preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.
O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Sobre esta matéria resultou demonstrado que BB inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina – ponto 6.
É certo que não ficou especificamente mencionado nos factos assentes que o horário praticado era determinado pela Ré.
Porém, esta é uma conclusão que deve ser extraída do contexto fáctico.
E sendo o horário exatamente idêntico aos dos trabalhadores da Ré e correspondendo ao período de funcionamento da oficina, é possível deduzir que teve de ser a Ré a informar BB do horário de trabalho a praticar, tanto mais quando este, no depoimento que prestou em julgamento, até afirmou que se precisasse de sair um pouco mais cedo avisava.
Em consequência, entendemos que a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º também se mostra verificada.
Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
Relativamente a este índice de laboralidade ficou apurado que, como contrapartida do trabalho prestado, a Ré paga a BB, com periodicidade mensal, uma quantia variável – ponto 9.
Temos assim demonstrado a realização de um pagamento com determinada periodicidade, embora as quantias pagas sejam variáveis.
Só temos preenchida meia circunstância, o que impede que se considere preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, pois como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2015 (proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1)3, inexistindo o pagamento de uma quantia fixa, certa e determinada como contrapartida pela atividade prestada, não se pode considerar como preenchido o requisito de laboralidade previsto na alínea d).
O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º.
Não ressalta da matéria provada que BB tenha desempenhado quaisquer funções de direção ou chefia.
Consequentemente, está excluído o preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º não resultou demonstrada.
Resumindo, encontram-se preenchidas três das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Por outras palavras, resultou demonstrada a base da presunção legal consagrada neste artigo.
Acresce que o Ministério Público, também com relevância, logrou provar:
- -BB recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado e reporta as ocorrências que se verifiquem na execução do trabalho a este Encarregado – pontos 4 e 7.
- -Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido Encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho – ponto 8.
- -BB executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu Encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem – ponto 11.
Estes elementos são importantes, pois levam-nos a considerar que o Ministério Público logrou provar a verificação da base da presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, inserida num contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral.
BB está inserido na estrutura organizativa da Ré, submete-se a ordens e instruções superiores, cumpre um horário de trabalho, utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, exerce as funções em local pertencente à Ré e recebe uma contrapartida monetária mensal.
Dito por outras palavras, da factualidade assente resulta que BB exerce a sua atividade nos mesmos termos dos demais trabalhadores da Ré, inclusive sem qualquer alteração desde que ele próprio tinha sido trabalhador, assumidamente, subordinado da Ré.
É certo que a presunção prevista no referido artigo 12.º é ilidível, porém afigura-se-nos que a Ré/recorrente não logrou demonstrar factos e contraindícios indicadores de autonomia que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização do contrato como de trabalho.
A emissão de recibos eletrónicos, comumente designados por “recibos verdes”, e o registo na Segurança Social de BB como “trabalhador independente” não são significativos, dado que é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito de não se querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.
O facto de BB não pretender um vínculo laboral – ponto 12 – também não tem consequências para efeito da qualificação contratual, pois esta resulta da lei.
Por outro lado, quanto à materialidade descrita no ponto 13, reproduzimos aqui as doutas palavras do tribunal a quo: «o facto de só nas instalações da Ré haver condições para a atividade ser desenvolvida – por serem necessárias pontes rolantes para levantar peças de elevado peso – não afasta a presunção, mas antes reforça a ideia, como se referiu, de que o trabalho em causa não pode ser exercido de forma independente, mas integrado numa estrutura organizativa, no caso pertencente à Ré.»
Finalmente, o facto mencionado no ponto 14 é absolutamente inócuo para a qualificação contratual.
Enfim, atendendo a todo o exposto, julgamos que a 1.ª instância qualificou corretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes como de contrato de trabalho.
Por conseguinte, impõe-se concluir que o recurso não pode proceder.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.