Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF do Porto, datado de 12.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra ele instaurada por J…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 28.SET.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 12/10/2007 que concedeu provimento à acção administrativa especial, anulando o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal, datado de 28 de Setembro de 2004, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16/01, que aplicou ao Autor a pena de repreensão escrita, por este enfermar de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e, bem assim, de vício de incompetência.
b) Os documentos em que o Tribunal “a quo” se estribou para concluir pela existência de erro nos pressupostos de facto (fls. 6 a 11 do processo disciplinar) demonstram precisamente o contrário daquilo que vem pressuposto.
c) Na verdade, lendo os próprios excertos constantes do acórdão recorrido, não se vislumbram quais as diferenças de conteúdo funcional que competiam a ambos os funcionários no que à “implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação” diz respeito.
d) Note-se, na verdade, que neste vector em concreto, não existe, salvo o devido respeito, qualquer diferença significativa entre a descrição daquilo que é o conteúdo funcional do Recorrido e do seu colega P….
e) Aquilo que resulta dos aludidos documentos e da prova produzida em sede disciplinar no seu conjunto é que também ao Recorrido incumbiam as aludidas funções de IMPLEMENTAR esquemas e rotinas periódicas de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente (e não apenas funções de criação e/ou concepção).
f) Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 3º, n.º 1, 4º, al. b), 6º, 12º, n.º 2 e 23º, n.º 2, al. e) do DL n.º 24/84, de 16/1, bem como os arts. 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º do CPC.
g) O imputado vício de incompetência ao acto objecto de impugnação também não se verifica, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”.
h) Isto porque, ainda que o douto acórdão recorrido aponte em sentido diverso, o Recorrente continua convicto que é o Sr. Presidente da Câmara o órgão executivo que, no Município, tem a seu cargo o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários e agentes municipais, nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.
i) Competência essa que, naturalmente, é susceptível de delegação nos Vereadores, conforme decorre do disposto no art.º 69º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9.
j) Assim, a contradição existente entre o art.º 18º do DL n.º 24/84, de 16/1 e o art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, é apenas aparente, já que os referidos diplomas legais são, na verdade, complementares e não podem ser dissociados um do outro.
l) Ao julgar de forma diversa o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: O nº 4 do art. 18º do DL 4/84 confere competência ao Presidente do Órgão executivo para aplicar sanções de Repreensão.
2º Conclusão: A presente pena foi aplicada pelo Sr. Vereador de Recursos Humanos, verificando-se pela O.S. junta aos autos, que não foi delegada ao Autor do acto tal competência.
3ª Conclusão: O douto Acórdão não merece, assim, qualquer censura ao declarar a incompetência do Sr. Vereador de Recursos Humanos para aplicar a presente pena disciplinar.
4ª Conclusão: Resulta do processo disciplinar que ao Recorrido não lhe foram conferidas funções de Manutenção de back-ups na Biblioteca Almeida Garrett. Assim,
5ª Conclusão: O douto Acórdão bem decidiu ao considerar a existência de erro nos pressupostos de facto para a aplicação da pena.
O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) O erro de julgamento de direito relativamente à apreciação por parte do acórdão recorrido, da alegada ilegalidade de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, imputado ao despacho impugnado; e
b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação, por parte do acórdão recorrido, da imputada ilegalidade de incompetência relativa ao acto administrativo impugnado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) O Autor é funcionário da Câmara Municipal do Porto, número mecanográfico …, com a categoria de especialista informático, desempenhando funções na Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal do Porto, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise do documento de fls. 28 a 33 dos autos, e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
b) Por despacho do Director Municipal da Cultura da Câmara Municipal do Porto, datado de 08.09.2003, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar contra o aqui Autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar Dr. C... P..., conforme resulta da análise dos documentos de fls. 25 e 26 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos;
c) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 62 a 64 dos autos de processo disciplinar apenso 2, nos termos da qual foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado) decorrente do acontecimento deste, sendo responsável pela manutenção do sistema informático (em relação a backups) das Bibliotecas Municipal do Porto e Almeida Garrett, em igualdade de obrigações com o funcionário P…, não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros na Biblioteca Almeida Garrett entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003;
d) O Autor foi notificado da acusação por ofício da entidade demandada, datado de 23 de Janeiro de 2004, conforme documento de fls. 66 dos autos de processo disciplinar apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 74 a 77 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 28 a 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) No referido relatório final, porquanto se concluiu que o Autor com o comportamento descrito na sobredita alínea c) violou o dever de zelo, foi proposta a aplicação ao Autor da pena disciplinar de repreensão escrita, conforme documento de fls. 28 a 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
h) Com base no relatório final referido na sobredita alínea f), por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, Dr. P.... C.... C...., datado de 28 de Setembro de 2004, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n° 22/2002, de 16/01, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de repreensão escrita, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, conforme resulta da análise do documento de fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e
i) Dá-se por reproduzido todo o teor de todos os documentos constantes do p.a. apenso.
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou enunciado, constituem objecto do presente recurso jurisdicional os imputados erros de julgamento de direito ao acórdão recorrido quanto à apreciação das ilegalidades de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e de incompetência relativa.
Com referência à impugnação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 28.SET.04, que aplicou ao A. a pena disciplinar de repreensão escrita, o acórdão recorrido considerou enfermar o mesmo quer de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, quer de incompetência relativa.
Contra a tese perfilhada pela decisão judicial recorrida, insurge-se o Recorrente, invocando razões quanto aos dois segmentos objecto do recurso jurisdicional interposto.
III- 2-1. Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da ilegalidade de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Argumenta o Recorrente que os documentos em que o Tribunal “a quo” se estribou para concluir pela existência de erro nos pressupostos de facto (fls. 6 a 11 do processo disciplinar) demonstram precisamente o contrário daquilo que vem pressuposto.
Na verdade, lendo os próprios excertos constantes do acórdão recorrido, não se vislumbram quais as diferenças de conteúdo funcional que competiam a ambos os funcionários no que à “implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação” diz respeito, isto porque neste vector em concreto, não existe, salvo o devido respeito, qualquer diferença significativa entre a descrição daquilo que é o conteúdo funcional do Recorrido e do seu colega P….
Aquilo que resulta dos aludidos documentos e da prova produzida em sede disciplinar no seu conjunto é que também ao Recorrido incumbiam as aludidas funções de implementar esquemas e rotinas periódicas de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente (e não apenas funções de criação e/ou concepção).
Assim, ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 3º, n.º 1, 4º, al. b), 6º, 12º, n.º 2 e 23º, n.º 2, al. e) do DL n.º 24/84, de 16/1, bem como os arts. 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º do CPC.
A este propósito, sustentou-se na decisão, ora objecto de impugnação, que:
“(…)
Segundo o Autor, a violação apontada decorre do facto da decisão posta em crise nos autos basear-se no pressuposto (erróneo) que o Autor era responsável (em igualdade de circunstâncias com o colega P…) pela manutenção do sistema informático (em relação a backups) da Biblioteca Municipal Almeida Garrett, sendo-lhe imputado o facto de não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros naquela Biblioteca entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão, NÃO SEM ANTES acompanharmos os factos essenciais imputados ao Autor no âmbito do processo disciplinar em crise.
Tal qual emerge do relatório final constante de fls. 28 a 33 dos autos, é imputado ao Autor o seguinte circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado):
i) Em 4 de Julho de 2003 ocorreu a perda de um ficheiro Excel no sistema informático da BMAG;
ii) O desaparecimento daquele ficheiro aconteceu devido a ter sido apagado por engano de funcionário;
iii) Não se fazia salvaguarda da informação daquele ficheiro desde 13 de Maio de 2003;
iv) Pelo menos, desde 13 de Maio até 4 de Julho de 2003, a responsabilidade pela manutenção do sistema informático das Bibliotecas Municipal do Porto e Almeida Garrett estava exclusivamente a cargo, em igualdade de obrigações, dos funcionários J…, (autor) e P…;
v) A realização diária de backups, cópias de salvaguarda, nomeadamente no funcionamento informático do balcão de atendimento da BAG, era à data dos factos, uma tarefa nevrálgica no âmbito das funções aqueles funcionários;
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que o facto essencial imputado ao Autor decorre do acontecimento deste, sendo responsável pela manutenção do sistema informático (em relação a backups) das Bibliotecas Municipal do Porto e Almeida Garrett, em igualdade de obrigações com o funcionário P…, não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros naquela Biblioteca entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003.
Chegados aqui, atento à concreta ilegalidade invocada, impõe-se, agora, apurar se a decisão disciplinar censurada nos autos se baseou em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
Vejamos:
No caso vertente, com relação ao pressuposto fáctico que o Autor era responsável (em igualdade de circunstâncias com o colega P…) pela manutenção do sistema informático (EM RELAÇÃO A BACKUPS) da Biblioteca Municipal Almeida Garrett, temos que, dos autos de processo disciplinar apenso, maxime a descrição do conteúdo das funções acometidas ao pessoal técnico superior afecto ao Departamento Municipal de Bibliotecas da Câmara Municipal do Porto (cfr. fls. 6 a 11), resulta, inequivocamente, que:
i) Competia ao Autor, no âmbito da administração das LAN´s das Bibliotecas Municipais do Porto e Almeida Garrett, a concepção e implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/ semanais) de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente;
ii) Competia ao funcionário P… assegurar, nas instalações da Biblioteca Municipal Almeida Garrett a implementação da rotina diária periódica (diária/trissemanal, semanal) de cópias de segurança que viesse a ser definida para o conjunto das bibliotecas.
Assim, tal como se encontra previsto na referida descrição do conteúdo funcional, constitui competência:
i) Do Autor, a CONCEPÇÃO e/ou CRIAÇÃO e IMPLEMENTAÇÃO e/ou INSTITUIÇÃO de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente das Bibliotecas Municipais do Porto e Almeida Garrett;
ii) Do funcionário P…, assegurar, nas instalações da BMAG, a IMPLEMENTAÇÃO e/ou INSTITUIÇÃO da rotina diária periódica (diária/trissemanal, semanal) de cópias de segurança definida para a biblioteca em causa.
Temos, pois, assim, que ao Autor competia o ACTO DE CRIAÇÃO de rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) para as duas bibliotecas municipais e ao funcionário P… competia o ACTO DE EXECUTAR o acto de criação, ENTENDA-SE, as rotinas periódicas de cópias de segurança que viesse a ser definidas, na Biblioteca Almeida Garrett.
A convicção supra exposta surge reforçada com o teor do depoimento prestado, quer pelo próprio Autor (cfr. fls.18), quer pelo seu colega P… (cfr. fls. 46), no âmbito do processo disciplinar visado nos autos, porquanto ali é assumido claramente:
i) Pelo Autor:”(…) tem responsabilidades de administração da rede e sistemas da Biblioteca Almeida Garrett. Que em relação à existência de backups/cópias de segurança daquela última biblioteca não tem responsabilidade alguma, excepto quando, pontualmente, o colega Dr. P… falta, ou não está, na Biblioteca Almeida Garrett e o respondente está nessa biblioteca.”
ii) Pelo funcionário P…: ”(…) Que, entre Maio e Julho, estava no domínio das suas funções assegurar também a implementação da rotina de backups, através da mudança diária de tapes.
(…) Que, efectivamente, (…) na BAG, o respondente, no âmbito das suas funções, competia-lhe assegurar a substituição diária das tapes (…)”
Resulta, assim, ex abundanti competir ao Autor, basicamente, criar procedimentos a adoptar em matéria de cópias de segurança para as bibliotecas municipais em causa, procedimentos esses, que, com referência à Biblioteca Almeida Garrett, seriam postos em prática e/ou executados pelo funcionário P…, mediante a substituição diária de tapes.
Assim sendo, a decisão disciplinar censurada nos presentes autos, ao partir do pressuposto fáctico prévio que o Autor era responsável (em igualdade de circunstâncias com o colega P…) pela manutenção do sistema informático (EM RELAÇÃO A BACKUPS) da Biblioteca Municipal Almeida Garrett, sendo-lhe imputado o facto de não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros naquela Biblioteca entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003, baseou-se em factos sem correspondência com a realidade.
O mesmo é dizer que o acto ora impugnado padece de erro ao nível dos pressupostos de facto.
Procede, pois, a concreta ilegalidade assacada ao acto impugnado.
(…)”.
Analisemos, então, os posicionamentos em presença.
O acórdão recorrido foi do entendimento que, perante o teor dos docs. de fls. 6 a 11 do PA, e do depoimento prestado pelo arguido e pelo funcionário P…, as funções destes são diferentes e que, com relação à BMAG o arguido não detinha funções atinentes à manutenção do sistema informático, em relação a backups, pelo que não lhe poderia ser imputado o facto de não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros naquela Biblioteca entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003.
Diferentemente o acto administrativo, objecto de impugnação na presente AAE, é do entendimento que, perante o teor daqueles docs., que definem o planeamento de tarefas e a afectação funcional do pessoal no Departamento Municipal de Bibliotecas (Unidade de Informática e Gestão de Informação), não se vislumbram quais as diferenças de conteúdo funcional que competiam a ambos os funcionários no que à “implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de cópias de segurança (backups) da informação” diz respeito, isto porque neste vector em concreto, não existe, salvo o devido respeito, qualquer diferença significativa entre a descrição daquilo que é o conteúdo funcional do Recorrido e do seu colega P…, antes resultando desses documentos e da prova produzida em sede disciplinar no seu conjunto que também ao Recorrido incumbiam as aludidas funções de implementar esquemas e rotinas periódicas de cópias de segurança (backups) da informação considerada pertinente (e não apenas funções de criação e/ou concepção).
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Compulsados aqueles docs., constata-se incumbir ao arguido, A. na AAE e ora Recorrido, J…, no que concerne à Administração das LAN’s da BPMP e BMAG, entre outras coisas “Conceber e implementar esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de backup’s/cópias de segurança da informação considerada relevante/pertinente”.
Por seu lado, em matéria de Apoios a Serviços Internos/Help-Desk, compete ao funcionário P…, “Assegurar nas instalações da “BMAG, a implementação da rotina periódica (diária/trissemanal/semanal) de backup’s/cópias de segurança que vier a ser definida para o conjunto das bibliotecas”.
No caso dos autos, apurou-se ter, em 4 de Julho de 2003 ocorrido a perda de um ficheiro Excel no sistema informático da BMAG, tendo o desaparecimento desse ficheiro acontecido devido a ter sido apagado por engano de funcionário, sendo certo que, não se fazia salvaguarda da informação daquele ficheiro desde 13 de Maio de 2003.
Em função disso, foi imputado o facto de se não ter procedido ou efectuado backups de segurança aos ficheiros naquela Biblioteca entre o período de 13 de Maio a 4 de Julho de 2003, quer ao A. quer ao seu colega P…, perante o entendimento de que ambos eram responsáveis, em igualdade de circunstâncias, pela manutenção do sistema informático (em relação a backups) da Biblioteca Municipal Almeida Garrett.
Ora, do teor dos docs. supra referenciados, respeitantes ao conteúdo funcional dos funcionários, em causa, parece resultar alguma diferenciação.
Com efeito, enquanto que ao A. incumbia a concepção e a implementação de esquemas e rotinas periódicas (diárias/trissemanais/semanais) de backup’s/cópias de segurança da informação, em ambas as bibliotecas, ao seu colega P… cabia-lhe assegurar, nas instalações da “BMAG, a implementação da rotina periódica (diária/trissemanal/semanal) de backup’s/cópias de segurança que viesse a ser definida.
Efectivamente entre conceber e implementar e assegurar a implementação, existe diferenciação.
Assim, em função dessa diferenciação, uma vez que o assegurar da implementação de esquemas e rotinas periódicas de backup’s/cópias de segurança da informação, na Biblioteca Municipal Almeida Garrett, estava a cargo do funcionário P… e não do arguido, parece existir o imputado erro nos pressupostos de facto ao despacho impugnado na AAE.
E ocorrendo a imputada violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sindicada pelo acórdão recorrido, não padece este do apontado erro de julgamento de direito quanto à apreciação efectuada dessa ilegalidade.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, respeitantes ao erro de julgamento quanto à apreciação da invocada violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
III- 2-2. Do erro de julgamento de direito com relação à apreciação da imputada incompetência.
Sustenta o Recorrente que a imputada incompetência ao acto objecto de impugnação também não se verifica, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”, isto porque, é o Presidente da Câmara o órgão executivo que, no Município, tem a seu cargo o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários e agentes municipais, nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, competência essa que, naturalmente, é susceptível de delegação nos Vereadores, conforme decorre do disposto no mesmo normativo legal.
Sobre esta problemática, sustentou-se no acórdão impugnado que:
“(…)
Nos termos do nº.4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, (EDFACRL), os presidentes dos órgãos executivos tem competência para repreender qualquer funcionário ou agente da Autarquia.
No caso vertente, tal qual emerge do probatório, a pena disciplinar de repreensão escrita foi aplicada ao Autor por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 28 de Setembro de 2004, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n° 22/2002, de 16/01.
Ora, perscrutado atentamente o teor da ordem de serviço nº. 22/2002, facilmente se constata que a competência plasmada no nº.4 do citado artigo 18º não foi objecto de delegação (por parte do Presidente da Câmara) ao Vereador dos Recursos Humanos, autor do acto impugnado nos presentes autos.
Destarte, o vereador em causa NÃO DETINHA COMPETÊNCIA LEGAL para a prática do acto em crise.
De resto, nem podia ter, porquanto, nos termos do disposto no artigo 35º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer (acto de) delegação de competência CARECE DE LEI HABILITANTE PARA O EFEITO, circunstância essa que, atento o teor do preceito legal supra invocado, não se verifica.
E não se venha argumentar que a competência para o exercício do poder disciplinar encontra-se radicada, por força do disposto na alínea a) do nº.2 do artigo 68º da Lei nº. 169/99, na figura do Presidente da Câmara Municipal, sendo, por isso, susceptível de delegação nos vereadores (cfr. nº.2 do artigo 69º da Lei nº. 169/99), porquanto, como tem vindo a ser decidido de forma reiterada e unânime pelas várias instâncias da jurisdição administrativa, aquele preceito não revoga o nº.1 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar, (que prevê que o exercício da competência disciplinar pertence ao órgão executivo) atribuindo, por essa forma, ao Presidente da Câmara Municipal o poder disciplinar sobre todos os funcionários da Autarquia em causa.
Destarte, por tudo quanto ficou exposto, somos a concluir pela verificação da ilegalidade em apreciação, razão pela qual se julga procedente o apontado vício de incompetência.
(…)”
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso sub judice, por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 28.SET.04, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n° 22/2002, de 16/01, foi aplicada a pena de repreensão por escrito a funcionários daquela edilidade.
Compulsada esta Ordem de Serviço, constata-se terem sido delegadas no Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, as competências previstas, designadamente, na alínea a) do nº 2 do artº 68º da Lei 169/99, de 18.SET.
É o seguinte o teor da alínea a) do nº 2 do artº 68º da Lei 169/99, de 18.SET:
“Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais”.
Por seu lado, estabelece o artº 69º, do mesmo diploma legal, no seu nº 2, que:
“O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada”.
Finalmente, dispõe o artº 18º do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16.JAN, nos seus nºs 1, 3 e 4, o seguinte:
“Artº 18.º
(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)
1- A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
2- (…)
3- Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência:
a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
4- Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia”.
Assim, se bem que a competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios, em geral, pertence aos respectivos órgãos executivos, a competência para a aplicação da pena disciplinar de repreensão por escrito, também pertence ao presidente do órgão executivo das autarquias locais.
Ou seja, por força do enunciado no artº 18º-4 do ED, a aplicação da pena disciplinar de repreensão por escrito, aos funcionários das autarquias locais, também pertence ao presidente do respectivo órgão executivo.
No caso dos autos, o Presidente da Câmara Municipal do Porto delegou no Vereador dos Recursos Humanos decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.
Acontece que o poder disciplinar não se subsume no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.
Assim sendo, não se mostra que a competência própria do presidente da câmara municipal, em matéria disciplinar, conferida pelo artº 18º-4 do ED, tenha sido objecto de delegação.
Nessa medida, o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 28.SET.04, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n° 22/2002, de 16/01, que aplicou a pena de repreensão por escrito ao A., enferma de vício de incompetência.
Improcedem, deste modo, também, as conclusões de recurso, respeitantes ao erro de julgamento quanto à apreciação da alegada incompetência.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) do CCJ e 189º do CPTA.
Porto, 12 de Fevereiro de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho