Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA, e B.... LDA e B..., Lda., devidamente identificadas nos autos, propuseram, no TAF de Leiria, contra a FUNDAÇÃO ..., F.P., intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
2. Por sentença de 29.01.2025, o TAF de Leiria julgou procedente a intimação e condenou a Entidade Requerida a fornecer às Requerentes, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação peticionada, sendo que, caso a Requerida não tenha em sua posse algum dos documentos pretendidos deverá emitir, em igual prazo, uma certidão negativa quanto aos mesmos, especificando quanto a estes os motivos para a impossibilidade de emissão de cópia ou reprodução autenticada.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 10.04.2025 lhe negou provimento.
4. É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista pela Entidade Requerida e aqui Recorrente.
A questão em discussão nos autos, segundo a Recorrente, prende-se com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1.º, n.º 4 da LADA, mais precisamente com a questão de saber se a informação requerida está ou não naquela disposição legal a “restrição de acesso” a documentos/informações administrativas quando se destinam a instruir ou a juntar a processo judicial.
As instâncias decidiram de forma unânime pela inexistência de fundamento para restringir o acesso à informação requerida, também à luz daquele dispositivo legal, e apresentaram uma fundamentação coerente e lógica, alinhada com uma interpretação da norma segundo os ditames do princípio do acesso à informação, que hoje é também uma dimensão relevante do princípio da transparência e da boa administração, acolhidos não só nos artigos 17.º do CPA e 268.º, n.º 2 da CRP, assim como no artigo 41.º, n.º 2 da CDFUE.
Nas contra-alegações não se sustentam fundamentos autónomos que determinem a natureza crítica ou sigilosa da informação, limitando-se a Entidade Requerida a alegar um erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 1.º da LADA.
Ora, tratando-se de um processo urgente, não havendo manifestação de erro de julgamento claro e apresentando-se a questão como desprovida da complexidade que a Recorrente lhe pretende atribuir, uma vez que os princípios jurídicos actualmente em vigor, em linha com a jurisprudência mais recente do TJUE (por todos, acórdão de 14.05.2025, proc. T-36/23) apontam para uma interpretação maximalista do acesso à informação quando não sejam apresentadas razões ponderosas para o sigilo e a reserva, não encontramos fundamento para justificar uma derrogação da excepcionalidade do recurso de revista no caso dos autos.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.