Questões a decidir:
A questão essencial é a de saber se no pacto social da Ré está ou não consagrado um direito especial à gerência do sócio ora A B…;
Se tem interesse para a interpretação do art. 6º § único desse pacto o alegado no art. 17º da contestação.
Se a reconvenção é admissível e se podia ser deduzida sem prévia deliberação social.
ISe o A tem ou não um direito especial à gerência.
O art. 24º n.º 1 do Código das Sociedades Comercias expressamente admite a criação de direitos especiais dos sócios, estipulando que “só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.”
Por outro lado, o n.º 5 do citado art. estipula: “Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.”
Os direitos especiais são posições associativas que traduzem vantagens ou privilégios não consignados na lei geral (cf. Menezes Cordeiro, CSC Anotado, 2ª edição, pág. 151).
Um dos exemplos de direitos especiais é, justamente, o direito especial à gerência, estipulando o n.º 3 do art. 257º do CSC que: “a cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.”
Note-se que, nos termos do nº 1 do art. 257º, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes (sem direito especial).
Esta norma (n.º 3 do art. 257º) acolhe a posição do assento de 26.05.1961, onde se decidiu: “Para alteração dos direitos especiais de um sócio, concedido no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no art. 41º da Lei de 11 de Abril de 1901,sendo ainda indispensável o consentimento do respectivo sócio.” e no posterior assento de 09.11.1997, que fixou o seguinte: “ O gerente de uma sociedade por quotas nomeado no pacto social pode ser destituído por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, desde que a nomeação não importe concessão de um direito especial.”
Como era entendimento pacífico antes da entrada em vigor do CSC e se mantém, o simples facto da designação de um gerente no pacto social de uma sociedade por quotas não implica a concessão a este de um direito especial.
Contudo para se julgue consagrado no pacto esse direito especial à gerência, não é imprescindível que exista uma cláusula que expressamente o estabeleça, com recurso à fórmula legal ou equivalente como seja uma cláusula que estabeleça que o sócio tem direito de ser gerente enquanto for sócio ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa (cf. Raul Ventura, Direito Especiais dos Sócios, na Revista o “Direito”, ano 121, tomo I, pág. 218), sendo suficiente que a posição de vantagem ou privilégio de um ou vários sócios decorra sem ambiguidade de alguma ou algumas das cláusulas do pacto social.
Importa, pois, analisar e interpretar as cláusulas do pacto social da Ré donde pode decorrer o alegado direito especial.
Na escritura de constituição da sociedade Ré “C…” outorgada em 12.03.1987 e junta a fls. 29 a 34, consta do artigo 6.º:
“A gerência social, dispensada de caução, que poderá não ser remunerada, é atribuída aos sócios D… e B…, que desde já ficam nomeados, digo atribuída a todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes”.
De seguida no seu parágrafo único dispõe:
“Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, devendo sempre intervir ou o gerente, D… ou o gerente B…, com qualquer outro.”.
Como se constata do corpo do citado artigo, apesar de inicialmente apontar para a atribuição da gerência apenas aos dois sócios maioritários D… e B… (cada um com uma quota de um milhão e oitocentos e oitenta mil escudos), de seguida corrige essa atribuição exclusiva a esses dois e atribuí a gerência a todos os sócios, ou seja, também aos outros dois (F… e G…, o primeiro com uma quota de setecentos e cinquenta mil escudos e o segundo com quatrocentos e noventa mil escudos).
Esta nomeação em si não tem relevo, é habitual nas sociedades por quotas em lugar de se nomearem depois os gerentes referir-se logo no pacto social que todos os sócios detinham essa qualidade.
Porém o citado artigo no seu parágrafo único acrescenta que para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, “devendo sempre intervir ou o gerente, D… ou o gerente B…, com qualquer outro” (sublinhado nosso).
Numa interpretação objectivista desta cláusula de nomeação de gerente, afigura-se-nos que ao A e ao D… foi atribuído um direito especial, uma vez que é imprescindível a intervenção de, pelo menos, um deles para obrigar a sociedade e consequentemente assegurar o seu funcionamento.
Esta foi a interpretação decidida perante cláusula com teor semelhante no acórdão desta Relação de 11.06.1992, na CJ, 1992, tomo III, pág. 308, relatada pelo então Des. Pinto Furtado, com vários livros publicados sobre direito das sociedades comercias, ombreando com os nossos mais reputados académicos na jurisdição comercial.
Esta posição foi também acolhida pelo acórdão do STJ de 12 Jun. 1996, CJ, STI, Tomo II/1996, pág. 130 a 132 com o seguinte sumário:
“I - A mera nomeação, nos estatutos, de sócios como gerentes não basta para que se possa falar em direitos especiais à gerência. II - Também a cláusula estatutária de que conste ser necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade, não contém um direito especial à gerência; ainda que, nesses mesmos estatutos, noutra cláusula se nomeiem sócios como gerentes. III - Diferentemente será quando o clausulado indica nominativamente as pessoas (também sócios e gerentes) que obrigam a sociedade, hipótese em que se tem entendido que há direito especial à gerência de tais pessoas/sócios.”
Ora, no caso, a referida cláusula ao indicar nominativamente os dois sócios que obrigam a sociedade está a atribuir a ambos um direito especial à gerência.
A circunstância invocada pela Apelante de haver a hipótese de os outros gerentes impedirem o A de exercer na prática a gerência, recusando assinar conjuntamente com ele, não retira que se considere que o pacto lhe conferiu a ele e ao outro sócio D… uma posição de privilégio, apesar desse privilégio não ter a amplitude de cada um deles por si só vincular a sociedade.
Note-se, como se escreve no acórdão desta Relação e secção, relatado pelo então Des. Pinto de Almeida, proferido em 25.10.2007 no processo n.º 0734156, publicado no site do ITIJ, seguido de perto pela sentença recorrida, “pacífico é também, actualmente, o entendimento de que o direito especial pode ser atribuído a todos os sócios da mesma sociedade.
Esclarece Pinto Furtado que o carácter de especialidade não resulta da sua atribuição a um número restrito de sócios, mas da sua própria natureza de privilégio inderrogável. Ou seja, nas palavras de Menezes Cordeiro, os direitos especiais são-no não por pertencerem apenas a alguém, mas por pressuporem, em si, um regime especial, isto é, diferente do comum”.
Nada obsta, pois, que a cláusula em apreço (art. 6º § único) consagre um direito especial à gerência aos dois sócios maioritários que indica nominalmente, impondo sempre a assinatura de algum deles para obrigar a sociedade.
Se os outros sócios/gerentes mancomunados impedirem na prática o exercício da gerência pelo sócio com esse direito, esse facto é ilícito e pode implicar a sua destituição judicial, salvo se provarem que o fazem em beneficio da sociedade, mas essa possibilidade não retira ao sócio nominalmente nomeado gerente no pacto esse privilégio.
De resto este direito especial não é absoluto, pois o sócio com o direito à gerência pode ser suspenso e destituído em acção judicial, desde que viole gravemente os seus deveres de gerente.
Concorda-se, pois, com a sentença recorrida que interpretou a citada cláusula, como consagrando “o propósito de estabelecer uma norma estatutária em que a gerência da sociedade teria necessariamente de ser exercida por dois sócios gerentes, sendo que um deles teria necessariamente de ser o sócio gerente D… ou o sócio gerente Autor, conferindo, assim, a estes dois sócios (D… e Autor) o direito especial de integrarem aquele cargo”.
II – Saber se o alegado no art.17º da contestação é imprescindível para a interpretação do citado art. 6º.
Esta questão prende-se com a de saber como deve ser interpretado o contrato de sociedade.
António Caeiro desenvolveu a questão, em Temas de Direito de Sociedade, no estudo “Destituição de gerente designado no pacto social”, pág. 387 e segs., escrevendo “que se desenvolveu uma orientação que pretendeu eliminar dos materiais utilizáveis na actividade interpretativa dos estatutos das sociedades por acções todos e quaisquer elementos estranhos aos próprios estatutos. O sentido de quaisquer cláusulas estatutárias só poderia ser determinado com recurso à própria escritura social e, eventualmente aos restantes documentos arquivados.”
No entendimento dele, os estatutos da sociedade por quotas devem ser interpretados segundo as regras gerais prescritas para a interpretação dos negócios jurídicos, com os limites fixados no art. 238º do Código Civil, no tocante aos negócios formais. Sendo, por isso, lícito recorrer a quaisquer elementos interpretativos, contemporâneos do negócio, anteriores ou mesmo posteriores à sua conclusão, para se determinar o sentido e alcance da cláusula.
Este entendimento veio a ser perfilhado por Vaz Serra na RLJ 112-22 e ss, abandonando a anterior posição (cf. sobre as várias posições na doutrina sobre esta questão o citado acórdão desta Relação de 25.10.2007 no processo n.º 0734156, publicado no site do ITIJ).
Também o STJ acolheu esta posição, como é exemplo o acórdão de 17.04.2008, na CJ (STJ) 2008, tomo II, pág. 33, onde se decidiu: I - O problema da interpretação das cláusulas dos pactos sociais resume-se à descoberta do sentido objectivo da declaração negocial, não se podendo ter em conta a vontade real das partes, nem elementos estranhos ao contrato social, porque estão em jogo interesses de terceiros, daqueles que hajam contratado com a sociedade. II - Porém, quanto às sociedades por quotas, se a interpretação objectiva é de exigir no tocante às cláusulas que visam a protecção dos credores sociais, já essa exigência se não impõe quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e às de natureza jurídica individual, vigorando, nesta matéria, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais, admitindo-se o recurso a quaisquer elementos interpretativos contemporâneos do negócio, ou anteriores ou posteriores à sua conclusão. III - A estipulação estatutária pela qual são nomeados os gerentes inclui-se naquelas cuja interpretação se deve fazer com recurso a todos os elementos interpretativos.”
Aceita-se que as cláusulas do pacto duma sociedade por quotas se deve fazer segundo as regras prescritas para os negócios jurídicos (arts. 236º a 238º do CC), não estando o tribunal limitado a analisar e a perscrutar o sentido das suas cláusulas, apenas com o que consta do pacto social. Contudo para o Tribunal efectuar uma interpretação mais profunda e abrangente para determinar a vontade dos contraentes é necessário que as partes aleguem esses elementos interpretativos, contemporâneos do pacto, anteriores ou mesmo posteriores à sua conclusão.
Ora, no caso, o A invocou o que consta do pacto acima transcrito e a Ré no artigo 17º da sua contestação limita-se a alegar que com o estipulado no citado § do art. 6º do pacto “o que se pretendeu foi evitar que a sociedade se obrigasse apenas com a intervenção de dois sócios-gerentes cujas quotas representam pequenas parcelas do capital global.”
Contudo ainda que se provasse que essa tinha sido intenção dos contraentes, esta realidade não afasta o que consta do texto da referida cláusula, ou seja, que a sociedade para se obrigar tinha necessariamente de ter a intervenção de um dos dois sócios nominalmente indicados e consequentemente a sua interpretação segundo a denominada teoria da impressão do destinatário acolhida pelo art. 236º n.º 1 do CC, em nada é afectada na conclusão que os referidos dois sócios (o A e o D…) tinham um direito especial à gerência.
Concorda-se com o Apelado que a própria alegação do art. 17º da contestação apenas corrobora que foi intenção dos contraentes do pacto criar uma situação especial para os sócios-gerentes D… e B…, estabelecendo que apesar da sociedade ter quatro sócios e serem todos gerentes, era necessária a sua intervenção para a sociedade se obrigar.
Se essa situação de privilégio destes dois sócios relativamente aos outros dois, foi causada porque as quotas deles eram de muito maior valor do que as quotas dos outros dois não é relevante, o determinante é que quanto à gerência da sociedade ficaram privilegiados relativamente aos outros dois.
Assim sendo, mesmo que se provasse o alegado no art. 17º esse facto não afastava que o citado art. 6º § 1 consagrava ao A um direito especial à gerência.
Improcede, pois, a pretensão da Ré de se anular a sentença para se efectuar o julgamento para prova do alegado no art. 17º da contestação.
É, pois, de concluir, que o pacto social da Ré confere ao A um direito especial à gerência, e apenas podia ser destituído por decisão judicial com fundamento em justa causa (cf. citado art. 257 nºs 3 a 5 do CSC) e consequentemente a deliberação que o destitui da gerência é nula, nos termos do disposto nos artigos 24.º n.º 5 e 56.º, n.º 1, alínea d) do CSC.
III –
Questão da Admissibilidade da Reconvenção
A reconvenção deve ser configurada como um cruzamento de acções, como uma espécie de contra-acção. (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 171)
Para evitar o retardamento da concessão da tutela judiciária invocada pelo autor, o legislador impede que o réu formule incondicionadamente pedidos contra o autor.
Assim, a lei sujeita a reconvenção a requisitos ou pressupostos, substanciais e processuais, previstos no art. 274º do CPC, em vigor quando foi proferida a decisão recorrida (actual art. 266º).
O saneador recorrido não admitiu a reconvenção por não se verificar o requisito substancial, único possível no caso em apreço, previsto na al. a) do n.º2 do art.274º do CPC, tendo adiantado a seguinte fundamentação (em síntese):
“Assim, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo desta alínea, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção – ou parte dela - ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, neste caso, obter um efeito diferente (neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª edição, pág. 32).”
A causa de pedir desta acção é constituída pelos factos concretos que, na perspectiva do autor, consubstancia a anulabilidade da deliberação social tomada na assembleia geral da Ré, ocorrida em 16.07.2009, que aprovou a destituição do gerente titular de um direito especial à gerência, o ora Autor e o consequente pagamento dos salários que o Autor deixou de auferir desde a sua destituição até ao momento da sua reintegração no corpo gerente.
Por sua vez, a Ré baseia o seu pedido reconvencional na existência de justa causa para a destituição do Autor, pedindo, em sede reconvencional, a destituição judicial do mesmo.
Ora, o pedido reconvencional, mesmo procedente, não extingue nem modifica o pedido formulado pelo Autor, sendo completamente autónomo e sem qualquer conexão substantiva com a acção principal.”
A Ré na sua alegação de recurso defende a admissibilidade da reconvenção por esta se fundar no próprio pedido do A e que a deduziu para ver extinto o direito do A caso viesse a ser decidido que beneficiava de um direito especial.
Contudo a conexão que a al. a) do art. 274º impõe é entre a causa de pedir que serve de fundamento à acção e a causa de pedir da reconvenção, ou seja, a Ré não pode basear a sua pretensão apenas na eventual procedência do pedido do autor sem que a causa de pedir invocada seja a mesma que serve de fundamento ao pedido principal ou aos factos alegados na contestação para impedir, modificar ou extinguir o invocado direito do A.
No caso, o A. pedia a declaração de nulidade da deliberação social tomada na Assembleia da Ré por violar o art. 257º n.º 3 do CSC, no pressuposto que é titular de um direito especial à gerência.
A defesa da Ré quanto a esta pretensão é não ter o A esse direito especial e por conseguinte podia destituí-lo. Contudo como é indiscutível, ainda que se provasse a existência de justa causa para destituição do A, tendo este direito especial à gerência, a Ré não podia destituí-lo, por isso, a decisão recorrida está correcta quando refere que os factos alegados na contestação e que fundamentam a reconvenção a provarem-se não extinguiam o direito invocado pelo A. e, por isso, não é admissível por não se verificar o pressuposto exigido pela al. a) do n.º 2 do art. 274ºdo CPC.
Por outro lado, ao pedido reconvencional corresponde o processo especial, de jurisdição voluntária, previsto no art. 1484º-A do CPC e apesar do art. 274º n.º 3 do CPC, depois da reforma de 95/96 permitir ao juiz autorizar a reconvenção apesar das diferentes formas de processo, no caso, não há em concreto vantagem, nem sequer é viável a apreciação conjunta do pedido principal e do reconvencional.
Como se constatou, a questão colocada na acção era essencialmente de direito, dado que os factos relevantes estavam documentalmente provados e, por outro lado, a reconvenção dependia de prova a produzir e, consequentemente, estava excluída a possibilidade de apreciação conjunta da acção e reconvenção.
Não há, pois, também fundamento para se revogar a decisão recorrida na parte em que não admitiu a reconvenção.
Importa, ainda referir, que ainda que a reconvenção fosse admissível, o art. 257º n.º 3 do CSC confere à sociedade legitimidade para intentar acção de suspensão e destituição de sócio/ gerente, com direito especial à gerência, com fundamento em justa causa, mas impõe que a acção seja precedida de deliberação dos sócios.
Ora, ao contrário do que parece sustentar a Ré na tréplica, a deliberação social impugnada de 16.07.2009 que destituiu o A da gerência não consubstancia a deliberação dos sócios a conceder poderes à Ré para intentar acção de suspensão e destituição do A.
O direito das sociedades comercias não prescinde de formalismos legais, para a tomada de deliberações pelos sócios, desde logo a convocatória da assembleia geral, que obedece a determinados requisitos, nomeadamente a ordem do dia (cf. art. 377 nº5 al. e) ex vi art. 248ºn.º 1 do CSC) que deve mencionar claramente os assuntos, por isso, não há fundamento legal para considerar que a referida deliberação que destituiu o A da gerência, ainda que invocando justa causa, substitui ou tornar desnecessária a deliberação dos sócios a conceder poderes à Ré para intentar acção de suspensão e destituição do A da gerência.
Por isso, também por falta do pressuposto exigido pelo citado art. 257º n.º 3 do CSC reconvenção não podia prosseguir.