IRELATÓRIO
T. – S. P. D., Lda. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Reclamação, não anulando o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Azambuja no âmbito do processo executivo n.°1481200101004786 que determinou o pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia exequenda no valor de EUR 208.972,21, acrescida de juros de mora no valor de EUR 81.158,54 e de custas no montante de EUR 2.295,68.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes:
«1.° - A prescrição da obrigação tributária, assente na liquidação adicional do IRC de 1998, é o único objecto do presente recurso.
2.° - A sentença em apreço considerou provados os factos elencados sob os n.°s 1 a 10, a fls ... “IV- Fundamentação" “A - De facto”, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.° - Com base na factualidade que considerou provada, o Tribunal a quo decidiu, em síntese, do seguinte modo:
a). O regime prescricional aplicável ao IRC de 1998 é o da Lei Geral Tributária (LGT), de oito anos, prazo mais curto que o previsto no Código de Processo Tributário (CPT) de dez anos, em razão do disposto no art. 297.° do Código Civil.
b). Iniciando-se a respetiva contagem a 31/12/1998 (cfr. n.° 1 do art.° 48.° da Lei Geral Tributária na redação aplicável à data dos factos), é este o prazo de prescrição aplicável.
c). Tal determinaria, na ausência de factores interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, que a prescrição ocorresse em 31/12/2006.
d). Sucede que a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal a 02/01/2002.
e). Após requerimento da Reclamante para o efeito, e na sequência da impugnação judicial do IRC de 1998, o processo de execução fiscal foi suspenso mediante a apresentação de garantia bancária emitida pelo B. E. S., S.A..
f). O que implica duas realidades sobre o decurso do prazo prescricional.
g). A primeira, prende-se com a interrupção de tal prazo (e inutilização do tempo decorrido) em consequência da citação da Reclamante (cfr. n.° 1 do art.° 49.° da Lei Geral Tributária na redação aplicável ao tempo da citação), a que acresce o efeito suspensivo do respetivo prazo, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo onde tiver ocorrido a citação (cfr. n.° 1 dos art.°s 326.° e 327.° do Código Civil, aplicáveis ex vi al. d) do art.° 2.° da Lei Geral Tributária).
h). O processo de execução fiscal no âmbito da qual foi realizada a citação ainda não findou, antes se mantendo ativo, tendo a Reclamante apresentado a presente reclamação no âmbito do mesmo.
i). Por essa razão, é de concluir pela inverificação do decurso do prazo de prescrição.
j). A segunda prende-se com a garantia prestada pela Reclamante para suspender o processo de execução fiscal, que, conjugada com a apresentação da impugnação judicial do IRC de 1998, teve como consequência a paragem do processo de execução fiscal e a suspensão do prazo de prescrição (cfr. n.° 3 do art.° 49.° da LGT na redação aplicável ao tempo da apresentação de impugnação).
l). Do que resulta, considerada a data do trânsito em julgado do processo de impugnação, que também aqui não ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
4.- - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação e interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço.
5.- - Em primeiro lugar, decidiu pela aplicação do regime vertido no art. 49.°, n.° 1 da LGT, descurando que, na redacção aplicável ao tempo da citação, aquele artigo da LGT continha o n.° 2, que só veio a ser revogado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2007.
6.- - Dispunha o n.° 2 do art. 49.° da LGT que " A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
7.- - O que implica que a interrupção da prescrição prevista no n.° 1 do preceito em análise, degenere em suspensão, em virtude da paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo, conforme expressamente resulta do teor do n.° 2.
8.- - É incompreensível que a sentença recorrida omita o normativo contido naquele n.° 2 do art. 49.°, como se o mesmo não existisse, quando é certo que só veio a ser revogado pela supracitada Lei.
9.- - Resulta dos autos que o processo de impugnação judicial esteve parado durante mais de seis anos, facto que integra a previsão contida no n.° 2 do art. 49.° da LGT.
10.- - Isto é, o período decorrido entre 31.12.1998 e a data da citação (02.01.2002), deixou de estar inutilizado, antes passando a contar para efeitos de prescrição, por via da paragem do processo por período superior a um ano, por motivos a que a ora Recorrente é absolutamente alheia.
11.- - Resulta cristalinamente evidenciado que não existe no caso em apreço qualquer interrupção da prescrição conforme, erroneamente, em manifesto erro de julgamento, pretende o Tribunal a quo.
12.- - Afigura-se também que o argumento segundo o qual o processo executivo ainda não findou porque a Reclamante, ora recorrente, apresentou a presente reclamação no âmbito do mesmo é, salvo o devido respeito, manifestamente destituído de sentido porque, efectivamente, a reclamação serviu para peticionar a declaração de prescrição da obrigação tributária.
13.- - Reclamação apresentada na sequência do despacho da AT que notificou para o pagamento do que se entende estar prescrito.
14.- - Seguindo aquele argumento, chegar-se-ia ao absurdo de não deduzir a reclamação por se entender que a mesma constitui prova de vida do processo executivo!
15.- - O Tribunal a quo procede ainda a uma errada interpretação do Direito quando invoca, em apoio da sua tese, o decidido no douto Acórdão do STA de 02/09/2020, tirado no processo n.° 0705/19.2BELLE (in www.dgsi.pt).
16.- - Aquela douta decisão não tem qualquer relação com o caso em apreço pela elementar circunstância de tratar de impostos referentes aos anos de 2007 a 2009, conforme expressamente refere: "No caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de actos de liquidação de IRS (retenções na fonte) dos anos de 2008 e 2009, de IMI do ano de 2008, de IVA do 4.° trimestre de 2007, e anos de 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2008 e 2010 e de IUC do ano de 2009".
17.- - Ou seja, a questão controvertida naquele douto Acórdão respeita a impostos liquidados em momento posterior à revogação do n.° 2 do art. 49.° da LGT, pelo que só pode concluir-se pela sua inoportuna invocação no caso dos autos, resultante da errónea aplicação e interpretação do Direito aplicável.
18.- - A esse propósito sobressai o decidido no douto Acórdão do STA, de 14 de Fevereiro de 2013, tirado no processo n.° 03/13 (in www.dgsi.pt), cujo sumário, no que é aqui relevante, refere: " III - O n.° 2 do art.° 49° da LGT - que determinava que o efeito interruptivo se prolongava no tempo, não produzindo, em princípio, o imediato começo de novo prazo prescricional, pois só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, é que cessava o efeito interruptivo, havendo então que somar ao tempo que viesse a decorrer após o ano de paragem todo aquele que decorrera até à data da autuação do processo - foi revogado a Lei n.° 53.°-A/2006, de 29.12, que entrou em vigor em 1.01.2007. IV - Tendo a execução fiscal sido instaurada já no ano de 2008 e a citação ocorrido em 28.02.2008 (primeiro acto interruptivo à luz do disposto no art.° 49° n.° 1 da LGT), nunca poderia ter aplicação o disposto no n.° 2 do art.° 49° da LGT, então já revogado”.
19.- - Daquele douto Acórdão resulta, a contrario, a aplicabilidade do regime contido no n.° 2 do art. 49.° da LGT quando a citação ocorra na vigência desse normativo, como é o caso dos autos.
20.- - Acresce que a Lei n.° 53.°-A/2006, de 29/12, que revogou aquele preceito, ressalvou no seu artigo 91.° a aplicação do artigo 90.° aos prazos de prescrição em que o período de paragem de mais de um ano já tivesse decorrido antes da referida revogação do n.° 2 do art.° 49.° da LGT, ao estatuir que "A revogação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT aplica- se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo".
21.- - Ou seja, contando o prazo de prescrição desde 31.12.1998 - por via da aplicação do regime constante do n.° 2 do art. 49.° da LGT então em vigor - a obrigação tributária prescreveu em 2007, ou seja após o decurso de um período de nove anos, correspondentes ao prazo de oito anos previsto na LGT, acrescido de mais um ano de paragem do processo.
22.- - Resulta dos documentos relativos à impugnação judicial, juntos à presente Reclamação, que a paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável à ora Reclamante ocorreu em momento muito anterior ao da entrada em vigor da supracitada Lei n.° 53-A/2006, de 29/12.
23.- - Quanto à prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, o Tribunal a quo também decidiu ao arrepio da lei aplicável.
24.- - Mais: a decisão sob recurso considerou provado que o SF notificou a ora Recorrente para proceder ao reforço da garantia prestada (n.° 8 da fundamentação de facto).
25.- - Não obstante, não retirou qualquer consequência desse facto, que só poderia consistir num juízo que decidisse pela insuficiência da garantia prestada.
26.- - Aquela oposição entre o fundamento e a decisão constitui causa de nulidade da sentença, conforme disposto no art . 615.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT.
27.- - A prestação de garantia bancária não determinou a suspensão do processo executivo nos termos previstos no então n.° 3 do art. 49° da LGT, conforme se pretende na sentença recorrida.
28.- - Aquele preceito foi alterado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12 tendo ficado com a seguinte redacção: "4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida’’ (sublinhado nosso).
29.- - Estabelece o n.° 1 do art. 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que "A execução fiscal ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.° ou prestada nos termos do art. 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
30.- - Por outro lado, o art. 199.°, n.° 6 do CPPT preceitua que a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas, acrescido de 25% da soma daqueles valores.
31.- - Ocorre que o valor indicado pelo Serviço de Finanças (SF) para prestação de garantia bancária no processo executivo em apreço, inicialmente para o IRC de 1997 e de 1998, não cumpriu o disposto no art. 199.°, n.° 6 do CPPT, tendo ficado muito aquém do valor que resultaria da aplicação daquele normativo.
32.- - Com efeito, a garantia bancária foi prestada em Março de 2002, pelo valor de € 1.022.855,43, (cf. doc. n.° 9 junto com a reclamação), quando é certo que as liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 ascendiam a € 782.942,00.
33.- - Isto é, ab initio a garantia prestada foi sempre de montante inferior ao estipulado na lei.
34.- - Na verdade, a adição àquela quantia dos juros de mora, custas do processo e mais os 25% da soma daqueles valores implicaria, necessariamente, uma garantia bancária de valor muito superior.
35.- - Por outro lado, após o trânsito em julgado da impugnação judicial relativa ao exercício de 1997, julgada totalmente procedente, a referida garantia foi reduzida, em Julho de 2010, para o montante de € 388.919,75, valor igualmente insuficiente face à liquidação de IRC do exercício de 1998, que se cifrava em € 299.169,04 (cf. doc. n.° 10 junto com a reclamação).
36.- - É manifesta a insuficiência da garantia prestada nos autos porquanto há que adicionar os juros, as custas e 25% da soma daqueles valores, tudo em cumprimento do preceituado no art. 199.°, n.° 6 do CPPT.
37.- - A garantia bancária deveria ter sido de valor equivalente à quantia que, por via dela, se pretendia garantir, e nunca de valor inferior, porque o montante a garantir teria de corresponder ao que resultasse das regras contidas no n.° 6 do art. 199.° , conjugado com o disposto no art. 169.°, ambos do CPPT.
38.- - Acresce que a insuficiência da garantia bancária prestada está demonstrada e comprovada na notificação emitida pelo Chefe do SF, em 20.06.2016, na qual requer o seu reforço no montante de € 100.962,39, que refere serem apurados nos termos do n.° 6 do art. 199.° do CPPT, com vista à suspensão do processo executivo (cf. doc. n.° 11 junto com a reclamação).
39.- - O que significa que, em 26.06.2016, o SF pretendia suspender o processo executivo pois bem sabia que a insuficiência da garantia origina a prossecução do processo de execução, como se determina nos números 8 e 10 do artigo 199.° do CPPT e sempre foi prática assumida pela AT.
40.- - Resulta do exposto que qualquer efeito que se pretendesse atribuir à garantia bancária prestada - nomeadamente, o efeito suspensivo da prescrição previsto no art. 49.°, n.° 4 da LGT - não ocorreu porque, efectivamente, não foi suspensa a execução.
41.- - Em síntese:
a). a garantia bancária prestada não garante, nem nunca garantiu, o pagamento da dívida;
b). a execução não está, nem nunca esteve, suspensa;
c). logo, a prescrição consumou-se.
42.- - Em conclusão: na data da notificação do SF, 26.06.2016, a obrigação tributária proveniente da liquidação adicional do IRC de 1998, encontrava-se há muito prescrita, pelas razões supra invocadas, assentes no regime contido no n.° 2 do art. 49.° da LGT, bem como em virtude da insuficiência da garantia prestada, nos termos expostos de incumprimento da regras contidas nos arts. 169.° e 199.° do CPPT.
43.- - Nos termos do art. 175.° do CPPT, a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito ou o tenha feito contra legem.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excias, Senhores Desembargadores,melhor suprirão, deve
1). a sentença recorrida ser revogada:
a). por erro de julgamento, consistente na errada aplicação e interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, daí resultando a violação do disposto nos arts. 49.°, n.° 2 da LGT, 169.° e 199.° do CPPT;
b). por oposição entre o fundamento e a decisão conducente à respectiva nulidade, conforme se prescreve no art . 615.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT.
2). Ser concedido provimento ao recurso com a declaração de prescrição da obrigação tributária, conforme previsto no art. 175.° do CPPT,assim se fazendo JUSTIÇA! »
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ erro de julgamento, consistente na errada aplicação e interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, daí resultando a violação do disposto nos arts. 49.°, n.° 2 da LGT, 169.° e 199.° do CPPT, estando a dívida prescrita;
_ oposição entre o fundamento e a decisão conducente à respectiva nulidade, conforme se prescreve no art . 615.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT.