3Fundamentação de Direito
Na douta decisão recorrida foi considerado que o Oponente teria que «responder pelas dívidas em causa» porque, apesar de nunca ter praticado «qualquer acto de gerência efectiva da sociedade», esta «se vinculava com a assinatura conjunta de ambos os gerentes, e no período em que as dívidas se tornaram exigíveis (2003), ambos os gerentes já haviam renunciado ao cargo». Pelo que a oposição teria que improceder e a execução teria que prosseguir contra o Oponente.
Os fundamentos de facto da decisão recorrida foram, por isso, e de um lado, o facto de a sociedade se obrigar com a assinatura conjunta de ambos os gerentes e, de outro lado, o facto de, à data em que as dívidas se tornaram exigíveis, ambos os gerentes já terem renunciado ao cargo.
De direito, a decisão recorrida apoia-se nos artigos 80.º e 253.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido porque a gerência decorrente destes artigos do Código das Sociedades Comerciais não constitui gerência nominal para efeitos fiscais e, de qualquer modo, o artigo 24.º da Lei Geral Tributária, não prescinde da gerência de facto.
Vejamos então.
Podemos dar como assente desde já que nem no período de formação das dívidas exequendas nem na data em que as mesmas se venceram a responsabilização dos administradores ou gerentes pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada era regulada pelo Código das Sociedades Comerciais. Tal só aconteceu entre 1987 e 1991, altura em que o artigo único do Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, mandava aplicar à responsabilidade dos gerentes ou administradores destas sociedades o regime do artigo 78.º do referido Código. Desde a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, porém, que a responsabilização das pessoas que ocupam os órgãos sociais é regulada por disposições próprias, um corpo normativo que configura um verdadeiro regime especial, um instituto privativo do direito tributário.
Assim sendo, seguro é também que a reversão das dívidas exequendas contra o ora Oponente não se poderia fundar autonomamente nos referidos artigos 80.º e 253.º do Código das Sociedades Comerciais e não poderia dispensar o apoio das disposições que sustentam as decisões respectivas no direito tributário.
No caso, e reportando-se todas as dívidas exequendas aos períodos de 1999 a 2001, pode também dar-se como assente que lhes seria aplicável o regime de responsabilização dos órgãos sociais pelas dívidas tributárias da sociedade que resulta da Lei Geral Tributária e em especial do seu artigo 24.º.
É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo (a que se dá a designação de leis de direito probatório material) e atento o princípio tradicional da não retroactividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, um dos pressupostos fundamentais da responsabilização dos membros dos corpos sociais que emana do artigo 24.º da Lei Geral Tributária é o exercício de facto de funções sociais em algum período contido entre a data da constituição das dívidas exequendas e o prazo legal de pagamento ou entrega.
E é neste pressuposto que se joga todo o destino do presente recurso: a M.mª Juiz “a quo” deu como provado que, apesar de o Oponente ter figurado como sócio gerente da sociedade executada no contrato de sociedade (ponto 12.º dos factos provados) e de a sociedade se obrigar com a assinatura de dois gerentes (ponto 13.º dos factos provados), a verdade é que este nunca contratou clientes e/ou fornecedores (seu ponto 16.º), nunca fez compras para a sociedade (17.º), nunca contratou ou despediu trabalhadores (18.º), não assinou quaisquer documentos relativos à sociedade (19.º) nem representou a sociedade em qualquer acto ou contrato (20.º) e não passava de um mero funcionário, encarregado de produção e motorista (21.º).
Ou seja, a M.mª Juiz “a quo” deu como provado que o oponente nunca exerceu funções sociais na sociedade executada. Até porque, segundo o facto dado como provado no artigo 22.º, a gerência efectiva da sociedade sempre foi exercida pelo pai do Oponente. Que, de acordo com informação prestada pelo próprio Órgão de Execução Fiscal a fls. 61 dos autos, só viria a falecer em 2006.03.23. Ou seja, muito depois do vencimento das dívidas exequendas.
De salientar que tal decisão sobre a matéria de facto não veio impugnada em via de recurso, nem pelo Recorrente, nem pela Recorrida (a coberto, neste último caso, do artigo 684.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24.08), não fazendo, por isso, parte do objecto do recurso. E não existem nos autos quaisquer elementos que permitam a reavaliação oficiosa da matéria de facto e a decisão em sentido diverso do decidido em primeira instância.
Mas, a ser assim, é completamente irrelevante que a sociedade só se obrigasse com duas assinaturas. Porque este facto servia precisamente como indicador de que a gerência de facto só poderia ter sido exercida por intermédio do ora Recorrente. E essa questão já não se coloca em via de recurso.
O mesmo se diga do facto de, após a renúncia da outra gerente, ambos os sócios assumirem por força de lei (no caso, do artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais) os poderes de gerência. Esse facto poderia servir para indiciar (em conjunto com outros indicadores) que o ora Recorrente poderia ter tido intervenção nos destinos da sociedade após a renúncia da irmã, porque a lei lhe atribuía poderes para tal, apesar de ele próprio ter renunciado ao seu exercício em momento anterior. Mas é questão que também não se coloca, porque o tribunal de 1.ª instância já tinha dado como provado que ele nunca teve qualquer intervenção nos destinos da sociedade. Antes ou depois da renúncia da irmã.
Não se compreende, por isso, que o Tribunal “a quo”, depois de ter apreciado e respondido à matéria de facto em termos que não mereceram quaisquer reparos ou objecções das partes e de ter concluído que o Oponente não teve qualquer intervenção nos destinos sociais e ainda ter verificado que foi o pai do Oponente o timoneiro da sociedade, quer na data da constituição das dívidas quer na do seu vencimento, tivesse súbita e inopinadamente sentenciado que «alguém terá que responder pelas dívidas em causa» e, não tendo encontrado à mão a quem imputar essa responsabilidade, a tivesse atirado in extremis para o ora Recorrente.
É que, a ser verdade que a gerência de facto foi sempre exercida pelo pai do Oponente, não havia razões para tal dilema: era precisamente quanto ao pai do Oponente que deveria a Administração Tributária ter verificado se estavam ou não reunidos os demais requisitos da reversão e sendo caso disso, contra ele reverter a dívida exequenda, sem prejuízo das regras a aplicar quanto à sucessão universal por morte (cfr. artigo 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), caso fosse confirmado que faleceu entretanto.
Pelo que o recurso não pode deixar de merecer provimento.
- 4.Conclusões
- 4.1.A reversão das dívidas tributárias dos períodos de 1999 a 2001 contra os membros de corpos sociais de sociedades de responsabilidade limitada pressupõe o exercício de facto da gerência – artigo 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária;
- 4.2.Estando provado que o Oponente nunca exerceu quaisquer actos de gerência, não existe fundamento para a reversão, sendo totalmente irrelevante que a lei em geral e o artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais em particular lhe atribuam poderes de intervenção nos destinos sociais.
- 5.Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder integral provimento ao recurso e, em consequência:
- a)Revogar a decisão recorrida;
- b)Em substituição, julgar extinta a execução, na parte que contra o ora Recorrente reverteu.
Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em primeira instância.
Porto, 15 de Outubro de 2011
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Álvaro Dantas