ACÓRDÃO N.º 594/2009
Processo n.º 532/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., Lda., vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
2 – Fundamentando a sua reclamação alega a reclamante:
«[…]
- -dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos anteriormente indicados pela recorrente para a admissão do presente recurso e que foram os seguintes
- -a ora recorrente quando foi proferido o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte interpôs do mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por oposição de acórdãos, e para o Tribunal Constitucional. Por douto despacho proferido a fls... dos presentes autos foi decidido que o momento para a interposição do recurso só poderia ser apreciado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
O presente recurso para este Venerando Tribunal visa a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Na decisão proferida por este Tribunal diz-se que “a douta sentença recorrida não viola qualquer norma constitucional (igualdade e acesso ao direito ou proibição do princípio da indefesa...”. Nas alegações para o Tribunal Central Administrativo Norte a ora recorrente alegou o seguinte: item 18 “como ensina a doutrina se a administração tributária não passar a certidão requerida (nos termos dos art.s 37 e 99 do CPPT) nem efectuar a notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação graciosa ou contenciosa que se pretende utilizar (V. Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado por Jorge Lopes de Sousa - ano 2000 - pág.228); item 19 “por outro lado, o entendimento perfilhado na decisão do Tribunal “ a quo” no que toca à interpretação que efectua ao disposto nos art.s 39 e 99, ambos do CPPT, é claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito – artºs 2, 9, 13 e 20, todos da Constituição da República Portuguesa”.
O presente recurso é formulado ao abrigo do art. 70 nº 1 alínea b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porque, a interpretação efectuada pelo Tribunal Central Administrativo Norte aos art.s 37 e 99, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, é no entender da ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito – art.s 2, 9, 13, 18 e 20, todos da Constituição da República Portuguesa. A nossa Lei Fundamental consagra como um dos pilares do Estado de Direito a possibilidade do exercício de contraditório (proibição do principio da indefesa) – art. 20 da CRP. Este princípio encontra tradução no seguinte: todo o processo que é iniciado deve estar sujeito ao princípio do contraditório, ou seja, o demandado deve poder ser “ouvido em juízo” e pode expor a sua verdade dos factos, de forma a poder ter um “processo justo”. E o “processo justo” só pode ser aquele em que para além das questões formais, o demandante ou recorrente possa discutir, também, as questões materiais que estão subjacentes aos actos que limitam os seus direitos, liberdades e garantias. A proibição da “indefesa” consiste na privação ou limitação de direitos do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. “A violação do direito à tutela judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira – CRP anotada, 1993, pp 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, pág. 82 e 83).
O caso dos autos é manifestamente um caso em que o particular perante um erro e omissão grave dos serviços da administração tributária se vê impedido de discutir os aspectos materiais e fundamentos que estão subjacentes à emanação do acto tributário. Sendo que, tal situação, ainda, se afigura mais grave quando a ora recorrente conseguiu em sede de impugnação de IVA, relativamente ao mesmo período de tempo, e através de decisão judicial do Tribunal Central Administrativo Norte demonstrar que os critérios e os fundamentos utilizados pela administração fiscal no relatório que conduziu à liquidação do acto tributário não estavam correctos, e que os mesmos padeciam de vicio de lei e de falta de fundamentação do acto tributário (v. acórdão junto aos autos a fls... relativo ao IVA e proferido em 6-03-2008 pelo Tribunal Central Administrativo Norte).
Para a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, e como supra se referiu a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte fez incorrecta interpretação da lei, e a interpretação efectuada em relação aos art.s 37 e 99, ambos do CPPT e art.s 56 e 86 da Lei Geral Tributária está ferida de inconstitucionalidade, porque violam o disposto nos art.s 2, 9, 13, 18 e 20, todos da CRP, na medida em que estes permitem que qualquer cidadão ou empresa possa discutir um juízo qualquer acto que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e sem que as questões de ordem formal se sobreponham às questões de ordem material. Nomeadamente quando tal impedimento resulta de um erro e omissão praticados pela própria Administração Tributária. No fundo trata-se de aplicar ao presente caso uma das regras fundamentais do direito civil que é a proibição do “venire contra factum proprium” – art. 334 do C.Civil. Não pode, pois, a administração tributária beneficiar de um direito (liquidação do tributo) quando foi ela própria que cometeu erro grave e omissão que impediu a ora recorrente de poder fazer valer, atempadamente, os seus direitos em sede própria.
Acresce, ainda, que, o presente recurso no entender da recorrente deve ser admitido, dado que, o recurso efectuado por esta ao disposto no art. 37 do CPPT ser um direito fundamental e a fundamentação expressa dos actos tributários ser para além de uma imposição legal, é uma exigência constitucional – art. 268 nº 3 do CRP, o que para a recorrente não se verificou nos presentes autos pelas razões já anteriormente aduzidas. Dado que, relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado pela ora recorrente perante a Administração Tributária directamente relacionado com a situação que determinou as liquidações efectuadas a nível de IRC e objecto de impugnação, foi manifesta intenção da AT em se remeter ao silêncio, e consequentemente, desrespeitar os princípios da cooperação e da boa fé que devem presidir às relações entre administradores e administrados. A interpretação que faz do art. 37 do CPPT por parte do Tribunal Central Administrativo Norte viola no entender da recorrente os preceitos constitucionais supra indicados
Pelo exposto, a ora recorrente requer a V.Exªs. a admissão do presente recurso».
3 – A reclamada Fazenda Pública respondeu à reclamação sustentando que a reclamante não só não refutou os fundamentos da decisão reclamada como continua a discutir a correcção da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional e a não enunciar uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser conhecida pelo Tribunal.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., L.da, com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver sindicada a “inconstitucionalidade do artigo 37.º do CPPT, por esta norma, tal como foi interpretada, violar os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito – artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
2 – Respondendo ao convite feito pelo relator nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a recorrente disse o seguinte:
“(...)
- a ora recorrente quando foi proferido o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte interpôs do mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por oposição de acórdãos, e para o Tribunal Constitucional. Por douto despacho proferido a fls... dos presentes autos foi decidido que o momento para a interposição do recurso só poderia ser apreciado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
O presente recurso para este Venerando Tribunal visa a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Na decisão proferida por este Tribunal diz-se que “a douta sentença recorrida não viola qualquer norma constitucional (igualdade e acesso ao direito ou proibição do principio da indefesa... “. Nas alegações para o Tribunal Central Administrativo Norte a ora recorrente alegou o seguinte : item 18 “como ensina a doutrina se a administração tributária não passar a certidão requerida (nos termos dos artºs 37 e 99 do CPPT) nem efectuar a notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente , não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação graciosa ou contenciosa que se pretende utilizar (V. Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado por Jorge Lopes de Sousa - ano 2000 - pág.228); item 19 “ por outro lado, o entendimento perfilhado na decisão do Tribunal “ a quo” no que toca à interpretação que efectua ao disposto nos artºs 39 e 99, ambos do CPPT, é claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito – artºs 2, 9, 13 e 20, todos da Constituição da República Portuguesa”.
O presente recurso é formulado ao abrigo do art. 70 nº 1 alínea b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porque, a interpretação efectuada pelo Tribunal Central Administrativo Norte aos artºs 37 e 99, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, é no entender da ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito — artºs 2, 9, 13, 18 e 20, todos da Constituição da República Portuguesa. A nossa Lei Fundamental consagra como um dos pilares do Estado de Direito a possibilidade do exercício de contraditório (proibição do princípio da indefesa) – art. 20 da CRP. Este princípio encontra tradução no seguinte: todo o processo que é iniciado deve estar sujeito ao princípio do contraditório, ou seja, o demandado deve poder ser “ouvido em juízo “e pode expor a sua verdade dos factos, de forma a poder ter um “processo justo”. E o “processo justo “só pode ser aquele em que para além das questões formais, o demandante ou recorrente possa discutir, também, as questões materiais que estão subjacentes aos actos que limitam os seus direitos, liberdades e garantias. A proibição da “indefesa “consiste na privação ou limitação de direitos do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. “A violação do direito à tutela judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira - CRP anotada, 1993, pp 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, pág. 82 e 83).
O caso dos autos é manifestamente um caso em que o particular perante um erro e omissão grave dos serviços da administração tributária se vê impedido de discutir os aspectos materiais e fundamentos que estão subjacentes à emanação do acto tributário. Sendo que, tal situação, ainda, se afigura mais grave quando a ora recorrente conseguiu em sede de impugnação de IVA, relativamente ao mesmo período de tempo, e através de decisão judicial do Tribunal Central Administrativo Norte demonstrar que os critérios e os fundamentos utilizados pela administração fiscal no relatório que conduziu à liquidação do acto tributário não estavam correctos, e que os mesmos padeciam de vicio de lei e de falta de fundamentação do acto tributário (v. acórdão junto aos autos a fls... relativo ao IVA e proferido em 6-03-2008 pelo Tribunal Central Administrativo Norte).
Para a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, e como supra se referiu a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte fez incorrecta interpretação da lei, e a interpretação efectuada em relação aos art2s 37 e 99, ambos do CPPT e arts 56 e 86 da Lei Geral Tributária está ferida de inconstitucionalidade, porque violam o disposto nos art2s 2, 9, 13, 18 e 20, todos da CRP, na medida em que estes permitem que qualquer cidadão ou empresa possa discutir um juízo qualquer acto que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e sem que as questões de ordem formal se sobreponham às questões de ordem material. Nomeadamente quando tal impedimento resulta de um erro e omissão praticados pela própria Administração Tributária No fundo trata-se de aplicar ao presente caso uma das regras fundamentais do direito civil que é a proibição do “venire contra factum proprium” – art. 334 do C.Civil. Não pode, pois, a administração tributária beneficiar de um direito (liquidação do tributo) quando foi ela própria que cometeu erro grave e omissão que impediu a ora recorrente de poder fazer valer, atempadamente, os seus direitos em sede própria (...)”.
3 – Porque o caso sub judicio se enquadra no âmbito da hipótese recortada no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e igualmente atenta a disposição do artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se, nos termos seguintes.
4 – O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que admite, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos interpostos de decisão que apliquem, como ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Para tais efeitos, importa, pois, colocar o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.
Em cumprimento desse desiderato, exige-se que em sede de recurso a questão de constitucionalidade seja objectivada de modo claro, directo e objectivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nas conclusões da motivação do recurso, uma vez que são estas que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, e, concretizando o sentido dessa exigência, tem este Tribunal estabelecido que «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma (...)” – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais remete.
A justificação para tal reside no facto deste Tribunal, por mor das suas particulares competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex constitutionis, não poder assumir-se como uma instância de amparo ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol.
De facto, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub specie constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais.
Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
5 – No caso concreto, perscrutando os elementos constantes dos autos e aí vertendo os explicitados critérios de admissibilidade do presente recurso, resulta claro que não podem ter-se por verificados os pressupostos determinantes do conhecimento do objecto da pretensão recursória aduzida neste Tribunal, por a mesma traduzir recta via a sindicância do julgado na óptica da aplicação do direito à realidade concreta e factual ponderada pelas instâncias, principaliter o entendimento destas quanto ao juízo de que o “esclarecimento” pedido pela recorrente não se enquadrava no âmbito do artigo 37.º do CPPT, razão pela qual se concluiu, logo em primeira instância, que “se não estamos perante um pedido de fundamentação justificado ao abrigo daquele normativo, o acto de fixação da matéria tributável tem de se considerar eficaz relativamente à impugnante desde a data da sua notificação”.
Tal juízo, que determina a inidoneidade do objecto do presente recurso, resulta igualmente confirmado pelo teor das alegações produzidas nos autos, nas quais a recorrente nunca definiu, com base nos criteria referidos, uma questão de constitucionalidade normativa antes controvertendo, nas suas palavras, “o entendimento (...) de que o pedido de esclarecimento formulado por esta (...) na 2.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, nos termos do art.º 37.º do CPPT, não... se possa enquadrar no âmbito da fundamentação do acto tributário legalmente exigida”, carecendo este Tribunal de poderes cognitivos para apreciar a aplicação da lei que a recorrente contesta.
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) Ucs».
B – Fundamentação
4 – Como se distrai da argumentação tecida na reclamação, a reclamante não rebate a bondade da fundamentação em que se abonou a decisão sumária, nos termos da qual não se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade, por a recorrente controverter o julgado «na óptica da aplicação do direito à realidade concreta e factual ponderada pelas instâncias, principaliter o entendimento destas quanto ao juízo de que o “esclarecimento” pedido pela recorrente não se enquadrava no âmbito do artigo 37.º do CPPT, razão pela qual se concluiu, logo em primeira instância, que “se não estamos perante um pedido de fundamentação justificado ao abrigo daquele normativo, o acto de fixação da matéria tributável tem de se considerar eficaz relativamente à impugnante desde a data da sua notificação» e por nunca ter enunciado qualquer questão de constitucionalidade normativa de que a instância recorrida houvesse de conhecer.
A reclamante continua a esgrimir contra a correcção da decisão judicial pretendida recorrer, a se, por confronto directo, quer com o direito infraconstitucional, quer com as normas e princípios constitucionais que considera aplicáveis ao caso.
Ora, como se disse, na decisão reclamada, não cabe no recurso de constitucionalidade a apreciação da decisão nessa óptica.
Ao Tribunal Constitucional apenas cabe apreciar, no tipo de recurso em causa, questões de constitucionalidade relativas a normas de direito infraconstitucional que tenham constituído fundamento normativo da decisão e que hajam sido colocadas à consideração da instância recorrida.
Sendo assim, a reclamação deve ser indeferida.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos