I- “A”, e “B”, intentaram acção com processo especial de insolvência, requerendo fosse declarada aquela relativamente às suas pessoas, e formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Procedendo ainda à indicação do Dr. “C”, para ser nomeado como administrador da insolvência.
Por sentença proferida sobre conclusão de 27-01-2012, reproduzida a folhas 30 a 35, foi declarada a insolvência dos Requerentes.
E nomeado o Dr. “D”, “constante da lista oficial”, como administrador judicial.
Inconformados, requereram os insolventes a interposição de recurso.
Restringindo o recurso, nas suas alegações, à parte da sentença “em que esta não conhece nem atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado pelos requerentes na sua petição inicial.”.
Sobre tal requerimento recaindo despacho do seguinte teor:
“Decorre muito claramente da lei que a nomeação de administrador de insolvência é um poder discricionário dos juízes - aliás dos poucos - ver no mesmo sentido o Desembargador António Geraldes em decisão proferida no processo de apelação n.º 23-166/10.
Assim, considera-se que este despacho, porque proferido ao abrigo de poderes discricionários do juiz, não admite recurso, pelo que insusceptível de impugnação, remetendo-se de novo para a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto, na parte relativa à nomeação de Administrador.”.
Inconformados, reclamaram os Requerentes, dizendo:
“1. A decisão de não aceitação do Recurso baseou-se no preceituado nos arts.° 36° e 52° n.° 2 do C.I.R.E.
2. Dispõem esses normativos que, "Na sentença que declarar a insolvência o Juiz nomeia o Administrador de Insolvência, com a indicação do seu domicílio profissional".
3. E que "Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.° 1 do artigo 32.°, devendo o Juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência."
4. Ora, diz o art. 32° n°1 do C.I.R.E., que "...tendo o Juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial".
5. Recorre-se da sentença de declaração de Insolvência, na parte em que não conheceu, nem atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado na Petição Inicial.
6. Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
7. E recorre-se da mesma, porque a não nomeação do administrador indicado não foi fundamentada, deixando de se pronunciar sobre esta questão na sentença.
8. Tão pouco foi efectuada qualquer menção para o não acatamento desta indicação.
9. Essa indicação foi devidamente alegada e fundamentada na petição inicial, pelo que a mesma deveria ter sido decidida e fundamentada pelo Tribunal a quo.
10. Nem a escolha para administrador de insolvência pelo Dr. “D” foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.
11. É Inequívoco que nos termos do preceituado no art. 52°, n.º 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz.
12. No entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear.
13. Mas, não deixa de ser exigível que a decisão do tribunal seja devidamente fundamentada e deva ainda pronunciar-se sobre um pedido efectuado na petição inicial.
14. O que não se verificou.
15. O tribunal a quo limitou a nomear outro administrador de insolvência, sem fundamentação de facto e de direito que tenha justificado essa decisão.
16. Quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade - esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158° n° 1 e 659° n' 3 do CPC.
17. Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pelo Requerente.
18. O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668° do CPC.
19. Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação da requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo - assim Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civil" vol. 111 AAFDL-19B2, pg. 308, nota 1 e Lebre de Freitas e outros, In "Código de Processo Civil anotado", vol. 2°, 2001, pg. 669.
20. Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência, pelo que foi interposto recurso da sentença.
21. Sucede que no despacho de dia 13.03.2012, o recurso não foi admitido, pelo exposto, entende-se que a presente reclamação deve ser diferida e o Recurso da sentença de declaração de insolvência, na parte que respeita à nomeação do administrador de insolvência ser aceite.
Nestes termos e nos demais do Direito deve a presente reclamação ser aceite e consequentemente ser aceite o recurso por forma a que o Tribunal possa dele conhecer.”.
Requer que o recurso seja aceite “por forma a que o tribunal dele possa conhecer.”.
Não houve resposta.
II- Vejamos:
1. Logo se assinalará que em todo o seu arrazoado nada dizem os reclamantes quanto às razões porque o recurso em causa deverá ser admitido.
Produzindo alegações interessando apenas à fundamentação do recurso, a saber, ter o tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre a indicação feita pelos Requerentes para a nomeação como administrador da insolvência, e a escolha de “outro administrador sem qualquer fundamentação”.
Assim confundindo dois planos jurídicos absolutamente autónomos, quais sejam o da admissibilidade do recurso e o dos fundamentos do mesmo.
Ponto sendo, porém, que enquanto na sua redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o art.º 688º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, impunha ao reclamante o ónus de expor “as razões que justificam a admissão (…) do recurso”, nada se refere a propósito na actual redacção do mesmo art.º 688º.
Não se concebendo que o legislador – supostamente sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados – haja procedido inconsequentemente a uma tal supressão de parte do texto da norma.
Antes nos inclinando a aceitar que o mesmo legislador tenha querido estabelecer nesta matéria uma solução paralela à consagrada para a reclamação do art.º 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, passando assim a importar apenas a manifestação da vontade da parte de que sobre a admissibilidade do recurso se pronuncie, no tribunal superior, o relator.
Cumprindo então decidir da admissibilidade do recurso, de acordo com os elementos carreados para os autos.
2. Como ensinava Castro Mendes,[1] “Em princípio, as decisões judiciais são recorríveis. Proferida uma decisão judicial, em princípio pode dela recorrer-se.”.
Daí resultando “que os casos de irrecorribilidade são excepcionais”.
De entre os vários factores de exclusão da recorribilidade, temos, pelo que aqui agora interessa, o da “exclusão por lei”, referida à “categoria de decisões.”.
E de entre aquelas – assim desprezando agora as “decisões não definitivas” – temos os despachos de mero expediente, e os proferidos no uso legal de um poder discricionário, contemplados no art.º 679º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se assim de saber se a nomeação do administrador da insolvência – note-se que não nos situamos já no plano da inicial nomeação de administrador judicial provisório, de que trata o art.º 32º, do C.I.R.E. – corresponde ou não a uma dessas sobreditas categorias.
Nas palavras de Alberto dos Reis,[2] por meio dos despachos de mero expediente, “o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo aqueles “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.”.
Referindo que “O tribunal está investido de poder jurisdicional quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas.”.
Castro Mendes referia-se aos despachos de mero expediente com apelo à definição do então n.º 2 do art.º 679º: “os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.”.
Quanto ao poder discricionário, e segundo o mesmo Mestre, ele existirá na medida em que “a lei confere ao juiz uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral - no nosso caso, os fins do processo civil, justa resolução do litígio que lhe é proposto.”.[3]
Tudo sem prejuízo da admissibilidade de recurso de tais decisões, quando se impugna a legalidade do uso de poderes discricionários, seja pela não verificação dos pressupostos previstos na lei, seja pela ultrapassagem do quadro de possibilidades contemplado na lei ou mesmo por desvio de poder.[4]
3. Na sua redacção inicial, dispunha o art.º 52º, do C.I.R.E.:
“1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.”.
O Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, mantendo a redacção do n.º 1, alterou a do n.º 2 que passou a ser:
“Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas do próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.” (igualmente aqui o sublinhado é nosso).
Também o art.º 32º, n.º 1, do mesmo Código, havendo sido alterado, em termos paralelos, pelo sobredito Decreto-Lei.
Com efeito, dispunha aquele, na primitiva redacção que:
“1- A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.”.
Passando, por força da nova redacção introduzida, a estabelecer que:
“1- A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.”, (o sublinhado é, ainda e sempre, nosso).
Tendo-se pois evoluído – em termos incontornáveis – de um dever do juiz de atender/ter em conta, para uma possibilidade deixada ao critério daquele.
Para além de se circunscrever agora, em termos inovadores, quer a possibilidade de apresentação de sugestão pela parte, quer a atendibilidade da mesma pelo juiz, à particular hipótese da previsibilidade da existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Situação essa que, de resto, os ora Recorrentes sequer afloraram na sua petição inicial, reproduzida a folhas 38 a 54.
No âmbito da sua competência, apenas se encontra o juiz obrigado a respeitar a imposição relativa à inscrição da entidade nomeada na lista oficial de administradores da insolvência e, bem assim, a dar preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções.
Confrontando-nos pois, e no tocante ao (não) acolhimento da proposta de nomeação feita na petição inicial, com uma típica decisão proferida no uso de um poder discricionário.
No sentido do assim concluído podendo ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Relação de 06/03/2012,[5] e de 15/12/2011.[6]
III- Nestes termos, indeferindo-se a reclamação, mantém-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Taxa de justiça: 2 UCs (art.º 7º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela II anexa).
Lisboa, 10 de Maio de 2012
Ezagüy Martins
[1] In “Direito Processual Civil (recursos)”, Ed. da AAFDL, Lisboa, 1972, págs. 31 e seguintes.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, págs. 253-254. [3] Idem, págs. 35 e 37.
[4] Assim, Castro Mendes, in op. cit., pág. 37-38.
[5] Proc. 14232/11.2T2SNT-G.L1-7, relatora: Rosa Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[6] Proc. 14364/11.7T2SNT-E.L1-7, relator: Pimentel Marcos, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.