Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado A………, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, igualmente identificada nos autos, na qual peticionava a anulação do acto praticado pela Direcção da CGA que não deu relevo ao tempo de descontos para o regime geral da segurança social e, por isso, indeferiu o pedido de aposentação antecipada e considerou inaplicável o regime da pensão unificada em face da informação recebida pelo Centro Nacional de Pensões.
2- Por sentença de 14 de Dezembro de 2017 foi a acção julgada procedente e anulada a decisão que indeferira a aposentação antecipada com atribuição de pensão unificada, e condenada a Entidade Demandada à prática de acto que reconhecesse o direito, tendo em conta a situação existente à data da respectiva prolação.
3- Inconformada, a CGA recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 18 de Março de 2021 negou provimento ao recurso.
4- Novamente inconformada, a CGA interpôs recurso de revista para o STA, que, por acórdão de 7 de Outubro de 2021, admitiu a revista.
5- A Entidade Demandada e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1º Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA. Pretendendo-se obter uma melhor interpretação do direito, pois, à semelhança da decisão proferida em 1.ª instância, o Acórdão recorrido continua a não emitir pronúncia sobre os termos em que opera a repartição de responsabilidades financeiras prevista no regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
2º Como consta na página 4 do Acórdão recorrido: “O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações…”. No entanto, apesar de a CGA ter colocado a referida questão ao TCA Sul na 8.ª, 9.ª e 10.ª Conclusões do seu articulado de recurso, a verdade é que o Tribunal a quo não apreciou a questão legal que foi concretamente colocada naquelas Conclusões, a qual releva decisivamente no normal funcionamento do regime legal que as instâncias consideraram ser de aplicar ao caso.
3º A questão jurídica em causa ultrapassa a mera questão da totalização de períodos contributivos, exigindo a compreensão, como um todo, do regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 361/98, pelo que estamos perante uma matéria que suscita dificuldades superiores ao comum e extravasa do caso concreto.
4º Termos em que considera a CGA ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.
5º O Tribunal a quo concluiu pela anulação do ato administrativo praticado pela CGA com base na informação que lhe foi prestada pelo CNP (cfr. 2 e 5 dos Factos Assentes) e condenar a CGA a praticar um ato que reconheça ao associado do Recorrido o direito à pensão unificada, consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
6º Não obstante ter levado à Matéria Assente que o regime geral de segurança social transmitiu à CGA que, no caso, não haveria lugar à atribuição da pensão unificada por aquele Centro (cfr. 2. dos Factos Assentes) e que o ato de indeferimento praticado pela CGA em 2007-01-17 decorreu da posição assumida pelo CNP (cfr. 5 dos Factos Assentes), o Tribunal a quo acabou por condenar a CGA a reconhecer ao associado do Recorrido o direito à pensão unificada.
7º Se atentarmos ao discurso fundamentador do Acórdão recorrido, constante nas suas páginas 13 a 16, verificamos que a análise do Tribunal a quo se limitou à perspetiva da totalização de períodos contributivos, quando a realidade subjacente ao regime legal da pensão unificada, consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98, é muito mais ampla e abrange, designadamente, responsabilidades financeiras entre diferentes pessoas coletivas.
8º De facto, o Acórdão recorrido enuncia o princípio geral decorrente do n.º 4 do artigo 63.º da CRP (cfr. início de página 12 do Acórdão recorrido) e explicita, um pouco mais à frente (cfr. 5.º parágrafo de página 13 do Acórdão recorrido) que considera estar em causa saber se o tempo de descontos do associado do Recorrido para o regime geral da segurança social é ou não é relevante para efeitos de “totalização dos períodos de serviço”.
9º Mas a aplicação do regime da pensão unificada comporta, ainda, uma outra relevante dimensão que o Tribunal a quo não ponderou, e que tem que ver com as responsabilidades financeiras que a aplicação do regime legal consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98 implica.
10º Vejam-se as regras constantes dos art.ºs 9.º, 10.º ou 28.º daquele diploma, bem elucidativas quanto à matriz instituidora do regime da pensão unificada: – a pensão unificada, embora se baseie na totalização de períodos contributivos entre o regime geral de segurança social e a CGA, implicam, sempre, que cada entidade suporte o montante correspondente à sua parcela de pensão, resultando claro do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98 que a instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra o montante da respetiva parcela.
11º No entanto, o Tribunal a quo não se dignou ponderar sobre tal questão, que lhe foi concretamente colocada na 8.ª, na 9.ª e na 10.ª Conclusões do articulado de recurso da CGA, e que consiste em saber como operam, então, as responsabilidades financeiras decorrentes do regime legal que o Tribunal considera ser aqui aplicável, e que implicam o somatório de duas parcelas de pensão distintas, suportadas por duas entidades também elas distintas.
12º A CGA aplica o regime da pensão unificada mas paga só a sua parcela de pensão?
13º A CGA paga a sua parcela de pensão e suporta, ainda, a parcela de pensão que competiria ao CNP pagar e que se refere a contribuições para um regime previdencial diverso do seu?
14º Uma vez que o TCA Sul não se pronunciou sobre a questão legal que foi concretamente colocada na 8.ª, na 9.ª e na 10.ª Conclusões do articulado do recurso interposto pela CGA, a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
15º Constituindo uma omissão, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, de “…resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.”
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
[…]».
6- Não foram produzidas contra-alegações.
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
«[…]
1. Em 20.12.2005, o Representado apresentou um requerimento junto da R., aí peticionando a sua aposentação antecipada, mais declarando ter descontos para o regime geral da segurança social e pretender beneficiar da pensão unificada (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 26 e 28 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 06.11.2006, o CI remeteu uma informação à R., transmitindo-lhe que “Não há lugar à atribuição da pensão por este Centro dado o beneficiário não apresentar um ano civil com registo de remunerações (nº II do despacho 49/SESS/96 de 12 de Agosto” (cf. informação constante de fls. 35 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Até 06.11.2006, o Representado esteve abrangido pelo regime geral de segurança social, enquanto trabalhador por conta de outrem, nos períodos compreendidos entre Setembro e Outubro de 1968 e Fevereiro e Julho de 1973 (conforme decorre da informação referida no ponto anterior e, bem assim, da declaração emitida pelo CI junta a fls. 24 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 16.11.2006, a R. remeteu um ofício ao Representado, com vista a notificá-lo de que “da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: Por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos e 6 meses, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do art.° 37.°-A do E.A. Segundo os elementos constantes no respectivo processo verifica-se que lhe são apurados, 36 anos 2 meses e 24 dias para a CGA no período de 70/04/27 a 73/04/26 e de 73/07/23 a 2006/11/16. Não beneficia do regime de pensão unificada, nos termos do D.L. 361/98, de 18 de Novembro, dado que, segundo informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões, não tem direito à comparticipação, por não possuir 12 meses com registo de remunerações para o citado Centro.”, mais o instando a, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias (cf. cópia do ofício junta a fls. 36 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 17.01.2007, foi proferido despacho pela R., indeferindo o pedido de aposentação a que se alude no ponto 1. supra, “Por não perfazer o tempo mínimo de 37 anos, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do art.º 37.°-A do E.A. Segundo os elementos constantes no respectivo processo verifica- se que lhe são apurados, 36 anos 4 meses e 25 dias para a CGA no período de 70/04/27 a 73/04/26 e de 73/07/23 a 2007/01/17. Não beneficia do regime de pensão unificada, nos termos do D.L. 361/98, de 18 de Novembro, dado que, segundo informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões, não tem direito à comparticipação, por não possuir 12 meses com registo de renumerações para o citado Centro.” (cf. cópia da decisão junta a fls. 39 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Até 17.01.2007, o Representado esteve abrangido pelo regime de aposentação da R. pelo tempo de serviço total de 36 anos, 4 meses e 25 dias (conforme decorre da decisão referida no ponto anterior e, bem assim, da cópia do mapa de contagem de tempo junta a fls. 43 do processo administrativo apresentado pela R., documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 12.08.1996, o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o despacho n.º 49/SESS/96, publicado no Diário da República de 13.09.1996, II Série, aí se referindo que:
“II Período mínimo
O princípio da totalização, previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos neste diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a, pelo menos, um ano civil, sem prejuízo de instrumentos internacionais que fixem outras condições para aplicação daquele instituto.
III Ano civil
Para efeitos do disposto na norma anterior considera-se ano civil:
a) 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a Janeiro de 1994, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 329/93.
b) O mínimo de 120 dias com registo de remunerações, para períodos posteriores a Dezembro de 1993, nos termos previstos no artigo 15.º do referido diploma;
c) 12 meses com registo de remunerações, ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro” (cf. Diário da República).
Conforme referido a respeito de cada facto provado, a prova realizada assenta no teor dos documentos juntos aos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa
[…]».
2. De direito
2.1. Da alegada omissão de pronúncia
O Recorrente alega que existe nulidade, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia sobre “os termos em que opera a repartição de responsabilidades financeiras prevista no regime legal da pensão unificada”, tendo essa questão sido expressamente formulada como tal nas conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª do recurso que apresentara perante aquele Tribunal.
Na decisão que admitiu o recurso, rejeita-se a verificação da referida nulidade, alegando que o acórdão se pronuncia sobre esta questão ao afirmar o seguinte: “O legislador não determina, como pressuposto de reconhecimento e aplicação do regime de pensão unificada, a existência de um período mínimo de tempo de serviço com descontos para a segurança social. Assim, do ponto de vista do subscritor, não terá qualquer relevância a não assunção de quaisquer responsabilidades de ordem financeira pelo Centro Nacional de Pensões”.
No fundo, o que resulta da alegação desta nulidade do acórdão recorrido é que o Tribunal a quo não teria conhecido da questão da repartição de responsabilidade financeiras entre a CGA e o CNP, a qual teria sido expressamente formulada e seria determinante para julgar em concreto da conformidade jurídica do acto que negou a atribuição ao A. e aqui Recorrido da requerida pensão unificada. E o que resulta da fundamentação da decisão recorrida e, em especial, do trecho antes transcrito, é que o TCA Sul conheceu daquela questão, na medida em que considerou que a mesma não era relevante para a decisão de atribuição da requerida pensão unificada.
Com efeito, e como resulta evidente da leitura das alegações da revista, o objectivo do Recorrente é pôr em evidência que, tratando-se de um regime de pensão unificada (carreira contributiva SS e CGA), segundo qual existe uma repartição de encargos (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98), em que a instituição que atribui a pensão tem direito a receber da outra o montante correspondente à parcela contabilizada no âmbito desse regime jurídico que contribuiu para a formação da pensão unificada, ao não existir a formação de uma parcela pela qual o outro sistema seja responsável, não pode falar-se em pensão unificada.
Porém, também resulta evidente que as Instâncias consideraram que a pensão unificada não assentaria nesse pressuposto jurídico.
Assim, estamos perante um eventual erro de julgamento e não perante uma omissão de pronúncia, como bem se afirma na decisão de sustentação, pois não se trata de uma questão formulada ao tribunal recorrido que não tenha sido por ele conhecida, mas sim de uma questão que o Tribunal interpreta de forma diversa – bem ou mal, para efeitos da verificação da nulidade não releva – daquela que lhe é colocada pelo Recorrente e que, por isso, o seu tratamento acaba por ser diverso daquele que o Recorrente pretendia.
Em suma, inexiste a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
2.2. Do alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime jurídico da pensão unificada.
2.2.1. No caso dos autos, o Requerente, aqui representado pelo A., solicitou perante a CGA a aposentação antecipada e requereu a pensão unificada com base em descontos que teria efectuado para o regime geral de segurança social, enquanto trabalhador por conta de outrem, nos períodos compreendidos entre Setembro e Outubro de 1968 e Fevereiro e Julho de 1973 (pontos 1 e 3 da matéria de facto assente).
A CGA notificou-o de que não estavam reunidos os pressupostos para poder beneficiar do regime de pensão unificada por não possuir 12 meses com registo de remuneração para o CNP, sendo esse o pressuposto jurídico exigido por aquela instituição, por efeito do disposto no Despacho n.º 49/SESS796, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no D.R. de 13.09.1996, II.ª Série, segundo qual, o princípio da totalização, previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/93, para a aquisição dos prazos de garantia, pressupunha a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a, pelo menos, um ano civil, considerando-se “ano civil”, para os períodos anteriores a Janeiro de 1994, um período de 12 meses com registo de remunerações.
No essencial, a CGA indeferiu a pretensão do Requerente porque este não reunia o tempo de serviço necessário para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (regime exclusivo da CGA), nem podia beneficiar de uma pensão unificada porque o CNP tinha emitido informação no sentido de não estar preenchido o pressuposto do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/93, uma vez que o Requerente não completara 12 meses com registo de remunerações no âmbito daquele subsistema.
As Instâncias consideraram que o Requerente preenchia os pressupostos para poder beneficiar de uma pensão unificada, uma vez que, por aplicação directa do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, teria de ser contabilizado todo o tempo de serviço.
2.2.2. No acórdão recorrido, o cumprimento dos pressupostos legais para a pensão unificada foi analisado e decidido, fundamentalmente, do seguinte modo:
i) o Tribunal considerou a problemática no plano legal
“[…] Na verdade, uma vez que o Autor tinha um tempo de serviço para este regime inferior a 12 meses, considerou o CI, como resulta do probatório coligido, que não tinha aquele direito a qualquer comparticipação na sua pensão.
Não obstante, cumpre questionar se deverá tal tempo de serviço ser ou não contabilizado, independentemente da inexistência do pagamento de qualquer parcela pecuniária, à luz da previsão constante no nº 4 do artigo 63º da CRP […]»
ii) e depois concluiu o seguinte:
“[…] O legislador não determina, como pressuposto de reconhecimento e aplicação do regime de pensão unificada, a existência de um período mínimo de tempo de serviço com descontos para a segurança social. Assim, do ponto de vista do subscritor, não terá qualquer relevância a não assunção de quaisquer responsabilidades de ordem financeira pelo Centro Nacional de Pensões.
Nesta mesma senda, bem como a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, deve o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98, de 20 de Novembro, ser interpretado à luz do constante no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, pelo que o regime da Ré, aquando do cômputo da totalização do tempo de serviço, deve tomar em consideração aquele prestado para cada um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, independentemente de estarem ou não preenchidos os prazos de garantia de cada um (individualmente) dos regimes […]”.
2.2.3. No âmbito do presente recurso cumpre apreciar e decidir duas coisas: i) saber se tem sustentação jurídico-legal a regra firmada no despacho 49/SESS/96 a respeito da necessidade de um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para a formação do ano civil como condição para a aquisição do prazo de garantia no regime da SS; ii) em caso afirmativo, saber se o n.º 4 do artigo 63.º da CRP impõe a desaplicação do princípio da totalização previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 361/98 ou, pelo menos, a necessidade da respectiva interpretação no sentido de impor a contabilização de todo o tempo de serviço.
Vejamos
2.2.4. O requisito do prazo de garantia ao abrigo do regime da SS
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 361/98 estipula que “A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição à data do requerimento, ou daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresentado antecipadamente” e no n.º 1 do artigo 4.º pode ler-se o seguinte: “O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez”.
Como bem concluiu o TCA Sul, «atento o probatório coligido, resulta que o Autor tinha já realizado o pagamento de contribuições para o regime da Ré por um período superior a 60 meses.
A dúvida prende-se com o facto de o tempo de serviço por aquele prestado para o regime do CI ser ou não considerado para efeitos da referida “totalização dos períodos de serviço”».
Por outras palavras: o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Segurança Social e no regime jurídico da CGA.
O prazo de garantia no regime da CGA é contado em anos e meses completos de serviço, como se prevê no artigo 33.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Já o prazo de garantia do regime da segurança social tem de ser contabilizado segundo as regras em vigor à data em que o Requerente contribuiu para aquele sistema (1968 e 1973). Mais concretamente, é preciso saber se nessas datas, os períodos com registo de remunerações permitiam ao Requerente adquirir/formar o prazo de garantia.
Ora, os registos de remunerações aqui em apreço ocorreram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93 (antes de 1 de Janeiro de 1994, artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 329/93) e, por isso, nos termos do disposto no artigo 101.º desse diploma legal, ou tinham sido cumpridos os prazos de garantia em vigor nos anos, respectivamente, de 1968 ou de 1973, ou então, o beneficiário teria necessidade de cumprir um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para poder cumprir um ano civil, que era o correspondente ao prazo de garantia previsto no novo diploma. O referido Despacho 49/SESS/96 limita-se a enunciar o disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 329/93. Regra que, mais tarde, seria reiterada pelo artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Em 1968 e 1973 vigorava a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 2 do Decreto n.º 45266, “Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma era de 65 anos e o tempo a considerar como prazo de garantia era de 10 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário contasse ou 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições”.
Em suma, resulta do regime jurídico-legal antes compulsado o seguinte:
i) o Requerente não adquiriu ao abrigo do regime jurídico em vigor em 1968 e 1973 (o Decreto n.º 45266) – anos em que cumpriu períodos temporais com registo de remunerações para a SS – o período de garantia legalmente exigido pelo regime da SS;
ii) o Requerente não cumpriu (não perfez) na soma daqueles anos 12 meses com registo de remunerações como exigia, em alternativa, o n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 329/93;
Assim: o Requerente não cumpre os requisitos (não se verifica o prazo de garantia) para a atribuição de uma pensão pelo regime da SS, pelo que, logicamente, não cumpre os requisitos legais para poder beneficiar de uma pensão unificada, porque isso pressupõe que tenha direito a uma pensão ao abrigo dos dois regimes jurídicos (artigo 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98), o que não sucede neste caso.
No mesmo sentido (de que para obter a pensão unificada é necessário que estejam verificados os requisitos para obter a pensão ao abrigo dos dois regimes jurídicos) v. acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2015 (proc. 01004/14).
2.2.5. Já vimos que a decisão recorrida, a seu modo, também assentou neste pressuposto legal, embora tenha depois concluído que a pensão unificada poderia corresponder a uma mera soma ou contabilização do tempo de trabalho ou de contribuições, devendo, no fundo, interpretar-se o n.º 4 do artigo 63.º da CRP como um comando derrogador das regras legais respeitantes, designadamente, à necessidade de estar verificado um período de garantia no regime da SS como pressuposto jurídico necessário da constituição do direito àquela pensão.
E, de facto, verifica-se nesta parte da decisão um erro de julgamento, pois a norma do n.º 4 do artigo 63.º da CRP, que não é imediatamente operativa, uma vez que se trata de direitos económicos, sociais e culturais, não abrangidos pela aplicabilidade directa do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, tem até expressamente prevista a ressalva de que a contagem do tempo de serviço se tem de efectuar nos termos da lei, ou seja, cabe ao legislador definir as regras para aquela contagem de tempo.
E também não tem razão a decisão recorrida na parte em que convoca o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99 para sustentar a tese da interpretação correctiva das normas legais em conformidade com a CRP. Com efeito, dispensando-nos, por economia discursiva de explicitar todos os fundamentos que no plano jurídico-constitucional ditariam a inviabilidade desta construção metodológica, limitamo-nos a destacar que daquele aresto não pode retirar-se a leitura “simplificada” que perpassa a fundamentação do acórdão recorrido.
Quando ali se refere que a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de aposentação se há-de configurar como um direito análogo a direitos, liberdades e garantias, que, enquanto tal, goza do regime jurídico de aplicabilidade directa, visa-se, como lá também se sublinha, permitir que aquele comando constitucional que é imediata e directamente dirigido ao legislador, designadamente ao legislador que concebeu e regulou o regime jurídico da pensão unificada, possa viabilizar a desaplicação em sede judicial de regras que “afectem o núcleo essencial ao direito de reforma”, como o TC considerou que sucedia naquele caso quando o legislador impunha expressamente a desconsideração de determinado tempo de trabalho. Um tal juízo não pode ser transposto para o caso dos autos em que está em causa saber se o tempo de trabalho prestado ao abrigo do regime da SS tem densidade suficiente para poder dar lugar à formação de um direito à aposentação (é isso que significa a dita garantia). E, nessa medida, a resposta não pode ser a de que a norma constitucional impõe a contagem de todo o tempo de serviço, independentemente das regras que o legislador estabeleça. Uma tal interpretação é, como já dissemos, expressamente rejeitada pelo texto do artigo 63.º, n.º 4 da CRP e não tem correspondência nele.
As regras legais sobre os prazos de garantia para a formação do direito à pensão não são normas restritivas de direitos dos pensionistas, são normas ordenadoras da efectivação do direito social, que assentam sobre princípios de equilíbrio financeiro e social do sistema e de justiça e que as entidades administrativas têm que observar, assim como os tribunais no julgamento dos casos concretos, como impõe a vinculação pelo princípio da legalidade. A desaplicação in casu das soluções ditadas pelo legislador tem de pressupor um juízo de inconstitucionalidade das normas legais que se há-de fundar numa violação patente das normas constitucionais, sobretudo quando, como é o caso aqui, a sua aplicabilidade directa não é sequer o regime regra.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção administrativa especial, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
Custas a cargo o A., tudo sem prejuízo de o mesmo poder beneficiar de isenção de custas [cfr. arts. 04.º, n.º 1, als. f) e h) do RCP e 338.º, n.º 3 da LGTFP] uma vez demonstrados nos autos todos os pressupostos decorrentes da jurisprudência uniformizada fixada no acórdão n.º 5/2013 deste Supremo de 14.03.2013 [Proc. n.º 01166/12].
Lisboa, 7 de abril de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.