I- Ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo.
II- Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma, não podendo, pois, abranger qualquer erro de julgamento.
III- Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo a mesma com o erro de julgamento.
IV- Há nulidade por excesso de pronúncia quando tenha sido conhecida questão não suscitada pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso, o que não ocorre quando apenas a questão invocada é a apreciada, independentemente de tal conhecimento padecer ou não de erro de julgamento.
V- Há nulidade por omissão de pronúncia quando uma das questões suscitadas não tenha sido apreciada, se o seu não conhecimento não resultou prejudicado pela solução dada às demais questões.
VI- Não tendo a Impugnante invocado, em sede de pedido de pronúncia arbitral, o erro sobre os pressupostos das liquidações de juros compensatórios (erro esse que se suporta em factualidade não superveniente, que apenas foi suscitado em sede de alegações e cuja verificação implica a anulabilidade do ato), o Tribunal arbitral não tinha de se pronunciar sobre o mesmo, dado não ser questão de conhecimento oficioso e passível de ser alegada a todo o tempo.