ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. 1.1. ÁGUAS E PARQUE BIOLÓGICO DE GAIA, EEM recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a 5-11-2013, que absolveu da instância da Fazenda Pública por ilegitimidade da ora Recorrente quanto à execução da sentença proferida nos autos principais e em que foi Impugnante “A…………, S.A.”.
1.2. As alegações de recurso apresentadas após admissão do recurso encontram-se encerradas com as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel de 5.11.2013, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto à execução instaurada pela ora recorrente.
B) Com efeito, através do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, absolveu da instância a executada (Autoridade Tributária e Aduaneira) quanto à execução instaurada pela AGEM, por considerar que “o processo de execução da sentença pode ser intentado pelas partes do processo principal a que é apensa a execução” e que “como a Águas de Gaia não é parte no processo principal não tem legitimidade para intentar a execução de sentença, porquanto não sendo parte naquele processo não pode considerar-se interessada para intentar a execução da sentença”.
C) A recorrente não se conforma com o referido acórdão, considerando que o mesmo encerra de uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, razão pela qual interpõe o presente recurso jurisdicional.
D) O Tribunal a quo, através do acórdão em crise, considerou que a AGEM não seria parte legítima naqueles autos de execução, uma vez que na impugnação judicial (a qual correu termos com o número de processo 278/06.6BEPNF) que lhe deu causa apenas figurou como impugnante a A………….
E) Contudo, a legitimidade da exequente AGEM decorre do facto de, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2 da LGT, se ter sub-rogado à A………… no pagamento da quantia de € 59.659,68 exigida àquela nos autos de impugnação judicial (facto julgado como provado pelo Tribunal a quo, no ponto F) da fundamentação de facto do Acórdão recorrido).
F) Face à procedência da impugnação judicial a AGEM passou a constituir parte legítima no processo executivo através do qual se promove a execução da sentença proferida naquele processo, na medida em que, tendo-se sub-rogado no pagamento da quantia supramencionada, e tendo o tribunal declarado a quantia paga como ilegal e indevida, a mesma passou a ser devida à AGEM, e não à A………….
G) Decorre do artigo 9.º do CPPT terem legitimidade no processo judicial tributário, além da AT, os contribuintes incluindo substitutos e respostáveis (solidários e subsidiários), outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais, quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, o Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública, sendo que o n.º 1 do artigo 30.º do CPC (aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT) prevê que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
H) Acrescendo que o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA estabelece que quando a administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.º, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
I) O conceito de interessado naqueles autos de execução deverá abranger todos os que possam ser diretamente afetados, positiva ou negativamente, pelo que se possa decidir na execução de julgados, pelo que, tendo a AGEM pago por sub-rogação a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, é evidente que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal (aspeto que resulta reforçado pelas restituições e pagamentos realizadas pela executada, diretamente, à AGEM — cfr. tal pontos I) e seguintes da fundamentação de facto do Acórdão recorrido).
J) O conceito de interessado para efeitos do artigo 176.º do CPTA deverá ser interpretado de forma ampla, exigindo-se, tão-somente, para que a certo sujeito assista “legitimidade executaria activa” que seja “titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução”.
K) Assim sendo, considerando que a AGEM, ora recorrente, pagou, por sub-rogação, a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, não restam dúvidas que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal.
L) A AGEM retira, pois, uma utilidade direta da eventual procedência da execução devendo, por isso, ser entendida como interessada, na aceção do n.º 1 do artigo 176.º do CPTA, e, por isso, parte legítima na ação.
M) Este foi, aliás, o entendimento perfilhado pelo mesmo TAF de Penafiel (e também no TAF de Aveiro) em processos em tudo análogos ao presente.
N) Interpretação diversa da ora exposta, e que não permitisse à AGEM promover a execução de um julgado em que é diretamente interessada, constituiria uma efetiva e irremediável violação do seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o qual constitui um direito liberdade e garantia expressamente consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O) O acórdão recorrido, ao ter absolvido a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância quanto à execução instaurada pela AGEM, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 176.º do CPTA (em desconformidade, de resto, com a CRP, em particular, o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva), devendo ser revogado e substituído por um outro que, deferindo o presente recurso jurisdicional, reconheça a legitimidade ativa da recorrente nos presentes autos nos termos do artigo 176.º do CPTA, e, em consequência, condene a executada nos termos peticionados.
P) Por fim, no que respeita à condenação em custas, o Tribunal a quo, condenou a AGEM, ora recorrente, “em função da absolvição da instância da Fazenda Pública, pelo valor da causa declarado de € 49.926,94, uma vez que não releva o valor da causa corrigida pela sentença de mérito”, sendo que, com a substituição da decisão em crise por uma outra que reconheça a legitimidade ativa da recorrente nos autos de execução e condene a executada nos termos peticionados, também a condenação em custas deverá ser alterada em conformidade.
Q) No entanto, ainda que assim não sucedesse e a executada fosse absolvida da instância, o que não se concede, nunca a AGEM, ora recorrente, poderia ser condenada em custas pela integralidade do valor da causa, devendo, em sentido contrário, e não tendo o Tribunal a quo conhecido do que por aquela foi peticionado, ser condenada pelo incidente anómalo, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do RCP.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Suscitada pelo Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte a questão de incompetência em razão da hierarquia desse Tribunal, foi a mesma julgada verificada pelo relator do processo, após cumprimento do contraditório e oposição expressa da Recorrente.
1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e aberto termo de vista ao Ministério Público, foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.5. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão que se imporá decidir, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, são duas as questões que se imporão decidir. A primeira traduz-se na confirmação da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, questão que, como é sabido, é de ordem pública e deve preceder qualquer outra. Sublinhe-se, desde já, que o despacho do Exmo. Relator do Tribunal Central Administrativo Norte de declaração da sua incompetência não vincula este Supremo Tribunal, o que significa que não impede que sobre a questão seja neste Supremo Tribunal reapreciada e proferida nova decisão que, sendo em sentido divergente, como estabelecido pelo nº 2 do artigo 5° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A segunda questão, firmada a nossa competência, é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que a ora Recorrente é parte ilegítima na presente acção de execução de julgado.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Em 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
A) No processo de impugnação judicial n.º 278/06.6BEPNF foi proferida a sentença junta a estes autos de fls. 22 a 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, notificada às partes por carta registada em 2/3/2012 e não impugnada (processo principal).
B) O processo de impugnação judicial foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao Serviço de Finanças de Amarante em 15/5/2012 e aí recebido em 17/5/2012 (processo principal a fls. 82).
C) A exequente intentou a execução em 15/10/2012 (fls. 2).
D) Em 2/8/2005 a A………… prestou uma garantia bancária no valor de €48.492,76 para suspender o PEF n.º 1759200501032755 do Serviço de Finanças de Amarante, das liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A).
E) As liquidações impugnadas são da autoria do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos (processo principal).
F) Em 24/10/2007 a Águas de Gaia como sub-rogada pagou a quantia exequenda de €59.659,68 no PEF n.º 1759200501032755 do Serviço de Finanças de Amarante (fls 31).
G) As liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A) foram anuladas em 5/6/2012 tendo sido repercutida a anulação no respectivo PEF (fls. 67 a 72, 78 a 83).
H) A anulação da quantia de €59.659,68, correspondente à soma da quantia exequenda destes autos e do processo de execução de sentença n.º 281/06.6BEPNF-A, e foi restituída em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83 e documentos ora juntos extraídos do processo de execução de sentença n.º 281/06.6 BEPNF-A).
I) A quantia exequenda e acrescido no valor de €39.646,69, foi restituído à Águas de Gaia em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83).
J) A exequente apresentou o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida no valor de €946,56 em 27/6/2012 (fls. 41, 42 e 82).
K) A indemnização por prestação de garantia indevida foi calculada em € 946,56 e paga à sub-rogada Águas de Gaia em 2/8/2012 (fls 67 a 72, 78 a 83).
L) Os juros indemnizatórios foram calculados em € 8.011,89 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137).
M) Os juros de mora da quantia exequenda de €39.646,69 foram calculados de 18/6/2012 a 10/11/2012, no total de 145 dias, à taxa de 4%, ascenderam a € 630,00 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137).
N) Os juros de mora da indemnização por prestação de garantia indevida no valor de € 946,56 foram calculados de 27/7/2012 a 7/8/2012, no total de 11 dias, à taxa de 4%, ascenderam a €1,14 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137).
O) As notas de crédito da restituição das quantias de €39.646,69 e €946,56 foram emitidas, respectivamente, em 10/11/2012 e 7/8/2012 (fls. 82).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme deixámos definido no ponto 2.2. supra, antes de apreciar o mérito do recurso que nos foi remetido, importa, prioritariamente, determinar se esta Secção de Contencioso Tributário é competente, em razão da hierarquia, para apreciar esse mérito
3.2.2. Efectivamente, constituindo a competência em razão da hierarquia um pressuposto processual relativo ao Tribunal e requisito de interesse e ordem pública, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
3.2.3. Como se viu, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso por considerar que o mesmo tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, fundando-se, para esse efeito, no preceituado nos artigos 26º, al. b) do ETAF e 280º, nº 1 do CPPT.
3.2.4. Sucede que, como os autos revelam o presente recurso é interposto de sentença proferida em meio processual acessório de execução de julgados, autos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o nº 278/06.6BEPNF.
3.2.5. Ora, como é sabido, a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, estando os recursos interpostos no âmbito deste meio processual sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos artigos 146º e 279º nº 2 do CPPT.
3.2.6. É neste contexto que imporá ter em conta o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA (na redacção aplicável aos autos e que é a vigente à data da interposição do presente recurso jurisdicional), que, disciplinando o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, determina que este recurso só é admissível quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou a acção seja de valor indeterminável, as partes apenas suscitem nas suas alegações questões de direito e o recurso tenha por objecto decisão de mérito.
3.2.7. Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - no mesmo sentido, vide, designadamente, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso 1495/12; de 12/2/2014, proc. nº 1847/13; de 9/7/2014, procs. nº 165/14 e nº 1007/12; de 10/9/2014, procs. nº 1267/13 e nº 604/14; de 10/9/2014, proc. nº 486/14; de 27/5/2015, proc. nº 213/13, e de 18.11.2015, processo 1502/14.
3.2.8. No caso em apreço, possuindo a acção o valor de € 50.307,49 (valor fixado no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel), há que julgar verificada, por força do preceituado no artigo 151º, nº 1 do CPTA uma circunstância que exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo.
3.2.9. Impõe-se, pois, consequentemente, observar o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 151.º do CPTA, nos termos do qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
3.2.10. Acresce referir que, como já se sublinhou no acórdão 1502/14, que «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do artigo 279º do CPPT)».
3.2.11. Concluímos, portanto, pela incompetência em razão da hierarquia desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer o mérito do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual serão os autos remetidos, sem necessidade de prévia notificação das partes uma vez que o contraditório já foi cumprido nesse Tribunal.
4. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Abril de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.