PROCESSO N.º 18682/21.8T8PRT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
RELATÓRIO
1.
A. .., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra B..., S. A.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro que previa o pagamento dos prejuízos sofridos em virtude de “danos por água”, sendo que, não obstante o teor da apólice - onde apenas se refere, como local de risco, uma das frações onde exerce a sua atividade no edifício em causa -, tal seguro visava todas as frações onde essa atividade é exercida; no dia indicado na petição ocorreu uma inundação numa das frações onde se situa a clínica por si explorada, tendo daí advindo danos: i) para as paredes e tetos de outras frações também ocupadas na atividade da clínica; ii) para materiais/produtos existentes nessas frações; e iii) para as partes comuns do edifício onde as frações se situam, bem como para uma loja situada nesse mesmo edifício, explorada por entidade terceira.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de 7.635,51€, correspondente ao que despendeu na reparação dos alegados danos, acrescida de juros de mora à taxa legal.
2.
A Ré contestou, admitindo a celebração do contrato de seguro em causa, mas rejeitando a obrigação de indemnizar.
Para tanto, invocou que os danos alegados pela Autora não se encontram cobertos pelo referido seguro, desde logo porque se verificaram em frações que não se encontram incluídas no local de risco previsto no contrato; e os danos alegados verificaram-se no “Edifício”, sendo que o seguro em causa só garante os danos causados no “Conteúdo”, ou seja, nos bens existentes no interior do edifício.
3.
Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da matéria de exceção.
4.
Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância, com dispensa de indicação do objeto do litígio e da seleção dos temas da prova
5.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, mais absolvendo a R. “B..., SA” do pedido formulado pela A. “A..., Lda.”.
Porque integralmente vencida, as custas ficam a cargo da A. (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).]
6.
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A decisão em recurso é profundamente incorreta e injusta, tendo o Tribunal recorrido feito uma incorreta valoração da prova.
2.ª Da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas resulta que a Recorrente pretendia incluir no contrato de seguro danos ocorridos no edifício.
3.ª Tendo a testemunha AA, que demonstrou um cabal conhecimento dos factos e de toda o processo negocial, sido inequívoca quanto à motivação da contratação do seguro e do que se pretendia nele incluir.
4.ª Em face do regime aplicável às CCG, incumbia à Ré comunicar o teor das cláusulas constante do contrato, não o fazendo tais cláusulas são excluídas do contrato.
5.ª Era ónus da Ré fazer prova da comunicação das CCG, o que não fez, como tal deverá ser desconsiderada a cláusula de exclusão de cobertura do edifício.
6.ª A lógica impõe que uma vez reconhecida a ocorrência de uma inundação, tal produza danos.
7.ª A prova do valor despendido na reparação dos danos é aferida não só através dos depoimentos das testemunhas, mas também pela prova documental junta aos autos, devendo para formação da convicção do tribunal serem ambas confrontadas.
8.ª A Ré deve ser condenada ao pagamento da quantia de €7.634,51 à Recorrida, acrescida de juros contados a partir de um mês desde a ocorrência do sinistro.
7.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões da Apelante, o que importa apreciar e decidir nesta instância de recurso é:
a) Se se justifica a modificação da decisão recorrida em matéria de facto, em termos de se julgar provado o que a 1.ª instância afirmou como não provado; e
b) No caso de modificação da matéria de facto, se se justifica a alteração da solução jurídica alcançada pela 1.ª instância, a ponto de se conceder à Recorrente a almejada indemnização por danos fundada em contrato de seguro.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Os factos
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1- Entre A. e R. foi celebrado o contrato de seguro com a apólice nº ..., denominado “Multirriscos Empresas”, com início de vigência em 2.5.2016, anualmente renovado.
2- No referido contrato foram incluídas, além do mais, as coberturas “Danos por água” e “Responsabilidade Civil”.
3- Consta das Condições Gerais, na parte relativa às “Coberturas facultativas”, além do mais, o seguinte:
“4. Danos por água
4.1- Garante os danos, provocados por água, de carácter súbito ou imprevisto, causado aos bens seguros, em consequência de:
a) rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do edifício e respectivas
ligações (…)”
(…)
17. Responsabilidade Civil Extracontratual
17.1- Garante o pagamento de indemnizações que, a título de responsabilidade civil extracontratual e até a limite fixado nas Condições Particulares, posa ser exigido ao segurado, por danos corporais ou materiais causados a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorrido no local de risco indicado nas “Condições Particulares.
(…)
Cláusula 34º - Capital seguro das Coberturas facultativas
(…)
2- Seguro de imóveis
(…)
Entende-se por imóvel o Edifício, bem como todos os componentes móveis materialmente ligados, com carácter de permanecia, ao mesmo.
3- Seguro de mobiliário ou recheio
(…)”.
4- Consta da “Condição Especial 125”, denominada “Responsabilidade Civil proprietário de imóvel”, o seguinte
“Âmbito
a) Nos termos desta condição especial, o contrato garante a responsabilidade civil extracontratual (…) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros na qualidade de proprietário do edifício ou fracção segura (…)”, aqui incluindo “os danos causados por instalações internas de água, electricidade, esgotos, iluminação e climatização do imóvel”.
5- Consta dessa apólice que os “locais de risco” seriam os seguintes:
“- ...: Av. ..., nº ..., 1º esq., ..., Porto / Capital Recheio: 270.000 €;
- ...: Rua ..., ..., ... Porto / Capital Recheio 30.000 €”.
6- Consta dessa apólice que o objeto seguro era o “conteúdo” dos mencionados locais de risco.
7- Na proposta de seguro junta como doc. 11 à petição não foi assinalado, no campo referente ao “Objecto seguro”, a opção relativa a “Edifício”.
8- Na proposta de seguro junta como doc nº 11 à petição consta, como capital do “Conteúdo”, o montante de 300.000 €.
9- Na proposta de seguro junta como doc nº 11 à petição consta, como “Descrição dos Conteúdos”, o seguinte:
“- Máquinas e equipamentos: 200.000 €;
- Mercadorias: 10.000 €;
- Mobiliário e Eq. Escritório: 50.000 €;
- Outros: 40.000 €”.
10- Na proposta de seguro junta como doc. nº 11 à petição consta, como “capital do seguro” das “coberturas base”, na parte referente ao “Edifício”, o sinal “-”.
11- Quando da sua celebração, A. e R. quiseram incluir no contrato de seguro referido em 1), como “locais de risco”, não só a fração sita na Av. ..., nº ..., 1.º andar esquerdo, mas também as frações desse prédio situadas no 1.º andar direito, no 2.º andar esquerdo e no 2.º andar direito do nº ..., bem como a fração situada no rés-do-chão do nº ... e a fração situada no 1.º andar do nº
12- No dia 16 de abril de 2020, por volta das nove horas da manhã, ocorreu uma inundação nas instalações da Autora sitas no 2.º andar direito do prédio sito na Avenida ...,
13- A inundação deveu-se a uma rutura da “bicha” de ligação de água à sanita do “wc” de serviço da entrada.
14- Face a este acontecimento, foi participado o sinistro à Ré, através do doc. nº 4 junto à petição, para que esta procedesse à respetiva cobertura.
15- A Ré respondeu à A. através de missiva datada de 18 de junho de 2020, junta como doc. nº 5 à petição, e na qual referiu que não se iria responsabilizar pelo sinistro ocorrido pois “[…] o sinistro ocorreu nas instalações da Avenida ..., ..., 2º Drtº - Porto, local não referido e/ou descrito na apólice”, e porque “[…] a causa do sinistro teve origem num equipamento/instalação de abastecimento de água […],benfeitoria executada pela segurada, não tendo a apólice accionada capital/verba segura para Edifício/Benfeitorias”.
16- A referida inundação provocou danos nas paredes e tetos das frações sitas nos 1.º e 2.º andares do nº
17- Na reparação desses danos, designadamente, em serviços de limpeza, pinturas e material, a A. despendeu 2.829,00 €.
1.2.
Factos não provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou não provado:
1- A. e R. quiseram incluir no objeto seguro do referido contrato de seguro o “Edifício”.
2- A referida inundação provocou danos nos seguintes produtos da A.:
A) Cabos H05 FVV 2x1.5 (25 unidades);
B) Disjuntor unipolar 3K 6/10/16/20 A;
C) Caixas pladur fu. (5 unidades);
D) Sinalizadores Vermelhos 230v c/ lâmpada (4 unidades);
E) Rolo de Fita VER/BR;
F) Válvula de redução de pressão ¾;
G) Torneira de esquadria 1/2x1/2 c/ filtro (4 unidades);
H) Torneira de esquadria 1/2x3/8 c/ filtro;
I) Tubos de malha aço 3/8x1/2 várias medidas (7 unidades);
J) Cabos Coaxial (30 unidades); e
K) Fio PCBP colunas (30 unidades).
3- Para substituir esses bens, a A. despendeu 1.086,99 €, a título de custo de aquisição dos mesmos e respetiva mão-de-obra de eletricista.
4- A referida inundação provocou danos nas zonas comuns do prédio sito na Avenida ... e na loja da “C...” sita no piso “0” desse mesmo edifício.
5- A A. pagou à “D..., SA”, proprietária do prédio, para reparação dos danos sofridos neste edifício, a quantia de 3.719,52 €.
1.3.
Da impugnação da decisão da matéria de facto
1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
1.3.2.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante satisfaz-se com a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8].
1.3.3.
A Apelante pretende que este tribunal reaprecie a decisão em relação à totalidade dos factos julgados não provados (pontos 1. a 5. do respetivo elenco, sustentando que os mesmos são merecedores de juízo probatório diferente, com base na devida valoração dos meios de prova que indica.
1.3.3. 1.
Defende a Recorrente que o facto não provado n.º 1 – “A. e R. quiseram incluir no objeto seguro do referido contrato de seguro o “Edifício” – deve antes ser julgado provado.
Vale-se para tanto, desde logo, no depoimento da testemunha AA, nos segmentos que especifica.
Para decidir como o fez, neste particular, o Exmo. Juiz de Direito justificou assim: [Quanto ao “facto não provado” nº 1, a testemunha AA deu conta que sempre esteve convencido que o seguro incluía não só o “conteúdo” das fracções, mas também o próprio edifício. Especificou que pensava que a menção a “outros”, na proposta junta como doc. nº 11, incluía o edifício. Contudo, nada referiu quanto ao assentimento da R. na inclusão do edifício nas coberturas do contrato (ao contrário do que sucedeu quanto às fracções aludidas no “facto provado” nº 11). Aliás, do seu depoimento decorreu que tal matéria não foi sequer alvo de conversação com o referido BB, seu interlocutor aquando da celebração do contrato. Mais: da proposta em causa, junta como doc. nº 11, não consta assinalada, no campo “Objecto seguro”, a quadrícula referente a “edifício”; acresce que aí se refere expressamente que a cobertura referente ao “edifício” não tinha “capital” (daqui decorrendo que não havia sido contratada). AA referiu que nunca havia atentado neste ponto da proposta. Porém, tal especificação é ostensiva no próprio texto da proposta. Nestes termos, forçoso foi considerar a matéria descrita no “facto não provado” nº 1 como não demonstrada].
Não vemos razão alguma para questionar o acerto de tal juízo probatório.
Com efeito, a convicção da dita testemunha em tal matéria não vai além da pura subjetividade. Mais do que desprovida de sustentação material, tal “crença” mostra-se mesmo contrariada pelos meios probatórios de cariz objetivo produzidos, nomeadamente a proposta do contrato de seguro em causa. Como bem notado pela decisão recorrida, não podia assumir maior clareza o teor de tal documento quando, na parte que se refere a “OBJETO SEGURO”, prevendo-se duas possibilidades distintas, “Edifício” e “Conteúdo”, apenas se assinalou esta última como querida pelas partes, ao mesmo tempo que lhe foi atribuído o capital global seguro de “€300.000,00”, sendo certo que quanto à primeira (“Edifício”), se deixou bem reforçada a não contratação quando, na parte disponível para inscrever o montante do “Capital do Edifício” se escreveu “Não contratado” (sublinhado nosso).
A expressão do depoimento da testemunha no segmento assinalado pela Apelante – “Tenho quase certeza absoluta que aqueles quarenta mil euros remanescentes era edifício” – assume enquadramento idêntico, traduzindo não mais do que uma visão subjetiva e única, pura e simplesmente desmentida pelo conteúdo da declaração escrita vertida na proposta de seguro em apreço, onde os tais “€40.000,00” surgem claramente reportados ao “Conteúdo”, enquanto objeto seguro, e sob a rubrica “Outros”, ou seja, em tudo o que extravasasse a descrição dos conteúdos antecedentes (“Máquinas e Equipamento”, “Mercadorias” e “Mobiliário e Eq. Escritório”).
Afirma ainda a Apelante que [incumbindo à Recorrida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º das CCG, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva à Recorrente da cláusula da qual se pretende prevalecer”, e “não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, deveria ter ficado como provado o facto de que a Autora e a Ré quiseram incluir no objeto do referido contrato de seguro o “Edifício”].
Quanto a tais considerações em torno do regime das cláusulas contratuais, pouco mais se nos oferece dizer a não ser que se apresentam de todo imprestáveis para servir o propósito almejado nesta matéria.
Em boa verdade não descortinamos ponta de racionalidade na argumentação da Recorrente, ficando mesmo por se perceber qual a concreta cláusula a que se refere como devendo ter-se por excluída do contrato, e na hipótese de exclusão, o que deveria então permanecer como convencionado validamente acerca do “objeto seguro”!
Porventura a Apelante ter-se-á esquecido de que mais do que falar de exclusão de cláusulas, o que importaria no caso era demonstrar a existência de um acordo de vontades entre os contraentes, no sentido de incluir no “objeto seguro” não só o conteúdo do edifício, mas também o próprio edifício, o que manifestamente não foi logrado.
Tem, pois, necessariamente de improceder a pretensão da Apelante, nesta parte.
1.3.3. 2.
Veio a Apelante também pugnar pela modificação da factualidade julgada não provada e descrita sob os respetivos pontos 2) – “A referida inundação provocou danos nos seguintes produtos da A.: A) Cabos H05 FVV 2x1.5 (25 unidades); B) Disjuntor unipolar 3K 6/10/16/20 A; C) Caixas pladur fu. (5 unidades); D) Sinalizadores Vermelhos 230v c/ lâmpada (4 unidades); E) Rolo de Fita VER/BR; F) Válvula de redução de pressão ¾; G) Torneira de esquadria 1/2x1/2 c/ filtro (4 unidades); H) Torneira de esquadria 1/2x3/8 c/ filtro; I) Tubos de malha aço 3/8x1/2 várias medidas (7 unidades); J) Cabos Coaxial (30 unidades); e K) Fio PCBP colunas (30 unidades)” –, 3) – “Para substituir esses bens, a A. despendeu 1.086,99 €, a título de custo de aquisição dos mesmos e respetiva mão-de-obra de eletricista” –, 4) – “A referida inundação provocou danos nas zonas comuns do prédio sito na Avenida ... e na loja da “C...” sita no piso “0” desse mesmo edifício” –, e 5) – A A. pagou à “D..., SA”, proprietária do prédio, para reparação dos danos sofridos neste edifício, a quantia de 3 719,52 €”, de modo a que passe a considerar-se provado, com base nos meios de prova que especifica:
- “A Autora despendeu com a reparação dos danos ocorridos por força da inundação a quantia de €7.634,51”.
Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”[9].
É claramente o que sucede no que concerne à factualidade que integra os pontos 2) e 3) do elenco dos factos não provados, porquanto tratando-se, como em bom rigor se trata, de estragos de “componentes móveis materialmente ligados, com caráter de permanência”, ao “imóvel” ou “edifício”, traduzem-se afinal em danos reportados ao “edifício” que, como vimos, não resultou demonstrada a respetiva inclusão no “objeto seguro”.
Assim, abstemo-nos de apreciar a impugnação da matéria de facto neste segmento (pontos 2) e 3) do elenco dos factos não provados).
Já quanto à matéria dos pontos 4) e 5) do elenco dos factos julgados não provados a respetiva relevância deve aferir-se por outro prisma: a cobertura por “responsabilidade civil extracontratual”, abrangida pelo contrato de seguro em apreço, sem discussão. E deste ponto de vista afigura-se-nos evidente a sua importância.
Quanto ao facto de a “inundação” em causa ter provocado danos na zona da “portaria do prédio” (zona comum), assim como na “fração comercial da entrada”, correspondente à “loja da C...”, é afinal algo que a própria Apelada desde sempre vem reconhecendo, como decorre do que deixou vertido sob o art. 13.º da contestação, nos seguintes termos: “Pela passagem de água em abundância pela placa/lage do piso, ter-se-ão verificado danos imobiliários (benfeitorias), na prumada vertical inferior, no caso nas instalações da segurada (n.º ..., 1.º Dto.) portaria do prédio (n.º ..., R/C) e na fracção comercial da entrada (n.º ...)”.
No que concerne a tais danos materiais, a Autora alegou, sob o artigo 40.º da petição inicial, que o custo da respetiva reparação ascendeu a 3.719,52€, valor que pagou à “sociedade D..., S.A.”, esta enquanto proprietária de todo o imóvel.
Para prova de tal alegação, a Apelante juntou com a petição inicial o doc. n.º 14, o qual mais não documenta do que uma transferência do dito montante entre duas contas bancárias identificadas pelo respetivo número, ocorrida em 22.07.2021, figurando como beneficiário “D...”.
Tal documento afigura-se-nos manifestamente inadequado e insuficiente para podermos formar convicção minimamente segura acerca dos concretos estragos ocorridos em bens de terceiros, assim como do respetivo custo de reparação, e consequentemente quanto ao correspondente prejuízo suportado pela Autora, sendo certo que neste recurso a Apelante não especificou qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido com aptidão para justificar juízo probatório no sentido da verificação de tal factualidade.
Nestas circunstâncias, tudo visto e ponderado, o que podemos julgar como provado nesta instância de recurso, com referência à globalidade da materialidade inserta sob os pontos 2) a 5) do elenco dos factos não provados da sentença recorrida, reconduz-se ao seguinte, que passará a integrar o elenco dos factos provados, sob o ponto 18):
- “A referida inundação provocou estragos de dimensão não concretamente apurada nas zonas comuns do prédio sito na Avenida ... e na loja da “C...” sita no piso “0” desse mesmo edifício, cuja reparação ascendeu a montante não concretamente apurado”.
Tudo o mais é julgado não provado.
Procede assim, ainda que parcialmente, a pretensão recursiva em matéria de facto.
2.
Os factos e o direito
2.1.
Da relação jurídica estabelecida entre as partes
Os factos provados evidenciam o estabelecimento de uma relação jurídica entre Autora e Ré, assente num acordo subordinado a um conjunto de condições, desde logo nos termos que constam dos documentos juntos aos autos, o qual configura um contrato de seguro, por corresponder inequivocamente ao conteúdo típico previsto no art. 1.º do Regime do Contrato de Seguro (RCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Por via do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405.º do CCivil), o contrato de seguro rege-se, em primeira linha, pelas estipulações negociais que não sejam proibidas por lei; subsidiariamente pelas disposições do RCS; e, ainda subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil (cf. arts. 4.º e 11.º do RCS).
Partindo da classificação dos seguros que os distingue em seguros de danos e seguros de pessoas[10], à luz das condições estabelecidas no contrato em causa, podemos afirmar sem qualquer dificuldade que estamos perante um seguro de danos, previsto em especial pelo legislador no Título III do RCS.
Podendo ter por objeto “coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais” (art. 123.º do RCS), o seguro em causa respeita a coisas.
2.2.
A solução alcançada pela 1.ª instância quanto ao problema jurídico posto nestes autos assentou, para além do mais, no que passamos a transcrever:
[(…) Tendo isto em consideração, constata-se que a A. pede, nos presentes autos, o ressarcimento de três tipos de danos:
1- Os ocorridos nas paredes e tectos das fracções sitas nos 1ºs. e 2ºs. andares do nº ...;
2- Os ocorridos em diversos produtos sua propriedade (que, segundo se depreende da sua alegação, se encontrariam nessas fracções); e
3- A quantia paga à proprietária do edifício, pelos danos ocorridos nas partes comuns e na loja sita no piso “0”.
Vejamos cada um deles separadamente.
Quanto aos primeiros – ou seja, os ocorridos nas paredes e tectos das fracções sitas nos 1ºs. e 2ºs andares do nº ... -, importa frisar, nos moldes acima expostos, que estas fracção estão incluídas no “local de risco” previsto no contrato.
Porém, resulta dos “factos provados” nºs. 6 e 9 que o “objecto seguro” reportava-se, exclusivamente, ao “conteúdo” das fracções (aqui incluindo as “máquinas e equipamentos”, “mercadorias” e “mobiliário e equipamento de escritório”).
Em contrário, o “edifício” não estava incluído no “objecto seguro”.
Com efeito, na proposta de seguro junta como doc. 11 à petição não foi assinalado, no campo referente ao “Objecto seguro”, a opção relativa a “Edifício” (cfr. “facto provado” nº 7). Mais: nessa proposta de seguro, apenas existe capital assegurado relativo ao “Conteúdo”; em oposição, dessa proposta consta, como “capital do seguro” das “coberturas base”, na parte referente ao “Edifício”, o sinal “-“.
Daqui se retira que os danos ocorridos no “edifício” por força dos eventos previstos no contrato seguro não se encontram cobertos.
Ora, os danos aqui em causa afectaram, indubitavelmente, o edifício, mais concretamente, as suas paredes e tectos.
Por isso, ainda que tal evento se encontrasse previsto nas coberturas do contrato – designadamente, na referente a “danos por água” -, a verdade é que os danos decorrentes desse evento não afectaram bens seguros pelo mesmo.
Note-se que, tal como resulta das “Condições Gerais”, por força da cobertura “Danos por água”, a A. obrigou-se a garantir os danos, provocados por água “causado aos bens seguros”.
Sucede que o edifício não integra estes “bens seguros”.
Dito de outro modo: a R. não se obrigou a segurar os danos decorrentes do evento “danos por água” que se verificassem no edifício; apenas se obrigou a reparar os danos que se verificassem no “conteúdo” das fracções – ou seja, nos aparelhos e máquinas aí existentes.
Assim, improcederá a pretensão da A. em ser indemnizada do valor relativo a tais danos ocorridos nas paredes e tectos das fracções situadas nos 1º e 2º andares do nº
Noutra perspectiva, quanto aos 2º e 3ºs. tipos de danos acima mencionados, não ficou provada a sua efectiva ocorrência (cfr. “factos não provados” nºs 2 a 5).
Assim, cabendo à A. o ónus da prova dessa factualidade, por ser constitutiva do seu direito (cfr, art 342º, nº 1, do CC), a mesma suportará as consequências dessa falta de prova, vendo improceder, também neste ponto, a sua pretensão.
Lateralmente, refira-se, por um lado, que quanto ao segundo tipo de danos – os ocorridos nos produtos/materiais -, não é sequer de excluir que os mesmos se subsumam no conceito de “edifício”, face à sua ligação material, com carácter de permanência, ao imóvel, nos termos previstos na cláusula 34ª, nº 2, do contrato.
Por outro lado, quanto ao terceiro tipo de danos, os mesmos poderiam, em tese, subsumir-se na cobertura contratada referente a “responsabilidade civil”, pois estaria em causa um facto fortuito, imprevisível e acidental, originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, conforme previsto na “Cobertura facultativa” nº 17 (cfr. “factos provados” nºs 2 e 3). Não obstante, como vimos, não ficou provada a ocorrência desses danos, pelo que também quanto a eles deverá a acção improceder.]
A pretendida alteração da solução dada ao caso pela 1.ª instância dependia, em absoluto, da possibilidade de operar a modificação da decisão em matéria de facto.
Como vimos, em matéria de impugnação da factualidade relevante, a pretensão da Apelante apenas é merecedora de parcial acolhimento, traduzindo-se no aditamento ao elenco dos factos provados da seguinte materialidade;
“18- “A referida inundação provocou estragos de dimensão não concretamente apurada nas zonas comuns do prédio sito na Avenida ... e na loja da “C...” sita no piso “0” desse mesmo edifício, cuja reparação ascendeu a montante não concretamente apurado”.
Tal factualidade apresenta-se adequada e suficiente para justificar a parcial procedência do pedido deduzido pela Autora.
Porque estamos perante danos causados em bens pertencentes a terceiros, por factos inequivocamente imputáveis a conduta culposa da Ré, esta constituiu-se na obrigação de os reparar ante quem se apresenta como lesado, em termos de responsabilidade extracontratual por facto ilícito (cf. art. 483.º e segs. do CCivil).
Ora, conforme bem reconheceu a seguradora Ré/Apelada em sede de contestação, o contrato de seguro em causa abarca também, enquanto “cobertura base”, a “responsabilidade civil extracontratual”, com um capital seguro de 30.000,00€, e com “franquia por sinistro” de 10% dos prejuízos indemnizáveis, e no montante mínimo de 250,00€.
E por via de tal cobertura, nos termos da cláusula 17.1) das “Condições Gerais” do contrato em apreço, a Ré seguradora “garante o pagamento de indemnização que, a título de responsabilidade civil extracontratual e até ao limite fixado nas Condições Particulares, possa ser exigido ao Segurado, por danos corporais ou materiais causados a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorrido no local de risco indicado nas Condições Particulares”.
Resulta do até aqui exposto ter a Autora logrado provar a existência de danos por cuja reparação é responsável, em última análise, a seguradora Ré, por via do contrato de seguro em discussão, pese embora não tenha almejado provar o exato quantum indemnizatório.
Nesta situação, por via da aplicação das disposições conjugadas do art. 565.º do CCivil e do art. 609.º, n.º 2, do CPCivil, julgamos justificar-se a condenação da Ré no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente, tendo por limite máximo o valor peticionado de 3.719,52€, e sem prejuízo do abatimento do valor convencionado a título de franquia por sinistro (10% dos prejuízos indemnizáveis, e no montante mínimo de 250,00€).
Concluímos assim pela parcial procedência do recurso.
2.3.
Das custas do recurso
Tendo dado causa às custas deste recurso e da ação em idêntica proporção, a Apelante/Autora e a Apelada/ Ré constituíram-se na obrigação de as suportar em partes iguais (arts. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgando o recurso parcialmente procedente, decidimos:
a) Alterar a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora o montante indemnizatório a liquidar ulteriormente, para reparação dos danos mencionados sob o ponto 18) do elenco dos factos provados, objeto de aditamento nesta instância de recurso, e absolvendo a Ré quanto ao mais peticionado pela Autora.
b) Condenar a Apelante e a Apelada no pagamento das custas do recurso e da ação em igual proporção.
Porto, 14 de março de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[5] Ob. cit.
[6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[7] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[9] Cf. Ac. RG de 15.12.2016, relatado por MARIA JOÃO MATOS no processo 86/14.0T8AMGR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Classificação assumida pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, 4.ª Edição, Almedina, 2020, p. 432.