Reclamação nº 295/17-30
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
ADC- Águas da Covilhã, EM, reclama da decisão proferida pelo relator, datada de 05.04.2017, que manteve o despacho proferido no TAF de Castelo Branco de não admissão do recurso interposto da sentença proferida nos autos que contra si havia intentado A…………., SA., com fundamento em não poder tal sentença ser impugnada por via do recurso, uma vez que o valor da causa não atinge o valor da alçada legalmente estabelecido para tal efeito.
Alega agora, no essencial, como anteriormente já havia feito, que a possibilidade de interposição de recurso nos presentes autos advém do texto do artigo 6º, n.º 2 do ETAF, não se devendo considerar tacitamente revogado pelo disposto no artigo 105º da LGT, tal como referido no despacho recorrido.
Não houve resposta
No despacho reclamado deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
-A impugnação judicial onde foi proferido o despacho reclamado deu entrada em juízo no dia 03.07.2015;
-No dia 27.01.2017 foi proferida sentença nessa impugnação que julgou procedente o pedido;
-Foi fixado à acção o valor de 2.804,88€;
-Dessa sentença foi interposto recurso nos termos do disposto nos artigos 279º, 280º, n.º 1 e 4, a contrario, 281º e 282º do CPPT e do artigo 6º, n.º 2 do ETAF;
-Sobre esse requerimento de interposição de recurso recaiu despacho de não admissão datado de 10.02.2017, com a argumentação acima referida.
- O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:
…no despacho reclamado seguiu-se a doutrina deste Supremo Tribunal, no sentido de que, A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
(…)
Porque não se vê agora que deva ser alterada esta interpretação das normas em apreço, sendo semelhante a factualidade subjacente aos casos concretos, mantém-se o despacho reclamado na ordem jurídica.
Nada mais há com interesse.
Cumpre decidir.
A reclamação que nos vem dirigida nada acrescenta à reclamação que já anteriormente foi decidida pelo relator dos autos.
Aliás, a doutrina seguida por este Supremo Tribunal e reproduzida na decisão agora reclamada, não é posta em causa com a argumentação repetitiva desenvolvida pela reclamante.
Assim, e a exemplo desta reclamação que nos vem dirigida, repetimos também agora o que já se deixou dito no acórdão datado de 24.02.2016, rec. n.º 01291/15, por não vermos que outros argumentos ou fundamentos possam ser esgrimidos a propósito desta questão concreta:
À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.
Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil.
Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.
E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.
Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF.
Pelo exposto, mantendo-se a decisão reclamada, julga-se improcedente a reclamação que nos vem dirigida.
Custas pela reclamante.
D. n.
Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.