ACÓRDÃO N.o 622/89[1]
Processo: n.º 428/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — José Raúl Guerreiro Mendes dos Santos, que se intitula mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o concelho de Ourique, veio solicitar a este Tribunal:
- —«não só a punição do Presidente da Mesa» da assembleia de voto n.º 1, da freguesia de Ourique, como «do cidadão» António Evaristo, que ali se apresentou para exercer o seu direito de voto, não obstante não constar dos cadernos de recenseamento eleitoral, tendo votado por deliberação da mesa, deliberação pela qual aquele presidente foi responsável e
- —«a repetição do acto eleitoral» na referida assembleia de voto.
2 — Para tanto, alegou:
- —que a mesa daquela assembleia entendeu que a circunstância do aludido cidadão não constar dos cadernos de recenseamento eleitoral não era impeditiva do exercício do direito de voto, dado que era um cidadão por ela conhecido, tendo-se identificado através do bilhete de identidade e do cartão de eleitor;
- —que, de imediato, a delegada do PSD apresentou à mesa um protesto, tendo o Partido Socialista (PS) e a coligação Partido Comunista Português/Partido Ecologista «Os Verdes» (PCP/PEV) apresentado contraprotesto apoiando a decisão do seu presidente;
- —que a mesa, nos cadernos de recenseamento eleitoral, acrescentou, de forma manuscrita, o nome do cidadão em causa.
3 — Instruiu o recorrente o petitório com:
- —uma certidão em que o presidente da secção de voto n.º 1 da assembleia de voto da freguesia de Ourique atesta que nela se apresentou a votar um eleitor munido de cartão de eleitor em nome de António Evaristo e, tendo-se verificado que o seu nome não constava do respectivo caderno de recenseamento eleitoral, constatação efectuada só depois de ter votado e saído do local de voto, dado que o mesmo era conhecido dos membros da mesa e dos delegados dos partidos, foi acordada por unanimidade «a sua aceitação»;
- —fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral a que se reportam os artigos 94.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, realizada em 21 do corrente mês, na qual, a dado passo, se exara que «os resultados do apuramento geral foram proclamados pelo Presidente da Assembleia de Apuramento», … e que «foram elaborados e afixados os Editais referidos» no artigo 99.º daquele Decreto-Lei;
- —fotocópia de protesto apresentado pelo ora recorrente ao «Presidente da mesa da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Ourique», do protesto apresentado pela delegada da lista do PSD e dos contraprotestos do mandatário da CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, dirigido àquele presidente, de dois pedidos de certidão e de um requerimento-protesto apresentado pela delegada da CDU ao presidente da mesa da secção de voto n.º 1, da freguesia de Ourique.
II
1 — Em primeiro lugar, há que anotar que, mesmo havendo indícios da alegada prática, pelo presidente da Secção n.º 1, da assembleia da voto da freguesia de Ourique e pelo cidadão António Evaristo, de actos que possam integrar os ilícitos previstos nos artigos 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 373.º e 379.º do Código Penal, o que é evidente é que não compete ao Tribunal Constitucional deles curar, por a matéria se não inserir no elenco de competências a ele conferidas (cfr. artigos 225.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 36.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
2 — No que toca ao pedido de «repetição» do acto eleitoral, entendido este no sentido do Tribunal vir a anular a votação na assembleia de voto em causa, caso verifique a ocorrência de ilegalidades susceptíveis de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico (sendo certo que, quanto a esta susceptibilidade, nada é alegado pelo recorrente), cumpre começar por averiguar se, neste particular, o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
Assim:
3 — Prescreve-se no n.º 1 do artigo 103.º do falado Decreto-Lei n.º 701-B/76 que as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, comandando-se no n.º 1, do sequente artigo 104.º, que esse recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas contados da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma, o que vale por dizer, no prazo de quarenta e oito horas a contar do momento em que, acabadas as operações de apuramento, os respectivos resultados foram proclamados e publicados por afixação à porta do edifício da Câmara Municipal — in casu, do concelho de Ourique.
4 — Tratando-se de um prazo de horas, não é lícito, sem mais, convertê-lo num prazo de dias, sendo certo que se contará hora a hora, não se incluindo na contagem, todavia, a hora em que ocorreu o evento a partir da qual esse se iniciou.
E, se o final de tal prazo recair em dia não útil, o seu termo transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional (cfr., por todos, o seu Acórdão n.º 6/86, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
5 — Ora, como defluiu do já acima relatado, no dia 21 deste mês de Dezembro foram os resultados do apuramento geral em causa proclamados e afixados os editais a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
6 — Sendo o dia 23 sábado, 24 domingo e 25 dia de feriado — o que, de qualquer modo, não implicava a suspensão do prazo —, é claro que este terminaria pela hora da abertura da secretaria deste Tribunal do primeiro dia útil seguinte, ou seja, do dia 26 do corrente mês.
7 — Simplesmente, o requerimento interpositor do recurso foi entregue no Tribunal Constitucional às 18 horas e 45 minutos do dia 27 do corrente mês, pelo que se tem de concluir pela extemporaneidade dele, na parte sobre a qual ora nos debruçamos.
III
Face ao exposto, decide-se:
- a)Por incompetência deste Tribunal, não tomar conhecimento do recurso no que respeita às solicitadas punições;
- b)Não tomar conhecimento, por extemporaneidade, do recurso no que concerne ao pedido de anulação do acto eleitoral.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.