II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou a presente intimação para passagem de certidões intempestiva e em consequência indeferiu liminarmente a presente acção.
A decisão em análise concluiu da seguinte forma:
“O prazo para requerer a intimação nos tribunais tributários é de 20 dias, a contar do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, ou do indeferimento do pedido ou da satisfação parcial do pedido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).
Por sua vez, o prazo conferido à Administração Tributária para passar certidões é de cinco dias (artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012) e não o prazo geral previsto no CPTA, pois que, de acordo com o princípio da especialidade, existindo norma própria no Procedimento Tributário, é esta a norma aplicável.
Assim e, conforme consta dos factos dados como assentes, tendo a petição do requerente dado entrada no IGFSS em 02/05/2017, em 08/05/2017, isto é cinco dias após a referida data, esgotou-se o prazo conferido à entidade administrativa para proceder à emissão da solicitada certidão.
E, em 09/05/2017 iniciou-se o prazo de 20 dias para requerer o presente meio processual de intimação nos tribunais tributários, o qual se conta do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).
Pelo exposto, em 29/05/2017 esgotou-se o prazo para intentar o presente meio processual.”
Por seu turno, o aqui Recorrente vem nas suas alegações e conclusões de recurso, invocar, em síntese, que o prazo conferido à Administração Tributária para passar certidões é de 10 dias conforme ao n.º 3 do art. 82º e ao n.º 1 do art. 84º, ambos do novo C.P.A, e não o de cinco dias previsto no artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012), mas não tem razão, senão vejamos.
O presente meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões encontra-se regulado nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário e 104º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Estatui o nº.1 do artigo 104º do diploma legal supra citado o seguinte:
“1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente e com os efeitos previstos na presente secção.”
Por seu turno o artigo 146º nº 1 do CPPT pode ler-se o seguinte:
“1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”
No termos das referidas normas na sequência da apresentação à administração tributária de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões (que é o caso dos autos), o requerente pode pedir ao tribunal tributário, a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal aplicável, as informações não forem prestadas, os documentos ou processos não forem facultados, se as certidões não forem passadas ou ainda se for indeferido o respectivo pedido ou lhe for dada apenas satisfação parcial.
O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado, cfr.art.105º do CTPA "ex vi" do art.146º nº.1, do CPPT. Tal prazo, fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes, art. 333º do Código Civil. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do art.576º nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor.
Os referidos 20 dias são contados após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado e importa agora saber, tão só, se esse termo é de 5 dias aplicando-se a norma especial do CPPT ou é o prazo geral de 10 dias do CPA, tal como defende o Recorrente.
"In casu", conforme se retira da factualidade provada, o Recorrente, após ter sido citado nos processos executivos nº …, contra si instaurados pela secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. requereu a emissão de certidão nos termos constante do teor do doc. nº 1 dos autos – alínea a) do probatório.
Ora, as dividas à Segurança Social são tributos “(…) contraídas perante instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pessoas colectivas e outras entidades a estes legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas (…) – artigo 185º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.”
Por sua vez o art. 3º da Lei Geral Tributária, classifica os tributos da seguinte forma:
1 - Os tributos podem ser:
- a)Fiscais e parafiscais;
- b)Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
3 - O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.”
Se o contribuinte não realizar o pagamento voluntário, os tributos em divida são cobrados coercivamente, instaurando-se o competente processo executivo. Em termos genéricos é competente para instaurar o processo de execução a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área da residência. A excepção são os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social, caso em que é competente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Este é o caso dos presentes autos.
Resta assim concluir, por tudo que foi dito, que é aplicável à situação em apreço, mais concretamente quanto ao prazo conferido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, enquanto Administração Tributária, para passar certidões é de cinco dias (artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012) e não o prazo geral previsto no CPTA, pois que, de acordo com o princípio da especialidade, existindo norma própria no Procedimento Tributário, é esta a norma aplicável.
Sobre este assunto e no mesmo sentido pode ler-se o plasmado no recente acórdão de TCAS, proferido em 03/03/2016, no processo 09359/16:
“No que respeita ao prazo para a emissão de certidões rege o disposto no artigo 24.º do CPPT. (3) Nos termos do nº 1 do preceito, «[a]s certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária».
Nos termos do n.º 2, «[n]os procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias».
Também o prazo de 10 dias do art. 67º da LGT não se aplica ao caso concreto uma vez que se trata de um prazo aplicável apenas nas situações de respeitantes ao direito à informação procedimental, a saber, a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão; b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor; c) A sua concreta situação tributária, no entanto para a passagem de certidão e nos termos requeridos pelo aqui Recorrente, aplica-se a norma especial que de outra forma ficaria desprovida de aplicação.
O referido prazo de cinco dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do art..279º do C.C (cfr.art.57º, nº.3, da LGT). Já o prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado art.105º do CPTA., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.art.138º, do CPC), por remissão do artº.1 do CTPA (cfr.ac. deste TCA Sul de 30/4/2015 no proc.11869/15), que não o decorrente da conjugação das normas ínsitas nos artºs.20, nº.1, do CPPT e 279º do CC, desde logo, porque não se está aqui perante o processo de impugnação judicial.
Revertendo ao caso dos autos, tendo a petição do ora Recorrente dado entrada no IGFSS em 02/05/2017, verifica-se que em 08/05/2017, isto é cinco dias após a referida data, esgotou-se o prazo conferido à entidade administrativa para proceder à emissão da solicitada certidão. E, em 09/05/2017 iniciou-se o prazo de 20 dias para requerer o presente meio processual de intimação nos tribunais tributários, o qual se conta do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).
Pelo exposto, em 29/05/2017 esgotou-se o prazo para intentar o presente meio processual pelo que, tendo o presente meio processual sido apresentado em juízo em 02/06/2017, é extemporâneo. Concluindo-se pela intempestividade da presente intimação improcedem na totalidade as conclusões de recurso mantendo-se a decisão recorrida.