ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A A..., Ldª., notificada do acórdão de 28/1/2026 que não admitiu a revista, veio, ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que a lide não revestiu uma complexidade superior ao comum e que pautou a sua conduta pelo rigor e seriedade, não requerendo diligências inúteis nem provocando incidentes dilatórios.
Decidindo.
Face ao alegado pela A. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é requerido com referência a todo o processo.
O deferimento desse pedido implica a reforma do acórdão quanto a custas.
Ora, no caso em apreço, não há motivo para proceder a essa reforma, pois o acórdão condenou nas custas devidas pela interposição do recurso de revista e neste não há remanescente a pagar.
Deve, pois, o requerimento em causa ser apreciado pelo tribunal recorrido (cf. Acs desta formação de 5/11/2025 – Proc. n.º 01797/24 e de 17/12/2025 – Proc. n.º 01763/15.4BEPRT).
Pelo exposto, acordam em indeferir a reforma do acórdão, determinando a baixa dos autos ao TCA-Norte para aí ser decidida a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
Lisboa, 5 de março de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.