O exequente requereu ao CEMA a execução do acórdão , datado de 07-
-11-02 , e já transitado em julgado , sem que até ao momento se tenha determinado pela sua execução ou invocado a existência de causa legítima de inexecução .
Pede que se decrete não existir causa legítima de inexistência , com todas as legais e integrais consequências .
Na sua resposta , de fls. 9 , o CEMA refere , designadamente , que executou cabal e correctamente , ainda que com atraso , a douta decisão de 07-11-2002 , mediante o seu despacho de 03-02-2004 .
Estando em causa um vício de forma , traduz-se a execução na repetição do acto anulado , expurgado do vício que enferma .
Pelo que o pedido apresentado pelo recorrente deixou de revestir utilidade , devendo ser rejeitado .
No seu douto parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que foi dado cumprimento ao acórdão anulatório .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos :
- 1)Por despacho de 17-05-93 , do SEDN , o recorrente foi considerado DFA .
- 2)Em 26-10-93 , por despacho do Almirante CEMA , o recorrente foi graduado no posto de Sargento-Mor .
- 3)Em 22-10-97 , o recorrente , na situação de reformado , DFA , com a desvalorização global de 88,68% ,dirigiu um requerimento ao CEMA, ... solicitando se dignasse considerá-lo como optando pelo serviço activo , em regime que dispense plena validez , com todas as legais consequências , devendo ser presente à Comissão de Reclassificação , se , para tanto , for necessário .
- 4)Tal requerimento obteve o seguinte despacho , de 06-03-98 , do CEMA :
« Indefiro . A declaração de inconstitucionalidade da norma da al. a) , do nº 7 , da Portaria 162/76 invocada , apenas é aplicável aos militares que passaram à situação de Reforma Extraordinária ou Pensionista de Invalidez anteriormente à data d eentrada em vigor do DL nº 43/76 » .
5)- Por despacho , de 24-02-03 , foi julgado deserto o recurso , uma vez que a entidade recorrida não apresentou alegações .
6)- Por despacho do CEMA , datado de 04-02-2004 , foi revogado o despacho de 06-03-98 e decidido em sua substituição :
Indefiro o pedido de ingresso no serviço activo do SMOR GRD REF/DFA José Manuel Pacheco , que foi considerado DFA , em 17-95-93 , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01 , diploma que assim regula toda a sua situação , enquanto DFA .
E nos termos daquele diploma o SMOR Pacheco não cumpre as condições de opção exigidas pelo seu artº 7º , especificamente , que a sua capacidade geral de ganho restante seja considerada « compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez » , já que, em sessão , de 22-10-1991 , a JSN o havia considerado « incapaz para todo o serviço » , parecer devidamente homologado por despacho de 28-10-1991 , do Superintendente dos Serviços do Pessoal , por subdelegação do CEMA , que não sofreu alteração , nem foi impugnado pelo próprio Sargento Pacheco , que assim o aceitou , originando que a decisão se firmasse na ordem jurídica .
4 de Fevereiro de 2004
O Chefe do Estado-Maior da Armada
Ass) Ilegível
Francisco António Torres Vidal Abreu
Almirante .
7)- O Exequente intentou Acção Administrativa Especial relativa à impugnação do acto administrativo praticado , pelo CEMA , em execução de sentença proferida pelo TCAS, em 07-11-02 .