ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A………………, B……………, C………….., D…………….. e E………….., melhor identificados nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, contra o Conselho de Ministros, pedindo que, em consequência da desaplicação ao seu caso, por inconstitucionalidade, da norma do art.º 3.º-A do Regime da situação de calamidade publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9/6, seja a entidade demandada condenada a respeitar o seu direito de livre deslocação.
Por Acórdão datado de 27 de Junho de 2021, foi essa intimação julgada improcedente.
Deste acórdão, os Requerentes interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do STA, tendo, na respectiva alegação, concluído o seguinte:
“Pelo que foi exposto, fica demonstrado que está desprovida de lei habilitante a norma contida no art.º 3.º-A da Resolução do Conselho de Ministros 74-A/2021, sendo por isso inconstitucional por violação da reserva de lei parlamentar, cf. artigos 18.º, n.º 2, 44.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, al. b) CRP”.
O requerido contra-alegou, concluindo:
“a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente inadmissível e o respetivo requerimento de interposição de recurso ser indeferido, por falta de interesse processual dos recorrentes/ falta de utilidade objetiva da presente lide recursal; ou, caso assim não se entenda:
b) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não padecer o Acórdão da Secção de qualquer erro de julgamento”.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, emitiu parecer, onde concluiu que, acompanhando o referido nas contra-alegações e a jurisprudência deste STA constante dos Acs. de 25/3/2021, proferidos nos processos nºs. 122/20.1BALSB e 88/20.8BALSB, se deveria julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atento “à manifesta falta de objecto de uma decisão que viesse conceder provimento à apelação”.
Notificados deste parecer, tanto os recorrentes como o recorrido nada disseram.
2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
“A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N° 77-A/2021 (DR n° 121/2021, 1° Suplemento, I série de 24/06/2021):
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
«Não obstante o calendário indicativo previsto na estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 fixada através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 70-B/2021, de 4 de junho, a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental não recomenda que aquela estratégia prossiga no dia 28 de junho de 2021.
Atento o exposto, devem continuar a vigorar as regras vigentes nos últimos 15 dias, motivo pelo qual a presente resolução prorroga a vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, continuando a aplicar-se aquelas regras, sem progressão no desconfinamento de qualquer município do território nacional continental.
Concomitantemente, na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica também determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.
Já aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra são aplicáveis as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».
Por fim, considerando o contexto epidemiológico, é igualmente prorrogada a limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa. No entanto, para além das exceções já anteriormente aplicáveis, passa também a ser admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, nos termos previstos na presente resolução, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.° da Lei n.° 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.° da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Alterar o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1- Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2- Alterar os artigos 2.º e 3.°-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«(…) Artigo 3.°-A [...]
1- Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 25 de junho de 2021 e as 06:00 h do dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.° 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.»
3- Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
4- Determinar que o disposto no n.° 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 28 de junho de 2021”.
2.2. Cabe notar que, para além da admissão de circulação em caso de apresentação de comprovativo de realização de testes, com resultado negativo, mantêm-se as exceções previstas no artigo 11° do Decreto n.° 9/2020, de 21 de novembro, aplicáveis com as necessárias adaptações, pelo que as restrições em causa não se aplicam:
«a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
j) Ao retorno ao domicílio.
3- Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
4- A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial»
3. Na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram, os ora recorrentes pediram que, em consequência da desaplicação ao seu caso do art.º 3.º-A do Regime da situação de calamidade publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros (doravante RCM) n.º 74-A/2021, de 9/6, na redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 da RCM n.º 77-A/2021, de 24/6, fosse a entidade requerida condenada a respeitar o seu direito de livre deslocação.
Dado que o aludido art.º 3.º-A proibia a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15 horas do dia 25/6/2021 e as 6 horas do dia 28/6/2021, com a concessão da intimação o que os recorrentes pretendiam assegurar era o direito de deslocarem nesse período de e para a referida área.
Tendo essa medida temporária já esgotado os seus efeitos, o recorrido, com o apoio da digna Magistrada do MP, invocou a inutilidade do recurso por este ser insusceptível de vir a conceder aos recorrentes o benefício pretendido com a intimação, o que implicaria a extinção da instância com os efeitos previstos na alínea e) do art.º 277.º do C.P.Civil.
E cremos que lhe assiste razão.
Efectivamente, conforme já decidiu este Pleno em situação idêntica à dos autos (cf. Ac. de 25/3/2021 – Proc. n.º 0122/20.1BALSB), se a conduta pretendida com a intimação fosse hoje judicialmente imposta não teria objecto, motivo por que ocorre uma verdadeira impossibilidade superveniente da lide.
Assim, havendo impossibilidade superveniente da lide quando se verifica uma ocorrência factual que vai inviabilizar a produção de efeitos jurídicos que os requerentes esperavam alcançar com a procedência da intimação e pretendendo eles, com o provimento do presente recurso, obter a condenação do recorrido a respeitar o seu direito de livre deslocação no período entre as 15 horas do dia 25/6/2021 e as 6horas do dia 28/6/2021, conduta que, face ao decurso do tempo, o tribunal já não pode impor, procede a arguida questão prévia por se ter tornado impossível determinar esse comportamento.
4. Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas, por isenção [art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP].
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa da Neves – Cláudio Ramos Monteiro.