IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
2. Por acórdão proferido pela Secção Criminal da Instância Central de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, datado de 24 de junho de 2016, o ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 229.º-A, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
Inconformado com tal condenação, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o mesmo sido julgado improcedente por acórdão proferido em 10 de maio de 2017.
Arguida a nulidade do referido acórdão, por alegada omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida por acórdão proferido 20 de setembro de 2017.
Novamente inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 8 de novembro de 2017.
De tal decisão, reclamou então o ora recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Tal reclamação foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017.
Através de requerimento apresentado em 15 de janeiro de 2018, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e entregue nesse Tribunal, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal que indeferiu o incidente de reclamação.
3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor.
«A., Recorrente nos autos do processo à margem referenciado, notificado do Despacho, proferido pelo Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não querendo nem podendo conformar-se com o seu teor, vem, nos termos do art.º 75º-A e art.º 70º, nº1, al. b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, suscitada na Reclamação apresentada nos termos do 405.º do Código de Processo Penal, em 24/11/2017, bem como anteriormente no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, em 14/09/2016, na arguição de nulidades do Acórdão perante o perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/06/2017 e no Recurso o Supremo Tribunal de Justiça, em 06/11/2017.
Assim, porque está em tempo, tem legitimidade e o meio é o próprio, requer-se a V. Ex.ª que se digne a admitir o presente recurso».
- 4.Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de janeiro de 2018, o ora recorrente foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso nos termos previstos nos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 2, da LTC, através da indicação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada.
- 5.Ao referido convite, respondeu o ora recorrente nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos do processo à margem referenciado, notificado do Despacho de fls 261, vem, muito respeitosamente, nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2 da LTC, indicar que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por violadoras do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, são as seguintes:
- -A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP que, pese embora não tenham sido aplicados na decisão do STJ que indeferiu a reclamação, foi suscitada no Recurso perante aquele Tribunal, na arguição de nulidade do Acórdão perante aquele Tribunal e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa questão clara influência na decisão da causa.
- -O artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento critico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia.»
- 6.Na sequência da resposta apresentada pelo ora recorrente, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 16 de fevereiro de 2018:
- «1.A. notificado do despacho de 19 de dezembro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A fls. 261 foi o recorrente convidado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
2. Em resposta, apresentou o recorrente requerimento de fls. 264/265, onde refere que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada são as dos artigos 50. º e 70.º ambos do CP na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Apreciando,
3. As normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada reportam-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Dispõe o artigo 76. º, n. º 1, da LTC que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso».
Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.
Atento o disposto naquele preceito, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso».
- 7.Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho datado de 6 de junho de 2018.
- 8.Através da Decisão Sumária n.º 536/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá nos casos em que a decisão recorrida tiver feito efetiva aplicação das normas ou dimensões normativas impugnadas pelo recorrente.
4. De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
Na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente declarou pretender ver apreciada a constitucionalidade:
- (i)da «interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP»; e
- (ii)do «artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento crítico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia».
Sucede que, ao indeferir a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime de recorribilidade estabelecido no artigo 400.º do Código de Processo Penal, mais precisamente a regra prevista na alínea
f) do respetivo n.º 1, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão proferida em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Não tendo a decisão recorrida aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, este não pode ser admitido em razão da sua já apontada função instrumental.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
- 9.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes:
- «1.Vem a presente reclamação apresentada sobre a decisão singular, proferida pela Colenda Senhora Conselheiro Relatora, que ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, rejeitou o Recurso interposto por não verificação do pressuposto de suscitação de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
- 2.De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso paro o Tribunal Constitucional "das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
- 3.Entende que é necessário que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
- 4.E entende a decisão ora reclamada que a decisão recorrida é o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal para o STJ.
- 5.E que não tendo esse despacho aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, entende não conhecer do recurso.
- 6.Acontece que tal decisão viola o princípio pro accione, constitucionalmente consagrado, numa perspetiva que impõe uma interpretação da norma que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.
- 7.Com efeito, no caso em apreço os Recorrentes recorreram para o S.T.J. do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo, no fim da página 13 das respetivas alegações, que «O legislador pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto - pois só assim há reapreciação da prova - e fosse à procuro da sua própria convicção, só assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto, imposta no Art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.».
- 8.Tal alegação foi, depois, respaldada nas conclusões do recurso interposto para o S.T.J.: «I) Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 do C.R.P., donde - e seja como for - não tendo o acórdão recorrido apreciado o recurso na referida dimensão, imposto pela respetiva motivação, omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão porque entendemos que está ferido de nulidade, nos termos dos artigos 428.º n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1 al. c) do CPP.»;
- 9.O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou este recurso interposto para o S.T.J. (limitando-se a tabelarmente invocar a dupla conforme);
- 10.Dessa decisão, reclamou o Arguido para o Presidente do S.T.J.,
- 11.Na Reclamação, para o Presidente do STJ, sobre o despacho proferido pelo TRC, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquela Relação, o Recorrente arguiu que: «30. E ainda que se entendesse que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal ad quem, do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorretamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou transcritos quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP -, na perspetiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas, a realidade é que o Tribunal da Relação, no caso dos autos, nem isso fez. 31. Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 7 da C.R.P.»
- 12.Neste enquadramento, no Requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, o Arguido concretizou que o Recurso versará sobre: «violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do República Portuguesa, suscitada na Reclamação apresentado nos termos do 405.º do Código de Processo Penal, em 24/11/2017, bem como anteriormente no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, em 14/09/2016, na arguição de nulidades do Acórdão perante o perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/06/2017 e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 06/11/2017».
- 13.Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso nos termos previstos nos artigos 75º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da LTC, através da indicação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada.
- 14.O Recorrente respondeu ao convite referindo que «as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por violadoras do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, são as seguintes:
- -A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambas do CPP que, pese embora não tenham sido aplicadas na decisão do STJ que indeferiu a reclamação, foi suscitada no Recurso perante aquele Tribunal, na arguição de nulidade do Acórdão perante aquele Tribunal e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa questão clara influência na decisão da causa.
- -O artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento critico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia».
- 15.Em consequência, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho referindo que as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada reportam-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e que, dado o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional. Por isso, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.
- 16.E, remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o recurso de constitucionalidade foi admitido, pese embora essa decisão não vincule esse douto Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Ora
- 17.Resulta da Resposta ao convite de aperfeiçoamento que o Recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP; e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento crítico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronuncia, por violadoras do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
- 18.Aliás, resulta igualmente do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada reportam-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e não ao seu despacho.
- 19.A decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do S.T.J., limita-se a confirmar o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, dando por esgotados, nesse momento processual, os meios ordinários ao dispor do Arguido para escrutinar a legalidade da rejeição do Recurso interposto, nos moldes supra referidos, do Acórdão do T.R. Coimbra, para o S.T.J.
- 20.É assim ininteligível, da perspetiva do Recorrente, o que se afirma na Decisão Singular ora reclamada, na parte em que se refere que «(…) não tendo a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso».
- 21.Ora, em causa nos autos nunca estiveram tais questões, mas antes, uma interpretação normativa relativa ao dever de «conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 da C.R.P.».
- 10.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos argumentos seguintes:
«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 536/18, de 16 de julho (cfr. fls. 3934-3938 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objeto do presente recurso
2º
Como fundamento da sua decisão, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, designadamente (cfr. fls. 3937-3938 dos autos):
“
4. De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
Na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente declarou pretender ver apreciada a constitucionalidade: (i) da «interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50º e 70º ambos do CPP»; e (ii) do «artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento crítico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia».
Sucede que, ao indeferir a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime de recorribilidade estabelecido no artigo 400º do Código de Processo Penal, mais precisamente a regra prevista na alínea f) do respetivo nº 1, de acordo com a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão proferida em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Não tendo a decisão recorrida aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, este não pode ser admitido em razão da sua já apontada função instrumental.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78º-A, nº 1, da LTC), sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76º, nº 3, da LTC).
3º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, que apenas expressa jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal Constitucional.
4º
Com efeito, o ora recorrente foi condenado, pela Secção Criminal da Instância Central de Leiria, por Acórdão de 24 de junho de 2016 (cfr. fls. 3328-3402 dos autos), pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelo artigo 227º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
5º
Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, porém, por Acórdão de 10 de maio de 2017, julgou improcedente o recurso (cfr. fls. 3403-3488 dos autos).
6º
Novamente inconformado, veio o arguido interpor novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3492-3521, 3522-3550 dos autos).
7º
Todavia, este recurso não foi admitido pela Ilustre Desembargadora Relatora do mesmo tribunal superior, por despacho de 8 de novembro de 2017 (cfr. fls. 3551-3553 dos autos), com o seguinte fundamento:
“Dispõe o art. 400 nº 1 al f) do CPP:
“Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”.
O acórdão desta Relação confirmou a condenação de 1ª instância. Por outro lado, está em causa uma condenação de pena inferior a 8 anos de prisão.
Assim, e atento o disposto no art. 432º al b), 400 nº 1 al f) do CPP não admito os recursos interpostos para o STJ (art. 414 nº 2, 417 nº 6 al a) e b) e 420º nº 1 al a) todos do CPP.”
8º
O arguido reclamou, então, deste despacho, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3314-3324 dos autos).
9º
No entanto, o Ilustre Vice-Presidente do mesmo Venerando Tribunal indeferiu a reclamação, por despacho de 19 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 3557-3559 dos autos), considerando:
“6. A reclamação prevista no artigo 405º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso. No caso, o reclamante discute essencialmente o acórdão de que pretende recorrer, apresentando-se processualmente a sua reclamação como uma verdadeira motivação de recurso.
Assim, apesar do reclamante não referir quais os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido, sempre se dirá que o recurso não é admissível à luz do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, que consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».
E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido na pena de 4 anos de prisão, pela prática do crime enunciado.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.”
10º
Deste despacho veio o arguido interpor recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3563-3564 dos autos).
11º
Foi, todavia, convidado, pelo Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 3567 dos autos), «a indicar, no prazo de 10 dias, o elemento acima referido [norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie], sob pena de o requerimento de interposição de recurso nessa ser indeferido».
12º
Ora, na sua resposta, o arguido veio, realmente, referir, em vez da norma que integrou a ratio decidendi do despacho do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal -, os arts. 50º, 70º e 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal (cfr. fls. 3570-3571 dos autos).
13º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar a Decisão Sumária 536/18, de 16 de julho, proferida nos presentes autos.»
Cumpre apreciar e decidir.