Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. A……………… propôs a presente ação administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lx.) contra a Presidência do Conselho de Ministros (Secretaria Geral) pedindo: que se declare nulo ou se anule o ato administrativo que determinou a retroação de efeitos da licença sem vencimento de longa duração requerida pelo Autor a 5/11/2011; que se condene a Entidade Demandada no pagamento dos valores referentes a salários e demais regalias vencidas desde a data (5/11/2011) a que se reporta a criação do posto de trabalho do Autor na Presidência do Conselho de Ministros até 1/11/2012, além de juros, à taxa legal, desde a citação; e, ainda, que se declare que o Autor tem direito a que se lhe reconheça que o tempo decorrido entre 5/11/2011 e 1/11/2012 como tempo efetivo de trabalho para efeitos de reforma.
2. Alega, em síntese, que foi funcionário público dos quadros do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) desde 1987 até 5/11/2011, data em que foi deferida a sua exoneração. Simultaneamente com o requerimento de exoneração das suas funções, o Autor requereu também a criação de lugar no quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e requereu a concessão de licença sem vencimento de longa duração a ter efeito a partir de 5/11/2011.
No entanto, o lugar do Autor na Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros somente foi criado no dia 31/07/2012, ainda que com efeitos reportados a 5/11/2011, sendo do mesmo passo decidido o deferimento da licença sem vencimento requerida pelo Autor, também com efeitos reportados a 5/11/2011. Sendo que durante o período que mediou entre a exoneração do Autor das suas funções anteriores, em 5/11/2011, e a data de criação do posto de trabalho na Entidade Demandada ao Autor não lhe foi paga qualquer remuneração.
Por isso o Autor requereu junto da Entidade Demandada que lhe fossem pagos os valores correspondentes às remunerações que não lhe foram pagas desde o dia 05/11/2011 até ao dia em que começou efetivamente a prestar serviço na Entidade Demandada (1/11/2012).
3. Citada para contestar, a Entidade Demandada apresentou a sua contestação. Por impugnação, sustenta a que a pretensão do Autor não tem acolhimento legal, pugnando consequentemente pela improcedência da presente ação (cfr. fls. 82 e segs. SITAF).
4. Pelo TAC/Lx. foi suscitada, a título oficioso, a possibilidade de se verificar uma situação de incompetência em razão da hierarquia daquele tribunal emergente da circunstância de a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros ser um serviço que se encontra na dependência do Primeiro-Ministro, donde, nos termos do artigo 24º, n.º 1 alínea a), ponto iv) do ETAF, a competência para conhecer e dirimir o presente litígio está atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.
As partes foram regularmente notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria de exceção referida no parágrafo supra. O Autor exerceu o direito ao contraditório a fls. 189 SITAF. A Entidade Demandada não usou de tal prerrogativa.
O TAC/Lx., por despacho de 16/11/2020 (cfr. fls. 196 e segs. SITAF), julgou verificada a exceção da sua incompetência em razão da hierarquia e determinou, nos termos do art. 14º nº 1 do CPTA, a remessa oficiosa dos autos a este STA.
5. Por despacho de fls. 211 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do P.A. junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais. O Autor requerera, aliás, a dispensa de produção de prova e de alegações (art. 78º nº 4 do CPTA, na versão aplicável) e a Entidade Demandada não se opôs (art. 83º nº 2 do mesmo CPTA).
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Fundamentação
II. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1. O A é funcionário público desde 1987, tendo feito parte dos quadros do Sistema de Informações da República Portuguesa, doravante S.I.R.P., até 5 de Novembro de 2011, data em que foi deferida a sua exoneração – acordo.
2. O A. esteve em funções naqueles serviços, como técnico de informações, primeiro no Serviço de Informações de Segurança e, posteriormente, de Maio de 2008 até Julho de 2011 no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, tendo regressado ao Serviço de Informações de Segurança, onde permaneceu até 5 de novembro de 2011 - acordo.
3. Na sequência do publicamente denominado “Processo das Secretas”, em que o A. foi constituído arguido, não obstante no inquérito interno no S.I.R.P. que lhe foi instaurado nenhuma responsabilidade disciplinar lhe tenha sido assacada, foi este aconselhado, pelos seus superiores hierárquicos a permanecer em casa (numa primeira fase em gozo de férias) não comparecendo no seu local de trabalho - acordo.
4. Porque a situação no interior dos serviços não se alterou substancialmente após esta instrução dos seus superiores hierárquicos, o A. optou por pedir, em 2 de setembro de 2011, ao Diretor Geral do S.I.S., uma licença sem vencimento – acordo e Doc. 1 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido.
5. Tal pedido foi indeferido por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, tal como consta do ofício datado de 5 de setembro 2011 – acordo e Doc. 2 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido.
6. Na sequência deste indeferimento, o A. requereu, em 12 de setembro de 2011, a sua exoneração do exercício de funções no S.I.R.P. e, em simultâneo, a criação de lugar no quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, invocando para tanto o disposto no artº 50º nº 4 da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro – acordo e Doc. 3 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, também constante de fls. 174 do P.A.
7. Nessa mesma data (12 de setembro de 2011) o A. requereu a concessão de licença sem vencimento de longa duração, com início a 5 de novembro de 2011 – acordo e Doc. 4 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 173 do P.A.
8. Em resposta a quanto requereu, foi o A., por despacho do Secretário-Geral do S.I.R.P. de 11 de outubro de 2011, exonerado do exercício de funções, com efeitos a partir de 5 de novembro de 2011 – acordo e doc. constante de fls. 179 do P.A.
9. Porém, não foram, nessa altura, dadas respostas aos seus dois outros pedidos (de criação de lugar na Secretaria-Geral da PCM e de concessão de licença sem vencimento) – acordo.
10. Por requerimento de 13 de março de 2012, dirigido ao Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o A., afirmando nada saber sobre a criação do lugar nem sobre a concessão da licença, requereu o seguinte: «Dado que continua sem auferir qualquer remuneração, o que contraria todas as normas legais, e que, até à data, não teve conhecimento da decisão que recaiu sobre os seus requerimentos vem [...] solicitar a V. Exa. esclarecimento sobre o assunto e que lhe sejam processadas todas as remunerações a que tem direito bem como a reposição do direito de utilização de assistência médica ADSE» - acordo e doc. a fls. 170 do P.A.
11. Seguidamente, através do ofício 933/DSRH T 2012, de 3 de abril de 2012, o A. foi informado que a criação do lugar estava pendente de esclarecimento em relação ao “posicionamento remuneratório” e, quanto ao pedido de licença sem vencimento, foi informado, cerca de sete meses após o seu requerimento, de que o mesmo «apenas poderá ser deferido após a criação do lugar a efetuar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças, com efeitos a 5 de novembro de 2011 conforme foi requerido e coincide com a data de cessação de funções no S.I.S.» – acordo e Doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, também constante de fls. 169 do P.A.
12. O A., mantendo-se sem receber vencimento e não estando ainda criado o lugar na P.C.M., apresentou, em 29 de junho de 2012, novo requerimento à Secretaria Geral da P.C.M., dirigido ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, onde, reafirmando a sua condição de funcionário público, insistiu pela criação do lugar e pelo pagamento dos vencimentos que lhe eram devidos desde a sua saída formal do S.I.S., em 5 de Novembro de 2011, formulando, textualmente, os seguintes pedidos:
«I- Que lhe seja mantida a qualidade de funcionário público com todos os direitos inerentes, designadamente vencimento e inscrição na ADSE; II - Que lhe seja criado o lugar, legalmente previsto, na Presidência do Conselho de Ministros, momento a partir do qual o requerente reiterará, ou não, o seu pedido de licença sem vencimento; III - Que lhe sejam pagos todos os salários e demais regalias, que lhe são devidos desde 5 de Novembro de 2011» – acordo e Doc. 6 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, também constante de fls. 147 a 150 do P.A.
13. No dia 11 de julho de 2012, o Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros comunicou ao mandatário do A. que estava pendente de despacho do Ministro das Finanças a concretização da criação do lugar e que, «em face daquele despacho e abertura do lugar, será também despachado o pedido complementar formulado pelo Senhor A………………» - acordo.
14. Pelo Despacho Conjunto nº 11283/2012, de 31 de julho de 2012, foi criado «um posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros» destinado ao A., com efeitos a 5 de novembro de 2011 (despacho comunicado ao A. por ofício de 1/8/2012 e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 161, de 21 de agosto de 2012) – acordo e Docs. 7 e 8 juntos com a p.i., que aqui se dão como reproduzidos, o último também constante de fls. 139/140 do P.A.
15. Cerca de um mês depois, o A. recebeu da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros o ofício nº 2320/DSRH T/2012, datado de 30 de agosto de 2012, com epígrafe “Licença sem Vencimento de Longa Duração”, no qual lhe foi transmitido que lhe foi concedida «licença sem remuneração de longa duração, com início a 5 de Novembro de 2011, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 234° do Anexo 1 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)» - acordo e Doc. 9 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 133 e segs. do P.A.
16. Na sequência da comunicação de tal despacho, o A. requereu, em 7 de setembro de 2012, ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
«1- Que fosse considerada prejudicada e, àquela data, já sem efeito, a licença sem vencimento, requerida em 12 de setembro de 2011;
2- Que fosse ordenada a imediata apresentação ao serviço do requerente;
3- Que lhe fossem pagos todos os vencimentos e demais regalias vencidas, desde 5 de novembro de 2011 e
4- Que fosse ordenada a sua tomada de posse na P.C.M. com indicação da data de início de funções laborais e de quais seriam essas funções» - acordo e Doc. 10 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 90 e segs. do P.A.
17. Tal requerimento mereceu resposta da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por ofício de 12 de outubro de 2012, no sentido de que aquela Secretaria Geral projetava proferir ato administrativo a reiterar o deferimento da supra referida licença sem vencimento e, em consequência, e no mesmo projetado ato, indeferir a pretensão do A. aos vencimentos e demais regalias laborais vencidas, desde 5 de novembro de 2011. Em anexo, juntava-se despacho de 11 de outubro de 2012, onde o Secretário-Geral determinava:
«Determino, assim, o seguinte:
1. Dar por finda a partir de 1 de novembro de 2012 a licença sem remuneração autorizada por meu despacho de 29 de agosto de 2012, devendo o requerente apresentar-se na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros nessa data para iniciar o exercício de funções.
(…)
3. Notificar o interessado em sede de audiência prévia por escrito, através de ofício, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de indeferimento parcial do requerido, por falta de fundamento legal, no que se refere ao pagamento de “todos os salários e demais regalias vencidas, desde 5 de novembro de 2011”» – acordo e Doc. 11, junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 76 e segs. do P.A.
18. Notificado para se pronunciar por escrito em sede de audiência prévia, o A. apresentou, em 18 de outubro de 2012, novo requerimento, reiterando os anteriores de 29/06/2012 (Doc. 6 cit.) e de 07/09/2012 (Doc. 10 cit.), concluindo novamente pelo pedido de pagamento dos vencimentos, e demais regalias profissionais, vencidos desde 5 de Novembro de 2011 – acordo e Doc. 12 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 61 e segs. do P.A.
19. Na sequência da audição prévia do A., a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros comunicou-lhe, por carta registada de 20 de novembro de 2012, a decisão final (despacho de 9/11/2012), mantendo a sua posição anterior, isto é, indeferindo quanto requerido relativamente a dar-se sem efeito a licença sem vencimento (mas dando-a por finda a partir de 1 de novembro de 2012) e relativamente ao pagamento dos créditos dos vencimentos, que não reconheceu existirem acordo e Doc. 13 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido, e também constante de fls. 12 a 16 do P.A.).
20. O A. auferia, em novembro de 2011, ao serviço do S.I.R.P., um vencimento mensal base de 1.718,04€ e um suplemento de vencimento de 483,20€, para além de subsídio de refeição no montante de 4,27€/dia útil – acordo e Doc. 15 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
21. Relativamente ao ano de 2011, foi pago ao A., pelo S.I.R.P., o seu vencimento até 4/11/2011, tendo ficado, nesse ano, com 1,5 dias de férias por gozar – Doc. 15 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
II. B. Fundamentação de direito
1. Conforme se referiu supra, o Autor, através da presente ação impugnatória, vem pedir a anulação do ato impugnado, na parte do deferimento de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 5/11/2011.
Começa por invocar que, tendo requerido licença sem vencimento de longa duração em 12/9/2011, com efeitos a 5/11/2011 (cfr. facto 7 dado como provado), a circunstância de não ter o mesmo sido deferido ou indeferido nos 90 dias posteriores (ou seja, até 12/12/2011), fez ocorrer indeferimento tácito do requerido, em face do disposto no art. 109º do CPA, pelo que resulta inválido o seu posterior deferimento, determinado somente em 30/8/2012.
Acresce, em seu entendimento, que a retroatividade deste deferimento (em 30/8/2012, com efeitos a 5/11/2011) é também ilegal.
Defende que a criação, em 31/7/2012, do lugar profissional na Secretaria-Geral da P.C.M. com efeitos retroativos, reportados a 5/11/2011 (cfr. facto 14 provado), é um ato administrativo plenamente válido, pois decorre de impositivo legal, estando, por isso, em plena consonância com o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 128º do CPA e na alínea a) do nº 2 do mesmo art. 128º, uma vez que, à data a que se fez remontar o ato já existiam os pressupostos justificativos da retroatividade.
Porém, já quanto ao deferimento da licença sem vencimento de longa duração, com efeitos retroagidos a 5/11/2011, defende entendimento contrário, argumentando que não se trata de ato que integre o elenco taxativo previsto no nº 1 do referido art. 128º do CPA, lesando os seus legítimos interesses, também não se enquadrando, por isso, no nº 2, pois não é ato que lhe seja favorável.
2. Mas o Autor não tem razão quando começa por sustentar a ilegalidade do ato de concessão da licença sem vencimento com fundamento em anterior formação de indeferimento tácito do seu requerimento.
É que, ainda que, à altura do requerimento (12/9/2011) e da alegada formação de indeferimento tácito (em 12/12/2011), vigorasse a versão do CPA, anterior a 2015, a verdade é que, mesmo à luz dessa legislação em vigor, o eventual ato tácito de indeferimento – ficção legal tendente apenas a possibilitar a sua impugnação (prevista no então art. 109º do CPA) – não precludia a possibilidade de o órgão decisor emitir posterior ato expresso, designadamente de deferimento (como aqui acabou por suceder, pelo ato expresso de deferimento proferido em 30/8/2012).
Como se julgou, entre muitos, v.g, no acórdão deste STA de 12/3/2003, proc. 047495:
«I- O indeferimento tácito não é um verdadeiro ato administrativo já que se limita a ser uma ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa. Deste modo, a não prolação atempada do ato administrativo não exime a Administração do poder-dever de proferir decisão expressa, pelo que quando esta é proferida ela passa a ser o único ato impugnável».
3. Quanto à invalidade da retroatividade do seu deferimento, o Autor fundamenta-a, como vimos, no art. 128º do CPA/91, alegando que a mesma é contrária aos seus interesses.
Sucede, porém, que o Autor desconsidera que a licença deferida foi por si próprio requerida o que, pelo menos “prima facie”, impõe concluir que a retroatividade era "favorável para o interessado”, como exigia o art. 128º nº 2 a) do CPA/91 – e exige o art. 156º nº 2 a) do CPA/15 – sendo que à data a que se fez remontar a eficácia do ato já existiam os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir.
É que uma vez que o Autor, a partir de 5/11/2011, deixou de comparecer ao serviço e de, assim, prestar serviço efetivo, certamente na expetativa e convencimento da concessão da licença sem vencimento que requerera – pois, de outra forma, incorreria em ilícito disciplinar por faltas injustificadas e abandono de lugar (requerido e a criar com efeitos retroativos, como lhe era de direito) -, encontrava-se preenchido o outro referido requisito exigido nos arts. 128º do CPA/91 e 156º do CPA/15 (de que, à data a que se fez remontar a eficácia do ato, já existiam os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir).
4. Sucede, porém, que o Autor, a determinada altura, conforme alega, expressou à Entidade Ré a sua vontade de desistir da concessão da licença sem vencimento que requerera.
Efetivamente, e ainda que a Ré desconsidere estas manifestações do Autor, afirmando que este nunca desistiu desse seu pedido, o certo é que o Autor expressou-se, por mais de uma vez, nesse sentido, nomeadamente:
- quando, em 13/3/2012, requereu «que lhe sejam processadas todas as remunerações a que tem direito bem como a reposição do direito de utilização de assistência médica ADSE» (o que, obviamente, pressupõe a sua desistência, assumida pelo menos neste momento, da licença sem vencimento, por contradição lógica com a pretensão agora manifestada ao vencimento), «considerando que, até à data, não foi informado da criação do lugar nem, consequentemente, do pedido da licença sem vencimento» (cfr. facto 10 provado);
- depois, quando, em 29/6/2012, insistiu pelo pagamento dos vencimentos e declarou que, após a criação do lugar, então ainda não criado, «reiterará, ou não, o seu pedido de licença sem vencimento» (cfr. facto 12 provado).
Assim, quando a licença sem vencimento foi deferida, em 30/8/2012 (cerca de um mês após a criação, em 31/7/2012, do lugar na P.C.M.), a Entidade Ré já sabia que o Autor, pelo menos desde 13/3/2012, havia alterado o seu interesse na licença sem vencimento, e havia-lhe manifestado essa alteração.
Desta forma, o Autor tem razão – embora apenas desde 13/3/2012 – quanto à invalidade da retroação total (de 5/11/2011 a 1/11/2012) da licença sem vencimento concedida.
5. Como este STA, através do Pleno da sua Secção de Contencioso Administrativo, teve ocasião de julgar num caso, para o que aqui releva, perfeitamente semelhante, referente a um Colega do Autor em idêntica situação (cfr. Acórdão de 3/6/2015, proc. 0257/13):
«Tem o Recorrido o direito a desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 1 de dezembro de 2010 [nesse caso, o Autor havia requerido a licença com efeitos a partir de 1/12/2010, enquanto no presente caso, o Autor requereu-a com efeitos a 5/11/2011]. Só que tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º nºs 5 e 6 do RCTFP). Ou seja, no caso, a partir de 7 de Dezembro de 2012 [nesse caso, o Autor havia manifestado a intenção de desistir da licença em 7/12/2012, enquanto no presente caso o Autor manifestou-a, pela primeira vez, em 13/3/2012], data em que apresentou o requerimento desistindo dessa licença, significando que está a manifestar a disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado».
Tal como no caso dos presentes autos, o ali Autor havia também requerido licença sem vencimento de longa duração, na sequência de exoneração do S.I.R.P. e antes de lhe ter sido criado lugar na Secretaria-Geral da P.C.M.. E viria a manifestar, a certa altura (1/12/2010) a sua desistência da licença sem vencimento. Tudo em total semelhança com o caso dos presentes autos, portanto.
Discorreu-se no citado Acórdão:
«(...) o Autor deixou de prestar serviço ao Estado por, desde 1 de Dezembro de 2010, ter solicitado a concessão de licença sem remuneração, o que lhe permitiu justificar a ausência prolongada ao serviço e assegurar a suspensão da respetiva relação laboral com a Administração, conforme decorre da leitura conjugada dos artigos 230º, nº 1, 232º, nº 4 e 234º do RCTFP.
Não fora encontrar-se nesta situação que legitima a suspensão do vínculo laboral mantendo o trabalhador o direito a retomar o serviço público (cfr. art. 235º, nº 5 do RCTFP), este incorreria em faltas injustificadas no posto de trabalho criado na SGPCM desde 1 de Dezembro de 2010 – cfr. referidos arts. 232º, nº 4 e 233º daquele diploma.
(…,) só em 7 de Dezembro de 2012 o ora Recorrido mostrou disponibilidade para retomar o exercício de funções na Administração Pública, ocupando o posto de trabalho a que tinha direito na SGPCM, por imposição do disposto no art. 50º, nº 5 da Lei nº 9/2007.
(…) Isto porque, do ponto de vista legal, nenhuma lei autoriza a atribuição de efeitos retroativos à cessação da licença sem remuneração mas, também e sobretudo, por não se verificarem os pressupostos de facto justificativos da pretendida retroatividade à data a que se pretende fazer repercutir estes efeitos.
(…) É certo que em 7 de Dezembro de 2012 o lugar cuja criação no mapa da SGPCM o Recorrido tinha direito ainda não fora criado, mas só nesta data (…) o Autor/Recorrido, apresentando o seu requerimento a desistir da licença sem remuneração, está a apresentar-se à entidade empregadora pública, para iniciar ou reiniciar a atividade (art. 233º do RCTFP), visando os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. 235º do mesmo diploma.
Ora, se o Autor apenas manifestou disponibilidade para voltar a prestar serviço ao ente público em 7 de Dezembro de 2012 (…) tem o Recorrido o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 1 de Dezembro de 2010. Só que tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º, nºs 5 e 6 supra mencionado).
Ou seja, no caso, a partir de 7 de Dezembro de 2012, data em que apresentou o requerimento desistindo dessa licença, significando que está a manifestar a disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado».
Concluiu-se, pois, ali, que o autor tinha direito às remunerações correspondentes ao lugar que, com efeitos retroativos, lhe foi criado na SGPCM, e a contarem-lhe o respetivo tempo de serviço, mas apenas a partir do momento em que manifestou a sua intenção de desistir da licença sem remuneração, isto é: «devendo essas remunerações e tempo de serviço serem pagas, e contado, a partir de 7 de dezembro de 2012».
6. Pelas mesmas razões e com os mesmos fundamentos, deve, por isso, ser reconhecido ao aqui Autor o direito às remunerações correspondentes ao lugar que, com efeitos retroativos (a 5/11/2011) lhe foi criado na SGPCM (por Despacho Conjunto de 31/7/2012), e à contagem do respetivo tempo de serviço, mas apenas a partir do primeiro momento em que manifestou à Ré a sua intenção de desistir da licença sem vencimento, isto é, devendo essas remunerações serem-lhe pagas, e o tempo de serviço contado, a partir de 13/3/2012.
Não se contabiliza a quantia devida em causa, como peticionado pelo Autor, uma vez que não se detêm elementos sobre a remuneração (vencimento e demais regalias) correspondente ao lugar criado ao Autor na SGPCM (desconhecendo-se se equivale, ou não, exatamente, à remuneração que era auferida pelo Autor ao serviço do S.I.R.P. até 4/11/2011).
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Julgar a presente ação parcialmente procedente,
- anulando-se, parcialmente, o ato administrativo impugnado, que determinou a retroação de efeitos da licença sem vencimento de longa duração requerida pelo Autor a 5/11/2011 (na parte dessa retroação a partir de 13/3/2012); e
- condenando-se a Ré Secretaria Geral da PCM a pagar ao Autor, com efeitos a partir de 13 de março de 2012, as remunerações correspondentes ao lugar que, com efeitos retroativos, aí lhe foi criado pelo Despacho Conjunto nº 11283/2012, de 30/7, e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação, bem como a contar-lhe como tempo de serviço o período que desde aquela mesma data (13/3/2012) decorreu.
Custas pelos Autor e Ré, na proporção, respetivamente, de 1/3 e de 2/3.
D. N.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.