I- O abandono do trabalho pode levar à cessação do contrato de trabalho se a entidade empregadora comunicar ao trabalhador, através de carta registada, com aviso de recepção, que considera findo o contrato por esse motivo.
II- O despedimento tácito pela entidade empregadora tem de ser deduzido de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de fazer cessar o contrato.
III- O facto de a entidade empregadora ter mudado as fechaduras da adega da quinta e da loja da lenha, onde a Autora exercia as suas funções de "caseira", não significa que a mesma Autora não tenha podido continuar a exercer o seu direito de acesso a tais arrecadações, por não ter ficado provado qualquer impedimento nesse sentido.