ACÓRDÃO Nº 85/2021
Processo n.º 854/20
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, o A. Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes termos:
««13. Pelo que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, respetivamente (segundo a interpretação que lhe foi dada na Decisão recorrida), são:
- -Artigo 405° do Código Civil e artigos 13°. 18° e 53° da Constituição:
- -Artigo 609.° e 615.° do Código Processo Civil e artigos 2.°. 3.° e 13." da C.R.P. bem
como os Princípios do Juiz Natural.
(…) 16. O artigo 405.°, n.° 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
(…) 23. Assim, porque contrário à lei, aos usos e bons costumes, desconsiderando de modo abrasivo os princípios da confiança, estabilidade e conservação dos contratos, é inconstitucional, a transmissão e mutação objetiva e subjetiva do estabelecimento comercial da Recorrente, sem qualquer respeito pela sua posição de locatário e empregadora, para terceira entidade, que sempre se desconheceu.
(…)27. A recorrente mantém firme o seu entendimento de que as normas contidas nas diversas alíneas do artigo 405° do Código Civil, ao não estabelecerem pressupostos específicos de aplicação das sanções acessórias, enfermam de inconstitucionalidade (material), por violação dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 29.°, n.°l e 3, e 30.°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
(…) Sem prescindir, do segundo vetor recursório
(…)31. Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 4.°, do CPC).
- 32.Ocorrendo a violação dos Princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade.
- 33.Assim violando os princípios constitucionais do Juiz natural, da igualdade e, da proteção e da confiança dos cidadãos na Justiça, assente no artigo 2.° da CRP e, que tem implícito "um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas".
- 34.A lesão das garantias constitucionais, conaturais ao denominado Princípio do Juiz Natural, que sem qualquer respaldo no pedido ou causa de pedir, decidiu e o Acórdão recorrido confirmou, sobre o que não havia sido submetido a apreciação, audiência ou julgamento, a saber a validade do contrato existente».
- 3.Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 629/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«(…)3. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo de salientar que este Tribunal tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos de tal tipologia de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso.
Na verdade, como se plasmou supra, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica três preceitos de Direito ordinário – os artigos 405.º do Código Civil, 609.º e 615.º do Código de Processo Civil –, contudo, não reconduz a tais preceitos verdadeiros critérios normativos, os únicos suscetíveis de figurar como objeto do recurso de fiscalização concreta. Ao invés, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da «transmissão e mutação objetiva e subjetiva do estabelecimento comercial da Recorrente, sem qualquer respeito pela sua posição de locatário e empregadora, para terceira entidade, que sempre se desconheceu» e do «entendimento de que as normas contidas nas diversas alíneas do artigo 405° do Código Civil, ao não estabelecerem pressupostos específicos de aplicação das sanções acessórias», sendo que, este preceito se reporta, nos seus dois números, à liberdade contratual.
Quanto aos indicados artigos 609.º e 615.º do CPC, o recorrente reporta-se à «lesão das garantias constitucionais, conaturais ao denominado Princípio do Juiz Natural» por não ter sido respeitado o «pedido ou causa de pedir», tendo-se decidido «sobre o que não havia sido submetido a apreciação, audiência ou julgamento, a saber a validade do contrato existente».
Como se evidencia, é, na verdade, a sindicância do momento de aplicação dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso que está subjacente ao impulso processual do recorrente, sendo sua pretensão que este Tribunal Constitucional aprecie as características particulares do seu caso, para aferir da justeza do juízo levado a cabo pelo tribunal a quo.
Em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court plasmadas nos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional e a atividade subsuntiva das instâncias, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso.
A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
A respeito do requisito em análise vale aqui retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.».
4. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação, no que ora importa, nos seguintes fundamentos:
«(…) [S]alvo melhor opinião, não se concebe possível, em termos lógicos e jurídicos, a hipótese de se questionar a interpretação de determinada norma por determinado Tribunal, sem se apresentar a decisão concreta desse mesmo Tribunal.
A recorrente pretende questionar a decisão do Tribunal em causa, ou seja, a sua (des)conformidade constitucional, na parte em que analisou os conceitos constantes das normas aí referidas, tal como assinalado nos pontos acima referidos, de 13 a 16, de 23 a 27 e de 31 a 37, com que começou a recorrente por iniciar o recurso para este Tribunal Constitucional.
Assim requerendo a este Tribunal, a correção e verificação da conformidade das normas aplicadas e sindicadas, para assim analisar e pretender ver declarada a lesão dos direitos e das garantias previstas na Constituição, objetivando a inobservância dessas mesmas normas.
A recorrente enunciou casuisticamente apenas aspetos indissociáveis e inequívocos da profunda contradição do Acórdão recorrido, no sentido de provar a inadmissibilidade teórica da interpretação que acaba no final por seguir, como sejam sobretudo as questões em matéria de facto que tal Tribunal da Relação do Porto continuou a dar como assentes.
Haverá, por isso, forçosamente nos autos - e disso deu o recorrente expressa enunciação no recurso - também uma interpretação errada e constitucionalmente desconforme dos artigos 405° n.° 1 do CCiv., quando o Tribunal da Relação considera tal principio do caso em apreço, direcionando os factos apenas e só à liberdade contratual, ignorando que o mesmo sempre tem de ser temperado com a boa-fé contratual e o principio da conservação e estabilidade contratual, resultando nos erros de apreciação identificados no requerimento de interposição para este tribunal que "contaminam" diretamente e em cadeia a solução jurídico-decisória que veio a ser aplicada, o que não se pode aceitar.
No que respeita à:
Inconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido faz da norma constante do artigo 615.°. n.° 1 do Código de Processo Civil, sempre se dirá que a recorrente colocou à sindicância do Tribunal Constitucional a interpretação que o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido faz dessa questão ao se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada formulada pela recorrente e ao reformular ele próprio essa matéria de facto dada como provada, e mesmo assim considerar, mesmo perante todos os exemplos arguidos em sede de reclamação por nulidades do seu Acórdão, que mesmo assim "não se pode dizer que existe contradição entre a matéria de facto provada e a decisão."
Terá, pois, forçosamente de se reconhecer a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa do conceito constante do artigo 615.° do CPC, ao admitir, o Tribunal da Relação do Porto, mantém como provados factos essenciais e objetivos relacionados com a celebração dos contratos enunciados nos autos, que manteve com provados, e que teriam de conduzir forçosamente a resultados decisórios diferentes, e mesmo assim considerar válida a decisão que tomou e que tal contradição não consubstancia nulidade da sentença.
Assim e no que toca concretamente à nulidade prevista no art. 615.°. n.° 1 alínea e) do Cód. Proc. Civil, que se invocou para os devidos efeitos, por violação do princípio do pedido, existe no Acórdão ainda uma condenação em objeto diferente do pedido, não admissível com base numa "flexibilização" de tal princípio, supostamente em "prol da efetividade ou maior eficiência da justiça" como o Acórdão refere, desde logo, porque, no caso concreto do Acórdão, tal condenação desemboca numa impossibilidade fáctico-jurídica.
Adotar uma interpretação diferente da norma constante do referido artigo 615.°. n.° 1 e) e do princípio do pedido/dispositivo, constitui uma interpretação inconstitucional de tal preceito, que se invocou expressamente, pelo que decidiram, forçosamente, segundo uma interpretação inconstitucional do referido preceito normativo, extravasando o pedido que devia limitar o processo.
O contrato objeto dos autos tem de ser (re)interpretado em consonância com os preceitos constitucionais consagrados no Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento a observância a valores ético-jurídicos e sociais nas relações jurídicas contratuais.
(…) III. Em Conclusão
O Acórdão recorrido em causa configura, salvo melhor opinião em contrário, flagrante violação dos artigos 2º, 3º, 13°, 18.° n.°2, 29.° n.° 1 e 3 e 30° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, atento o disposto nas alíneas b) e c) e i) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional, com os efeitos previstos no artigo 68.°.» (sublinhados nossos).
Por fim, pugna o reclamante pelo deferimento da presente reclamação e revogação da decisão sumária proferida nos autos, admitindo-se o recurso interposto.
5. Notificadas, as recorridas B., S.A. e C., S.A. vieram apresentar resposta na qual se pronunciam no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, manifestando ainda a sua integral concordância com o «conteúdo da anterior decisão sumária», que subscrevem.