I- O proprietário de um imóvel que integra um anexo que diz pertencer-lhe pode opor-se à demolição pretendida por um outro particular, que igualmente se arroga a propriedade desse anexo, demolição que este pretende efectuar ao abrigo de licença que, para o efeito, lhe foi concedida pela Câmara Municipal.
II- A circunstância de se ter provado apenas que o referido anexo se encontrava degradado, com a porta aberta, existindo no seu interior objectos pertencentes a arrendatário que o tem vindo a utilizar, não basta para se poder concluir que está posto seriamente em risco o interesse público da salubridade e a segurança dos imóveis e das pessoas.
III- Não se verificando, face ao descrito condicionalismo, obstáculo impeditivo à concessão de providência cautelar constante do artigo 401º nº 1 do C.P. Civil destinada a impôr ao particular que se abstenha de qualquer acto de demolição sobre o aludido anexo.