2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A....,Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da jurisprudência fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:
a) não conhecer do objecto do recurso na parte em que a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 10º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto;
b) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 82º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida