IIFundamentação
1. A norma que é objecto do presente recurso é a contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção.
O artigo 772º, nº 2, do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:
«O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados, contados:
O Tribunal da Comarca de Vila do Conde recusou a aplicação daquela norma, com fundamento na violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2. Com efeito, este Tribunal já apreciou a norma que é objecto do presente recurso, julgando-a inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, com a seguinte fundamentação:
«O Tribunal Constitucional já afirmou, por inúmeras vezes, a consagração constitucional do princípio do contraditório no âmbito do Processo Civil, princípio que o Tribunal considera derivar do princípio do Estado de Direito e da garantia de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados, respectivamente, nos artigos 2º e 20º da Constituição (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos nºs 249/97, 259/00, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1997, de 7 de Novembro de 2000, respectivamente, ou, mais recentemente, o Acórdão n.º 131/02, de 4 de Maio de 2002).
Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do Processo Civil ponderou o Tribunal, no já citado Acórdão n.º 259/00, que cita o essencial da anterior jurisprudência sobre a matéria:
“(...) 4.2. O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
É que – sublinhou-se no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997) – o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) - depois de se sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito" - acrescentou-se que, por outro lado, esses princípios constituem "directas emanações do princípio da igualdade".
[...]
Tal como se sublinhou no citado acórdão n.º 1193/96, a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de "indefensão", a sentença só por acaso será justa. [...]”
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., pp. 163 e 164), assinalam, em sentido fundamentalmente coincidente, que, no âmbito normativo do artigo 20º da Constituição, deve integrar-se ainda “a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”.
Ora, definido assim o conteúdo essencial do princípio do contraditório, em que se integra obviamente a proibição da indefesa (cfr., sobre o tema, o Acórdão n.º 440/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994), tem necessariamente de concluir-se que a solução normativa consagrada no artigo 772º, n.º2, 1ª parte, do CPC, quando aplicável aos casos em que, tendo corrido à revelia a acção em que foi proferida a decisão cuja revisão é requerida, seja alegado, como fundamento da revisão, precisamente, a falta ou nulidade da citação para aquela acção, é efectivamente inconstitucional, por ofensa daquele princípio.
Com efeito, semelhante interpretação normativa retira por completo ao interessado a possibilidade de invocar sequer perante o tribunal a invalidade do acto (citação edital) que, segundo ele, o impediu de apresentar qualquer tipo de defesa, conduzindo a que seja inapelavelmente confrontado com uma decisão judicial cujos fundamentos de facto e de direito não teve - nem tem -, por razão que alega não lhe ser imputável e fica impossibilitado de provar, qualquer oportunidade de contraditar.
É certo, e não se ignora, que o instituto do caso julgado e o estabelecimento de um prazo para a possibilidade de interposição do recurso extraordinário de revisão visam garantir um mínimo de certeza, segurança e estabilidade nas relações jurídicas, valores também eles constitucionalmente tutelados. A verdade, porém, é que a prossecução desses interesses não pode conseguir-se, como aconteceria se prevalecesse a solução normativa que vem questionada, à custa do cerceamento absoluto de qualquer possibilidade de questionar (ainda que num momento posterior, como aconteceria se fosse admitido o recurso de revisão) sequer a validade do acto (citação edital) que visava, precisamente, permitir-lhe contraditar os fundamentos de facto e de direito de uma acção que, afectando direitos fundamentais, viria a ter uma decisão que lhe foi desfavorável.
Repare-se que, no limite, a solução normativa que vem questionada, a prevalecer, poderia conduzir a que qualquer pessoa pudesse ser definitiva e irremediavelmente afectada num seu direito fundamental por decisão judicial proferida em acção para a qual não foi sequer citada.
9. Aqui chegados, ainda que alguma dúvida subsistisse sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa por força deste fundamento geral, sempre seria de considerar, tendo em atenção os valores em presença, que uma tal solução normativa é absolutamente inaceitável, consubstanciando uma cedência manifestamente desproporcionada às exigências de certeza e segurança jurídica que estão na base da solução subjacente ao disposto no artigo 772º, n.º 2, do CPC, se for aplicável a casos em que está em causa, como acontece nos presentes autos, a revisão de uma decisão proferida em acção oficiosa de investigação da paternidade».
Reiterando este entendimento, há que concluir que norma contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.