I- Em sociedade por quotas, o direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no artigo 242 n. 1 e n. 2 do CSC86, em que se inclui o de indemnização pelos respectivos danos, está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão, por aplicação analógica do disposto nos artigos 186 n. 2 e 254 n. 6 do citado Código (seu artigo 2).
II- Invocada a prescrição por aquele a quem aproveita, o seu conhecimento judicial pode basear-se em norma jurídica ou prazo prescricional diversos dos alegados (artigos 303 do CCIV66 e 664 do CPC67).