IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa de 27 de janeiro de 2014, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de entregar certa quantia à APAV (Associação portuguesa de Apoio à Vítima), pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito. Foi ainda condenado em pena acessória de proibição de exercício da função de examinador em provas teóricas ou práticas a candidatos para obtenção da carta de condução, por um período de 3 (três) anos (fls. 2403 e seguintes).
Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sustentando, designadamente, que a imposição de audição de determinadas testemunhas «viola claramente o estabelecido no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, pois para deporem teriam que dar o seu consentimento, o que nunca sucedeu» (requerimento de fls. 2470 e ss., fl. 2482). Por acórdão de 9 de julho de 2014 (fls. 2566 e ss.), a Relação negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
- 2.Admitido o recurso por despacho de fl. 2707, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 699/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
- «3.Em primeiro lugar, verifica-se que o requerimento de recurso não contém todos os elementos legalmente exigíveis. Com efeito, e face ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Não se profere, no entanto, o despacho previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, uma vez que se verifica a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso.
4. Percebe-se, aliás, a omissão de indicação da norma que integra o objeto do recurso. É que o mesmo não tem um objeto idóneo.
A fiscalização concreta da constitucionalidade que o Tribunal Constitucional exerce tem um objeto exclusivamente normativo. Sindicam-se normas ou critérios normativos em face dos parâmetros jusconstitucionais aplicáveis. O Tribunal Constitucional não fiscaliza as decisões de outros tribunais nem quaisquer outros atos do poder público que não os atos normativos.
Ora, o que o recorrente pretende questionar nos presentes autos é a «eventual violação grave perpetrada pelo Venerando Tribunal da Relação, ao não considerar o direito que de [que] beneficiaram as testemunhas que serviram para condenar o ora Requerente, pois [a] estes foi-lhes negado o benefício previsto no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação que lhe é dad[a] pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.»
Impugna-se, portanto, o facto de não se ter considerado exigível, em determinados depoimentos testemunhais, o consentimento a que alude o artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não se questiona, por conseguinte, a desconformidade com concretos de parâmetros constitucionais de norma ou interpretação normativa extraída do referido (ou de qualquer outro) preceito.
Alude o recorrente, no seu requerimento, ao Acórdão n.º 181/2005, enquanto jurisprudência constitucional convocável no sentido por si defendido. Contudo, tal alusão não basta para que se possa ter por apresentada uma questão normativa. Competia ao recorrente concretizar que norma ou interpretação normativa estaria eventualmente em situação de vir a sofrer censura constitucional. Tanto mais que tal aresto se reporta a juízo de não inconstitucionalidade, ao invés do que vem insinuado.
- 5.O que nos leva a um segundo fundamento para o não conhecimento do presente recurso – a ilegitimidade do recorrente. Com efeito, não apresentando o recurso um objeto normativo constata-se que, coerentemente, também não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade de norma perante o tribunal a quo, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Na verdade, perante aquela instância o recorrente limitou-se a invocar a violação de norma processual (especificando que a «imposição de audição destas testemunhas viola claramente o disposto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP» - fls. 2482), não suscitando, por conseguinte, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.»
- 3.Irresignado, o recorrente vem reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:
«Consta do relatório da douta decisão sumaria a reprodução do requerimento apresentado pelo Recorrente e constante a fls. 2470 e ss., que deu entrada a 10/09/2014.
- 1.Da leitura e interpretação da douta decisão sumária, conclui-se que o Mmº Juiz Conselheiro Relator considerou a alegada ausência de alguns “elementos legalmente exigíveis”, isto é, que se verificava a falta e/ou insuficiência, e não convidou o Recorrente ao seu suprimento (como deveria ter ocorrido) – Vide o disposto no Art. 51º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
- 2.Desta forma, arguí-se o aludido vício, tudo com as legais consequências.
- 3.Em consequência, na parte II da Decisão Sumária, na Fundamentação, a apreciação da causa de pedir e do pedido do Recorrente ficou inquinada por se considerar a ausência das razões para a discórdia com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, igualmente, em relação à segunda sentença proferida pela 1ª Instância.
- 4.Com todo o respeito, que é muito, não se pode concordar com tal posição.
- 5.E considera-se o mesmo, igualmente, em relação à invocada ilegitimidade por parte do Recorrente para a prática do aludido acto.
- 6.Nestes termos, apresentam-se a presente Reclamação, pelo que se requer que tudo deverá ser admitido, apreciado e julgado procedente, pelo Douto Colectivo que a apreciará em conferência.
- 7.Pelo que, de acordo com a Reclamação ora apresentada, se alega o seguinte:
A. A Jurisprudência (Acórdão RP de 18.04.2007) é anterior à modificação do Art. 133º nº 2 do CPP, introduzida pela Lei 48/2007 de 29.08.
B. Com tal alteração legislativa o preceito em questão passou a conter a expressão, referindo-se a pessoas que já tenham assumido a qualidade de arguido em determinado processo, mas que já não o assumem no mesmo, por ter sido ordenado a separação de processos: “mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado”.
C. A introdução desta expressão no preceito do artigo, salvo melhor opinião, alterou substancialmente o seu âmbito.
D. Nesta sede realça-se que de acordo com a anterior redacção do preceito, foram proferidas vários acórdãos do Tribunal Constitucional, no sentido de que a norma em causa apenas tutelava o principio da não incriminação da pessoa chamada a depor, pelo que se considerava que quando determinado arguido, cujo processo tinha sido separado e onde já tinha havido decisão transitada em julgado quanto ao mesmo, já não lhe seria aplicável o disposto no art. 133º, nº 2 do CPP (neste sentido acórdão nº 181/2005 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, relator/conselheiro, Paulo Mota Pinto).
E. Com a alteração legislativa em causa é para nós evidente que a anterior jurisprudência deste douto Tribunal Constitucional se mostra expressamente contrariada pela actual redacção do art.133º, nº 2 do Código Processo Penal (neste sentido vide António Gama, em reforma do Cód. Proc. Penal: prova testemunhal, declaração para memória futura e reconhecimento, em RPCC, ano 19, nº 3, Julho/Setembro 2009, pág. 411).
F. Nestes contexto, julga-se que o escopo da norma em causa já não será apenas a tutela do principio da não auto incriminação, mas a consagração da plena “ultra actividade do impedimento em causa” (expressão de Medina de Seiça, citado no acórdão do T.C., supra referenciado), equiparando-se assim integralmente a situação de quem já não é arguido em determinado processo, por ter sido determinado a separação, com a posição de arguido dos autos, sendo-lhe assim aplicável o impedimento em causa tal como lhe assistiria o direito ao silêncio que assiste a qualquer arguido no sistema penal português, (artº 61º, nº 1 al d) do CPP).
G. Ou seja com esta alteração legislativa, na nossa interpretação, o legislador foi claro no sentido de que a separação de processos de determinado arguido não é meio idóneo para afastar o direito ao silêncio que assiste a tal sujeito processual, não deixando assim, passo a expressão “entrar pela janela o que se quis fazer sair pelaporta”.
H. Note-se assim, que nos presentes autos aplicaram ao caso concreto e citaram jurisprudência anterior à Lei 48/2007, inclusive o acórdão do T.C. nº 181/2005, supra referenciado, jurisprudência esta que consideramos desactualizada pelas razões ora expostas.
I. Não podemos, pois, concordar com a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme infra de descreve.
J. O ora Recorrente foi condenado após a audição das testemunhas B. e C., audição imposta pelo Venerando Tribunal da Relação considerando que estas testemunhas, então também arguidas neste processo, não tinham direito ao silêncio, como determina o artº 133º, nº 2, do Código Processo Penal.
K. Sobre o direito ao silêncio destas testemunhas consideramos que a imposição de audição destas testemunhas viola claramente o estabelecido no art. 133º, nº 2 do CPP, pois para deporem teriam que dar o seu consentimento, o que nunca deram, e só porque foram sujeitos a uma intolerável imposição quer pelo ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação, quer ainda pelos Senhores Juízes do Colectivo de 1ª Instância, é que tal depoimento foi possível.
L. Mas, independentemente, da prova colhida através desta imposição, e que se decidiu pela sua condenação, certo é que esse depoimento forçado é à margem e viola claramente o estabelecido no art.º 133º, nº 2, do CPP; pelo que, e desde logo, a prova produzida deverá ser considerada nula e sem nenhum efeito.
M. A revogação da decisão de 13/12/12 e a anulação do acórdão absolutório proferidas pelo tribunal de 1ª instância traduziu-se na imposição a este tribunal do dever de inquirir as testemunhas C. e B. com a consequente repetição do julgamento.
N. O Tribunal de 1ª instância ao cumprir o dever imposto pelo acórdão do Tribunal da Relação praticou atos contrários à Constituição e à lei penal, pois, o cumprimento do conteúdo do acórdão ora recorrido traduz-se na produção de meios de prova proibidos por lei em razão da violação das mais elementares garantias de defesa dos arguidos e na negação grosseira da estrutura acusatória do processo penal português.
O. O cumprimento do acórdão ora recorrido determina a violação do direito ao silêncio dos arguidos no processo in casu ultra atividade do direito ao silêncio dos arguidos pretéritos, consagrado no art.º61º nº1 alínea d) e no impedimento desenhado no nº2 do art.º133.º ambos do CPP.
P. Os ilustres Desembargadores ao proferirem o acórdão ora recorrido decretaram a anulação do acórdão absolutório com fundamento na omissão de diligências probatórias essências para a descoberta da verdade material.
Q. A omissão das diligências probatórias é no entender do Tribunal a quem imputável à violação pelo Tribunal a quo por erro de interpretação, do artt.º133.º nº2 do CPP;
R. O Tribunal a quem acompanha o entendimento da Ilustre represente do Ministério Público junto do Tribunal a quo quanto à obrigatoriedade de inquirição das testemunhas e pretéritos arguidos C. e B. sem necessidade de qualquer consentimento.
S. Ora, a exclusão das testemunhas – pretéritos arguidos do âmbito de aplicação do nº2 do art.º133.º do CPP constitui um erro de interpretação grosseiro e a prova produzida nestes termos determinará a nulidade da mesma.
T. A querela em torno do sentido interpretativo do nº2 do art.º133 do CPP foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo corporizada no despacho lavrado em 13-12-2012 e objeto de reapreciação no acórdão anulatório proferido pelos Ilustres Desembargadores.
U. O acórdão ora recorrido faz uma interpretação do nº2 do art.º133.º do CPP presa à letra da lei e à redação póstuma ou melhor derrogada com a entrada em vigor da lei nº48/2007 de 29 de Agosto.
V. O ato legislativo supra referido alterou o texto do nº2 do art.º133º do CPP ao introduzir in fine a expressão: “ mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado.”
W. A derrogação corporiza o alargamento do âmbito de aplicação subjetiva do impedimento, isto é, a proteção oferecida pela estrutura acusatória do processo penal e pelo direito ao silêncio aos co- arguidos no mesmo processo é extensível às pessoas que tenham assumido a qualidade de arguidos, mas que já não o assumem no mesmo por ter sido ordenada a separação de processos.
X. A norma em causa tem como destinatários: os co arguidos contemporâneos e os pretéritos co arguidos por força da separação dos processos, do estado ou resultado final dos processos em que são sujeitos processuais.
Y. O legislador procurou com a aludida alteração legislativa reforçar/garantir o cumprimento na forma e na substância dos direitos de defesa do arguido contemporâneo e/ou pretérito.
Z. A alteração legislativa em causa foi a resposta encontrada pelo legislador para impedir a utilização da separação de processos com a consequente transformação dos co arguidos em testemunhas como meio para as despojar dos direitos de defesa oferecidos pelo estatuto de arguido.
AA. Ora, o legislador procurou impedir este expediente de produção de prova por ser em seu entender contrário à logica acusatória do processo penal português e por representar uma forma rasteira de produção de prova tirando partido das eventuais querelas/veneno existente entre os vários sujeitos processuais envolvidos pela mesma realidade fáctica.
BB. O erro de interpretação imputável aos Ilustres Desembargadores do Tribunal da Relação, não é uma questão de “lana cabrina”, pois, constituiu uma violação grosseira das regras de interpretação tituladas no art.º 9º do Código Civil e fere de morte direitos e garantia tuteladas na Constituição e pelo sistema penal português.
CC. A interpretação promovida pelos Senhores Desembargadores no acórdão ora recorrido curiosamente apenas assinado por dois senhores desembargadores é justificada e alicerçada na necessidade de descoberta da verdade material ou melhor da suposta verdade material.
DD. Os caminhos/meios utilizados para alcançar a verdade material justificam tudo, no entender dos Ilustres Desembargadores in casu a transformação de arguidos em testemunhas, mas estas não deixam de ser pretéritos arguidos e por isso beneficiam a título póstumo dos direitos de defesa conferidos aos arguidos pela Constituição e pela lei.
EE. Ora, os Ilustres magistrados do Tribunal da Relação ao decidirem da forma que fizeram violam a lei e exigem que o Tribunal a quo viole a lei.
FF. O Tribunal a quo por promover a ultra-atividade da condição de arguido às testemunhas B. e C. que se traduziu na necessidade de obtenção do consentimento destes para prestarem depoimento não omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade por força de erro de interpretação do nº2 do art.º133 do CPP.
GG. Os Juízes do Tribunal a quo em audiência de julgamento garantiram a descoberta da verdade material através da reconstituição da realidade fáctica no rigoroso cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e nesta medida não poderia admitir como meio de prova declarações prestadas pelos pretéritos arguidos C. e B. sem que estes, previamente, dessem o seu consentimento, o que não aconteceu, remetendo-se ao silêncio
HH. O Tribunal a quo, ao Agir da forma que o fez, limitou-se a obedecer ao comando da norma que o acórdão da Relação pretende ignorar, mais grave ainda, pretende-se que o Tribunal de 1ª Instância pratique uma ilegalidade grave ao exigir deste que faça letra morta do nº 2 do art. 133 do CPP, o que não deixa de ser, que se queira ou não, uma afronta ao Senhores Juízes do Tribunal de 1ª Instância.
II. O exercício da função de soberania que é a administração da justiça em nome do povo pelo Juiz a quo não está inquinado pela omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, o Juiz a quo só garantiu, reiteramos, só garantiu que a descoberta da verdade decorre-se no termos e limites definidos pelo corpo de normas processuais penais e constitucionais penais que permitem incluir Portugal no elenco dos Estados de Direito, no elenco dos Estados cujo fundamento e limite da atuação dos titulares dos órgãos de soberania é a dignidade da pessoa humana, in casu, dos arguidos.
JJ. Ora, o acórdão anulatório da Relação ao impor a inquirição das testemunhas C. e B. sem necessidade de qualquer consentimento parece ter assumido como missão a repristinação da estrutura inquisitória do processo penal segundo a qual a descoberta da verdade ou melhor da “verdade querida pela acusação” justifica todos os atropelos incluindo a admissão como meio prova das declarações prestadas por pretéritos arguidos, travestidas de depoimentos de testemunhas presentes.
KK. Concluindo-se, assim, que ocorreu violação de jurisprudência estabelecida por este douto Tribunal Constitucional e que os preceitos legais violados foram: Artigos 133º, nº 2 do C.P.P., e os artigos 7º e 12º da lei 5/2002 de 11.01, e o artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
LL. Pelo que a primeira sentença absolutória do tribunal de 1ª instância deve ser repristinada por não existir qualquer omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, nestes termos, não há qualquer violação do preceituado no art.º340.º nº1 do CPP, logo não se verifica a nulidade prevista no art.º120.º nº2 d) do CPP, isto porque, não ocorreu qualquer erro de interpretação do Juiz a quo do nº2 do art.º133.º do CPP.
MM. O Tribunal a quo, na sua primeira douta decisão, limitou-se a interpretar e aplicar a norma à luz do seu espírito e integrada no sistema normativo processual penal e em conformidade com a Constituição. Fez-se Justiça e respeitou-se integralmente o sistema de direitos, liberdades e garantias impostas pela dignidade da pessoa humana. Cumpriu-se o Estado de Direito.» (fls. 2730-2736)