Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, B… e C… identificados nos autos, requereram a execução do acórdão proferido por este Supremo Tribunal no processo 385/02-12, em 6-7-04, alegando em síntese:
- no acórdão em causa foi anulado o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por violação do art. 44º da Lei 86/95, de 1/9;
- por despacho Ministerial de 2-12-02, em sede de execução do Acórdão foi novamente indeferida a reversão com o fundamento de não se ter comprovado o requisito do regresso à posse das requerentes previsto no n.º 1 do art. 44º da Lei 86/95;
- tal despacho não deu integral cumprimento ao acórdão exequendo;
- com efeito, a Administração terá de se pronunciar sobre a verificação dos dois requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 85/95 e não apenas no n.º 1 da referida disposição legal;
- por outro lado é ilegal a fundamentação do despacho Ministerial feita por referência ao parecer do Ministério Público.
A entidade requerida contestou o pedido, defendendo que com o seu despacho de 2-12-2004 deu integral cumprimento ao acórdão anulatório.
Responderam os requerentes, defendendo que o Acórdão exequendo só será integralmente cumprido com a apreciação do requisito previsto no n.º 2 do art. 44º da Lei 86/95.
Não havendo diligências a realizar foi o processo com vista simultânea aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos e, depois, submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos:
1) No Acórdão anulatório foram dados como assentes os seguintes factos:
a) em 21-6-01, as recorrentes, A… e B…, requereram ao Ex.mo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas a reversão do prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia e concelho da Vidigueira, inscrito na respectiva matriz sob ao art. 5º da Secção A, com a área de 12,8750 há, e era até 4/12/1975, propriedade de … do qual são únicas e universais herdeiras – cfr. processo apenso, não numerado.
b) em 7 de Novembro de 2001 foi elaborada a seguinte informação na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, N.º 71/2001 - J.M.M./C.L.:
“- em 21-6-2001, deu entrada nestes Serviços um requerimento em nome de A… e B…, assinado pelo representante legal, Dr. … Albino, onde é requerida a reversão da área de 12,8750 há do prédio rústico denominado “…”, inscrito sob o artigo matricial n.º 5, Secção A da freguesia e concelho de Vidigueira;
- as requerentes fundamentam o pedido num aludido regresso à posse, com base nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro;
- para efeitos de instrução do processo, solicitou esta Divisão, ao Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, informação sobre qual a entidade que detém a posse do prédio em causa;
- numa primeira resposta, em 10 -9-01, a Zona Agrária da Vidigueira, através do Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, vem dizer “…julgamos que seja proprietários que exploram o referido prédio rústico”. Basearam essa resposta no conhecimento de um pedido de renúncia do contrato de arrendamento rural, apresentado em 27/3/2000 pelo rendeiro, …;
- dada a falta de certeza que a Zona Agrária da Vidigueira revelou na resposta, reiterámos o nosso pedido de informação, insistindo na necessidade de fundamentação em que a resposta se deveria basear. Em 11/10/2001, a mesma unidade orgânica respondeu-nos dizendo “…quem explora o prédio rústico …, sito na freguesia e concelho da Vidigueira são as senhoras D. A… e D. B…”, juntando como fundamentação, apenas uma carta das requerentes (junta-se cópia em anexo);
- ao analisar o pedido, o informante tomou conhecimento, através da informação n.º 156/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da existência de contencioso devido ao facto do prédio rústico …, expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, ter sido registado em 22-3-95 em nome da C… por via de compra a A… e B….
Perante a existência do contencioso atrás referido, e até resolução do mesmo, não se deverá atender o pedido ora formulado, pelo que se propõe o indeferimento do mesmo (…)”.
c) sob o rosto da referida informação veio a ser proferido o despacho recorrido, nos termos seguintes: “Concordo. Indefiro o pedido com os fundamentos apresentados nesta informação. 12-12-01”.
d) a informação n.º 156/200 – invocada na informação que serviu de fundamentação ao acto recorrido – diz o seguinte:
“1. A coberto do ofício n.º 758, de 00-2-9 do Gabinete de V.Exa. foi enviado a esta Auditoria Jurídica, para os devidos efeitos, um memorando sobre o assunto em epígrafe.
2. De acordo com tal memorando, o prédio …, expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, foi registado em 22/3/95 em nome da C... na sequência de compra a A… e B….
Considerando que o prédio é propriedade do Estado, conclui-se no memorando que a sua venda é nula/anulável e, consequentemente, os serviços regionais deverão dar conhecimento do facto ao ministério Público, no sentido de interpor a respectiva acção.
Cumpre informar.
3. Os factos invocados no memorando encontram-se comprovados pela Portaria n.º 720/75 e pela certidão da Conservatória do Registo Predial da Vidigueira.
Há a acrescentar que, após o acto de expropriação, os vendedores também registaram a aquisição do prédio em seu nome, por sucessão de ….
4. Tais aquisições e subsequentes registos só foram possíveis, porque o Estado não registou a aquisição da propriedade resultante da expropriação.
5. Pese embora a nulidade de tais aquisições, haverá que tomar em consideração as disposições do Código de Registo Predial que tutelam os interesses de terceiros, designadamente as relativas à propriedade resultante do registo.
6. Tal matéria será seguramente ponderada pelo Ministério Público, a quem compete representar o Estado, nos termos dos art.ºs 1º e 3º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei 60/98, de 27/8 e do art. 20º do C.P.C.
7. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 73º a acção deverá ser proposta no tribunal da situação dos bens.
8. Assim, concorda-se com o proposto no memorando, devendo a DRAAL dar conhecimento da situação ao Procurador da República junto do Tribunal de comarca da situação dos bens, com vista à propositura da competente acção”.
e) em 26-3-02 as recorrentes – A…, B… e C…. – formularam novo pedido de reversão do prédio rústico em causa “…”;
f) no seguimento desse novo pedido de reversão veio a ser formulada a informação n.º 8/2003 J.M.M. onde se conclui “… estarem preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro pelo que se propõe a reversão do prédio rústico “…” a favor de A… e B… …”;
g) não consta dos autos que sobre a aludida informação já tenha sido proferido despacho pela entidade competente.”
2) por Acórdão deste Supremo Tribunal de 6/6/2004, já transitado em julgado, foi anulado o acto impugnado, com fundamento na violação do art. 44º da 86/95, de 1/09, tendo concluído: “ (…) que o despacho recorrido ao invocar um “contencioso fundiário” para indeferir o pedido de reversão do prédio expropriado no âmbito da reforma agrária, violou do disposto no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro. Na verdade, nada obsta que o pedido de reversão seja apreciado tendo em conta apenas os requisitos definidos no aludido artigo - apreciação que, repete-se ainda não foi feita.(…)” – cfr. fls. 143 do processo principal.
3) Posteriormente ao trânsito do Acórdão anulatório, em 12-7-04, os requerentes dirigiram ao Ex.mo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas o requerimento (junto a fls. 13 do apenso da execução) pedindo que fosse deferido o pedido de reversão do prédio em referência, dado ter sido anulado o “despacho Ministerial que havia indeferido a reversão”.
4) Em 30 de Novembro de 2004 pelo Consultor Jurídico da auditoria jurídica do Ministério da Agricultura foi proferida a informação 389/04 concluindo: “(…) somos de parecer que não se comprovou que o prédio … regressou à posse das requerentes e, por isso, não se verifica, em nossa opinião, o requisito previsto no n.º 1, do art. 44º, da Lei 86º/95, para deferir o pedido das requerentes (…)” – cfr.fls. 16 e seguintes;
5) Pelo Ex.mo Senhor Ministro da Agricultura Pescas e Florestas é proferido em 2-12-04 o seguinte despacho: “Concordo. Dê-se conhecimento à DRAAL”.
6) Em 15 de Julho de 1985, entre o Estado Português e … foi celebrado o contrato de arrendamento rural, cuja cópia se mostra junta a fls. 5 destes autos, tendo como objecto os prédios rústicos denominados “…”, “…” e “…”.
7) Em 26 de Março de 2000, o referido … dirigiu ao Ex.mo Sr. Director Geral da Agricultura do Alentejo um requerimento, que deu entrada nos serviços em 27/3/2000, através do qual pediu “a renúncia do contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico …, celebrado em 15 de Julho de 1985” – cfr. processo instrutor.
8) Em 5 de Julho de 2001 o referido … emitiu a declaração constante de fls. 27 dos autos, declarou “ …Mais declaro que não pretendo exercer o direito que me é conferido pelo Dec. Lei 348/91, de 19/9, encontrando-se os meus direitos de arrendatário devidamente salvaguardado; tendo pedido a renúncia do contrato de arrendamento rural da … em 27/3/2000(…)”.
2.2. Matéria de direito
O art. 173º do CPTA – aplicável à presente execução por força do disposto no art. 176º, 2 do mesmo diploma – começa por dizer: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado …”.
Tal disposição diz-nos, assim, que a anulação não impede a renovação do acto anulado, pela prática de um novo acto com o mesmo sentido, e que os limites do novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os “ditados pela autoridade do caso julgado”.
Deste artigo resulta que a Administração ao cumprir o julgado anulatório não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade – cfr. art. 133º, 2, al. h) e i) do Cód. Proc. Adm.
Mais complexa é a questão de saber se o dever de executar compreende o dever de praticar um acto válido; ou apenas um acto expurgado dos vícios reconhecidos na decisão anulatória, sendo os vícios subsequentes – isto é os vícios do novo acto que não ofendam o caso julgado – conhecidos no processo de execução.
Relativamente a esta questão a jurisprudência deste Supremo Tribunal no domínio do antigo contencioso administrativo sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo acto não faziam parte do objecto da execução – Assim, por exemplo, se um acto foi anulado por falta de fundamentação, o dever de executar era integralmente cumprido com um acto fundamentado, mesmo que o acto renovado fosse inválido - cfr. Acórdão do STA (Pleno) de 29-1-97, recurso 27.517 citando no mesmo sentido os Acórdãos do Pleno de 22-6-83, de 25-2-86, de 15-12-87 e de 23-5-91, proferidos respectivamente nos recursos 10.843/A, 10.648/A, 13.784/A e 22.444/A. Fundamenta-se esta limitação no âmbito da eficácia do julgado anulatório “circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios”. Mesmo uma doutrina defendendo um âmbito do objecto do processo de inexecução mais abrangente, como a defendida por AROSO DE ALMEIDA – Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, pág. 17 – as ilegalidades que envolvem aspectos novos, devem ser suscitadas e decidas em recurso autónomo. A fronteira – defende o autor citado – traça-se do seguinte modo: “sempre que o particular alegue que o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença, mas que, na realidade mantém sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, ele coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução”.
No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa, ou fundamento na decisão exequenda (título executivo). “O processo de execução de sentenças de anulação, com a sua (necessária) fase declarativa, só faz sentido quando se trate de extrair as consequências de uma sentença de estrita anulação, que não se tenha pronunciado sobre o quadro das relações emergentes da anulação”. “Estamos, por outro lado, refere ainda o mesmo autor (pág. 358) perante um processo em que pela primeira vez se discutem questões que nunca tinham sido objecto de apreciação de um juiz e que, por essa razão devem ser objecto de uma pronúncia declarativa…”. AROSO DE ALMEIDA, o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 357.
O art. 176º, n.º 5 e 179º, n.º 2 do CPTA referindo-se à possibilidade de ser pedida e declarada a “nulidade dos actos desconformes com a sentença e anulação dos que se mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, mostram que o conteúdo do dever de executar extravasa o estrito cumprimento do caso julgado. Se o artigo refere a nulidade dos actos desconformes à sentença e a anulação dos que mantêm a situação ilegal, está a admitir, no âmbito da execução de julgado, a apreciação dos vícios subsequentes do acto renovado, isto é vícios que não decorrem da violação do caso julgado (para estes a sanção é a nulidade).
Também o art. 179º, 1 do CPTA se refere à “pretensão do autor”, a qual sendo julgada procedente, leva a que o tribunal no respeito pelos espaços próprios do exercício da função administrativa, especifique o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença.
No caso dos autos o exequente pediu a declaração de nulidade do despacho de 2-12-04 por entender que o mesmo foi proferido em desconformidade com o julgado anulatório e, ainda que se considerem verificados os requisitos da reversão previstos no art. 44º, n.º 1 e 2 da Lei 86/95. Pede, em suma, a declaração de nulidade do acto renovado, que se considerem verificados os pressupostos do seu direito à reversão e que se determine a prática do acto administrativo nessa conformidade.
É, assim, objecto do presente processo averiguar se o acto de 2-12-04 deu execução ao acórdão anulatório, o que implica analisar se o mesmo está em conformidade com a decisão, ou, apesar de não estar em desconformidade com tal decisão, tem um fundamento válido e, ainda, caso não haja integral cumprimento averiguar se estão verificados os requisitos da reversão e, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, ordenar a prática do acto administrativo correspondente.
Delimitado o objecto do presente processo, vejamos se o acto proferido pela Administração ofende o caso julgado e se deu integral execução ao acórdão anulatório.
O acto anulado indeferiu o pedido de reversão com o fundamento de existir um “contencioso fundiário”. Tal contencioso fundiário decorria do facto do prédio expropriado no âmbito da reforma agrária, e cujo pedido de reversão foi indeferido, estar já registado em nome de uma entidade privada. Com este fundamento foi indeferida a pretensão dos requerentes à reversão, formulada ao abrigo do disposto no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro.
O Acórdão anulatório depois de transcrever o mencionado art. 44º considerou que a enumeração, no citado preceito, dos requisitos legais de que depende a reversão era exaustiva e que o motivo indicado como fundamento para indeferir a reversão não constava do preceito, tudo como melhor se pode ver dos termos precisos do acórdão anulatório, que por isso transcrevemos:
“(…)O art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro tem a seguinte redacção:
“Artigo 44.°
Áreas expropriadas e nacionalizadas
1- As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.
2- A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados. (…)”.
Julgamos que da leitura do transcrito artigo a divergência entre a realidade e o registo e o contencioso fundiário que essa divergência evidencia, não é fundamento legalmente admissível para o indeferimento do pedido de reversão.
Desde logo, porque os requisitos de que depende a reversão são apenas os seguintes:
- i) o bem ter sido expropriado no âmbito da reforma agrária;
-ii) o bem ter regressado à posse dos anteriores titulares ou seus herdeiros;
- iii) ou caso o bem esteja a ser explorado por rendeiro este declare não querer exercer o direito que lhe confere o Dec.Lei 341/91, de 19 de Setembro.
Julgamos que a enumeração dos requisitos legais é exaustiva por ser essa a leitura que melhor se adequa à intenção da lei, que é a de entregar aos anteriores proprietários os bens que lhe foram expropriados no âmbito da reforma agrária e que estes já possuem. A posse dos bens expropriados pelos anteriores proprietários mostra que as finalidades da reforma agrária não foram prosseguidas com os terrenos em causa, e daí o fundamento legal para a reversão. Daí que, a melhor leitura do preceito, seja a que considera que os requisitos da reversão estão exaustivamente definidos no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro.
Acresce que, um dos pressupostos da reversão é precisamente a posse das terras pelos anteriores proprietários. Ora esta situação evidencia uma divergência entre a titularidade das terras (o Estado, que as expropriou) e o seu possuidor (o antigo proprietário). Subjacente ao reconhecimento do direito à reversão há uma situação de facto em que os donos das terras, voltaram a tomar conta delas, apesar da subsistência da expropriação. Neste contexto – como dizem os recorrentes com alguma razão – na base da constituição do direito à reversão está, de certo modo, um “contencioso fundiário”. Deste modo, a existência de um contencioso fundiário não pode ser obstáculo ao deferimento dos pedidos de reversão, ao abrigo do disposto no artigo em análise.
(…)
Julgamos, assim, que o despacho recorrido ao invocar um “contencioso fundiário” para indeferir o pedido de reversão do prédio expropriado no âmbito da reforma agrária, violou do disposto no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro. Na verdade, nada obsta que o pedido de reversão seja apreciado tendo em conta apenas os requisitos definidos no aludido artigo - apreciação que, repete-se ainda não foi feita.
(…)”.
Da leitura do Acórdão e do acto renovado, resulta claro que o novo acto foi proferido sem ofensa do caso julgado. Como facilmente se constata o fundamento do indeferimento do pedido de reversão, não é idêntico ao do acto anulado: no acto anulado entendeu-se que um contencioso fundiário decorrente do prédio estar registado em nome de uma entidade privada, (invocado como fundamento do indeferimento), impedia o deferimento do pedido de reversão; no acto renovado a reversão é indeferida por não se ter provado que o prédio tenha regressado à posse das requerentes.
Não há assim que declarar a nulidade do acto.
Da leitura do acórdão resulta ainda, que a Administração não estava impedida de praticar um novo acto, no mesmo sentido. De resto, o Acórdão teve o cuidado de deixar claro que a apreciação do pedido de reversão, tendo em conta “apenas os requisitos do aludido artigo” ainda não fora feita. A Administração tinha, assim, o dever de reapreciar o pedido de reversão apenas à luz dos requisitos do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro. Todavia, como se verá, o acto renovado, apesar de não violar o caso julgado também não deu integral cumprimento ao julgado.
O art. 44º acima transcrito, permite a reversão das áreas expropriadas, no âmbito da reforma agrária, em duas situações distintas:
(i) pelo regresso à posse dos anteriores proprietários e seus herdeiros;
(ii) no caso de tais áreas estarem a ser exploradas por rendeiros, estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Dec. Lei 341/91. As duas situações não são cumulativas, mas alternativas, como se depreende do teor literal do n.º 2: “A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que…”:
O acórdão anulatório tinha determinado que a pretensão fosse apreciada à face do art. 44º, 1 e 2 da Lei 86/95, de 1 de Setembro, e tal avaliação não foi integralmente feita. Na verdade, o acto renovado indeferiu o pedido de reversão com o fundamento de não ter havido o regresso do prédio à posse dos anteriores proprietários, faltando a apreciação da questão de saber se o prédio em causa estava arrendado e o arrendatário declarou não querer exercer o direito que lhe é conferido pelo Dec. Lei 341/91.
Torna-se então claro que não foi integralmente cumprido o julgado: a situação dos exequentes não foi avaliada conforme se tinha determinado.
Porém tal não implica necessariamente que deva anular-se o acto de 2-12-04, por manter sem fundamento válido a situação ilegal, mas apenas que se aprecie a pretensão dos exequentes no sentido da verificação dos requisitos de que depende a reversão – uma vez que, no caso, tais os requisitos são estritamente vinculados e, portanto, a sua verificação, ou não, acarreta necessariamente o deferimento, ou o indeferimento do pedido de reversão.
Impõe-se, assim, averiguar, se a pretensão dos autores (como lhes chama o art. 179 1 do CPTA) é fundada, quer à luz do fundamento apreciado, e refutado no acto, quer à luz do fundamento ainda não apreciado.
Em primeiro lugar, vamos ver se o pedido de reversão à luz do art. 44º, n.º 1, deveria ser deferido, ou poderia ser como foi indeferido, isto é, saber se em 21-6-01, o prédio tinha regressado à posse dos proprietários ou seus herdeiros – pois foi este o fundamento do indeferimento.
Neste aspecto, o acto de 2-12-04 está, como facilmente se demonstra, correcto. Na fundamentação do acto conclui-se que não se comprovou que o prédio … “regressou à posse das requerentes” e por isso não se verifica “o requisito do n.º 1 do art. 44º da lei 86/95, para deferir o pedido das requerentes”.
Com a renúncia ao arrendamento o prédio deixou de ser explorado pelo rendeiro, é certo. Mas nessa data (em 21-6-01) as recorrentes não eram possuidoras do prédio, pois haviam transmitido através de contrato de compra e venda o prédio em causa à C…, já há muitos anos - o prédio em causa foi registado em 23-2-95 em nome desta sociedade na sequência de compra a A… e B…. Assim, e perante a existência de um contrato de compra e venda (de bens expropriados) e do respectivo registo da transmissão da propriedade por essa via, entendeu a entidade requerida que não estava provado que os anteriores proprietários ou os seus herdeiros tenham regressado à posse do prédio. E, entendeu bem: quem tomou posse do prédio foi a C…, e não o anterior proprietário ou os seus herdeiros.
Por outro lado, a lei ao enumerar quem tem direito à reversão (delimitação subjectiva do direito à reversão) apenas se refere aos anteriores titulares ou respectivos herdeiros, querendo referir-se, como parece óbvio, aos proprietários anteriores à expropriação, e aos adquirentes do domínio por via hereditária. Não está no âmbito da sua previsão a hipótese anómala dos herdeiros do anterior proprietário transmitirem o domínio muito antes do mesmo regressar à sua posse, e daí que tenha conferido o direito de reversão apenas aos herdeiros do anterior proprietário e não a qualquer outro adquirente do bem. O que se compreende perfeitamente: não fazia sentido o legislador prever que os anteriores proprietários de bens expropriados em manifesto desprezo pela expropriação legal, dispusessem do bem como se a expropriação não existisse. Trata-se de uma hipótese anómala que para ser atendida exigia uma clara intenção do legislador nesse sentido, que no caso não existe.
Assim, torna-se claro que as requerentes herdeiras do anterior proprietário nunca chegaram a ter a posse do prédio, depois da expropriação e que a empresa que comprou o terreno e, após a renúncia do rendeiro, assumiu a posse do mesmo prédio, não é herdeira da anterior propriedade e, portanto, nesta parte não se verificam os requisitos previstos no art. 44º, n.º 1 da Lei 86/95, de 1 de Setembro: quem era herdeiro não teve a posse e quem teve a posse não era herdeiro.
Contudo, como já dissemos, tal fundamentação é apenas bastante para indeferir a reversão com fundamento no art. 44º, n.º 1, não sendo suficiente para indeferir sem mais o pedido - uma vez que fora invocado um outro motivo não referido concretamente no despacho em causa (estar o prédio arrendado e haver renúncia do arrendatário ao direito conferido pelo Dec. Lei 341/91).
Impõe-se, assim, apreciar também a pretensão do exequente no sentido de que se verificam os requisitos da reversão previstos no art. 44º, 2 da referida Lei 86/95, de 1 de Setembro.
Está provado nos autos que o prédio em causa fora arrendado pelo Estado, depois da Expropriação, a … e que este, por requerimento que deu entrada em 27/3/2000, pediu a renúncia do contrato de arrendamento e em 5 de Junho de 2001 declarou não pretender exercer o direito que lhe era conferido pelo Dec. Lei 349/91.
Tendo o arrendatário declarado não pretender exercer os seus direitos de arrendatário, em 5 de Junho de 2001, e tendo pedido a renúncia do arrendamento em 27-3-2000, a situação não se integra na previsão do art. 44º, n.º 2. É que, quando o referido … declarou renunciar aos direitos que lhe conferia o Dec.Lei 349/91, de 19/9 já não era arrendatário, pois tinha renunciado ao mesmo em data anterior. Isto é, a partir de 5 de Junho de 2001 o prédio em causa deixou de estar arrendado pelo Estado ao … e não está provado nos autos que tenha sido arrendado pelo Estado a qualquer outra pessoa. O pedido de reversão foi formulado em 21-6-01, e, nessa data, já não vigorava o arrendamento celebrado, pelo que também não estão comprovados os requisitos a que se refere o art. 44º, n.º 2 da Lei 86/95, de 1 de Setembro: à data do pedido de reversão o prédio em causa já não estava arrendado., isto é, não estava a ser explorada por rendeiro.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido dos exequentes quanto à verificação dos requisitos (vinculados) de que, nos termos do art. 44º n.º 1 e 2 da Lei 86/95, depende a reversão dos prédios expropriados no âmbito da reforma agrária.
Deste modo e concluindo, apesar do acto de 2-12-04 não dar integral cumprimento ao julgado, o mesmo não deve ser declarado nulo por não estar em desconformidade com a decisão anulatória e não se justifica a sua anulação em virtude da improcedência do pedido dos exequentes quanto à verificação dos requisitos vinculados de que depende a reversão, devendo em consequência declarar-se finda a execução.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar finda a execução.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 11 de Maio de2005. – São Pedro (relator) – António Samagaio – Simões de Oliveira.