I- No contrato de agência, o agente não tem, em princípio, poderes de representação, só podendo praticar negócios jurídicos em nome do principal se lhe forem concedidos os necessários poderes.
II- Trata-se de contrato oneroso e a remuneração devida pelo principal ao agente é, em regra, determinada por percentagem, podendo porém ser convencionada uma remuneração fixa ou mista.
III- O contrato de adesão tem como elemento caracterizador o facto de uma das partes se limitar a aceitar ou não as condições ou cláusulas fixadas, não tendo a liberdade de as discutir.
IV- Aquele que invoca a nulidade de cláusula penal, por ser desproporcionada ou excessiva, tem o ónus da prova dos factos de que se possa concluir ser a cláusula desproporcionada em relação aos danos a ressarcir.