I- Como em qualquer processo de jurisdição voluntária o inquérito judicial só se põe em marcha mediante pedido do interessado, que terá de o requerer, expondo os motivos do inquérito e indicando os pontos de facto que lhe interessa averiguar.
II- O que releva, de modo exclusivo, é o interesse do sócio requerente, pelo que só os "pontos de facto" que ele tenha indicado poderão ser averiguados no inquérito, na sua totalidade ou apenas em parte, consoante o critério do julgador; tendo em consideração a garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade, no concernente a providências que, eventualmente, ordene durante o inquérito.