I- A cessação do contrato de trabalho só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
II- O trabalhador não tem o dever de comunicar à entidade empregadora a manutenção da situação de baixa por doença: se, tendo o trabalhador sofrido um acidente de viação, no regresso do trabalho a sua casa (em 17 de Fevereiro de 1994), e transmitiu à entidade empregadora que estava na situação de baixa por doença pela Companhia Seguradora do terceiro; se, em 26 de Setembro de 1996, a seguradora lhe deu alta e o mandou trabalhar, tendo-se ele apresentado ao serviço nesse dia (26 de Setembro de 1996); se a entidade empregadora o enviou (para exame médico) ao seu Serviço de Medicina Curativa, tendo o médico considerado que o trabalhador "não consegue trabalhar devido à sua patologia, remetendo-o para a seguradora ou para a Segurança Social; se a entidade empregadora não o aceitou a trabalhar e o trabalhador se manteve em casa com o conhecimento e consentimento daquela.
III- No período em que o contrato de trabalho está suspenso, o trabalhador não tem de comunicar nem comprovar as faltas ao trabalho, nem pode ser demitido por abandono do trabalho.
IV- Sendo a situação de ausência ao serviço imputável à entidade empregadora, não se podia inferir, nem mesmo presumidamente, qualquer intenção de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.