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ACÓRDÃO Nº 544/2026 Processo n.º 1496/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 5 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa. Nesta sentença, foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de autoliquidação da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético («CESE»), referente ao ano de 2021, no valor de 25.428.799,67€. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal tem o seguinte teor: « A., S.A ., Recorrente melhor identificada dos autos à margem referenciados, notificada do douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6.º, 70.º, n. os 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n. os 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido , uma vez que o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). As normas em causa são os artigos 2.º, alínea c), 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” , em vigor durante 2021 através do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021). É este o quadro normativo que determina a incidência do tributo sobre a Recorrente. No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º). A questão da inconstitucionalidade dos artigos em causa é a causa de pedir suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que deu entrada no Tribunal de primeira instância (cf. artigos 131.º e seguintes), quer nas alegações de recurso apresentadas neste Supremo Tribunal Administrativo (cf. páginas 5 e seguintes, bem como todas as conclusões), conforme de resto decorre do acórdão recorrido ». 3. Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC a recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] Os autos versam sobre a constitucionalidade do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), na versão e período de vigência conferidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, que prorrogou a CESE para o ano em causa. Em particular, discute-se a validade, à luz da Lei Fundamental, da alínea c) do artigo 2º do referido regime. Ou seja, a validade da integração do âmbito de incidência da CESE, naquele ano de 2021, dos sujeitos passivos com atividade no âmbito da distribuição de energia elétrica, que é o setor de atividade da Recorrente. O que nesta sede a Recorrente defende quanto à CESE de 2021 é a conclusão lógica e inevitável do que o TC tem vindo reiteradamente a dizer: que, a partir de 2019, a vigência extraordinária do tributo começou a ser incompatível com a Constituição. Assim é porque deixou de se verificar o quadro factual que, segundo o TC, justificava essa vigência. Desde logo, em 2021 já não subsistia (há muito) a emergência financeira do Estado que fundamentara em geral a criação do tributo, no tempo da intervenção externa da “Troika”. Trata-se de um problema que, além de constituir uma justificação imprópria das contribuições financeiras (devendo em rigor conduzir à consideração da CESE com um imposto inconstitucional...), em 2021 já estava resolvido, conforme a jurisprudência deste Tribunal tem dito. Tendo Portugal saído da emergência financeira em 2017, essa circunstância deixou de ser um fundamento válido de vigência da CESE. Quer isto dizer que, à luz deste objetivo de política legislativa, em 2021 a CESE já não poderia ter sido exigida a nenhum dos sujeitos passivos do tributo. Além disso, em 2021 o stock de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) existente no início de vigência do tributo já havia sido significativamente reduzido. Esta redução havia constituído a emergência financeira específica que fundamentara em particular a criação da CESE. Ou seja, em 2021 a CESE tinha já cumprido este seu outro objetivo fundamental, justificando-se assim que nesse ano tivesse sido já extraída por completo da ordem jurídica. Note-se que o objetivo em causa era a redução significativa da dívida tarifária existente no início da vigência da CESE (não a sua pura eliminação). Ora, em 2021 esse objetivo já estava cumprido, pelo que também desta perspetiva se deve dizer que naquele ano o tributo já não poderia ter sido exigido a nenhum dos sujeitos passivos, fossem eles de que subsetor fossem. Por outro lado, a criação desta dívida tarifária não é uma política que tenha sido levada a cabo pelo Estado português no âmbito dos setores abrangidos pela alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE, o transporte e a distribuição de eletricidade. Nos termos da jurisprudência, o ano de 2021 era já o quarto ano desde aquele em que o TC identificou pela primeira vez esta quebra do nexo de causalidade (e, logicamente, de constitucionalidade) entre a CESE e os seus sujeitos passivos, especialmente aqueles no âmbito de cujo subsector não se colocava a questão da dívida tarifária do SEN. É que, desde finais de 2018, a lei já impunha que a maior parte da receita da CESE (dois terços) servisse para o objetivo de redução significativa do stock de dívida tarifária do existente no início de vigência do tributo. Isto não significa que a CESE faça sentido quando aplicável aos produtores de eletricidade. Como vimos, pelo menos em 2021, o ano aqui em apreço, ela já não tinha qualquer justificação constitucional. Significa, porém, que, nos termos que o próprio TC tem decidido, desde 2019 que as empresas que não são da produção de eletricidade têm uma razão acrescida para se verem afastadas do âmbito de aplicação da medida: elas não podem ser consideradas como efetivas ou presumíveis causadoras ou beneficiárias da atividade do Estado exercida no âmbito da dívida tarifária da eletricidade. Por estas razões, aquela norma - a alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE em vigor em 2021 - é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da equivalência, o qual concretiza, no campo das contribuições financeiras, o princípio constitucional da Igualdade. Em 2021 tinha sido já quebrado o nexo causal necessário entre as empresas do setor energético e a necessidade de lhes exigir o esforço fiscal suplementar extraordinário (concretizado na CESE). Essas empresas já tinham cumprido com o que lhes fora exigido, a título excecional, e dessa forma deixara de haver razão para que aquele esforço lhes continuasse a ser exigido. E não se diga que os operadores de transporte e distribuição de eletricidade foram efetivos ou presumíveis causadores ou são efetivos ou presumíveis beneficiários especiais das políticas públicas relacionadas com a dívida tarifária do SEN (quer as que originaram a dívida quer as que são orientadas para a sua diminuição), só porque, apesar de a dívida tarifária estar diretamente ligada à produção de eletricidade, o insucesso na sua gestão se mostra apto a conduzir à instabilidade da plataforma de consumo do sector energético na sua globalidade, sendo apto a criar uma situação de asfixia financeira e de sobrecarga do público consumidor de energia. Isto foi o que defendeu, sem sucesso, uma parte minoritária de juízes deste Tribunal aquando da discussão acerca da CESE do gás natural a partir de 2019, pugnando pela tese de que todos os operadores do sector energético estavam numa relação com "lógica grupal” coerente perante da dívida tarifária do SEN. Essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários. E verdade que, como diz, por exemplo, o TC no Acórdão n.º 682/2022, neste campo não são concebíveis, entre os sujeitos passivos e as entidades públicas, relações jurídicas de «estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de pagar». Mas não é isso que a Recorrente defende (para ela é claro que tais relações são típicas das taxas propriamente ditas). O que a Recorrente defende, na senda da Doutrina e da Jurisprudência, é que, em primeiro lugar, a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes. Ora, se por referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se de que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite aos sujeitos passivos que, em virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente. Nesse caso, teríamos o problema oposto ao acima aludido: em vez de limitarmos em demasia o escopo subjetivo das contribuições, confundindo-as com o conceito de taxa, estaríamos a alargá-lo excessivamente, fazendo com que aquelas fossem consumidas pelo conceito de imposto. Sendo verdade que a dívida tarifária é um produto da forma como foi liberalizado o mercado de energia, também é um facto que ela não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa. Neste sentido, o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados - qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores da distribuição de eletricidade, do sector do gás natural ou do petróleo: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses setores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária. Acrescente-se, em face do exposto, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do qual foi interposto o presente recurso é totalmente imprestável para dirimir a questão sub judice. O tribunal recorrido lançou mão do regime que decorre da conjugação do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil , da segunda parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil e do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , que lhe permite fundamentar as suas decisões por simples remissão para outra decisão na qual a mesma questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada. Remete, assim, para o acórdão n.º 680/2025 deste Tribunal, proferido em Plenário. Sucede, no entanto, que o acórdão n.º 680/2025 apreciou a constitucionalidade da alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aplicável em 2019 aos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável. Obviamente, esse acórdão não poderia ter sido utilizado, como foi pelo STA, para julgar a conformação com a Constituição da CESE aplicável às «atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade», previstas na alínea c) (a norma no âmbito da qual se integra a ora Recorrente). Prosseguindo: a conclusão pela inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 2 do regime da CESE (e das demais alíneas já declaradas inconstitucionais) - ao estabelecer que as empresas nela pressupostas não podem estar incluídas no campo de incidência subjetiva do tributo, em particular pelo facto de estarem a contribuir financeiramente para uma atuação do Estado da qual não presumíveis causadoras ou beneficiárias - implica automaticamente a inconstitucionalidade do artigo 11.º do regime. Essa é a norma que estatuiu que a receita obtida com a CESE seria consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado por decreto-lei com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária do SEN. Isto é: sendo constitucionalmente proibido que as empresas suportem um tributo com o objetivo de financiar a redução da dívida tarifária do SEN (porque esse problema foi criado pelo Estado - e não pelas empresas —, ou porque em 2021 já estava significativamente atenuado, ou porque algumas empresas - como a ora Recorrente - não têm nada a ver como ele), então também será inconstitucional a norma com base na qual se consigna a receita delas captada ao Fundo cuja incumbência legal é a de a aplicar àquele objetivo. Daí que, ao declarar-se a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE, também se deve julgar no mesmo sentido, consequentemente, o artigo 11.º. Por fim, para além da inconstitucionalidade material em razão da incidência subjetiva sobre a Recorrente (e operadores congéneres), também deve ser declarada a inconstitucionalidade da regra de incidência objetiva constante do artigo 3.º do regime, no qual se prevê que a CESE tem por base de tributação o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos. Trata-se de uma base tributária totalmente inidónea no campo das contribuições financeiras, que viola o princípio da equivalência e, consequentemente o princípio constitucional da Igualdade. Apesar de intuitivamente se poder dizer que aquele valor representa a dimensão das empresas - e que, quanto maior a dimensão das empresas, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE -, em rigor não é possível dizer que o valor dos ativos das empresas do setor energético é diretamente proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Pelo que aquela regra de incidência objetiva não assegura o cumprimento do princípio da equivalência subjacente às contribuições financeiras. Antes de mais, porque a CESE abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos. Depois, em regra, os ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector energético. Se determinados ativos das empresas energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode ser apenas porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis. Portanto, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética. Esta circunstância não determina apenas que o valor do ativo seja um critério inidóneo para a incidência objetiva de um tributo com as finalidades da CESE. Ela determina também que a CESE constitua até um desincentivo ao investimento das empresas nas políticas de transição energética e segurança ambiental. Essa aposta implica investimentos bastante avultados, que em boa parte se traduzem no aumento significativo do património das empresas. Que lógica haverá na punição e desincentivo, por via da cobrança de um tributo, dos investimentos das empresas tendentes ao cumprimento dos mesmos objetivos que se querem prosseguir com a receita daquele tributo? Nenhuma lógica, seguramente. AA. Seja como for, sempre se diga, ainda, que a capacidade potencial de impacto da atividade desenvolvida na sustentabilidade do sector energético é uma justificação que não considera o objetivo principal da redução da dívida tarifária. BB . Seja como for, independentemente das razões que tornam o valor dos ativos um critério desadequado à CESE, tendo em conta a sua específica razão de ser, certo é que essa desadequação se verifica também, em geral, por comparação com o conceito de contribuições financeiras. Uma tal base de tributação é mais própria dos impostos, o que no caso redunda numa dupla imposição sobre o rendimento tributável das empresas sujeitas à CESE. CC . O ativo de uma empresa corresponde ao conjunto de bens, valores, créditos e direitos que forma o seu património num determinado momento, sendo nesse sentido o acervo de posições relacionadas com a atividade de uma empresa que constituem possíveis fontes de geração do rendimento do exercício dessa atividade. Isto é: o maior ou menor valor global positivo líquido dos ativos de uma empresa traduz a maior ou menor capacidade abstrata de obtenção de lucros. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da alínea c) do artigo 2.º, dos artigos 3.º e 11.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada originariamente pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de Dezembro, e aplicável em 2021 por força do artigo 415.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) ». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 5. A recorrente é uma sociedade que desenvolve a sua atividade principal no âmbito da distribuição de eletricidade, tendo solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade do « quadro normativo que determina a incidência do tributo sobre a Recorrente », que entende decorrer dos « artigos 2.º, alínea c), 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”, em vigor durante 2021 através do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) ». Torna-se necessário, no entanto, delimitar de forma mais precisa o objeto do recurso. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que « o quadro normativo que determina a incidência do tributo sobre a Recorrente » não compreende os artigos 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético («RJCESE»), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e objeto das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2015 , de 27 de abril, que o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, manteve em vigor para o ano de 2021. Com efeito, o artigo 4.º dispõe sobre isenções; o artigo 11.º disciplina a matéria da consignação da receita obtida com a CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de abril (entretanto incorporado no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º 114/2021 , de 15 de setembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2022); e por fim, o artigo 12.º tem por objeto a não dedutibilidade da CESE « para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ». Como facilmente se verifica, tais preceitos não respeitam aos pressupostos da liquidação do tributo , sendo essa a razão que explica que o Supremo Tribunal Administrativo não os haja integrado na base normativa de que extraiu a solução a que sujeitou o litígio sub judice . Na verdade, para confirmar a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de autoliquidação da CESE, referente ao ano de 2021, o acórdão recorrido aplicou as normas de incidência subjetiva e objetiva constantes do RJCESE , o que se comprova, de resto, pela remissão que aí é feita para o Acórdão n.º 680/2025, aresto que se pronunciou apenas sobre as normas de incidência do tributo. Para estabelecer a legalidade da liquidação, o Supremo Tribunal Administrativo socorreu-se somente das normas do RJCESE que tornam exigível o tributo, não sendo tal julgamento afetável por qualquer juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre as normas contidas nos artigos 4.º, 11.º ou 12.º, daquele regime jurídico. 7. Em segundo lugar, « o quadro normativo que determina a incidência do tributo sobre a Recorrente » aplicado no acórdão recorrido levou em linha de conta a atividade pela mesma exercida, bem como o ano a que se refere a liquidação. Por essa razão, a norma que efetivamente foi aplicada pelo acórdão recorrido, rigorosamente delimitada, é a contida no artigo 2.º , alínea c), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º daquele regime , de concessionárias de distribuição de eletricidade . É esta, pois, a norma que seguidamente será considerada. B. Do Mérito 8. O RJCESE foi, como se disse, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. Não obstante as alterações entretanto introduzidas, em especial pelas Leis n.ºs 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro, e mais recentemente pela Lei n.º 73-A/2025 , de 30 de dezembro de 2025, os artigos 2.º, n.º 1, alínea c ), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, continuam a ter a seguinte redação: « Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) c) Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006 , de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; (…). Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: - Ativos fixos tangíveis; - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…) .» Já o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, dispõe que: « Artigo 415.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro. (…)» 9. A recorrente sustenta que a norma sindicada viola « os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º) ». Para procurar demonstrar a violação dos referidos princípios, a recorrente argumenta, em síntese, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a acolher o entendimento de que a conformidade constitucional da CESE depende, em geral, da manutenção das « obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas », considerando que, « a partir de 2019, a vigência extraordinária do tributo começou a ser incompatível com a Constituição […] porque deixou de se verificar o quadro factual que, segundo o TC, justificava essa vigência ». Ademais, considera decorrerem do Acórdão n.º 101/2023 dois fundamentos que apontam no sentido da inconstitucionalidade da norma sindicada. Por um lado, interpreta esse aresto como indicando que, a partir da reconfiguração do modelo legal de afetação de receitas da CESE, ocorrida em 2018, o « nexo de equivalência » subjacente ao tributo passou a verificar-se apenas no domínio da produção de eletricidade , não abrangendo a sua distribuição . Por outro lado, e ainda segundo a interpretação que faz do mencionado aresto, a conformidade constitucional do tributo estaria dependente da redução – e não necessariamente da eliminação – da dívida tarifária, objetivo que considera ter sido já alcançado. Por último, a recorrente considera que a regra de incidência objetiva constante do artigo 3.º do RJCESE, de acordo com a qual a CESE tem por base de tributação o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos, constitui uma « base tributária totalmente inidónea no campo das contribuições financeiras, que viola o princípio da equivalência e, consequentemente o princípio constitucional da Igualdade ». Vejamos se assim é. 10. Como é sabido, a CESE foi instituída pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 ( Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado entre o Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional. No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica , celebrado em maio de 2011, foi estabelecido, entre os objetivos para o setor energético, a adoção de medidas destinadas a conter o défice tarifário do setor elétrico , em simultâneo com a conclusão dos processos de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural e com a avaliação dos instrumentos de política energética e fiscal aplicáveis ao setor. Neste contexto, uma das soluções adotadas consistiu na criação de um tributo extraordinário incidente sobre os operadores do setor energético, destinado a « financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético » (artigo 1.º, n.º 2, do RJCESE, na versão originária). Apesar de a CESE ter sido inicialmente criada para vigorar no ano de 2014, a sua vigência foi sendo anualmente estendida pelo legislador para os anos subsequentes, encontrando-se ainda em vigor nos dias de hoje. Foi assim em 2015 ( artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de dezembro), em 2016 ( artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015 , de 30 de dezembro), em 2017 ( artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro), em 2018 ( artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro), em 2019 ( artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), em 2020 ( artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março) e, no que aqui particularmente releva, em 2021 ( artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro). Ao longo do referido período e depois dele, o Tribunal Constitucional foi sendo chamado, de forma reiterada, a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do regime jurídico da CESE. A primeira pronúncia ocorreu através do Acórdão n.º 7/2019, que se ocupou da avaliação das normas de incidência em vigor no ano de 2014. Como observado no Acórdão n.º 846/2025, o Tribunal concluiu então que a CESE deveria ser classificada como uma contribuição financeira com base em três aspetos essenciais: «O primeiro e principal fundamento residiu no facto de a redução da dívida tarifária do SEN ser apenas um dos objetivos da CESE, a par do financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético . Ambos os objetivos se inseriam, de resto, dentro de um propósito mais amplo de financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade sistémica do setor energético ( artigo 1.º , n.º 2, do regime jurídico da CESE, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 ). Na perspetiva do Tribunal, tanto esse propósito mais amplo como o objetivo mais específico de promoção de mecanismos de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental seriam aptos a gerar contrapartidas , ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. Nessa medida, a existência dessas (presumidas) contraprestações asseguraria o carácter estrutural da bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente a este tributo, o que levaria ao afastamento da sua classificação como imposto , uma vez que seria possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo como contrapartida pelo respetivo pagamento, ao participar nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento. Assim, foi entendido que, apesar de a CESE não pressupor uma contraprestação direta e específica por parte do Estado (como aconteceria se se tratasse de uma taxa ), não deixava de revelar características de bilateralidade na relação entre o Estado e os respetivos sujeitos passivos, assente na conexão entre a origem das receitas e o seu destino » […] Em segundo lugar, o Tribunal assinalou que o facto de a CESE ter parcialmente como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN não invalidava a argumentação precedente, por duas razões. Por um lado, foi entendido que, estando apenas um terço da receita da contribuição afeto à redução da dívida tarifária, não existia uma desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destinava, na medida em que a afetação dos restantes dois terços às demais finalidades asseguraria um nexo causal entre a contribuição prestada e o benefício recebido pelo sujeito passivo. Por outro lado, o Tribunal enfatizou o facto de a CESE ter um carácter extraordinário , não só revelado pela qualificação legal deste tributo, mas também pelo respetivo regime jurídico, de onde constavam referências temporais determinadas que apontavam para a necessidade da sua renovação anual. Em terceiro lugar, o Tribunal relevou ainda o facto de a receita da CESE ser consignada a um fundo que tinha natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira (o FSSSE), o que impedia a sua mobilização para o financiamento de despesas públicas gerais do Estado, como acontece com os impostos. Nessa medida, foi entendido que esta consignação de receitas consubstanciaria mais uma qualidade reveladora da natureza comutativa e da bilateralidade deste tributo, reforçando a sua classificação como contribuição financeira». Tendo em conta estes três aspetos essenciais do regime jurídico da CESE então em vigor, o Tribunal, como salientado também no Acórdão n.º 846/2025 , afastou qualquer possível violação do princípio da equivalência (enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos) e ou do princípio da proporcionalidade , tendo-o feito com base nos seguintes fundamentos: «No que respeita ao princípio da equivalência , que obriga a que as taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respeitos sujeitos passivos, o Tribunal salientou que existia efetivamente um nexo causal sinalagmático entre a contribuição prestada e o benefício recebido. Isto porque a sujeição à CESE pelo grupo de operadores económicos em que a recorrente se incluía (grupo de operadores que desempenhavam atividade no setor da energia) não era desprovida de contrapartidas, na medida em que a maior parte das verbas (dois terços) eram consignadas ao setor da energia globalmente considerado, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e de apoio às empresas, sendo apenas um terço dessas verbas especificamente reservado à redução da dívida tarifária do SEN. Por sua vez, a apreciação em torno da eventual violação do princípio da proporcionalidade incidiu sobre o critério escolhido pelo legislador para a definição desta contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação, tendo, uma vez mais, o Tribunal entendido que não se verificava qualquer desconformidade constitucional. Por um lado, o Tribunal assinalou que a incidência subjetiva da contribuição tinha sido definida de forma suficientemente estreita, pois apenas abrangia os sujeitos passivos que viriam a beneficiar da presumida prestação em troca da sujeição a este tributo, em conformidade com a natureza grupal do mesmo» Já no que respeita à conformidade constitucional das normas de incidência objetiva, afirmou-se no Acórdão n.º 7/2019 que a « titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE » consubstancia uma base de incidência « adequada », pois a « titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE » constitui um « indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto ». Nessa perspetiva - que aqui, desde já, se reitera -, os ativos, enquanto elementos essenciais ao exercício da atividade económica desenvolvida, mostram-se aptos a refletir o grau de envolvimento dos operadores no setor e o impacto da respetiva atuação, funcionando, assim, como um critério suficientemente consistente para efeitos de diferenciação e quantificação da contribuição devida. Com igual com pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de « um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade ». Aliás, não deixou de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre « excede [ria] o âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC ». A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v . os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. Com o Acórdão n.º 7/2019 tornou-se relativamente claro que a discussão jurídico-constitucional em torno da qualificação do tributo e da sua conformidade com a Constituição tenderia a concentrar-se, sobretudo, no plano do regime de incidência subjetiva da CESE. Com efeito, a fundamentação daquele aresto já deixava antever, pelo próprio iter argumentativo seguido, que a controvérsia em torno da viabilidade constitucional do tributo poderia vir a colocar-se relativamente a determinados subsetores do setor energético distintos do da eletricidade, tendo em atenção o facto de, nesses casos, a correspetividade essencial à preservação das características de contribuição financeira assentar apenas nas vantagens presumidas associadas ao « financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético », uma das finalidades da CESE. O Acórdão n.º 101/2023, que se pronunciou pela primeira vez pela inconstitucionalidade de normas referentes à CESE, veio confirmar esta leitura. Em causa estava então a apreciação da constitucionalidade do artigo 2.º , alínea d) , do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência havia sido prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro, determinando a norma em questão que o tributo incidia sobre o valor dos elementos do ativo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integrassem o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, fossem concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural . O juízo positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma sindicada baseou-se essencialmente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , que conduziram a uma inversão da ordem de prioridades que se encontrava até então estabelecida no artigo 4.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014 , no sentido de dois terços das verbas do FSSSE deverem ser alocadas para o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apenas um terço das verbas ser alocada para a redução da dívida tarifária do SEN. Com efeito, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , a norma em causa passou a prever que as verbas alocadas ao primeiro objetivo referido não poderiam ultrapassar o limite máximo de um terço (cabendo ao Governo determinar a percentagem concreta da alocação das verbas dentro desse limite), passando o montante remanescente a ser alocado para o segundo objetivo. Tendo em conta a modificação do quadro legal aplicável, o Acórdão n.º 101/2023 concluiu, uma vez mais na síntese do Acórdão n.º 846/2025, que se tinha verificado uma alteração profunda nos pressupostos de facto e nos pressupostos de direito que haviam suportado as decisões proferidas sobre a CESE no período compreendido entre 2014 e 2017. Assim: «[n]no que respeita aos primeiros, foi assinalado que se tinha verificado uma tendência firme de redução da dívida tarifária do SEN, que havia passado de cinco mil e oitenta milhões de euros em 2015 para três mil e setecentos milhões de euros em 2018; no que concerne aos segundos, foi relevado o facto de o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, terem deixado de corresponder, pelo menos a título primário, ao destino das receitas da CESE, por força das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE. Partindo desta premissa, o Acórdão n.º 101/2023 passou então a avaliar se a norma fiscalizada, ao delimitar a incidência subjetiva da CESE sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracterizava este tributo ao ponto de o excluir do universo das contribuições financeiras. Foi então sustentado que a alteração normativa ocorrida a partir de 2018 relativamente às prestações públicas que a CESE se destinava a financiar obstava a que se pudesse afirmar a existência do nexo necessário entre essas prestações e este grupo de sujeitos passivos. Em primeiro lugar, foi relevado o facto de, por imposição legal, a maior parcela da receita ter passado a ser empregue para a redução da dívida tarifária do setor elétrico, sem que fossem claras as razões que tinham levado o legislador a exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos que daí advinham, quando não tinham sido a sua causa nem daí extraíam um especial benefício. Foi assinalado que o facto de todos os operadores integrarem o setor energético não era suficiente para fundar a existência de uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos relativos a um problema concreto do subsetor da energia elétrica , na medida em que eram diferentes as condições em que os dois grupos operavam e os problemas de sustentabilidade que se colocavam a propósito de cada um. Em segundo lugar, foi sublinhado que o regime jurídico não definia critérios destinados a assegurar que uma parte relevante da receita da CESE continuaria a ser afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva. Inversamente, tinha passado a ser conferida ao Governo a possibilidade de afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico, ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não se poderiam presumir causadores ou beneficiários. Em terceiro e último lugar, foi sustentado que, ainda que o legislador tivesse assegurado que pelo menos um terço da receita da CESE seria consignado ao « financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética », o facto de as tarefas que este tributo se destinava a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permitia apreender se, e em que medida, cada um dos subsetores em causa seria visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE, ao ponto de existir um equilíbrio entre a participação destes operadores e os benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. Com base nesta ordem de considerações, o Acórdão n.º 101/2023 concluiu que «(…) a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar ». Esta conclusão levou então ao juízo de inconstitucionalidade da norma fiscalizada por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.» No que respeita à redução da dívida tarifária – que passou a poder constituir o destino exclusivo da receita gerada através da cobrança do tributo –, o Acórdão n.º 101/2023 foi inequívoco ao afirmar que se trata de « um problema específico do subsetor da energia elétrica ». Por isso considerou pouco claras « as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício », sendo certo que a « mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo [dos outros subsetores]». E isto na medida em que, «[e] mbora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam », «[n] em há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores » Quer o julgamento realizado através do Acórdão n.º 7/2019, quer a solução de sentido inverso alcançada no Acórdão n.º 101/2023 tiveram na sua base a ideia, desde há muito acolhida na jurisprudência constitucional, de que as contribuições financeiras se destinam ao financiamento de prestações públicas que assentam numa lógica distinta quer da dos impostos, quer da das taxas. Pressupondo o que se pode designar por « relação de bilateralidade genérica », as contribuições financeiras « visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora) » (Acórdão n.º 539/2015) ou a que essa atividade dão coletivamente causa. O elemento relevante não é, portanto, a demonstração de um benefício concreto e individualizado , mas antes a possibilidade de identificação de uma relação suficientemente próxima , e por isso diferenciada, entre a prestação pública financiada através da cobrança do tributo e o grupo sobre o qual recai o encargo respetivo. Tratando-se de um tributo que releva da existência de uma relação bilateral ou sinalagmática entre o grupo alvo e a prestação publica financiada através da sua cobrança, as exigências inerentes ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) manifestam-se através do princípio da equivalência , que condiciona a conformação do respetivo regime de incidência, desde logo subjetiva, obrigando o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa, tendo presente que «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» ( O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528)» (Acórdão n.º 344/2019). Partindo destas premissas, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 101/2023, que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , os operadores do subsetor da eletricidade passaram a encontrar-se, relativamente à finalidade da CESE - redução da dívida tarifária - numa posição qualitativamente distinta da dos operadores dos demais subsectores do sector energético - isto é, o sub setor do petróleo (artigo 2.º, alínea k) , do regime jurídico da CESE) e o subsetor do gás natural (artigo 2.º, alíneas d) , e) e j) do regime jurídico da CESE). Quanto a estes, a intervenção do legislador em 2018 - que se mantém até à atualidade - , ao determinar que a receita da CESE pode ser afeta exclusivamente à redução tarifária do setor elétrico, eliminou o elemento indispensável à caracterização da CESE como contribuição financeira, na medida em que, entre a atividade financiada e aquele grupo de sujeitos chamado a suportar o respetivo custo, deixou de ser possível estabelecer a relação de bilateralidade genérica que tipicamente distingue essa categoria de tributos do imposto. Inversamente, o subsetor elétrico manteve-se a coberto de ambas as finalidades da CESE, beneficiando quer da « redução da dívida tarifária », quer do « financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético », que contribuem para a sustentabilidade sistémica do subsetor elétrico do setor energético . Ainda que o Tribunal não se tenha até ao momento pronunciado sobre a norma de incidência contida na alínea c) do artigo 2.º do RJCESE, o certo é que, no que diz respeito ao subsector elétrico, o referido enquadramento tem sido consistentemente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal, desde o Acórdão n.º 7/2019 até ao presente, não se registando, neste específico domínio, qualquer inflexão do entendimento inicialmente adotado. Na verdade, o facto de o subsetor elétrico retirar vantagens - ainda que presumidas - quer da redução da dívida tarifária, quer do financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, afastou-o do núcleo dos argumentos invocados quanto à eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade , diferenciando-o dos demais subsetores abrangidos, que não beneficiam, sequer presuntivamente, da redução da dívida tarifária – correspondente, uma vez mais nas palavras do Acórdão n.º 101/2023, a « encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica ». Tal conclusão foi, aliás, antecipada logo no Acórdão n.º 7/2019, do qual resulta que, relativamente aos demais subsetores abrangidos, os parâmetros constitucionais da igualdade e proporcionalidade apenas seriam respeitados na medida em que a lei assegurasse a afetação das receitas da CESE ao « financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental ». Tal destinação constitui, como se assinalou, o elemento de conexão essencial para sustentar a conformidade constitucional das normas de incidência aplicáveis a outros subsetores do setor energético que não o elétrico; já no que respeita ao subsetor da eletricidade , qualquer que seja o modelo de afetação das receitas - quer privilegiando a redução da dívida tarifária, quer orientando-as para o financiamento de políticas de natureza social e ambiental - subsistiria a possibilidade de identificar vantagens que funcionam como contrapartida do pagamento da CESE, assegurando-se, assim, a observância do princípio da equivalência . 19. Constituindo o modelo legal de afetação de receitas da CESE um pressuposto essencial para aferir da conformidade constitucional das normas de incidência subjetiva, foram sendo sucessivamente afastados diversos argumentos suscitados pelas empresas do subsetor elétrico junto do Tribunal Constitucional. Assim, em relação à questão do « critério legal de alocação da receita fiscal obtida com a cobrança da CESE », afirmou-se que este se distingue do « problema da utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância [cabe] ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas » (Acórdão n.º 253/2025). Quanto ao problema da não dedução da CESE no IRC, notou-se que o mesmo « excede o âmbito do […] recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC » (Acórdão n.º 532/2021; v. ainda o n.º 7). Por último, quanto à questão da especificação orçamental , observou-se, designadamente no Acórdão n.º 372/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 411/2024), que « há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015 ) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023) ». Posição subsequente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 59/2025, 158/2025 e 206/2025. 20. Como começou por referir-se, a recorrente entende a linha argumentativa seguida no Acórdão n.º 101/2023 aponta no sentido de que a correspetividade inerente à CESE apenas se verifica relativamente aos produtores de eletricidade , tendo deixado de poder estabelecer-se, a partir de 2018, quanto aos operadores da respetiva distribuição - contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCESE. Na perspetiva seguida, estes encontrar-se-iam numa posição materialmente similar àquela em que, a partir de então, passaram a situar-se os operadores dos subsetores do gás natural e do petróleo. Tal conclusão assenta no argumento de que « a dívida tarifária não resultou de opções político-legislativas especificamente dirigidas » « aos operadores da distribuição de eletricidade, do sector do gás natural ou do petróleo », pelo que nenhum desses agentes poderia ser considerado causador efetivo ou presumível, direto ou especial, « do problema da dívida tarifária ». Tal leitura não encontra, porém, qualquer apoio na jurisprudência invocada. Com efeito, em nenhum passo do Acórdão n.º 101/2023 se estabelece semelhante distinção entre produtores e distribuidores de eletricidade . Pelo contrário, o que aí se afirma expressamente é que os encargos associados à redução da dívida tarifária dizem respeito « a um problema específico do subsetor da energia elétrica », sem qualquer diferenciação interna entre as diversas atividades que integram esse subsetor, designadamente produção, transporte ou distribuição. A distinção efetuada naquele aresto é de natureza diversa: assenta na contraposição entre o subsetor elétrico, por um lado, e os subsetores do gás natural e do petróleo, por outro, em consequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 no modelo legal de afetação das receitas da CESE. Como se escreveu no recente Acórdão n.º 30/2026, desta 3.ª Secção: «A linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às « concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural » teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , diploma que modificou os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao « financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética », « até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00 », com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , tal alocação passou a ser « até um terço », o que inverteu a « ordem de prioridades », atribuindo uma « larga discricionariedade nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão », e permitindo, inclusivamente, que « a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico ». Ora, os « efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) » mantiveram-se, não obstante sua revogação pelo Decreto-lei 114/2021 , de 15 de dezembro. Na verdade, apesar de o produto da CESE passar a reverter, nos termos do artigo 4.º , n.º 1, alínea m ), do Decreto-Lei 114/2021 , para o novo Fundo Ambiental, o legislador optou por não introduzir qualquer alteração ao « modelo de repartição da receita », fazendo perdurar a quebra do nexo entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os grupo dos sujeitos passivos obrigados ao respetivo pagamento que o Tribunal Constitucional vem apontando para caracterizar a violação do princípio da igualdade. Na verdade, resulta da alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021 , de 15 de dezembro, que « até um terço da receita » do produto da CESE se destinará à «[c] obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética ». E, conforme alínea b ) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021 , de 15 de dezembro, o « montante remanescente » será destinado à «[c] obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ». Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022, subsistiu o « modelo de repartição de receitas » que esteve na base dos juízos positivos de inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º 101/2023 relativamente às normas de incidência da CESE sobre empresas do setor do gás natural. » Neste sentido, a jurisprudência iniciada pelo Acórdão n.º 101/2023 tem afirmado que a quebra do nexo de bilateralidade genérica entre os sujeitos passivos da CESE e a prestação pública financiada através da cobrança do tributo, decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , não afeta indistintamente todos os subsetores abrangidos pela contribuição. Pelo contrário, tal dissociação apenas ocorre em relação aos operadores cuja atividade se encontra materialmente desvinculada da finalidade de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, à qual a receita da contribuição passou a poder ser exclusivamente afeta. O Acórdão n.º 30/2026, acima citado, é, aliás, é particularmente esclarecedor a este propósito: «[…] Com a alteração em 2018 do modelo de repartição da receita proveniente da CESE, a conformidade à Constituição das normas de incidência da CESE passou a depender do setor de atividade em que operam os sujeitos passivos. Destinando-se grande parte da receita obtida, se não mesmo a sua totalidade, à redução da dívida tarifária do SEN, as normas de incidência referentes às empresas que desenvolvem atividade no setor da eletricidade não suscitaram questões relevantes do ponto de vista da igualdade, já que tais empresas - onde se incluem os centros produtores de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras daquela dívida, beneficiando presumivelmente da sua redução. Já relativamente ao setor do gás natural, a intervenção do legislador em 2018 veio quebrar este nexo de equivalência, anulando a relação de bilateralidade genérica entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os sujeitos passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a concreta atividade que a empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural , pois o « elemento decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE desenvolver [em] a sua atividade no subsetor do gás natural e, nessa medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , a totalidade da receita obtida através da CESE » (Acórdão n.º 956/2025 Os fundamentos em que assentou a verificação da desconformidade constitucional, à face do princípio da igualdade, das normas de incidência relativas ao setor do gás natural são, como facilmente se percebe, inteiramente transponíveis para as empresas que operam no setor petrolífero. O dado relevante para esse efeito passou a ser, desde a alteração de 2018, o objeto da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e a sua relação com a redução da dívida tarifária do SEN, à qual passou a ser possível alocar a totalidade da receita obtida com a CESE. Ora, tal como as empresas que operam no setor de gás natural, também os operadores que desenvolvem a sua atividade no setor petrolífero deixaram, com a alteração legal de 2018, de poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , a totalidade da receita obtida através da CESE » (Acórdão n.º 956/2025)». 22. Esta posição foi reafirmada mais recentemente no Acórdão n.º 300/2026, também desta 3.ª Secção, onde se escreveu o seguinte: «[…] Como decorre do Acórdão n.º 30/2026, bem como da jurisprudência nele citada, a razão que determina a incompatibilidade com a ordem jurídico-constitucional da CESE cobrada a partir do ano de 2019 no âmbito do setor petrolífero (e também do gás natural) decorre do modelo legal de afetação da receita proveniente da respetiva cobrança . Concretamente, a intervenção do legislador em 2018 - que se mantém até à atualidade -, ao determinar que a receita da CESE pode ser afeta exclusivamente à redução da dívida tarifária do setor elétrico, eliminou, relativamente aos agentes que operam nos referidos setores, o elemento indispensável à caracterização da CESE como contribuição financeira, já que entre a atividade financiada e aquele grupo de sujeitos chamado a suportar o respetivo custo deixou de ser possível estabelecer a relação de bilateralidade genérica que tipicamente distingue essa categoria de tributos do imposto. Pouco releva para este efeito que o sujeito passivo se dedique à refinação de petróleo ou ao seu armazenamento. O aspeto decisivo reside no facto de integrar um setor de atividade que deixou de manter a necessária proximidade com as finalidades a que a CESE passou a poder destinar-se em exclusivo a partir do momento em que foram reconfigurados os critérios legais de afetação da receita proveniente da respetiva cobrança em virtude da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de abril. A recente evolução legislativa não modificou, aliás, este estado de coisas. Mantendo o mesmo modelo legal de afetação de receita, o legislador optou, ao invés, por eliminar, através do artigo 261.º, alínea b) , da Lei do Orçamento do Estado para 2026 ( Lei n.º 73-A/2025 , de 30 de dezembro), a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE, relativa ao setor do gás natural». 23. Resulta, assim, com clareza, que o elemento determinante dos juízos positivos de inconstitucionalidade formulados relativamente às normas de incidência subjetiva aplicáveis aos subsetores do gás natural e do petróleo reside na circunstância de os respetivos operadores terem deixado de poder ser considerados presumíveis causadores e ou beneficiários das prestações públicas financiadas através da CESE, uma vez que a receita obtida passou a poder ser alocada, em medida predominante ou mesmo integral, à redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional. O Acórdão n.º 101/2023 e a jurisprudência que nele se baseou incidem, assim, sobre uma realidade materialmente distinta, respeitante aos subsetores do gás natural e do petróleo, não sendo transponíveis para situações que envolvam sujeitos passivos cuja atividade se desenvolve no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, relativamente aos quais a orientação firmada no Acórdão n.º 7/2019 mantém inteira validade. Com efeito, a dívida tarifária cuja redução passou a constituir o destino predominante das receitas da CESE é uma dívida intrínseca ao setor elétrico . Trata-se de um encargo gerado e acumulado no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, cuja sustentabilidade económico-financeira constitui um interesse comum aos diversos operadores que nele desenvolvem a sua atividade. Por essa razão, a conexão material relevante para efeitos de aferição do nexo de equivalência não se estabelece apenas com os produtores de eletricidade, mas com o conjunto dos sujeitos passivos integrados no subsetor elétrico, o qual apresenta, nas palavras Acórdão n.º 253/2025, « especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor », abrangendo « diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade ». A unidade funcional e regulatória deste subsetor impede, assim, que o estabelecimento do nexo relevante para a caracterização da relação de bilateralidade genérica seja, como pretende a recorrente, artificialmente circunscrito a apenas uma das atividades que o integram. Na verdade, produtores e distribuidores de eletricidade encontram-se inseridos na mesma realidade económica e regulatória, desenvolvendo a sua atividade no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e participando, embora através de mecanismos distintos, na estrutura de custos refletida nas tarifas elétricas. Enquanto os distribuidores auferem proveitos regulados através das tarifas de acesso às redes, os produtores são remunerados pela venda de eletricidade ou por mecanismos regulatórios específicos. Em ambos os casos, porém, a atividade exercida mantém uma ligação direta ao sistema tarifário elétrico e à respetiva sustentabilidade financeira. É precisamente esta inserção comum na mesma cadeia económica e regulatória que justifica a sujeição de ambos os tipos de operadores à CESE. Tendo o tributo sido concebido, entre outras finalidades, para contribuir para a mitigação dos desequilíbrios financeiros acumulados no setor elétrico, designadamente através da redução da dívida tarifária, não pode deixar de reconhecer-se que tanto produtores como distribuidores beneficiam, pelo menos em termos presuntivos e sistémicos, do reforço da sustentabilidade financeira do Sistema Elétrico Nacional: a estabilidade do modelo tarifário e a redução dos encargos associados à dívida tarifária repercutem-se favoravelmente sobre o funcionamento global do subsetor e, por essa via, sobre as condições em que todos os seus operadores exercem a respetiva atividade. Assim, embora a dívida tarifária não seja imputável especificamente à atividade de distribuição, constitui um encargo inerente ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, cuja recuperação se processa - tal como ocorria já em 2021 (cf. Regulamento Tarifário do setor elétrico vigente no ano de 2021/Regulamento n.º 785/2021, in Diário da República, 2.ª série, de 23 de agosto de 2021) -, através do sistema tarifário que remunera as diversas atividades reguladas do setor, incluindo a distribuição de eletricidade. Daí que os operadores das redes de distribuição não possam ser considerados alheios à realidade económica e regulatória subjacente à dívida tarifária nem aos objetivos prosseguidos através da sua redução. A sua situação apresenta-se, por isso, substancialmente diversa daquela que esteve na origem da linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 relativamente aos subsetores do gás natural e do petróleo. É que, ao contrário dos operadores desses subsetores, os distribuidores de eletricidade não são chamados a suportar encargos predominantemente destinados a financiar desequilíbrios económicos gerados num setor distinto daquele em que atuam; pelo contrário, a afetação das receitas da CESE continua a reportar-se a encargos inerentes ao próprio subsetor em que estes operadores desenvolvem a sua atividade, sendo precisamente a comunhão de enquadramento setorial, de interesses económicos e de exposição aos riscos associados à sustentabilidade financeira do Sistema Elétrico Nacional que permite integrar os distribuidores de eletricidade no « grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum » (Acórdão n.º 344/2019) e no interesse das quais a prestação tributária é empregue. Nestas circunstâncias, não há razões para afastar a qualificação da CESE como contribuição financeira relativamente à norma de incidência da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCESE, o que afasta, por sua vez, todas as objeções à conformidade constitucional de tal norma assentes na premissa contrária - isto é, na qualificação do tributo como imposto. Como se afirmou no Acórdão n.º 553/2024, tal qualificação determina « o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real » (Acórdão n.º 553/2024). 24. Num outro plano, a recorrente sustenta decorrer igualmente do Acórdão n.º 101/2023 que a conformidade constitucional da CESE dependeria apenas da redução da dívida tarifária, e não da sua completa eliminação, concluindo que esse objetivo já foi alcançado. Trata-se, no entanto, de uma leitura equivocada do aresto em referência. É certo que o Acórdão n.º 101/2023 faz referência à redução da dívida tarifária, mas em momento algum conclui que esta tenha atingido um nível tal que torne a contribuição desproporcionada, por excesso de receita face à finalidade prosseguida. Na verdade, o que ali se assinala é diverso: o que se afirma é que, «[p] erante a reconfiguração do destino da receita obtida com a CESE levada a cabo pelo legislador de 2018 – permitindo, inclusivamente, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – », « a norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras » (Acórdão n.º 253/2025). Foi, portanto, o novo modelo legal de afetação de receitas, e não o facto de se ter reduzido a dívida tarifária, que justificou o juízo positivo de inconstitucionalidade. 25. Resta apreciar a questão de saber se, como defende a recorrente, a manutenção da CESE ao longo dos anos se tornou em qualquer caso desproporcionada, quer em razão da sua prolongada vigência , quer por alegadamente ter desaparecido a necessidade que justificou a sua criação , designadamente após a cessação do procedimento por défice excessivo a que Portugal esteve sujeito. Ora, tal questão encontra-se amplamente clarificada na jurisprudência deste Tribunal. Como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 513/2021, o Acórdão n.º 7/2019 nunca « afirmou que a justa medida a que o legislador se encontra, em geral, constitucionalmente obrigado dependeria de o tributo vigorar apenas no ano de 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência » (Acórdão n.º 253/2025). Pelo contrário, o que se disse foi que « a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal », « mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas » (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia foi desenvolvida ainda, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, « independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou não ». E, apesar de diversos Acórdãos que analisaram a CESE, relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, terem associado o critério conjuntural à « pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE », que perdurou até 16 de junho de 2017, por força da decisão (UE) 2017/1225 (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022), « nunca se considerou que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado um critério temporal fixo como requisito do respeito pela Constituição, nem alguma vez foi sugerido que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que tal natureza constituísse uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade » (Acórdão n.º 253/2025). Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal « não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional » (Acórdão n.º 436/2021). « Isto porque o elemento crucial para aferir se determinado tributo é - ou continua a ser - qualificável como contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança » (Acórdão n.º 253/2025). É o que resta reafirmar uma vez mais aqui, com a consequente improcedência do presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º , alínea c ), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º daquele regime, de concessionárias de distribuição de eletricidade; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º . Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido nos termos da declaração que apresento). - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Considero ser inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, na parte em que sujeita as concessionárias de distribuição de eletricidade à incidência subjetiva do tributo. 1. Como se concluiu no Acórdão n.º 101/2023, «um tributo tem a natureza de contribuição financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo». Por assim ser, «as regras que definem a incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses , mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo , que justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação patrimonial». Em consequência, a conformidade constitucional das normas que definem a incidência subjetiva da CESE depende da demonstração de uma responsabilidade de grupo, assente na verificação de que os concretos sujeitos passivos são presumíveis causadores e beneficiários das prestações públicas providenciadas pelo FSSSE. É justamente em aplicação deste critério que, fruto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , o Tribunal Constitucional vem julgando inconstitucionais as normas que identificam como sujeitos passivos de CESE os agentes económicos que operam no sub setor do petróleo (artigo 2.º, alínea k) , do regime jurídico da CESE) e no subsetor do gás natural (artigo 2.º, alíneas d) , e) e j) do regime jurídico da CESE). E é precisamente com base no mesmo juízo que o Tribunal Constitucional vem considerando ser constitucionalmente conforme a norma da alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, segundo a qual são sujeitos passivos de CESE os titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável. Quanto a estes, concluiu-se existir o necessário nexo entre o tributo e as prestações do FSSSE, verificando-se a homogeneidade grupal , a sua responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante da redução da dívida tarifária do SEN, que tem origem nos regimes de subsidiação financeira ao fornecimento da energia produzida em centrais renováveis ( Acórdãos n.ºs 253/2025 e 847/2025). 2. A posição que fez vencimento assenta na ideia de que, embora a dívida tarifária não seja imputável à atividade de distribuição, os distribuidores de eletricidade não lhe são alheios, uma vez que a sua recuperação se processa através do sistema tarifário do próprio Sistema Elétrico Nacional. Daí conclui que a comunhão de enquadramento setorial, de interesses económicos e de exposição aos riscos associados à sustentabilidade financeira do SEN permite integrar os distribuidores no grupo dos presumíveis beneficiários da redução da dívida tarifária (cf. ponto 23. da fundamentação). Não posso acompanhar este entendimento. A mera circunstância de todos os operadores integrarem o «subsetor elétrico» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo dos distribuidores de eletricidade pelos encargos respeitantes a um problema específico das opções públicas de subsidiação do grupo dos produtores de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado elétrico, são diferentes as condições de que depende a conclusão de que as receitas cobradas são destinadas a compensar os custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo . É justamente por isso que o legislador distinguiu a norma de incidência subjetiva dos distribuidores da que determina o pagamento da CESE pelos produtores de energia elétrica; e é essa a razão pela qual, nos Acórdãos n.ºs 253/2025 e 847/2025, o Tribunal Constitucional isolou especificamente o grupo relativamente ao qual era possível presumir ser causador e beneficiário das prestações do FSSSE, cingindo o juízo negativo de inconstitucionalidade aos «sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável», com base na ideia de que foi «a produção regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis (…) [que] permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico» (Acórdão n.º 253/2025). A meu ver, não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades distribuição de eletricidade os encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico, que foi gerada pela subsidiação do grupo dos produtores de energia elétrica com fonte renovável . O mero facto de atuarem no subsetor elétrico — argumento que conduziria à admissibilidade de tributação dos eletricistas ou dos produtores de energia elétrica com recurso a carvão (mesmo que hajam sido prejudicados pela subsidiação dos produtores concorrentes com recurso a fontes renováveis) — não permite presumir que as concessionárias d as atividades de distribuição de eletricidade sejam causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar, na versão posterior ao Decreto-Lei n.º 109-A/2018 . Julgo, pois, que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Afonso Patrão