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Artº3º A alteração constante do artº anterior tem aplicação imediata ás acções pendentes em que não tenha havido sentença de graduação de créditos.
Artº4- 1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela L. 17/86 , gozam dos seguintes privilégios:
- a)mobiliário geral;
- b)imobiliário geral
2- Exceptuam-se do disposto no nº anterior os créditos de carácter excepcional , nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
4- Os privilégios dos créditos referidos no nº1 , ainda que sejam preexistentes á entrada em vigor da presente lei , gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da lei 17/86, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
D.L. 50/85 de 27/02.
Artº 1º É garantido aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta , falida ou insolvente , desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho.
Artº2- 1- A garantia de pagamento estabelecida pelo presente diploma respeita aos 4 últimos meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores á declaração de extinção , falência... .
2 - o montante máximo da retribuição mensal assegurada não pode exceder o triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector de actividade em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade.
D.L.219/99 de 15/6 - (revê o sistema de garantia salarial)
Artº-2- O Fundo... assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação , nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e , encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do CPEREF , o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
Artº6º- 1- O Fundo fica subrogado nos direitos e privilégios dos trabalhadores..... .
2- Os créditos abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes privilégios:
- a)mobiliário geral
- b)imobiliário geral.
3- os privilégios dos créditos referidos no nº1 , ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor do presente diploma , gozam de preferência nos termos do nº seguinte , incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça , sem prejuízo , contudo , dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do presente diploma.
5A graduação far-se-á pela ordem seguinte:
- a)mobiliário geral , antes dos créditos referidos no nº1 do artº 747......
- b)Imobiliário geral , antes dos créditos referidos no artº 748º do CC... .
Artº8- O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas ás acções especiais de recuperação e falência propostas após a sua entrada em vigor.
A 1ª instância , a respeito da lei 17/86 , disse:
"Ao falar em créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei , o artº 12 parte de uma noção destes , por forma a abranger todos os créditos que , no âmbito de um contrato de trabalho , estejam conexionados com a falta de pagamento de salários nas circunstâncias descritas no seu nº1. O que abrange as retribuições em dívida e os respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do artº6º."
Não se aplica "a todos os créditos conexionados com um contrato de trabalho - mas só aos que têm que ver com atraso no pagamento de salários."
Tem , pois , um alcance mais restrito do que o previsto no artº 737º do CC.
Num primeiro acórdão da Relação ( entretanto anulado) concordando-se com o entendimento da 1ª instância escreveu-se : "Nas reclamações de créditos visadas pelos recorrentes não se faz alusão ao regime instituído pela lei 17/86; não alegaram esses reclamantes que suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual ou que rescindiram os contratos.... ."
"Não podem esses créditos esses créditos beneficiar do privilégio imobiliário conferido em tal diploma legal , mas tão só do privilégio mobiliário geral previsto no artº 737º do CC."
No 2º acórdão , ora em recurso , disse-se:
Decorre da L 17/86 , "que os créditos emergentes de contrato de trabalho regulados pela referida lei abrangem todos os créditos que , no âmbito de um contrato de trabalho , estejam conexionados com a falta de pagamento de salários ; ou seja ,as retribuições em divida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do artº 6º."
"Fora do âmbito do artº 12 ficam , pois , outros créditos emergentes de contrato de trabalho - retribuições e indemnização que não se enquadrem nos artºs 3º e 6º - que apenas beneficiam do privilégio referido no artº 737º."
Vejamos.
O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra se obriga , em troca , a pagar uma retribuição nos termos acordados.
No caso presente estamos perante um contrato duradouro em que o trabalhador se obrigava a prestar trabalho enquanto pudesse (salvo a possibilidade de denúncia) e a entidade patronal obrigava-se a aceitar a prestação e retribui-la. A retribuição , em regra ,neste tipo de contratos , é mensal. No caso presente também o era.
Segundo as regras gerais dos contratos o trabalhador a quem não fossem pagas as retribuições pelo trabalho já prestado (em regra a retribuição é paga após a prestação do trabalho) podia recusar-se a prestar mais trabalho (sem resolver o contrato) enquanto a entidade patronal não cumprisse. (artº428º CC)
Podia, igualmente, perante a mora , fixar um prazo para cumprimento sob pena de resolução do contrato. Decorrido o prazo , podia resolver o contrato e pedir uma indemnização. ( artº 808º e 801º 2 do CC)
Simplesmente , este é um contrato especialíssimo. Do salário depende a vida do trabalhador e da família e na maioria dos casos não é possível ou fácil vender a outrem a força de trabalho.
Na maioria dos casos é difícil decidir entre trabalhar, apesar do incumprimento da outra parte , e continuar a trabalhar á espera de melhores dias .
É a esta luz que temos de encarar a lei 17/86. Já as leis anteriores e as posteriores encararam especialissimamente esta relação fundamental da vivência humana actual. O legislador sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação de trabalho. Não esquecendo também as necessidades da empresa como um todo complexo.
A lei é clara quando diz que vem tratar do incumprimento da obrigação de retribuição.
No que toca à excepção de não cumprimento ou direito de resolução, no essencial , não traz nada de novo ao permitir a suspensão (excepção de não cumprimento) ou a rescisão.
De novo, só a precisão do modo de exercício desses direitos e regulamentação de direitos em relação á segurança social.
A lei diz também que tem direito ás retribuições em dívida e juros de mora , o que não tem nada de novo.
Verdadeiramente novo é a atribuição de um privilégio imobiliário geral aos "créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei."
Um dos créditos regulados na lei é o que resulta do "não pagamento pontual da retribuição devida ".
Segundo o artº 82º do D.L. 49.408 , de 24/11/69 , "só se considera retribuição aquilo a que,....,o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho."
" A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas."
Abrange , pois , os salários , subsídios de férias e de natal.
Um dos outros créditos é o de indemnização devida por antiguidade.
Poderia pensar-se que , só no caso de a cessação do trabalho por decisão do trabalhador nos termos da L 17/86.
Mas não deve ser assim entendida. O legislador , como dissemos , pretendeu encarar a situação dos trabalhadores de empresas em situação de crise , algumas até em processo de recuperação.
A medida principal foi garantir-lhe o pagamento á custa do património da empresa em concorrência com outros credores.
Outra foi permitir-lhes a suspensão ou cessação do vinculo , sem quebra de regalias sociais.
Mas de modo algum poderia querer privilegiar os trabalhadores que optassem pela suspensão ou rescisão , em prejuízo dos trabalhadores que ficassem esperando melhores dias.
Se esperassem em vão e viessem a assistir á declaração de falência , não era por isso , que os seus créditos por retribuições e indemnização por antiguidade deixavam de ser privilegiados em igualdade com os dos outros trabalhadores que suspenderam ou rescindiram.
O artº 12 tem o sentido de privilegiar os créditos por retribuição e por indemnização por antiguidade em caso de cessação do contrato de trabalho.
Na fixação do sentido a dar ao artº 12º , no que toca á extensão do mesmo , não tem que ser chamado para nada o regime fixado para a providência de suspensão ou rescisão. São coisas distintas as duas medidas, como procurámos justificar atrás.
Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 13/07/00 , Pº 609/99 da 1ª Secção -" Importa distinguir entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho - os que têm a ver com um atraso no pagamento de salários - e onde se incluem as indemnizações devidas , de acordo com a respectiva antiguidade , em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato pelo trabalhador com fundamento nesse atraso e outros créditos.
Cessando , com a falência , os contratos de trabalho , a culpa da sua extinção não radica nos trabalhadores; se , nessa altura , houver salários em atraso ou forem devidas aquelas indemnizações , a LSA aplica-se, não porque tenha havido falência , mas por haver créditos conexionados com o contrato de trabalho tendo que ver com o atraso no pagamento de salários e ou com aquelas indemnizações."
Em face do exposto concedemos a revista revogando o douto acórdão na parte em que afecta os trabalhadores recorrentes , devendo , os créditos dos mesmos , ser graduados em paridade com os créditos dos trabalhadores ora recorridos , tal como decidiu a 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa , 26 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar