I. Relatório
L..., "mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no município do Bombarral" recorreu para o Tribunal Constitucional das decisões pelas quais a M.mª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral julgou improcedente "impugnação de elegibilidade" por ele deduzida contra A ..., J..., G..., M..., C... – que disse serem candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral –, F..., R..., N... – candidatos à Assembleia Municipal pela lista "O Bombarral Primeiro" –, e Q... – candidato à Câmara Municipal do Bombarral pelo CDS-PP.
Dos autos resulta que a impugnação de elegibilidade foi deduzida, "nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto", em 29 de Outubro de 2001, e que, após resposta dos representantes das listas em questão, foi, por despachos proferidos em 2 de Novembro de 2001 nos processos n.ºs 360/2001, 361/2001 e 364/2001, julgada improcedente, tendo sido admitidas as listas e respectivos candidatos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral, apresentados, respectivamente, pelo Partido Popular CDS-PP, pelo grupo de cidadãos "O Bombarral Primeiro" e pelo Partido Socialista.
Em 5 de Novembro de 2001 foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional destes despachos, "nos termos do previsto no artigo 33º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto".
IIFundamentos
Dispõe o artigo 29º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que "os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia" podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas que tem lugar "quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas" (artigos 31º, n.º 2 e 29º, n.º 5 da citada Lei Eleitoral).
Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto se a decisão recorrida for a "decisão final" sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) «(...) decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.
É que, como se escreveu no acórdão n.º 240/85 (Diário da República [DR], II série, de 4 de Março de 1986), "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cfr., no mesmo sentido, o [...] acórdão n.º 697/93 [DR, II
série de 20 de Janeiro de 1994] e o acórdão n.º 249/85, publicado no DR, II série, de 12 de Março de 1986).» – a citação é dos Acórdãos n.ºs 696/97 e 702/97, publicados no DR, II série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 724/93 e 727/93 (DR, II série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994).
Por outro lado, como se disse neste último aresto, "tal reclamação – esclareça-se – há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura (...),e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)" (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 553/89, 699/93 e 710/93, in DR, II série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 1994).
3. Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral que julgaram improcedente a impugnação de elegibilidade deduzida. Não foi, pois, efectuada a reclamação prevista no artigo 29º, n.º 1 da referida Lei Eleitoral, contra decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas – reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade.
O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (v. os Acórdãos citados).
Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, não se pode tomar conhecimento dos recursos.