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ACÓRDÃO Nº 872/2014 Processo n.º 1062/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Em 26 de junho de 2014 foi proferido acórdão (fls. 175-178), que decidiu não admitir, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Novo Código de Processo Civil (doravante, NCPC), o recurso de revista interposto pela recorrente A., ora reclamante, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de janeiro de 2013 que, por sua vez, julgara improcedente o recurso da decisão proferida em primeira instância ( fls . 150-156) A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 187), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). É o seguinte o teor do requerimento de recurso : «A., Ré recorrente nos autos acima referidos, tendo sido notificada do, aliás, douto acórdão proferido, por não se conformar, vem interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), nº 1, do art. 70º, da Lei nº 28/82, de 15/11, para apreciação da inconstitucionalidade, da norma do art. 1781º, alínea d), do Código Civil, quando permita seja decretado divórcio, e não se prove a rutura definitiva do casamento, por violação do disposto no art. 67º da Constituição da República Portuguesa, a qual foi suscitada no recurso para esse Tribunal. E por que haveria lugar a pagamento de multa, nos termos do art. 139º, alínea c), do NCPC, por acreditar, a Ré, que, obtido vencimento, nesta ação, o A. regressará à casa de morada de família, por circunstâncias passadas consigo e a irmã da Ré, quando, há cerca de uma semana, por acaso, se encontraram, requer a dispensa da multa, atenta a manifesta carência económica, da Ré, constante dos autos, nos termos do art. 139º, nº 8, do mesmo NCPC.» 3. Por despacho proferido em 10 de outubro de 2014, o Relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 197). Na fundamentação desta decisão lê-se, entre o mais, o seguinte: «Não se admite o recurso. Em momento algum do acórdão recorrido se aplicou a norma cuja constitucionalidade se quer apreciada, o art. 1781, al. d), Código Civil.» 4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação (fls. 210-211), onde se lê, entre o mais, o seguinte: «Nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A presente ação é de divórcio, que foi decretado com base no art. 1781º, alínea d), do C. Civil. Nas alegações dos recursos de apelação e de revista excecional interpostos, a recorrente considera violada a norma do art. 67.º, da Constituição da República Portuguesa - que, como se sabe, consagra o direito à proteção da família. Conforme é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997, p. 40, “Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (ac. 31/88).” E a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstituciona1idade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) - (ib.). Pelo que, salvo o devido e muito respeito, entendemos verificado o requisito da admissibilidade deste tipo de recurso, que é, como se sabe, o de que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada “durante o processo”. Neste sentido, entende a recorrente, ser admissível o recurso de constitucionalidade interposto.» 5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 218-219), nos seguintes termos: « 1. A., ré na ação especial de divórcio intentada por B., invocando as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação do Porto que, considerando improcedente o recurso por si interposto, confirmara integralmente a decisão da 1.ª instância que julgara a ação procedente. 2. No Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Junho de 2014, não foi admitida a revista excecional, por se entender que não se verificavam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC. 3. Notificado desse acórdão e “por não se conformar” interpôs a Ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e, como este não foi admitido, apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 4. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identifica a seguinte questão: “(…) para apreciação da inconstitucionalidade, da norma do art. 1781º, alínea d), do Código Civil, quando permita seja decretado divórcio, e não se prove a rutura definitiva do casamento, por violação do disposto no art. 67º da Constituição da República Portuguesa, a qual foi suscitada no recurso para esse Tribunal.” 5. Ora, sendo claro pelo conteúdo do requerimento de interposição do recurso – e nunca posto em causa pela recorrente - que a decisão que constitui objeto (formal) do recurso de constitucionalidade é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excecional, parece-nos evidente que tal decisão não aplicou, nem podia aplicar, a norma do artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. 6. O Acórdão, para não admitir a revista excecional, aplicou, exclusivamente, os dispositivos legais que têm a ver com os requisitos de admissibilidade daquela modalidade de recurso, máxime ao artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do NCPC. 7. Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação. 8. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se entendesse que a questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada no requerimento, tinha natureza normativa, é manifesto que “durante o processo”, no caso, nas alegações do recurso para a Relação do Porto, não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza (vd. conclusão 25.º a fls. 139).» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade por não estar verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. A aferição do preenchimento deste requisito deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto (fls. 187) – in casu , o acórdão do STJ que não admitiu a revista excecional (fls. 35 a 36). Ora, esta decisão não aplicou, como razão de decidir, norma reportada ao artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil (doravante, CC), preceito indicado no requerimento de recurso. A decisão recorrida decidiu não admitir o recurso de revista excecional da decisão da Relação do Porto, por considerar que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, previstos no artigo 672.º, n.º 1, do NCPC, designadamente a «relevância jurídica» para efeitos de melhor aplicação do direito e a «relevância social» dos interesses em causa. Considerando que a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, há que confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral