1. O TAF de Sintra, julgando procedente providência cautelar instaurada por A……………. contra o Município da Amadora, decretou a suspensão de eficácia do acto que determinou a demolição de uma construção sita no ……………... Em provimento de recurso interposto pelo Município, o TCA Sul, por acórdão de 1/10/2015, revogou a sentença do TAF e julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na manifesta falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
O requerente A………….. interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, invocando a relevância jurídico-social da questão associada ao presente recurso, uma vez que a actuação da Câmara Municipal da Amadora em que o acto em causa se insere atinge outras famílias, muitas delas em situação de grande vulnerabilidade. Além disso, há clara necessidade de melhor aplicação do direito, havendo decisões que, em casos similares, consideraram verificados os requisitos da providência.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Destinando-se a uma regulação provisória da situação, mediante uma análise perfunctória e em que, geralmente, predominam ponderações de facto, os processos cautelares são menos propícios ao cumprimento da função para que o sistema reserva principalmente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, com poderes cognitivos limitados à matéria de direito e vocacionado para dizer a última palavra em questões jurídico-administrativas de alcance geral. Neste domínio, a orientação jurisprudencial tem sido a de que, salvo quando se discutam aspectos do regime jurídico específicos da tutela cautelar ou que, por qualquer outra razão, se confinem à providência cautelar, quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa, ou perante inobservância de princípios processuais fundamentais, não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância.
3. Ora, as questões que o recorrente pretende ver apreciadas são imprestáveis para afastar esta jurisprudência. Com efeito, o acórdão recorrido considerou que, decorrendo da factualidade dada como provada nos autos que o requerente não habitava a casa onde actualmente vive aquando do recenseamento dos moradores no âmbito do PER efectuado em 1993 e que o requerente não possui qualquer título jurídico individualizado que o legitime a ocupar aquela habitação, tem de concluir-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão principal, estando a pretensão anulatória da determinação da demolição do fogo condenada ao fracasso. Em caso muito semelhante ao presente – semelhança que respeita tanto ao aspecto fáctico e jurídico da situação subjacente (demolição ordenada ao abrigo do Programa PER criado e regulado pelo Dec. Lei n.º 163/93, de 7 de Maio; ocupação pelo interessado da habitação a demolir após o recenseamento efectuado ao abrigo do referido Programa), como das questões jurídicas, de ordem geral, acerca do direito à habitação e lesão de direitos fundamentais que o interessado quer discutir na providência cautelar, decisão do TCA a indeferir a providência cautelar por manifesta improcedência da acção principal) este Supremo Tribunal já disse que “… a circunstância da recorrente carecer de um título legitimador da ocupação que, «sponte sua», promoveu e em que persiste, significa que ela não tem um qualquer direito de permanecer na casa a demolir. E, em face disto, carece minimamente de base a denúncia de que o acto suspendendo seria inexistente ou nulo. A situação de carência habitacional em que a recorrente se encontra merecerá, porventura, a adopção dos meios assistenciais que estejam adaptados às circunstâncias. Mas essas necessidades da recorrente não se satisfazem pela via judicial, dada a certeza de que ela não dispõe de um qualquer direito, oponível ao município, que lhe permita permanecer na habitação. Portanto, o TCA decidiu bem ao considerar que a providência dos autos não apresenta o chamado «fumus boni juris»; pois é já manifesta a falta de fundamento da pretensão que a recorrente formulará no processo principal, de que depende este meio cautelar (art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA). Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista” (cfr. ac. de 18/12/2013, Proc.1373/13).
Nestas circunstâncias, dada a similitude de situações fácticas e procedimentais e de teses jurídicas sustentadas pelos recorrentes em ambos os processos, nada justifica nova intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em matéria cautelar.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.