1RELATÓRIO
1.1 - A..., veio ao abrigo do disposto no artigo 268º. nº. 4, da constituição, interpor recurso contencioso de anulação, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberta pela ordem de serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97, pelo Secretário de Estado da Cultura, tendo indicado como contra-interessados
- -Judite Brojo Correia Costa Garcia e,
- -Ana Paula de Figueiredo Pinto Ferreira.
Peteciona a final, a anulação por vicio de forma do citado despacho.
1.2 - Apresentou as seguintes conclusões:
1.2.1 - O acto submetido a recurso inferma de vicio de forma - inobservância das formalidades legais - porque o Júri de concurso na classificação dos factores “formação profissional e classificação de serviço” não adaptou a escala de 0 a 20 valores, tal como fez nos demais factores, como se exige no artigo 31º. do Dec-Lei nº. 498/88.
1.2.2 - O mesmo acto, também inferma de vicio de forma . inobservância de formalidades legais - por não divulgação atempada dos métodos de selecção, já que o Júri definiu os métodos de selecção em momento posterior á recepção e análise dos elementos curriculares dos candidatos e só foram divulgados a estes após a sua integral aplicação, o que consubstancia violação do principio da imparcialidade vertido no artigo 266º. nº. 2, da constituição e do artigo 50º., nº. 1 b) do Decreto-Lei 498/88.
1.2.3 - Enferma, ainda, de vicio de forma - falta de fundamentação - porque a fundamentação atribuída no decisivo factor “experiência profissional” é desigual, indefinida, insuficiente, inadequada e inatingível, não sendo perceptíveis pelo interprete os motivos que presidiram á atribuição da nota mínima naquele factor á recorrente, o que viola manifestamente os artigos 124º. e 125º. do CPA, 1º. nº. 2 e 3 do Dec.-Lei nº. 256-A/77 e 5º. b) e d) do Dec-Lei 498/88.
1.3 - Contra-alegou a Secretária de Estado da Cultura, com as seguintes conclusões:
1.3.1 - A selecção conforme resulta do nº. 2, do artº. 4º. do Dec-Lei nº. 498/88, de 30 de Dezembro, tem por fim avaliar e classificar os candidatos mediante a utilização de métodos e técnicas destinados a alcançar esse desiderato.
1.3.2 - Neste, como em qualquer outro concurso existem aspectos vinculativos aos quais o Júri deve obedecer e outros, que o não são, podendo o Júri, quanto a estes auto-vincular-se.
1.3.3 - Ao optar por aqueles que veio efectivamente a aplicar e tendo-os aplicado criteriosa e imparcialmente em relação a todos os candidatos, nada se lhe pode apontar.
1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
2.1.1 - A... possui a categoria de Técnica Superior Principal e está provida no correspondente lugar do quadro da Direcção-Geral de Espectáculos.
2.1.2 - Por aviso publicado na Ordem de Serviço nº. 2 - DGESP-GA/95 de 12-4-95 - Direcção Geral de Espectáculos, - foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento de duas vagas da categoria de Assessor da carreira Técnica Superior do quadro do pessoal da Direcção Geral de Espectáculos.
2.1.3 - No tocante aos métodos de selecção o sobredito aviso limita-se a referir a avaliação curricular e a remeter para o artigo 3º. nº. 1, al b) do Dec-Lei 265/88
2.1.4 - A Ana Maria Pires, entregou a sua candidatura tempestivamente em 28-4-95, juntando o respectivo curriculum vitae.
2.1.5 - Conjuntamente com Judite Brojo e Ana Paula de Figueiredo, foi admitida ao concurso conforme lista elaborada para o efeito em 22.9.95.
2.1.6 - Os métodos de selecção vieram a ser apenas concretamente fixados e definidos através da acta nº. 3 de 26-4-96.
2.1.7 - Para tanto, foi definido um factor de ponderação para cada área em apreço, a saber:
2.1.7.1 - Habilitações Académicas - 1
2.1.7.2 - Formação profissional - 1
2.1.7.3 - Qualificação e experiência profissional - 2
2.1.7.4 - Classificação de serviço - 1
2.1.8 - E cada um dos factores seria pontuado de 0 a 20 valores.
2.1.9 - O factor “experiência profissional” seria pontuado através duma fórmula obtida a partir da pontuação atribuída nos seguintes sub-factores:
2.1.9.1 - Qualificação e experiência profissional
2.1.9.2 - Natureza e interesse das funções desempenhadas
2.1.9.3 - Tempo na carreira
2.1.9.4 - Trabalho apresentado a concurso
2.1.10 - A classificação final seria obtida através da fórmula constante da acta nº. 3
2.1.11 - Estes métodos de selecção só foram divulgados aos candidatos após a sua integral aplicação.
2.1.12 - Em 10/9/96, o júri procedeu á discussão do currículo dos candidatos, ao preenchimento da ficha individual de avaliação curricular e ao ordenamento dos candidatos segundo a pontuação alcançada para estabelecimento da classificação final.
2.1.13 - A Ana Maria Pires foi colocada em 3º. lugar, com 14,060 valores - á direita dos contra-interessados e fora dos lugares postos a concurso -
2.1.14 - Foi-lhe dado a exercer o direito de audiência prévia á decisão final, através de oficio nº. 40, de 19-12-96 da Direcção Geral dos Espectáculos
2.1.15 - Este foi recebido em 24-12-96, data em que tomou conhecimento quer do projecto de classificação final, quer dos métodos de selecção e sua aplicação
2.1.16 - Em sede de audiência prévia, pronunciou-se contestando quer a classificação obtida, quer o modo como foram aplicados os métodos de selecção.
2.1.17 - Em 13-1-97, o Júri pronunciou-se sobre as exposições apresentadas, em sede de audiência prévia, tendo decidido manter integralmente a ordenação e classificação finais.
2.1.18 - Sobre a acta nº. 5, foi exarado o acto recorrido, com o seguinte teor:
- “Homologo o presente acto ouvidos os serviços jurídicos do
meu Gabinete”.
2.1.19 - O acto recorrido, foi-lhe notificado através do oficio nº. 9/IGAC/RA/SPE de 30/7/97 e recebido em 1-8-97.
2.1.20 - Foi proferido ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Ministro da Cultura à entidade recorrida.