Cumpre decidir.
Aos tribunais administrativos cabe apreciar, como regra, as acções e os recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Desde já se adianta que se mostra irrelevante para a questão aqui em apreço - a da competência dos tribunais administrativos para apreciar o pleito - saber se estará em causa na acção principal um acto ou um contrato. Essa questão apenas relevará, em termos adjectivos, para o efeito de determinar a forma processual.
Antes importa saber de que tipo de litígio se trata: de natureza jurídico-privada ou administrativa.
A propósito da competência dos Tribunais Administrativos formou-se o entendimento dominante, na doutrina e na Jurisprudência, de que as relações jurídico-administrativas se definem pelo exercício, por banda de pelo menos uma das partes, de uma função pública, com prerrogativas de autoridade, ainda que não envolva o uso de meios de coerção, com a consentânea envolvência de normas de direito público a reger tais relações jurídicas (vd. acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 5.11.1981, recurso n.º 124, de 20.10.1983, recurso n.º 153, de 12.5.1994, recurso n.º 266, e de: 02-02-2005, recurso n.º 26/03; do Supremo Tribunal Administrativo de 6.11.1990, recurso n.º 26.049, de 12.4.1994, recurso n.º 32.906, e de 27.11.1997, recurso n.º 34.366; na doutrina, Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência ano 103, pags. 350-351, e Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., I Vol., pags. 44 e segs.).
As Instituições Particulares de Solidariedade Social, como é o caso da Fundação D. Pedro IV, ora Recorrida, adquirem por efeito automático do respectivo registo, a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública – art.º 8º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25.2.
Não se tratam, portanto, de entidades privadas, sem mais.
São pessoas colectivas privadas associadas à prossecução dos “objectivos de desenvolvimento social global de que o Estado é o superior garante” – preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/83, parte final do sexto parágrafo; cfr., também o art.º 1º, n.º 1, do Estatuto aprovado por este diploma. Ver ainda sobre este tema os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8.10.2002, recurso n.º1308/02 e de 14-03-2006, recurso n.º 976/05 (o primeiro anotado nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 55 (Janeiro/Fevereiro de 2006, p. 17).
No caso concreto a Recorrida, entre outros fins, publicita o apoio à integração social e comunitária, bem como a resolução de problemas habitacionais, nomeadamente a habitação protegida para idosos e outros estratos de população vulnerável (ver fundacaodpedroiv.org).
De todo o modo, para resolver a questão da competência também não é decisivo saber se a Demandada, ora Recorrida, é uma pessoa colectiva pública ou privada.
Tanto as pessoas públicas como as privadas podem ser sujeitos de relações jurídico-administrativas.
Como nos diz Mário Aroso de Almeida, em O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 57, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas, como ainda pretendem alguns, segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”.
Ora, reportando-nos de novo ao caso concreto, o que está em causa é uma deliberação e subsequentes notificações com vista à aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos Recorrentes, regime este regulado no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7.5.
Tal regime não é um regime de direito privado.
Não é fixado por acordo das partes, ao contrário do que sucede com os regimes de renda livre e de renda condicionada – art.º 77º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990 de 15 de Outubro.
Tem por objecto “todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social” – preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/93, 2º parágrafo.
E estabelece prerrogativas de autoridade que não existem no arrendamento de natureza jurídico-privada:
- -A possibilidade de a entidade locadora solicitar aos arrendatários, a todo o tempo, documentos e esclarecimentos tidos por necessários – (art.º 9º, n.º 2);
- -O poder de aplicar uma sanção, correspondente à totalidade do preço técnico, no caso de incumprimento desta solicitação (art.º 9º, n.º 3);
- -A possibilidade de determinar a transferência dos arrendatários dos fogos que ocupam para outros em caso de subocupação (art.º 10º, n.º 2);
- -O poder de aplicar uma sanção, correspondente à totalidade do preço técnico, no caso de incumprimento desta determinação (art.º10º, n.º 3);
Prerrogativas estas, que se compreendem face aos fins de natureza social que a Recorrida prossegue, cooperando com o Estado na oferta de habitação a custos suportáveis para os “estratos de população vulnerável”.
Também só face a este escopo de natureza pública se compreende a cedência, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas na lei, de imóveis públicos, incluindo arruamentos, para instituições privadas (art.º 4º da Lei da Assembleia da República n.º 55-B/2004, de 30.12).
Caso contrário, teríamos, sob a cobertura de uma Lei do Orçamento, a rapina privada de bens públicos, descaradamente publicitada.
De resto, concorda-se na íntegra com o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido sobre o mesmo tema, de 18.5.2006, no recurso n.º 01620/06.Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida por improcedência da excepção de incompetência material, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância para aí se conhecer de mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar.
Não é devida tributação, por dela estar isenta a Recorrida.
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)
Lisboa, 18 de Janeiro de 2007