1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 75/85, 76/85, 454/95, 456/95, 458/95 e 459/95, publicados os dois primeiros no Diário da República, II Série, de 12 e 14 de Junho de 1995, mantendo-se inéditos os restantes, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro;
b) em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida